ITCMD (DOAÇÃO) - EXTERIOR

July 19, 2022

Em relação ao ITCMD cabe salientar que o estado de São Paulo determina em sua legislação estadual que deve haver o recolhimento, porém há decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que consideram o artigo da Lei do ITCMD (do estado de São Paulo) inconstitucional, pois não existe regulamentação nacional sobre o tema (doação exterior) e o artigo fere a Constituição em seu artigo 155. Então neste caso orientamos conversar com seu jurídico para posição da entidade sobe o recolhimento ou não. ____________________________________ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ITCMD SOBRE QUALQUER BEM OU DIREITO RECEBIDO GRATUITAMENTE DO EXTERIOR O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reiterou o entendimento de que é ilegal a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em caso de doação efetuada por doador residente no exterior. O motivo é que inexiste lei complementar federal que admita tal hipótese. Em julgamento do início de dezembro, a 6ª Câmara de Direito Público ainda decretou a inconstitucionalidade da lei do Estado de São Paulo que instituiu a previsão de incidência do imposto. Para os desembargadores, a incidência da cobrança sobre a doação recebida no exterior é inadmissível. "Sentença concessiva da segurança para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 10.705/2000, artigo 4º, II, 'b', para afastar, no caso concreto, a incidência de ITCMD sobre doação realizada por doador residente ou domiciliado no exterior", diz o acórdão, que lembrou de outras decisões do Órgão Especial do TJ no mesmo sentido. Enquanto não houver uma lei complementar nacional, ele será ilegítimo, ilegal e inconstitucional. Porem alguns estados por conta própria, como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, acabam criando leis estaduais com disposições para esses casos e incidência quando a doação é de um residente do exterior em favor de um morador do estado. A Constituição Federal, ao instituir a competência tributária dos Estados para tributar as transmissões causa mortis e doações, expressamente vinculou tal competência à prévia edição de lei complementar quando o doador ou o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior. É o que diz o artigo 155, § 1º, III, “a” e “b”, da Carta Magna: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) § 1º. O imposto previsto no inciso I: (…) III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens ou teve o seu inventário processado no exterior;” Até hoje, entretanto, inexiste tal lei complementar.


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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