Instrução Normativa nº 1842 prorroga a EFD-Reinf para empresas com faturamento menor que 78 milhões

Jul 19, 2022

31 de outubro de 2018 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………… § 1º …………………………………………………………………………………………… II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e IV – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB. ……………………………………………………………………………………. § 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. § 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018. …………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas: I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento. § 2º A multa mínima a ser aplicada será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. § 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação. § 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional. § 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício. § 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem. § 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.” (NR) Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º. § 1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. § 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.” (NR) Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf) Por DOU


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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