Aquisição de Software e Licença de Uso do Exterior

July 19, 2022

SOFTWARE Quando o software personalizado é adquirido via download, somente há incidência dos tributos inerentes à operação de serviços. Comumente, as alíquotas aplicáveis nesse tipo de operação são as seguintes: a) IRRF: 15% ou 25% (se remessa destinada a país com tributação favorecida), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, salvo se houver acordo para evitar bitributação entre os países; b) CIDE: 10%, nos termos do artigo 2°, § 4° da Lei n° 10.168/2000; c) PIS/Pasep-Importação: 1,65%, conforme o artigo 8°, inciso II, “a” da Lei n° 10.865/2004; d) COFINS-Importação: 7,60%, conforme o artigo 8°, inciso II, “b” da Lei n° 10.865/2004; e e) IOF-Câmbio: 0,38% ou 6,38%, nos termos do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007. Poderá haver também incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, cuja alíquota varia de 2% a 5%, de acordo com as determinações municipais. LICENÇA DE USO As operações que envolvem licença de uso também são equiparadas a uma operação de serviço, desta forma, sofrendo incidência do IOF, no ato de pagamento, e do ISSQN, nos termos da legislação municipal. No entanto, para as remessas de pagamento a título de licenciamento de uso de software, não há incidência de IRRF, do PIS/Pasep-Importação, da COFINS-Importação e da CIDE, conforme os entendimentos abaixo: SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 83 de 08 de agosto de 2013 7ª REGIÃO (DOU de 12.09.2013) Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Aquisição de Licença de Uso de Software. Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa para o Exterior. Não incidência. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte. Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inc. XII; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 710; Portaria MF n° 181, de 1989. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide. Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Aquisição de Licença de Uso de Software. Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa para o Exterior. Não-Incidência. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inc. XII; Lei n° 11.452, de 2007, art. 20; Portaria MF n° 181, de 1989. SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 192, DE 2 DE AGOSTO DE 2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF N° 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 2011. Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF N° 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 2011. Não há incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II.


Ultimas notícias

August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
Share by: