Dependendo do incentivo fiscal utilizado pela empresa, a doação é efetivada de formas diferentes. Abaixo, detalhes do processo, dividido por leis de incentivo: 1. Infância e Adolescência ( 1%): por meio do pagamento de um boleto bancário. Esse boleto pode ser gerado diretamente no site dos conselhos municipais, estaduais, distritais ou nacionais, dependendo do Conselho no qual o projeto escolhido foi aprovado. 2. Lei Rouanet (Incentivo À Cultura – 4%): por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Ministério da Cultura. 3. Pronon (Oncologia – 1%): por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Ministério da Saúde. 4. Pronas (Acessibilidade às deficiências – 1%): por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Ministério da Saúde. 5. Lei de Apoio (Fundo Nacional do Idoso – 1%): Por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Fundo do Idoso. 6. Lei do Esporte (Incentivo ao Esporte – 1%): Por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Ministério do Esporte. O valor total dos redirecionamentos feitos por pessoas jurídicas poderá ser deduzido do Imposto de Renda mensal (estimado), trimestral ou anual. Esse valor é deduzido diretamente do IR Devido, observados os seguintes aspectos: 1. Essa dedução fica limitada, individualmente, ao percentual de cada incentivo, sobre o Imposto de Renda Devido, sem inclusão do adicional. 2. O valor deduzido diretamente do IR não será dedutível como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e da contribuição social sobre o lucro. Ou seja, o valor da doação lançado como despesa, em conta de resultado, deverá ser adicionado ao lucro líquido, na parte “A” do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da base de cálculo da contribuição social. Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manterá documentação à disposição do Fisco.
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