CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

July 19, 2022

É a contribuição social destinada a financiar a seguridade social, de caráter obrigatório, devida pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada e pelo trabalhador, empregado ou não; As entidades que obtenham Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS - têm regime especial, podendo desfrutar de isenção de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados e trabalhadores avulsos, desde que atendam os demais requisitos exigidos pela legislação tributária. Para as que não se enquadram na situação anterior, as contribuições sociais previdenciárias são: I.20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços. II. para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de acidentes do trabalho, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais, de 1%, para risco leve; 2% para risco médio e de 3% para risco de acidentes considerados graves, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos trabalhadores avulsos. III. 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços. IV.15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição, sobre o qual incidirá a alíquota correspondente de acordo com a Tabela de Contribuição. Salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou seja, a totalidade dos rendimentos que são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês. O limite mínimo do salário de contribuição para o trabalhador avulso é o piso salarial da categoria. Não existindo, corresponderá ao salário mínimo vigente. A entidade deverá reter e recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - sobre valores pagos ou creditados aos contribuintes individuais (autônomos) que lhe prestem serviço. A alíquota aplicada à remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 20% (vinte por cento) quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. A entidade que não possuir o CEBAS deverá reter e recolher 11% (onze por cento) sobre a remuneração que for paga ao contribuinte individual e recolher 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas no mês a título de cota patronal. É vedado o recolhimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Em geral, a entidade que contratar empresas optantes pelo Simples Nacional não efetuará a retenção dos 11% (onze por cento) sobre a nota fiscal. O prazo de recolhimento do INSS sobre a prestação de serviço é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência (antecipa-se em caso de dia não útil). A entidade deve preencher e enviar a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), referente a prestações de serviços de pessoa física, conforme Lei nº. 8.212, Art 32, IV.


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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