Nova portaria traz mudanças no ITCMD em São Paulo

July 19, 2022

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 109/2016, publicada no dia 11 de novembro no Diário Oficial do Estado de São Paulo, traz alterações na Portaria CAT 15/2003, sobre obrigações e procedimentos administrativos relacionados ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre as doações de bens ou direitos a pessoas ou organizações. Em São Paulo, com a nova portaria, a declaração de reconhecimento de imunidade ao ITCMD, anteriormente expedida com vigência pelo prazo de apenas dois anos, passará a ser expedida com validade de quatro anos. A mudança, na avaliação dos especialistas, se torna positiva, pois as organizações da sociedade civil buscavam uma simplificação e desburocratização do processo do reconhecimento e, a alteração feita na portaria, caminha nesse sentido. Segundo a advogada Flavia Regina de Souza Oliveira, sócia e responsável pela prática de Terceiro Setor, Cultura e Responsabilidade Social do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, a ampliação no prazo da declaração traz mais tranquilidade para as organizações, tendo em vista que o período anterior era muito curto para que as entidades conseguissem as certificações exigidas e, em seguida, entrassem novamente com o pedido de reconhecimento de imunidade. Outro aspecto positivo da alteração, de acordo com Eduardo Szazi, sócio de Szazi Bechara Storto Advogados, é a possibilidade de aliviar o ‘congestionamento’ que existia na própria renovação da declaração, tendo em vista que o governo não estava conseguindo ser ágil o suficiente para atender aos prazos. A nova portaria alterou também o rol de documentos a serem apresentados pela entidade para o reconhecimento da imunidade ao ITCMD. Anteriormente, era exigido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e a declaração de utilidade pública federal (UPF). O título de utilidade pública federal já tinha sido extinto pela Lei Federal nº 13.204/2015, que alterou o marco regulatório das organizações da sociedade civil (Lei Federal 13.019/14). Agora as organizações têm a possibilidade de apresentar qualquer um dos seguintes documentos: o CEBAS; ou a declaração de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); ou declaração de utilidade pública estadual (UPE) e, caso trate-se de entidade de assistência social, registro na Secretaria de Desenvolvimento Social; ou o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE). “É uma mudança bem significativa, pois, anteriormente, para a organização entrar com o pedido de reconhecimento de imunidade ela precisava apresentar o CEBAS. Assim, mesmo a organização atuando em educação, saúde e assistência social, caso não tivesse essa certificação porque não lhe interessava, acabava não tendo condições de conseguir a imunidade. Agora, com esse rol de documentos, traz mais alternativas para as entidades”, comenta Flavia, destacando que, a possibilidade anterior, era entrar na justiça para conseguir o reconhecimento. Porém, os processos chegam a levar entre oito a dez anos. Apesar dessa alteração trazer mais flexibilidade às entidades, os advogados alertam para o fato de que a exigência dessa série de documentos ainda extrapola os requisitos da Constituição Federal. “Ela é uma norma inconstitucional, pois qualquer uma destas quatro opções de documentos não tem base na lei. Não deveriam ser exigidos”, destaca Szazi. Isso porque, para as organizações de educação, saúde e assistência social, a constituição diz que a imunidade deveria ser aplicada se estas entidades se tiverem atuação no território nacional, escrituração contábil em ordem e não distribuam o seu lucro. “Porém, a norma está posta e é uma exigência da Secretaria da Fazenda. Como eu comentei, o que pode ser feito, é entrar na justiça, caso a organização não concorde”, completa a advogada Flavia. Conquistas e desafios Os especialistas destacam que, em termos de ITCMD, o Estado de São Paulo se diferencia dos demais, por ter uma legislação mais clara, transparente e segura para o contribuinte, e que poderia ser referência para os outros Estados. Caso esse exemplo fosse seguido, avalia Flavia, seria um avanço importante, principalmente para as organizações com atuação em âmbito nacional que, hoje, precisam cumprir de diferentes formas os critérios e regras exigidos em cada Estado, o que torna o processo moroso e complexo. Em São Paulo, por exemplo, quem paga o imposto é o donatário. Já no Rio Grande do Sul, é quem faz a doação. Para a advogada, a portaria poderia ter alterado não apenas as regras para a declaração de imunidade, mas também os critérios de isenção para as organizações que fomentam direitos humanos, meio ambiente e cultura. Nestes casos, o processo de isenção continua sendo anual e extremamente burocrático. Ou seja, as organizações continuam passando no ano por dois processos administrativos: um para obter o reconhecimento de isenta na sua área da cultura, por exemplo, e, depois, precisa entrar com um novo procedimento administrativo junto à Secretaria de Fazenda para apresentar os documentos e conseguir a isenção. Atualmente são 10 estados que preveem isenções que, de alguma forma, são voltadas às organizações da sociedade civil. Ainda assim, de maneira heterogênea, já que há delimitações em relação às áreas de atuação ou às características de titulação ou certificação. Em relação às hipóteses de isenção por valor, o Estado de São Paulo, buscando o equilibrar os custos da fiscalização e de conformidade do imposto, estabelece isenção geral em um valor aproximado de R$ 50 mil, maior patamar entre os estados, sendo aplicável para qualquer tipo de doação, não apenas para organizações da sociedade civil. fonte: Gife Nota Quality: Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"). Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12). Sendo assim: Consideram-se entidades de assistência social: apenas as entidades que tenha por sua natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/93 (LOAS), com o Decreto nº 6.308/2007 e com a Resolução CNAS 109/2009, nos termos do inciso I, artigo 39 do Decreto nº 8.242/2014; Consideram-se entidades de educação: apenas aquelas que atendam ao disposto na legislação aplicável à educação, especialmente à Lei nº 9.394/1964 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ou seja, são consideradas como entidade educacional aquelas que tenha com finalidade o ensino regular.


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