Contribuição Sindical Patronal – é Obrigatória? Quem está Isento?

July 19, 2022

A Contribuição Sindical, conforme determinam os artigos 578 e seguintes da CLT, deverá ser recolhida anualmente e de uma só vez, sendo que para os empregadores o recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após este mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, recolhe-se a favor da correspondente Federação ou ainda, na falta desta, para a correspondente Confederação. Empresas sem Empregados - Contribuição não devida A contribuição sindical patronal é devida por toda pessoa jurídica e equiparados que integrarem determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, admitindo trabalhadores como empregados. Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pela Secretaria das Relações do Trabalho, mantém entendimento firmado por intermédio de Notas Técnicas, especialmente pela de nº 50/05, que exclui do pagamento da contribuição sindical patronal os não empregadores (acessível em www.multilex.com.br – Menu – Legislação – Trabalhista). Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista nº 5407.2010.5.09.0012, confirmou esse posicionamento, decidindo a Corte Trabalhista não ser devida a referida contribuição pelo não empregador. Simples Nacional - Isenta da Contribuição Os Empresários e Sociedades Empresárias enquadrados no regime simplificado de tributação denominado Simples Nacional estão isentos da Contribuição Sindical Patronal, conforme determina a Lei Complementar nº 123/06, art.13, § 3º. Entidade sem Fins Econômicos e Condomínios - Isenta da Contribuição De acordo com os parágrafos 5º e 6º do art. 580 da CLT, as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que exercem atividade sem fins econômicos terão isenção da contribuição sindical patronal. Apesar de a CLT prever a remessa de requerimento ao MTE, este procedimento não é mais adotado, sendo que o Ministério regulamentou o assunto por meio da Portaria MTE nº 1.012/03. Assim, um dos requisitos para a referida isenção é a entidade ou a instituição declarar na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que não exerce atividade econômica com fins lucrativos. Além desta declaração, a interessada deverá manter em seu estabelecimento documentos comprobatórios da condição declarada, para apresentação à fiscalização do MTE, quando solicitados. Atividades Paralisadas - Contribuição mínima devida Inexiste na legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a entidade que se encontre com suas atividades paralisadas. Dessa forma, ainda inativa, mas sem formalizar o seu encerramento, deverá recolher a contribuição sindical patronal, cujo cálculo será efetuado segundo os critérios apontados acima. Isso porque o fato gerador da contribuição sindical (de caráter tributário) não deixa de ocorrer com a circunstância da paralisação das atividades da empresa. Importante ressaltar que a isenção tributária só se pode operar mediante previsão em lei, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional. Tabela de Contribuição O cálculo da contribuição sindical patronal corresponde a uma importância proporcional ao capital social registrado pela Sociedade Empresária, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva prevista no art. 580, inciso III, convertida em reais. A contribuição sindical patronal corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. O cálculo efetivo da contribuição devida pela atividade preponderante da Sociedade Empresária será realizado mediante tabela divulgada pela entidade sindical da categoria, conforme art. 605 da CLT. Vale informar que a última tabela geral divulgada, provavelmente desatualizada para aplicação em 2012, consta da Nota Técnica MTE nº 50/05. Associações e Igrejas – Cálculo As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social e não comprovem o exercício de atividades sem fins econômicos, para fins do cálculo da contribuição sindical devida, deverão considerar como capital, para efeito do que trata a tabela progressiva constante do item III do artigo 580 da CLT, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos (limites divulgados pelas entidades sindicais). Por exemplo, para o movimento econômico em 2011 no importe de R$ 100 mil, considerar-se-á R$ 40 mil (40%). Levando-se em consideração tabelas para cálculo da contribuição sindical patronal vigente a partir de 1º de janeiro de 2012, divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), extraída do site (www.cnc.org.br – acesso em 13.01.12), a entidade ou instituição do exemplo acima estaria sujeita a uma contribuição sindical em torno de R$ 309,26. Matriz e Filiais As empresas que possuem sucursais, filiais ou agências, fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, devem atribuir, para fins de recolhimento, parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas, devendo, ainda, fazer as devidas comunicações às Superintendências Regionais do Trabalho; caso contrário, se estiverem na mesma base, o recolhimento será centralizado na matriz. Recolhimento O recolhimento da contribuição sindical patronal, deve ser feito por intermédio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada pela Portaria MTE nº 488/05.


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