O Governo Federal editou, em 18 de maio de 2020, a Lei no. 13.999/20 instituindo o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), o qual consiste em uma linha de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que o valor total estimado deste crédito é de R$ 15,9 bilhões. As empresas aptas ao acesso desta linha de crédito são as microempresas com faturamento anual de até R$ 360 mil (trezentos e sessenta mil reais) e as empresas de pequeno porte com faturamento anual de até R$ 4.8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais). Segue abaixo as principais características do Pronampe: Valor do empréstimo de até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual da empresa proponente, com base em 2019, e no caso da empresa ter menos de um ano de funcionamento, o valor do empréstimo será de 50% (cinquenta por cento) do seu capital social, ou 30% (trinta por cento) da média do faturamento mensal desde o início de sua operação, sendo dos dois o maior valor. A taxa de juros anual máxima será SELIC, acrescida de uma taxa anual de 1,25% sobre o valor concedido; Prazo para pagamento de 36 meses; A empresas contratantes desta linha de crédito deverão manter o número do funcionários igual ou superior ao da data de concessão do empréstimo pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento da última parcela; O montante do crédito concedido deverá ser vertido para a manutenção da atividade econômica da empresa, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios; Quando da concessão do crédito, será exigida uma garantia pessoal no montante equivalente ao do valor contratado, e no caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, o valor da garantia pessoal poderá chegar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado; Esta linha de crédito poderá ser operada por instituições financeiras privadas e públicas, incluindo fintechs que aderirem ao Pronampe; O Fundo Garantidor de Operações (FGO) irá garantir até 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito às instituições financeiras; Empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantile ficam vedadas para requerer esta linha de crédito Com o intuito de facilitar o acesso a esta linha de crédito, as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe ficam dispensadas de exigir das empresas proponentes alguns documentos, tais como: Certidão Negativa de Débitos (CND); Débitos com o FGTS; CADIN; e Pendências com a Justiça Eleitoral. Constam ainda alguns vetos do Presidente da República, dentre os quais um referente à carência para o início do pagamento das parcelas desta linha de crédito, que era inicialmente de 8 (oito) meses, e um referente a uma prorrogação no pagamento de débitos de parcelamentos por 180 (cento e oitenta) dias perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Estes vetos, entre outros, ainda serão analisados pelo Congresso Nacional que poderá manter ou derrubar tais vetos. A grande frustração por parte das empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte, com relação ao acesso às linhas de crédito concedidas pelo Governo Federal, desde o início da pandemia do COVID-19, está na dificuldade em superar a extensa documentação e processo de aprovação que as instituições financeiras, públicas e privadas, impõem aos proponentes para aprovação dos referidos créditos, mesmo com a redução das exigências propostas pelo Governos Federal, fazendo com que grande parte destes recursos fiquem represados nos bancos e não atinja os objetivos almejados. Segue anexo a íntegra da Lei n°. 13.999/20. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13999.htm
Ultimas notícias
Nossa empresa é uma das pioneiras no atendimento personalizado do segmento, criando tendências, antecipando ações e apresentando soluções que vão de encontro às necessidades das entidades.
All Rights Reserved | Quality Associados