Nova portaria traz mudanças no ITCMD em São Paulo

Jul 19, 2022

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 109/2016, publicada no dia 11 de novembro no Diário Oficial do Estado de São Paulo, traz alterações na Portaria CAT 15/2003, sobre obrigações e procedimentos administrativos relacionados ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre as doações de bens ou direitos a pessoas ou organizações. Em São Paulo, com a nova portaria, a declaração de reconhecimento de imunidade ao ITCMD, anteriormente expedida com vigência pelo prazo de apenas dois anos, passará a ser expedida com validade de quatro anos. A mudança, na avaliação dos especialistas, se torna positiva, pois as organizações da sociedade civil buscavam uma simplificação e desburocratização do processo do reconhecimento e, a alteração feita na portaria, caminha nesse sentido. Segundo a advogada Flavia Regina de Souza Oliveira, sócia e responsável pela prática de Terceiro Setor, Cultura e Responsabilidade Social do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, a ampliação no prazo da declaração traz mais tranquilidade para as organizações, tendo em vista que o período anterior era muito curto para que as entidades conseguissem as certificações exigidas e, em seguida, entrassem novamente com o pedido de reconhecimento de imunidade. Outro aspecto positivo da alteração, de acordo com Eduardo Szazi, sócio de Szazi Bechara Storto Advogados, é a possibilidade de aliviar o ‘congestionamento’ que existia na própria renovação da declaração, tendo em vista que o governo não estava conseguindo ser ágil o suficiente para atender aos prazos. A nova portaria alterou também o rol de documentos a serem apresentados pela entidade para o reconhecimento da imunidade ao ITCMD. Anteriormente, era exigido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e a declaração de utilidade pública federal (UPF). O título de utilidade pública federal já tinha sido extinto pela Lei Federal nº 13.204/2015, que alterou o marco regulatório das organizações da sociedade civil (Lei Federal 13.019/14). Agora as organizações têm a possibilidade de apresentar qualquer um dos seguintes documentos: o CEBAS; ou a declaração de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); ou declaração de utilidade pública estadual (UPE) e, caso trate-se de entidade de assistência social, registro na Secretaria de Desenvolvimento Social; ou o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE). “É uma mudança bem significativa, pois, anteriormente, para a organização entrar com o pedido de reconhecimento de imunidade ela precisava apresentar o CEBAS. Assim, mesmo a organização atuando em educação, saúde e assistência social, caso não tivesse essa certificação porque não lhe interessava, acabava não tendo condições de conseguir a imunidade. Agora, com esse rol de documentos, traz mais alternativas para as entidades”, comenta Flavia, destacando que, a possibilidade anterior, era entrar na justiça para conseguir o reconhecimento. Porém, os processos chegam a levar entre oito a dez anos. Apesar dessa alteração trazer mais flexibilidade às entidades, os advogados alertam para o fato de que a exigência dessa série de documentos ainda extrapola os requisitos da Constituição Federal. “Ela é uma norma inconstitucional, pois qualquer uma destas quatro opções de documentos não tem base na lei. Não deveriam ser exigidos”, destaca Szazi. Isso porque, para as organizações de educação, saúde e assistência social, a constituição diz que a imunidade deveria ser aplicada se estas entidades se tiverem atuação no território nacional, escrituração contábil em ordem e não distribuam o seu lucro. “Porém, a norma está posta e é uma exigência da Secretaria da Fazenda. Como eu comentei, o que pode ser feito, é entrar na justiça, caso a organização não concorde”, completa a advogada Flavia. Conquistas e desafios Os especialistas destacam que, em termos de ITCMD, o Estado de São Paulo se diferencia dos demais, por ter uma legislação mais clara, transparente e segura para o contribuinte, e que poderia ser referência para os outros Estados. Caso esse exemplo fosse seguido, avalia Flavia, seria um avanço importante, principalmente para as organizações com atuação em âmbito nacional que, hoje, precisam cumprir de diferentes formas os critérios e regras exigidos em cada Estado, o que torna o processo moroso e complexo. Em São Paulo, por exemplo, quem paga o imposto é o donatário. Já no Rio Grande do Sul, é quem faz a doação. Para a advogada, a portaria poderia ter alterado não apenas as regras para a declaração de imunidade, mas também os critérios de isenção para as organizações que fomentam direitos humanos, meio ambiente e cultura. Nestes casos, o processo de isenção continua sendo anual e extremamente burocrático. Ou seja, as organizações continuam passando no ano por dois processos administrativos: um para obter o reconhecimento de isenta na sua área da cultura, por exemplo, e, depois, precisa entrar com um novo procedimento administrativo junto à Secretaria de Fazenda para apresentar os documentos e conseguir a isenção. Atualmente são 10 estados que preveem isenções que, de alguma forma, são voltadas às organizações da sociedade civil. Ainda assim, de maneira heterogênea, já que há delimitações em relação às áreas de atuação ou às características de titulação ou certificação. Em relação às hipóteses de isenção por valor, o Estado de São Paulo, buscando o equilibrar os custos da fiscalização e de conformidade do imposto, estabelece isenção geral em um valor aproximado de R$ 50 mil, maior patamar entre os estados, sendo aplicável para qualquer tipo de doação, não apenas para organizações da sociedade civil. fonte: Gife Nota Quality: Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"). Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12). Sendo assim: Consideram-se entidades de assistência social: apenas as entidades que tenha por sua natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/93 (LOAS), com o Decreto nº 6.308/2007 e com a Resolução CNAS 109/2009, nos termos do inciso I, artigo 39 do Decreto nº 8.242/2014; Consideram-se entidades de educação: apenas aquelas que atendam ao disposto na legislação aplicável à educação, especialmente à Lei nº 9.394/1964 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ou seja, são consideradas como entidade educacional aquelas que tenha com finalidade o ensino regular.


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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