CÓDIGOS COM TRATAMENTO DIFERENCIADO - RETENÇÃO ISS SÃO PAULO

July 19, 2022

Na regra geral, a legislação de São Paulo, estabelece que: Se tratar de prestador de serviço que for de outro município, o mesmo deve ter cadastro no CPOM. Caso não tenha, a retenção deve ser efetuada automaticamente, independente de onde o serviço tiver sido prestado. Ocorre que há alguns casos a serem tratados a parte desta regra, que estão exemplificados abaixo: ENSINO E TREINAMENTO http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/index.php?p=2391 2) Quem está dispensado de se inscrever no cadastro? Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro os seguintes casos: a) As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os seguintes serviços: Item Descrição 4.03 Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 6.05 Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. Neste caso, há a retenção quando o prestador prestar o serviço em São Paulo. Caso o serviço tenha sido prestado em outro município, a retenção é dispensada. Neste caso essa identificação deve constar na Nota Fiscal emitida pelo Prestador, assim como na NFTS emitida pelo tomador. CÓDIGO DE SERVIÇO: 05762 SERVIÇO DE TRANSPORTE: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=2494 Há a retenção, quando o prestador foi de outro município: 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo. Neste caso, há a retenção quando o prestador prestar o serviço em São Paulo. Caso o serviço tenha sido prestado em outro município, a retenção é dispensada. Neste caso essa identificação deve constar na Nota Fiscal emitida pelo Prestador, assim como na NFTS emitida pelo tomador. Código de serviço: 02429 - Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02445 - Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02364 - Código de retenção: 09911 Código de serviço: 02402 - Código de retenção: 09911 SERVIÇO DE LIMPEZA, SEGURANÇA, JARDINAGEM, OBRAS E ARMAZENAMENTO: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. Neste caso, haverá a retenção no local da prestação do serviço. Quando a empresa for de São Paulo, prestando serviço para São Paulo, o ISS deverá ser retido automaticamente. Quando for de outro município, prestando serviço a São Paulo, respeitará a seguinte regra: - reter ISS se o serviço for prestado em São Paulo - se não for prestado em São Paulo não reter ISS, pois o mesmo será devido no local do estabelecimento do prestador.


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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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