A Declaração de Imunidade Tributária é uma obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do SDI, pelas pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Todas as pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Imunidade Tributária na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela Administração Tributária mediante processo administrativo. O Sistema de Declaração de Imunidades – SDI é a ferramenta que possibilita a emissão da Declaração de Imunidade pelas entidades enquadráveis. Assim, toda entidade que faça jus à imunidade deve emitir a Declaração de Imunidade e renová-la anualmente. A Declaração de Imunidade produzirá efeitos de 1º de janeiro do ano em que foi entregue até 31 de dezembro do ano seguinte. Antes que se encerre o ano seguinte da declaração entregue, a entidade deverá renová-la ou preenchê- la novamente, de modo que mantenha a condição de imune no ano seguinte a primeira entrega e no subsequente. Durante o período de vigência a entidade manterá sua qualidade de imune, podendo emitir notas fiscais de serviços como imune, adquirir imóveis sem o pagamento de ITBI, além de receber as notificações de lançamento de IPTU sem valor a pagar. A DECLARAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA ANUALMENTE ATÉ O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO A QUE SE REFERE. A emissão da Declaração de Imunidade Tributária: I - fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, condições e prazos dispostos na legislação municipal; II - não eximirá o declarante de atender quaisquer convocações efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição; III - não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal. O pedido de reconhecimento de imunidade de que trata o “caput” deste artigo será recebido pela autoridade administrativa competente com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até a decisão final do pedido administrativo, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que: I - esteja devidamente instruído com os documentos exigidos em instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal: a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos; b) apresentem, quando for o caso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, instituído pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e a documentação comprobatória da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS; c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional; II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulários próprios, nos quais sejam indicados, precisamente, o tributo, incidência e imóvel, quando o caso, a que se referem; III - o requerente expressamente renuncie, em termo próprio assinado por seu representante legal e, se representado em juízo, também por seu advogado, a eventuais verbas de sucumbência relativas aos processos judiciais em que são discutidos os créditos. A Administração Tributária poderá rever a aceitação da Declaração de Imunidade Tributária, respeitado o prazo decadencial do lançamento do tributo, bem como suspender ou anular seus efeitos, caso fique comprovado que o declarante não atendia ou deixou de atender aos requisitos constitucionais, legais ou regulamentares referentes à matéria, ou não atenda à convocação formulada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Material elaborado com base na Legislação Municipal pela Quality Associados. Fonte: Decreto 56.141/2015 Instrução Normativa SF/SUREM 07/2015 Caso tenham interesse na contratação desse serviço, entre em contato! Temos expertise e profissionais capacitados para realizar esse processo.
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