Informamos que sobre o processo referente a contratação de serviços do exterior, há a incidência de PIS e COFINS (custo) por parte da entidade. De acordo com a Lei 10.865, serviços tomados do exterior, devem incidir PIS 1,65% e Cofins 7,6%. O imposto deveria ter sido pago na data do pagamento da quantia. O calculo das guias é feito diariamente, bem como o recalculo. Código para pagamento: PIS – código 5434 COFINS –código 5442 Base legal: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei10865.htm ... Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º. 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: I - executados no País; ou II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País. .... Art. 3º. O fato gerador será: I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. .... Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de: I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. .... Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei; III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei. A natureza de operação será (considerar diversos lançamentos): Valor liquido pago ao fornecedor – OUTRAS NATUREZAS DARF IRRF do valor retido – OUTRAS NATUREZAS Guias Pis, Cofins e ISS – OUTRAS NATUREZAS As naturezas parametrizadas no sistema são para residentes no país. As operações internacionais tem diversas variáveis de retenções com alíquotas e códigos diferentes, portanto não são calculadas automaticamente.
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