É a contribuição social destinada a financiar a seguridade social, de caráter obrigatório, devida pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada e pelo trabalhador, empregado ou não; As entidades que obtenham Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS - têm regime especial, podendo desfrutar de isenção de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados e trabalhadores avulsos, desde que atendam os demais requisitos exigidos pela legislação tributária. Para as que não se enquadram na situação anterior, as contribuições sociais previdenciárias são: I.20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços. II. para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de acidentes do trabalho, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais, de 1%, para risco leve; 2% para risco médio e de 3% para risco de acidentes considerados graves, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos trabalhadores avulsos. III. 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços. IV.15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição, sobre o qual incidirá a alíquota correspondente de acordo com a Tabela de Contribuição. Salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou seja, a totalidade dos rendimentos que são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês. O limite mínimo do salário de contribuição para o trabalhador avulso é o piso salarial da categoria. Não existindo, corresponderá ao salário mínimo vigente. A entidade deverá reter e recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - sobre valores pagos ou creditados aos contribuintes individuais (autônomos) que lhe prestem serviço. A alíquota aplicada à remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 20% (vinte por cento) quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. A entidade que não possuir o CEBAS deverá reter e recolher 11% (onze por cento) sobre a remuneração que for paga ao contribuinte individual e recolher 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas no mês a título de cota patronal. É vedado o recolhimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Em geral, a entidade que contratar empresas optantes pelo Simples Nacional não efetuará a retenção dos 11% (onze por cento) sobre a nota fiscal. O prazo de recolhimento do INSS sobre a prestação de serviço é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência (antecipa-se em caso de dia não útil). A entidade deve preencher e enviar a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), referente a prestações de serviços de pessoa física, conforme Lei nº. 8.212, Art 32, IV.
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