SOFTWARE Quando o software personalizado é adquirido via download, somente há incidência dos tributos inerentes à operação de serviços. Comumente, as alíquotas aplicáveis nesse tipo de operação são as seguintes: a) IRRF: 15% ou 25% (se remessa destinada a país com tributação favorecida), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, salvo se houver acordo para evitar bitributação entre os países; b) CIDE: 10%, nos termos do artigo 2°, § 4° da Lei n° 10.168/2000; c) PIS/Pasep-Importação: 1,65%, conforme o artigo 8°, inciso II, “a” da Lei n° 10.865/2004; d) COFINS-Importação: 7,60%, conforme o artigo 8°, inciso II, “b” da Lei n° 10.865/2004; e e) IOF-Câmbio: 0,38% ou 6,38%, nos termos do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007. Poderá haver também incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, cuja alíquota varia de 2% a 5%, de acordo com as determinações municipais. LICENÇA DE USO As operações que envolvem licença de uso também são equiparadas a uma operação de serviço, desta forma, sofrendo incidência do IOF, no ato de pagamento, e do ISSQN, nos termos da legislação municipal. No entanto, para as remessas de pagamento a título de licenciamento de uso de software, não há incidência de IRRF, do PIS/Pasep-Importação, da COFINS-Importação e da CIDE, conforme os entendimentos abaixo: SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 83 de 08 de agosto de 2013 7ª REGIÃO (DOU de 12.09.2013) Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Aquisição de Licença de Uso de Software. Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa para o Exterior. Não incidência. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte. Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inc. XII; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 710; Portaria MF n° 181, de 1989. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide. Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Aquisição de Licença de Uso de Software. Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa para o Exterior. Não-Incidência. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inc. XII; Lei n° 11.452, de 2007, art. 20; Portaria MF n° 181, de 1989. SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 192, DE 2 DE AGOSTO DE 2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF N° 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 2011. Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF N° 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 2011. Não há incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II.
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