Resposta a consulta da PMSP aplicavel por semelhança: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/s63_1389111499.pdf
Enfatisamos os seguintes pontos: 5.2. Os serviços objeto dos referidos contratos enquadram-se no item 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, subitem 12.08 – feiras, exposições, congressos e congêneres, incidindo o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011. 5.3. De acordo com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da realização do congresso, que no caso em exame é o município de São Paulo. 5.4. De acordo com o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, o código de serviço relativo ao subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para contribuinte não estabelecido no município de São Paulo é o 08273, sendo que o documento fiscal a ser utilizado para o serviço em epígrafe é o ingresso. 5.4.1. Consoante art. 37 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. 5.4.2. De acordo com o art. 38 do mesmo decreto, o contribuinte deverá solicitar autorização para utilização de ingressos. 5.4.3. Dispõe o art. 41 que os contribuintes não estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar o recolhimento antecipado do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, apresentando o respectivo comprovante no ato da solicitação de autorização de que trata o artigo 38. 5.5. Os serviços previstos no subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não se enquadram nas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador previstas no art. 9º da referida lei, cabendo ao prestador o recolhimento do ISS. 6. Finalmente, o ISS em razão da prestação dos serviços previstos no subitem 17.09 do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo a planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, é devido ao município onde se realiza o evento, no caso o município de São Paulo, consoante disposto no inciso XIX do art. 3º da mesma lei, e deverá ser retido e recolhido pelo tomador dos serviços estabelecido no município de São Paulo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, utilizando o código de retenção 09733 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011. 6.1. Caso o tomador dos serviços estiver estabelecido fora do município de São Paulo, cabe ao prestador o recolhimento do ISS devido.
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