DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA REMESSA DE VALORES PARA FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS OU CULTURAIS

Jul 19, 2022

“É correto o enquadramento em remessa isenta nos termos do Artigo 690, inciso XI, conforme abaixo: Art. 690: XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência. Sabemos que vários produtores culturais (alguns com publicação no DOU e outros assinando a declaração em anexo) tem feito a remessa sem o recolhimento do IR. É seguro?” Visando à resposta de vosso questionamento, deve-se inicialmente ressaltar que o artigo 690, inciso XI do Regulamento de Imposto de Renda (RIR/99) trata da dispensa de retenção na fonte, pela fonte pagadora brasileira, de imposto de renda, em caso de remessa efetuada ao exterior de valores para fins educacionais, científicos ou culturais. Tal dispensa ora mencionada foi reiterada pelo Comunicado BACEN/DECAM nº 2.223, de 07/11/1990, embora sem maiores detalhamentos. Em decorrência da imprecisão do texto do artigo 690, XI e do Comunicado do Banco Central, os contribuintes começaram a promover perante a Receita Federal diversas consultas sobre o alcance da não-incidência mencionada em tais normas. Em resposta, a Receita Federal passou a manifestar de forma habitual entendimento no sentido da dispensa da retenção de imposto de renda, como podemos depreender das decisões abaixo: DECISÃO Nº 140 de 05 de Julho de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. FINS CULTURAIS. ISENÇÃO. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a contratação de “ballets”, de orquestras sinfônicas, de óperas e de grupos teatrais estrangeiros não estão sujeitas à retenção do imposto de renda incidente na fonte. DECISÃO Nº 117 de 31 de Maio de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. FINS CULTURAIS. ISENÇÃO. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a produção de filmes, não estão sujeitas à re tenção do imposto de renda incidente na fonte. DECISÃO Nº 80 de 25 de Abril de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSA PARA O EXTERIOR As remessas para o exterior para pagamento de serviços no curso da produção de filme (fins culturais), não estão sujeitas à retenção do imposto sobre a rend a, desde que o beneficiário não seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento. DECISÃO Nº 88 de 19 de Abril de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER C ULTURAL. CUSTEIO DE FILMES NACIONAIS. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a realização de se rviços técnicos de acabamento sobre película contendo produção cinematográfica nacional, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda incidente na fonte, por força do disposto no artigo 690, inciso XI, do RIR/99. DECISÃO Nº 32 de 08 de Fevereiro de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER C ULTURAL. CUSTEIO DE FILMES NACIONAIS. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a realização de se rviços técnicos de codificação, alinhamento, mixagem musical e checagens de som, sobre película contendo produção cinematográfica nacional, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda incidente na fonte, por força do disposto no artigo 690, inciso XI, do RIR/99. Ocorre que, em 25 de outubro de 2000, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório COSIT nº 20, em que mudou sua posição, especificamente para serviços cinematográficos, mas que, de forma análoga, passou a ser utilizado para todas as remessas ao exterior com características culturais, passando a entender que essas remessas estão sujeitas à retenção de imposto de renda na fonte. Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 20, de 25 de outubro de 2000 DOU de 01/11/2000, pág. 15 Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre remessas para o exterior em pagamento de serviços prestados na produção de atividades cinematográficas. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 97 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 25 da Lei n° 8.313, de 23 dezembro de 1991; art.7° da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999; arts. 682, I; 685, II, alínea "a" e 690, XI, do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que as remessas em pagamento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (de vinte e cinco por cento). CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO A partir desta data, foram feitas novas consultas perante a Receita Federal sobre o mesmo assunto, e a nova posição da Receita Federal passou a se consolidar no sentido de haver obrigatoriedade na retenção de imposto de renda na fonte para remessas ao exterior, quando envolvendo pagamento de serviços relacionados a atividades culturais, artísticas e educacionais: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51 de 11 de Marco de 2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR - Remuneração de Serviços Prestados em Atividades Acadêmicas e Culturais. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, por fonte situada no País, a pessoas físicas residentes no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços acadêmicos e culturais. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15 de 20 de Marco de 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. ATIVIDADES CULTURAIS. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos do trabalho e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de evento cultural. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282 de 13 de Outubro de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Atividades Culturais. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos do trabalho e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, em pregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pela execução de evento cultural (circo-teatro). SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213 de 11 de Dezembro de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ATIVIDADES CULTURAIS. Os rendimentos do trabalho e os da prestação de serviços, ainda que referentes a atividades culturais, pagos, creditados, entregues, e mpregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213 de 11 de Dezembro de 2001 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: ATIVIDADES CULTURAIS. REMUNERAÇÃO DE PARTICIPANTES. A remuneração dos participantes de eventos culturais realizados ao amparo das leis de incentivo cultural não está isenta do imposto de renda. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 10 de 14 de Agosto de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Remessas para o exterior. Rendimentos de serviços prestados em atividades culturais. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25 %, os rendimentos de trabalho e os de prestação de serviços decorrentes de atividade cultural remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 06 de Agosto de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Remessas para o exterior. Rendimentos de serviços prestados em atividades culturais. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25 %, os rendimentos de trabalho e os de prestação de serviços decorrentes de atividade cultural remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. Tal entendimento, inclusive, foi corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, que prolatou acórdão impondo a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte em remessas efetuadas ao exterior para pagamento de serviços com finalidade cultural: EMENTA: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DECRETO Nº. 3.000/99, ARTS. 682 E SEGUINTES – REMESSA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NA PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA – LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO-COSIT Nº. 20/2000. A norma inserta no art. 690, XI, do Decreto nº. 3.000/99 não alcança as remessas destinadas ao exterior para pagamento de serviços prestados no território nacional. O dispositivo refere-se às remessas enviadas aos produtores das atividades educacionais, científicas ou culturais, para custearem suas despesas. Legítima a aplicação do ADN-COSIT nº. 20/2000, porquanto “as remessas em pagamento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica estão sujeitas ao imposto de renda na fonte”. Apelação improvida. Importa ressaltar, por oportuno, que tal decisão ainda poderá ser objeto de reforma pelos tribunais superiores, que ainda não se manifestaram na mencionada ação. De qualquer forma, segundo os entendimentos acima transcritos, a desobrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte somente afigura-se legítima quando a remessa for efetuada por conta da promoção e realização de uma atividade cultura, educacional ou artística. No caso de remessa efetuada a título de pagamento de prestação de serviço, ainda que com finalidade cultural, a retenção na fonte deverá ocorrer.


Ultimas notícias

19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
Share by: