Celebração de parcerias públicas - Parentes

July 19, 2022

I) Estão impedidas de celebrar parcerias as organizações que tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Quem são? Parentesco biológico ou consanguíneo em linha reta: pais, avós, filhos, netos, bisavô e bisneto e em linha colateral: irmãos, tios e sobrinhos; Parentesco por afinidade em linha reta: padrasto, madrasta, sogros, avôs ou filhos do cônjuge/companheiro; Parentesco por afinidade em linha colateral: cunhados. Seção X Das Vedações Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II) Port. 38/SMADS/14 (PORTARIA DA Prefeitura de São Paulo) É vedada a aquisição ou contratação de serviços de pessoas jurídicas que tenham entre seus sócios dirigente da organização ou seu parente até terceiro grau (art. 88, Port. 38/SMADS/14)- Quem são? Parentesco biológico ou consanguíneo em linha reta: pais, avós, filhos, netos, bisavô e bisneto e em linha colateral: irmãos, tios e sobrinhos; Parentesco por afinidade em linha reta: padrasto, madrasta, sogros, avôs ou filhos do cônjuge/companheiro; Parentesco por afinidade em linha colateral: cunhados. III) DECRETO N.º 11.633, de 13 de março de 2.018 (DECRETO OSASCO - DE 13/03/2018) http://www.osasco.sp.gov.br/comp/sec/7/atos/Osasco_1521084853_[7].pdf 13.2 (...) l) declaração assinada por todos os representantes estatutários da OSC, sob as penas da lei, de que não haverá contratação de qualquer empresa que pertença a parentes até 2º grau, inclusive por afinidade, de dirigentes da OSC, ou de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos moldes do modelo previsto no Anexo VI; Obs: A contratação de pessoas jurídicas ou físicas que tenham relação de parentesco com a direção da OSC, não é impeditiva caso esteja fora do convênios públicos(termos, etc) e o valor pago seja valor de mercado.


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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