I) Estão impedidas de celebrar parcerias as organizações que tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Quem são? Parentesco biológico ou consanguíneo em linha reta: pais, avós, filhos, netos, bisavô e bisneto e em linha colateral: irmãos, tios e sobrinhos; Parentesco por afinidade em linha reta: padrasto, madrasta, sogros, avôs ou filhos do cônjuge/companheiro; Parentesco por afinidade em linha colateral: cunhados. Seção X Das Vedações Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II) Port. 38/SMADS/14 (PORTARIA DA Prefeitura de São Paulo) É vedada a aquisição ou contratação de serviços de pessoas jurídicas que tenham entre seus sócios dirigente da organização ou seu parente até terceiro grau (art. 88, Port. 38/SMADS/14)- Quem são? Parentesco biológico ou consanguíneo em linha reta: pais, avós, filhos, netos, bisavô e bisneto e em linha colateral: irmãos, tios e sobrinhos; Parentesco por afinidade em linha reta: padrasto, madrasta, sogros, avôs ou filhos do cônjuge/companheiro; Parentesco por afinidade em linha colateral: cunhados. III) DECRETO N.º 11.633, de 13 de março de 2.018 (DECRETO OSASCO - DE 13/03/2018) http://www.osasco.sp.gov.br/comp/sec/7/atos/Osasco_1521084853_[7].pdf 13.2 (...) l) declaração assinada por todos os representantes estatutários da OSC, sob as penas da lei, de que não haverá contratação de qualquer empresa que pertença a parentes até 2º grau, inclusive por afinidade, de dirigentes da OSC, ou de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos moldes do modelo previsto no Anexo VI; Obs: A contratação de pessoas jurídicas ou físicas que tenham relação de parentesco com a direção da OSC, não é impeditiva caso esteja fora do convênios públicos(termos, etc) e o valor pago seja valor de mercado.
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