“É correto o enquadramento em remessa isenta nos termos do Artigo 690, inciso XI, conforme abaixo: Art. 690: XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência. Sabemos que vários produtores culturais (alguns com publicação no DOU e outros assinando a declaração em anexo) tem feito a remessa sem o recolhimento do IR. É seguro?” Visando à resposta de vosso questionamento, deve-se inicialmente ressaltar que o artigo 690, inciso XI do Regulamento de Imposto de Renda (RIR/99) trata da dispensa de retenção na fonte, pela fonte pagadora brasileira, de imposto de renda, em caso de remessa efetuada ao exterior de valores para fins educacionais, científicos ou culturais. Tal dispensa ora mencionada foi reiterada pelo Comunicado BACEN/DECAM nº 2.223, de 07/11/1990, embora sem maiores detalhamentos. Em decorrência da imprecisão do texto do artigo 690, XI e do Comunicado do Banco Central, os contribuintes começaram a promover perante a Receita Federal diversas consultas sobre o alcance da não-incidência mencionada em tais normas. Em resposta, a Receita Federal passou a manifestar de forma habitual entendimento no sentido da dispensa da retenção de imposto de renda, como podemos depreender das decisões abaixo: DECISÃO Nº 140 de 05 de Julho de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. FINS CULTURAIS. ISENÇÃO. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a contratação de “ballets”, de orquestras sinfônicas, de óperas e de grupos teatrais estrangeiros não estão sujeitas à retenção do imposto de renda incidente na fonte. DECISÃO Nº 117 de 31 de Maio de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. FINS CULTURAIS. ISENÇÃO. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a produção de filmes, não estão sujeitas à re tenção do imposto de renda incidente na fonte. DECISÃO Nº 80 de 25 de Abril de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSA PARA O EXTERIOR As remessas para o exterior para pagamento de serviços no curso da produção de filme (fins culturais), não estão sujeitas à retenção do imposto sobre a rend a, desde que o beneficiário não seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento. DECISÃO Nº 88 de 19 de Abril de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER C ULTURAL. CUSTEIO DE FILMES NACIONAIS. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a realização de se rviços técnicos de acabamento sobre película contendo produção cinematográfica nacional, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda incidente na fonte, por força do disposto no artigo 690, inciso XI, do RIR/99. DECISÃO Nº 32 de 08 de Fevereiro de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER C ULTURAL. CUSTEIO DE FILMES NACIONAIS. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a realização de se rviços técnicos de codificação, alinhamento, mixagem musical e checagens de som, sobre película contendo produção cinematográfica nacional, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda incidente na fonte, por força do disposto no artigo 690, inciso XI, do RIR/99. Ocorre que, em 25 de outubro de 2000, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório COSIT nº 20, em que mudou sua posição, especificamente para serviços cinematográficos, mas que, de forma análoga, passou a ser utilizado para todas as remessas ao exterior com características culturais, passando a entender que essas remessas estão sujeitas à retenção de imposto de renda na fonte. Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 20, de 25 de outubro de 2000 DOU de 01/11/2000, pág. 15 Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre remessas para o exterior em pagamento de serviços prestados na produção de atividades cinematográficas. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 97 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 25 da Lei n° 8.313, de 23 dezembro de 1991; art.7° da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999; arts. 682, I; 685, II, alínea "a" e 690, XI, do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que as remessas em pagamento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (de vinte e cinco por cento). CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO A partir desta data, foram feitas novas consultas perante a Receita Federal sobre o mesmo assunto, e a nova posição da Receita Federal passou a se consolidar no sentido de haver obrigatoriedade na retenção de imposto de renda na fonte para remessas ao exterior, quando envolvendo pagamento de serviços relacionados a atividades culturais, artísticas e educacionais: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51 de 11 de Marco de 2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR - Remuneração de Serviços Prestados em Atividades Acadêmicas e Culturais. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, por fonte situada no País, a pessoas físicas residentes no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços acadêmicos e culturais. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15 de 20 de Marco de 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. ATIVIDADES CULTURAIS. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos do trabalho e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de evento cultural. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282 de 13 de Outubro de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Atividades Culturais. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos do trabalho e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, em pregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pela execução de evento cultural (circo-teatro). SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213 de 11 de Dezembro de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ATIVIDADES CULTURAIS. Os rendimentos do trabalho e os da prestação de serviços, ainda que referentes a atividades culturais, pagos, creditados, entregues, e mpregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213 de 11 de Dezembro de 2001 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: ATIVIDADES CULTURAIS. REMUNERAÇÃO DE PARTICIPANTES. A remuneração dos participantes de eventos culturais realizados ao amparo das leis de incentivo cultural não está isenta do imposto de renda. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 10 de 14 de Agosto de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Remessas para o exterior. Rendimentos de serviços prestados em atividades culturais. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25 %, os rendimentos de trabalho e os de prestação de serviços decorrentes de atividade cultural remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 06 de Agosto de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Remessas para o exterior. Rendimentos de serviços prestados em atividades culturais. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25 %, os rendimentos de trabalho e os de prestação de serviços decorrentes de atividade cultural remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. Tal entendimento, inclusive, foi corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, que prolatou acórdão impondo a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte em remessas efetuadas ao exterior para pagamento de serviços com finalidade cultural: EMENTA: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DECRETO Nº. 3.000/99, ARTS. 682 E SEGUINTES – REMESSA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NA PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA – LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO-COSIT Nº. 20/2000. A norma inserta no art. 690, XI, do Decreto nº. 3.000/99 não alcança as remessas destinadas ao exterior para pagamento de serviços prestados no território nacional. O dispositivo refere-se às remessas enviadas aos produtores das atividades educacionais, científicas ou culturais, para custearem suas despesas. Legítima a aplicação do ADN-COSIT nº. 20/2000, porquanto “as remessas em pagamento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica estão sujeitas ao imposto de renda na fonte”. Apelação improvida. Importa ressaltar, por oportuno, que tal decisão ainda poderá ser objeto de reforma pelos tribunais superiores, que ainda não se manifestaram na mencionada ação. De qualquer forma, segundo os entendimentos acima transcritos, a desobrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte somente afigura-se legítima quando a remessa for efetuada por conta da promoção e realização de uma atividade cultura, educacional ou artística. No caso de remessa efetuada a título de pagamento de prestação de serviço, ainda que com finalidade cultural, a retenção na fonte deverá ocorrer.
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