Atenção ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

July 19, 2022

De acordo com o art. 57 da Portaria 15/2017, ficam obrigadas as entidades beneficentes de assistência social na área de educação a apresentarem o relatório de monitoramento do ano anterior até o dia 30 de abril. A apresentação deve ser através da plataforma do Siscebas MEC. Estando impossibilitado de apresentar pelo sistema, recomendamos que a documentação seja encaminhada pelo serviço postal do correio com aviso de recebimento AR para o endereço abaixo: Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 100 - Ed. Sede - CEP 70047-900 – Brasília/DF. PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre o processo de Certificação deEntidades Beneficentes de Assistência Socialcom atuação na área da educação. ..... Art. 57. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação,as entidades certificadas deverão apresentar ao MEC, até o dia 30 de abril de cada ano, Relatório Anual de Monitoramento, previsto no art.36 do Decreto no 8.242, de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade no ano anterior, em cumprimento dasmetas previstas no plano de atendimento vigente, contendo informações sobre as bolsas de estudo e benefícios concedidos, devidamente acompanhadas dos respectivos demonstrativos contábeis e financeiros, conforme modelos constantes dos Anexos IV e V. § 1o As entidades ficam dispensadas da apresentação doRelatório Anual de Monitoramento no ano do protocolo do requerimentoCEBAS. § 2o O relatório e demonstrativos contábeis e financeiros encaminhados ao MEC na forma do caput terão ampla publicidade e estarão disponíveis ao público para consulta, nos termos do art. 41 da Lei no 12.101, de 2009, conforme orientações do Portal CEBASEducação ANEXO IV SUGESTÃO ASPECTOS A SEREM ABORDADOS NOPROJETO PEDAGÓGICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARCEIRA - Contextualização histórica da comunidade e da escola; - Características da comunidade escolar; - Diagnóstico com base nos indicadores educacionais da escola; - Missão, visão, princípios e valores da escola; - Fundamentos teóricos e bases legais (Constituição, LDB,etc.); - Plano de ação e/ou atividades; e - Outros documentos complementares. ANEXO V MODELO DE RELATÓRIO SINTÉTICO DE ATIVIDADES [NOMEDA ENTIDADE] CNPJ no [CNPJ] 1.HISTÓRICO E DESCRIÇÃO DA ENTIDADE Orientação para preenchimento: data de fundação, endereço,tipo de natureza jurídica, finalidades estatutárias, área de abrangência. 2.ATIVIDADESDESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕESMANTIDAS Orientação para preenchimento: relacionar as mantidas deeducação básica e/ou superior, as atividades desenvolvidas em outrasáreas como saúde ou assistência social, bem como todos os tipos degratuidade concedida e do número de beneficiários atendidos. Apresentar informações sobre o público atendido mediante aconcessão das bolsas de estudo e de benefícios, ações e serviços,destacando a vulnerabilidade social atendida. Indicar em qual(is)mantida(s) foram concedidas as bolsas de estudo, benefícios, ações eserviços. No caso dos benefícios do tipo "ações e serviços destinadosa alunos e seu grupo familiar" é necessário indicar a correlação àsmetas e estratégias do PNE. 3.DADOS DE ALUNOS MATRICULADOS, BOLSAS DE ESTUDO E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (a ser preenchido com base na calculadora de bolsas, disponível no Portal CEBAS-Educação) Obs. O número de pagantes será calculado automaticamente, com base nas demais informações prestadas. 4.ALCANCE DAS METAS DO PLANO DE ATENDIMENTO PRECEDENTE Orientação para preenchimento: apresentar o relatório do alcance das metas do plano de atendimento precedente, destacando os resultados alcançados anualmente. 5.FONTES DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS Orientação para preenchimento: descrever como a instituição angaria recursos para prover a gratuidade concedida. Local e data _________________________________________________ Nome e assinatura do Representante Legal da Instituição


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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