https://www.bradescocambio.com.br/Conteudo/Produtos/f_pro_iof.aspx IOF - Câmbio Conforme amplamente veiculado na mídia, foram publicadas alterações nas alíquotas de IOF de determinadas operações, conforme orientações abaixo, atualizadas até 20/01/2015. Seguem alguns dos principais efeitos referentes à área de câmbio. • Importação de serviços: 0,38% na liquidação do câmbio. • Importação de bens: operação isenta. • Finimp: (linha de crédito de banco estrangeiro ao importador): não há incidência na concessão do crédito. 0% na liquidação do câmbio para financiamento de importação de bens. • Finimp (linha de crédito de banco estrangeiro a banco brasileiro): na concessão de crédito, 0,0082% ao dia (limitado a 2,993%) mais 0,38% para Pessoa Física e 0,0041% ao dia (limitado a 1,4965%) mais 0,38% para Pessoa Jurídica (esta última desde que não sujeita ao SIMPLES). Isento na liquidação do câmbio para importação de bens; 0,38% na liquidação do câmbio para importação de serviços. • Desconto de Saque de Importação: isento na liquidação do câmbio para importação de bens; 0,38% em caso de serviços. • Exportação e ACCs: 0% na concessão do adiantamento e 0% na liquidação do câmbio. • BNDES Exim: 0% na concessão do crédito. • Pré Pagamento à Exportação (credor no exterior) não há incidência na concessão e 0% na liquidação de câmbio (ingresso da moeda). • Remessa de dividendos e juros sobre capital próprio, referentes a aplicação no mercado financeiro e de capitais, conforme regulamentação da CVM: 0% na liquidação do câmbio. • Cartões Pré-Pagos: nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 6,38%. • Empréstimo externo em moeda estrangeira: – Alíquota 0% nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referente a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos, com exceção da letra "b" abaixo; – Alíquota 6% nas liquidações de operações de câmbio, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no BACEN, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional,com prazo médio mínimo de até (180) cento e oitenta dias. • Operações de câmbio relacionadas a investimentos: a) nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação nos mercados financeiros e de capitais: 0% nas operações de câmbio; b) nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País, de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts ? DR, para investimento em ações negociáveis em bolsas de valores: 0%; c) nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: 0%; d) nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais,: 0%; e) nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: 0%; • Transferências do e para o exterior, relativas à aplicação de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela CVM: 0%. • Operações realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: 0%. • Ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: 0%. • Operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda: * 0%. Importante • Importação de bens: operação isenta. • Notas e Cédulas de Crédito à exportação: operação isenta. • Material interessante para consulta: √ Decreto nº 6.306, de 14/12/2007; √ Decreto nº 6.339, de 03/01/2008; √ Decreto nº 6.345, de 07/01/2008; √ Decreto nº 6.391, de 12/03/2008; √ Decreto nº 6.613, de 22/10/2008; √ Decreto nº 6.691, de 11/12/2008. √ Decreto nº 6.983, de 20/10/2009. √ Decreto nº 6.984, de 20/10/2009. √ Decreto nº 7.323, de 05/10/2010. √ Decreto nº 7.323, de 05/10/2010 (Edição extra). √ Resolução CVM 3.912 - 08/10/2010. √ Decreto nº 7.330, de 19/10/2010. √ Decreto nº 7.412, de 31/12/2010. √ Resolução CVM 3.967 - 04/04/2011. √ Decreto nº 7.458, de 08/04/2011. √ Decreto nº 7.632, de 01/12/2011. √ Decreto nº 7.683, de 29/02/2012. √ Decreto nº 7.726, de 21/05/2012. √ Decreto nº 8.263, de 03/06/2014. √ Decreto nº 8.325, de 07/10/2014. √ Decreto nº 8.392, de 20/01/2015. Obs: Inteiro teor das normas pode ser obtido no site da imprensa oficial:http://portal.in.gov.br/in O presente material é meramente interpretativo, não tendo efeito vinculante. Caso haja publicação de nova regulamentação ou divulgação de entendimento governamental diverso do ora retratado, o presente material estará sujeito a alterações.
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