Fonte: TRT/SP - 10/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Uma entidade sem fins lucrativos e uma ex-funcionária do setor gráfico, que havia ajuizado ação trabalhista contra a entidade, ficaram inconformados com a sentença (primeira instância), e apresentaram recurso ao TRT da 2ª Região. A instituição contestou a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) à ex-empregada, por ser uma associação civil sem fins econômicos e lucrativos. A 3ª Turma aceitou o recurso. O acórdão, relatado pelo desembargador Nelson Nazar, ressaltou que “a reclamada é entidade filantrópica sem finalidade lucrativa, e o pagamento de PLR é incompatível com tal natureza jurídica, ainda que previsto em acordos ou convenções coletivas”. Os magistrados alertaram que, apesar de a convenção da categoria dos gráficos prever o pagamento de PLR, a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre o benefício, define que as entidades sem fins lucrativos não se equiparam a empresas, para esse fim. O pedido da reclamante relativo à estabilidade provisória garantida a membros de comissões internas de prevenção de acidentes foi rejeitado, porque ela não comprovou ter sido eleita para a CIPA. A reivindicação relacionada a uma indenização por aposentadoria, prevista na convenção coletiva da categoria, também não foi aceita, porque a trabalhadora não preenchia os requisitos estabelecidos na norma. (Proc. 0002803-60.2014.5.02.0041 – Acórdão 20150734039).
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