IN 1700/2017 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268&visao=anotado CAPÍTULO XXVIII DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES Art. 139. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir: I - as doações efetuadas a projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; II - as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III, observado o disposto no § 2º; e III - as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuam, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta corrente bancária; b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União. § 1º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou do patrocínio efetuado sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n º 8.313, de 1991, limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço. § 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput somente poderão ser deduzidas as doações a entidade que, cumulativamente: I - comprove finalidade não lucrativa; II - aplique seus excedentes financeiros em educação; e III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 3º Não se incluem no lucro operacional a que se referem os incisos II e III do caput as outras receitas e as outras despesas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, tais como as receitas de alienações de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizados e intangíveis, e as despesas relativas aos valores contábeis desses bens alienados. Art. 140. Poderão também ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do caput do art. 139, as Oscip qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999. Parágrafo único. Às entidades referidas no caput não se aplica a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso III do caput do art. 139. Art. 141. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do caput do art. 139 e o art. 140 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal. § 1º A renovação de que trata o caput: I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas; e II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização. § 2º A condição estabelecida na alínea “b” do inciso III do caput do art. 139 não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
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