COVID-19 | Linha de Crédito para Micro e Pequenas Empresas

July 19, 2022

O Governo Federal editou, em 18 de maio de 2020, a Lei no. 13.999/20 instituindo o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), o qual consiste em uma linha de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que o valor total estimado deste crédito é de R$ 15,9 bilhões. As empresas aptas ao acesso desta linha de crédito são as microempresas com faturamento anual de até R$ 360 mil (trezentos e sessenta mil reais) e as empresas de pequeno porte com faturamento anual de até R$ 4.8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais). Segue abaixo as principais características do Pronampe: Valor do empréstimo de até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual da empresa proponente, com base em 2019, e no caso da empresa ter menos de um ano de funcionamento, o valor do empréstimo será de 50% (cinquenta por cento) do seu capital social, ou 30% (trinta por cento) da média do faturamento mensal desde o início de sua operação, sendo dos dois o maior valor. A taxa de juros anual máxima será SELIC, acrescida de uma taxa anual de 1,25% sobre o valor concedido; Prazo para pagamento de 36 meses; A empresas contratantes desta linha de crédito deverão manter o número do funcionários igual ou superior ao da data de concessão do empréstimo pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento da última parcela; O montante do crédito concedido deverá ser vertido para a manutenção da atividade econômica da empresa, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios; Quando da concessão do crédito, será exigida uma garantia pessoal no montante equivalente ao do valor contratado, e no caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, o valor da garantia pessoal poderá chegar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado; Esta linha de crédito poderá ser operada por instituições financeiras privadas e públicas, incluindo fintechs que aderirem ao Pronampe; O Fundo Garantidor de Operações (FGO) irá garantir até 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito às instituições financeiras; Empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantile ficam vedadas para requerer esta linha de crédito Com o intuito de facilitar o acesso a esta linha de crédito, as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe ficam dispensadas de exigir das empresas proponentes alguns documentos, tais como: Certidão Negativa de Débitos (CND); Débitos com o FGTS; CADIN; e Pendências com a Justiça Eleitoral. Constam ainda alguns vetos do Presidente da República, dentre os quais um referente à carência para o início do pagamento das parcelas desta linha de crédito, que era inicialmente de 8 (oito) meses, e um referente a uma prorrogação no pagamento de débitos de parcelamentos por 180 (cento e oitenta) dias perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Estes vetos, entre outros, ainda serão analisados pelo Congresso Nacional que poderá manter ou derrubar tais vetos. A grande frustração por parte das empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte, com relação ao acesso às linhas de crédito concedidas pelo Governo Federal, desde o início da pandemia do COVID-19, está na dificuldade em superar a extensa documentação e processo de aprovação que as instituições financeiras, públicas e privadas, impõem aos proponentes para aprovação dos referidos créditos, mesmo com a redução das exigências propostas pelo Governos Federal, fazendo com que grande parte destes recursos fiquem represados nos bancos e não atinja os objetivos almejados. Segue anexo a íntegra da Lei n°. 13.999/20. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13999.htm


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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