Na regra geral, a legislação de São Paulo, estabelece que: Se tratar de prestador de serviço que for de outro município, o mesmo deve ter cadastro no CPOM. Caso não tenha, a retenção deve ser efetuada automaticamente, independente de onde o serviço tiver sido prestado. Ocorre que há alguns casos a serem tratados a parte desta regra, que estão exemplificados abaixo: ENSINO E TREINAMENTO http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/index.php?p=2391 2) Quem está dispensado de se inscrever no cadastro? Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro os seguintes casos: a) As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os seguintes serviços: Item Descrição 4.03 Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 6.05 Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. Neste caso, há a retenção quando o prestador prestar o serviço em São Paulo. Caso o serviço tenha sido prestado em outro município, a retenção é dispensada. Neste caso essa identificação deve constar na Nota Fiscal emitida pelo Prestador, assim como na NFTS emitida pelo tomador. CÓDIGO DE SERVIÇO: 05762 SERVIÇO DE TRANSPORTE: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=2494 Há a retenção, quando o prestador foi de outro município: 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo. Neste caso, há a retenção quando o prestador prestar o serviço em São Paulo. Caso o serviço tenha sido prestado em outro município, a retenção é dispensada. Neste caso essa identificação deve constar na Nota Fiscal emitida pelo Prestador, assim como na NFTS emitida pelo tomador. Código de serviço: 02429 - Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02445 - Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02364 - Código de retenção: 09911 Código de serviço: 02402 - Código de retenção: 09911 SERVIÇO DE LIMPEZA, SEGURANÇA, JARDINAGEM, OBRAS E ARMAZENAMENTO: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. Neste caso, haverá a retenção no local da prestação do serviço. Quando a empresa for de São Paulo, prestando serviço para São Paulo, o ISS deverá ser retido automaticamente. Quando for de outro município, prestando serviço a São Paulo, respeitará a seguinte regra: - reter ISS se o serviço for prestado em São Paulo - se não for prestado em São Paulo não reter ISS, pois o mesmo será devido no local do estabelecimento do prestador.
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