Em relação ao ITCMD cabe salientar que o estado de São Paulo determina em sua legislação estadual que deve haver o recolhimento, porém há decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que consideram o artigo da Lei do ITCMD (do estado de São Paulo) inconstitucional, pois não existe regulamentação nacional sobre o tema (doação exterior) e o artigo fere a Constituição em seu artigo 155. Então neste caso orientamos conversar com seu jurídico para posição da entidade sobe o recolhimento ou não. ____________________________________ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ITCMD SOBRE QUALQUER BEM OU DIREITO RECEBIDO GRATUITAMENTE DO EXTERIOR O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reiterou o entendimento de que é ilegal a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em caso de doação efetuada por doador residente no exterior. O motivo é que inexiste lei complementar federal que admita tal hipótese. Em julgamento do início de dezembro, a 6ª Câmara de Direito Público ainda decretou a inconstitucionalidade da lei do Estado de São Paulo que instituiu a previsão de incidência do imposto. Para os desembargadores, a incidência da cobrança sobre a doação recebida no exterior é inadmissível. "Sentença concessiva da segurança para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 10.705/2000, artigo 4º, II, 'b', para afastar, no caso concreto, a incidência de ITCMD sobre doação realizada por doador residente ou domiciliado no exterior", diz o acórdão, que lembrou de outras decisões do Órgão Especial do TJ no mesmo sentido. Enquanto não houver uma lei complementar nacional, ele será ilegítimo, ilegal e inconstitucional. Porem alguns estados por conta própria, como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, acabam criando leis estaduais com disposições para esses casos e incidência quando a doação é de um residente do exterior em favor de um morador do estado. A Constituição Federal, ao instituir a competência tributária dos Estados para tributar as transmissões causa mortis e doações, expressamente vinculou tal competência à prévia edição de lei complementar quando o doador ou o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior. É o que diz o artigo 155, § 1º, III, “a” e “b”, da Carta Magna: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) § 1º. O imposto previsto no inciso I: (…) III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens ou teve o seu inventário processado no exterior;” Até hoje, entretanto, inexiste tal lei complementar.
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