Nos termos do Decreto Federal nº 5.761/06, patrocínio é a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com a finalidade promocional e institucional de publicidade. O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 . Assim, para fins de incidência do ISS sobre a prestação de serviços, será considerada sujeita à tributação do imposto a atividade que estiver relacionada na citada lista de serviços. O patrocínio não está entre os serviços constantes na Lei Complementar nº 116/03, portanto, não é sujeito ao ISS, sendo assim dispensado de emissão de nota fiscal de serviço. As disposições da Lei Complementar nº 116/03 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03 e regulamentadas pelo Decreto nº 50.896/09 que aprova o Regulamento do ISS do Município de São Paulo, em vigor. O Fisco Municipal esclarece ainda, por intermédio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/07, no sentido de que não incide o ISS, sobre as receitas oriundas de patrocínio; no entanto, as decorrentes de contratação de prestação de serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 estão sujeitas ao citado imposto, tais como planejamento, organização e administração de eventos.
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