Quando o Cupom Fiscal deve ser emitido? Nas vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento. O Cupom Fiscal não é documento hábil para acobertar entrada de mercadoria, remessa para demonstração, transferência, venda interestadual, remessa para depósito no estado, simples remessa, remessa para industrialização, suspensão, diferimento, venda para entrega futura, para documentar estorno de crédito etc, sendo neste caso, como regra, adotada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a NF modelo 1 ou 1A. Pode ser emitido, também (mas aqui não há obrigatoriedade), nas vendas a prazo ou para acobertar entrega de mercadoria em domicílio, no território paulista. Fundamento: artigo 135, "caput", e § 3º, do RICMS/2000. Para vendas de pequeno valor, posso deixar de emitir o Cupom Fiscal? Não. Se o estabelecimento utiliza ECF, o Cupom Fiscal deverá ser emitido, seja qual for o valor da operação. Caso o estabelecimento não esteja obrigado ao uso do ECF, será facultado ao contribuinte não emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), desde que o mesmo não seja solicitado pelo consumidor e que a operação seja menor que 50% da UFESP vigente, nos termos do artigo 134 do RICMS/00. Neste caso deve ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor ao final do dia, englobando todas essas operações. Fundamento: artigos 134 e 135, "caput", do RICMS/2000. Quem está obrigado ao uso do ECF? É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto. O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD). A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica: a estabelecimento: a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água; b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor; c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59; d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00. O que é "pessoa jurídica não-contribuinte do imposto"? Pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS é aquela que não pratica com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial o fato gerador do imposto, Conforme definido em lei. Fundamento: artigos 2º e 9º do RICMS/2000. Quais os valores a serem considerados na apuração da receita bruta, no caso da questão anterior? Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos incondicionais. Para a apuração da receita bruta, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular. Fundamento: §§ 1º e 2º do artigo 252 do RICMS/2000. Se um estabelecimento não estiver obrigado ao uso do ECF, mas quiser emitir Cupom Fiscal, pode adotar o equipamento? Sim. Poderá ser autorizado ao uso do equipamento ECF mediante requerimento do interessado, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012. Fundamento: artigo 135, inciso II, do RICMS/2000. TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Artigo 527 IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: Falta de emissão de documento fiscal. Penalidade: Multa equivalente a 50% do valor da operação ou prestação.
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