Cadastro Nacional de Entidades Sociais (CNES) - revogação

July 19, 2022

Informamos a Vossa Senhoria que o Cadastro Nacional de Entidades Sociais (CNES) foi revogado pela Portaria MJ nº 362, de 1º de março de 2016, e com isso o relatório de atividades anual e a certidão de regularidade deixaram de existir. Dessa forma, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) não estão sujeitas à renovação da qualificação, entretanto, devem manter atualizados seus dados perante o Ministério da Justiça e Cidadania (MJ), relativamente ao seu endereço de sede, razão social, bem como alterações estatutárias que impliquem em mudança do seu regime de funcionamento, sob pena de cancelamento de sua qualificação. Caso tenha alguma atualização para informar, é necessário encaminhar a seguinte documentação: · Para alteração de endereço ou da razão social: Enviar requerimento solicitando a alteração e o cartão de CNPJ devidamente atualizado com o novo endereço ou a nova razão social, ou ainda, ata da assembleia que realizou a modificação. · Para alteração da finalidade ou no estatuto social: Enviar requerimento solicitando a alteração e cópia autenticada do estatuto social. Informamos, ainda, que a nova Portaria prevê a certidão de qualificação, a qual será emitida exclusivamente para fins de celebração de Termos de Parceria. Para solicitá-la ao MJ, a seguinte documentação deve ser apresentada: · Requerimento solicitando a certidão de qualificação, com e-mail e identificação da entidade social e · Declaração de que a Oscip tem seu cadastro atualizado, perante o Ministério da Justiça e Cidadania, OU · No caso de não estar com o cadastro atualizado, encaminhar ofício informando a alteração, e a devida documentação comprobatória. Ressaltamos que documentos enviados ao MJ devem ser instruídos (informar a solicitação), e deve conter e-mail para contato e a identificação da entidade social. A documentação pode ser remetida pelo: Protocolo Eletrônico, disponível em: www.justica.gov.br/Acesso/sistema-eletronico-de-informacoes-sei, que é a forma mais rápida, fácil e segura; OU via postal, no endereço abaixo; OU entregues pessoalmente no ProtocoloGeral, no endereço: Divisão de Administração Departamento de Políticas de Justiça Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania Ministério da Justiça e Cidadania Anexo II, sala 427 – CEP: 70.064-900 Brasília, DF


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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