Portaria nº 20.749 de 17/9/20: Normas relativas à distribuição de prêmio mediante sorteios

Jul 19, 2022

ublicado em: 21/09/2020 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 108 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria Aprova normas relativas à distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. O SUBSECRETÁRIO DE PRÊMIOS E SORTEIOS DA SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, ENERGIA E LOTERIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 46, caput e respectivos incisos I, IV e V, e 184 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve: Art. 1º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização do Ministério da Economia, na forma da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e desta Portaria. Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º somente será concedida a organizações da sociedade civil que apresentem, dentre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades: I - Promoção da assistência social; II - Promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - Promoção da educação; IV - Promoção da saúde; V - Promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - Promoção do voluntariado; VIII - Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - Experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - Realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; e XIII - Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo. Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por: I - Operação filantrópica - mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, com embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais; II - Sorteio - modalidade na qual são emitidos, em séries de no máximo 100.000 (cem mil) números, elementos sorteáveis numerados, distribuídos concomitante, aleatória e equitativamente e cujos contemplados são definidos com base nos resultados das Loterias Federais ou com a combinação de números desses resultados, devendo a premiação ser idêntica para cada série, quando emitida mais de uma para um mesmo período de participação; III - Vale-brinde - modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea; IV - Concurso - modalidade mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, exigindo-se que se garanta pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição; e V - Modalidade Assemelhada - modalidade concebida a partir da combinação de fatores específicos de cada uma delas, preservando-se suas características básicas, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores, de acordo com as definições a seguir: a) Assemelhada a Sorteio - modalidade na qual a mecânica combina fatores apropriados às demais modalidades, notadamente, concurso ou vale-brinde, permanecendo obrigatoriamente o vínculo dos números atribuídos com os resultados das Loterias Federais; b) Assemelhada a Vale-brinde - modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea, porém, nem todos os elementos de participação correspondem a um brinde; e c) Assemelhada a Concurso - modalidade, baseada em um concurso, na qual ocorre empate entre os participantes que cumpriram os requisitos da operação, admitindo-se o desempate por meio de apuração aleatória entre os cupons impressos e acondicionados em uma única urna, para definição do contemplado, podendo, excepcionalmente, ser admitida a substituição da urna por recipiente ou por um único local, desde que previamente autorizado. Parágrafo único. Outras especificidades sobre cada modalidade estão estabelecidas no Anexo desta Portaria. Art. 4º O pedido de autorização deve ser formulado à Subsecretaria de Prêmios e Sorteios por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial - SCPC, no endereço scpc.sefel.fazenda.gov.br, no prazo mínimo de quarenta e máximo de cento e vinte dias, antes da data de realização da operação. § 1º Os pedidos de autorização serão analisados de acordo com a ordem sequencial de seus registros naquele sistema. § 2º A instrução processual e a respectiva emissão de autorização serão efetuadas no prazo máximo de vinte dias, contados da data de entrada do respectivo pedido no SCPC. § 3º Em caso de necessidade de diligências adicionais, o prazo de análise será suspenso até o efetivo atendimento das exigências por parte da requerente. Art. 5º A autorização será concedida atendidas as seguintes exigências: I - Comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 1971, desta Portaria, e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - Declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto da solicitação de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no País; III - Prova de que a propriedade dos bens a sortear tenha se originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; e IV - Embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, a critério do órgão autorizador. Art. 6º São vedadas: I - A participação de entidades beneficiadas na forma desta Portaria em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; e II - A distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. Art. 7º A requerente beneficiária do certificado de autorização poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização da operação. § 1º Esses instrumentos jurídicos deverão ser encaminhados no ato da solicitação de autorização. § 2º A Subsecretaria de Prêmios e Sorteios poderá indeferir o pedido de autorização se os contratos/convênios não estiverem de acordo com o disposto nesta Portaria. Art. 8º Será permitido à requerente, exclusivamente, o pagamento das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas às operações, sujeitas à comprovação, por meio de documentação fiscal, e fiscalização, em qualquer tempo: a) Despesas com publicidade, mídia e produção da operação; b) Despesas com execução e administração da operação pela organização contratada ou conveniada; e c) Pagamento do imposto de renda na fonte, incidente sobre prêmios a serem sorteados, conforme o art. 63, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, objeto de retificação publicada no Diário Oficial da União, de 3 de julho de 1995. Parágrafo único. Os bens doados, em nenhuma hipótese, poderão ser incluídos nas despesas vinculadas à operação. Art. 9º A requerente beneficiária, em nenhuma hipótese, poderá comprometer mais de 44% (quarenta e quatro por cento) da receita bruta obtida com a contratação de terceiros. § 1º Entende-se como receita bruta para o disposto nesta Portaria, a arrecadação total, não incidindo qualquer tipo de desconto, proveniente da venda de bilhetes válidos. § 2º O valor da receita bruta deverá ser obtido pelo produto do número de bilhetes válidos multiplicado pelo preço unitário de cada bilhete. Art. 10. A autorização cuja modalidade adotada utilize o SMS (Short Message Service) como meio de participação, para que seja deferida deverá preservar a proporção de envio de um SMS para cada inscrição, e desde que o plano de operação seja considerado viável pela autoridade concedente. Art. 11. O pedido de autorização da operação filantrópica deverá ser instruído com os documentos e informações a seguir indicados: I - Cópia autenticada dos Atos constitutivos; II - Procuração, se for o caso; III - Declaração de que os recursos obtidos com a operação serão destinados à manutenção ou custeio das obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no país; IV - Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação dos recursos a serem auferidos com a operação; V - Termo de doação ou escritura pública de doação do prêmio, com registro em cartório de títulos e documentos; VI - Documento(s) comprobatório(s) do(s) prêmio(s); VII - Instrumento jurídico de contratação/convênio com pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de administrar e/ou promover a realização da operação ou declaração de que não foi firmado qualquer convênio/contratação e que a operação será administrada/promovida pela requerente; e VIII - Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (UG 170592, Gestão 00001, Cod. 10033-1), conforme tabela do art. 50 da Medida-Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. IX - No regulamento, deverão constar os seguintes dados e informações: a) Nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da organização responsável pela realização da operação, se for o caso, e/ou pela impressão dos bilhetes; b) Modalidade; c) Área de abrangência; d) Período da operação; e) Período de participação; f) Número de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo; g) Quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos; h) Data, horário e local da apuração; i) Ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação com os resultados das Loterias Federais; j) Local de exposição e de entrega dos prêmios; k) Declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de realização da apuração; l) Forma de divulgação do resultado; m) Local de entrega do prêmio, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da apuração e sem ônus ao contemplado; e n) Número do Certificado de Autorização. Art. 12. A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a outras organizações da sociedade civil que, representadas pela organização da sociedade civil mandatária, respondam solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da operação autorizada. Art. 13. Para a concessão da autorização de operação filantrópica, a Subsecretaria de Prêmios e Sorteios poderá realizar fiscalização prévia na organização responsável pela realização do evento. Art. 14. No caso de adoção de tecnologia e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes, a requerente deverá encaminhar para análise prévia da Subsecretaria de Prêmios e Sorteios a metodologia detalhada a ser utilizada para a realização da operação e a distribuição dos prêmios. Art. 15. Não poderão ser objeto de operação filantrópica, mediante distribuição de prêmios, na forma desta Portaria: I - Medicamentos; II - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados; e III - Outros produtos que venham a ser relacionados por autoridade competente do Ministério da Economia. Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito desta Portaria, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. Art. 16. Não serão autorizados os planos que: I - Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar; II - Proporcionem lucro imoderado aos seus executores; III - Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios; IV - Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência; V - Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos ("figurinhas"), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios; VI - Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de quaisquer outros elementos que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem; e VII - Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Economia. Art. 17. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em: I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pela autoridade competente do Ministério da Economia; III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana; IV - viagens de turismo; V - bolsas de estudo; VI - ingresso; e VII - passagem aérea. Art. 18. A pessoa jurídica poderá solicitar a desistência do pedido, no SCPC, antes da emissão do Certificado de Autorização. Art. 19. Caso não sejam cumpridas todas as exigências legais para a concessão da autorização, o pedido será indeferido. Art. 20. Não poderá ser praticado, seja pela requerente ou por terceiros, qualquer ato relacionado com o lançamento e/ou a divulgação da operação antes da emissão do respectivo certificado de autorização pela Subsecretaria de Prêmios e Sorteios. Art. 21. A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses, após a comprovação de que a requerente satisfaz todas as condições legais. Art. 22. À organização autorizada nos termos da Lei nº 5.768, de 1971, é deferida a formação de cadastro e/ou banco de dados com as informações coletadas nas operações a que se referem esta Portaria, sendo expressamente vedada a comercialização ou a cessão, ainda que a título gratuito, desses dados. Art. 23. A organização autorizada a realizar a operação poderá solicitar uma única alteração no plano de operação autorizado, por meio de aditamento. § 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal e conter a identificação da pessoa jurídica autorizada, o número do processo e o número do Certificado de Autorização. § 2º Serão considerados aditamentos os pedidos para alteração do período da operação, modificação da premiação, e outros, a critério do órgão autorizador, desde que protocolizados antes do início da operação e de sua divulgação. § 3º Após o início da operação, poderão ser analisados pedidos para alteração da data de término da operação ou da apuração, da data limite para recebimento de cartas/cupons, alteração de marca ou modelo da premiação, do local de apuração, dos meios de divulgação, do local de entrega dos prêmios e do aumento do valor da premiação. § 4º O aditamento, de que trata o § 2º e § 3º, quando referente ao aumento de premiação, deverá observar o disposto na Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005, no que concerne à eventual obrigação de complementar o valor da taxa de fiscalização. § 5º Não será autorizado aditamento que envolva mudança de modalidade ou alteração na mecânica da operação. § 6º A análise do pedido será feita em até dez dias da data do protocolo. § 7º Pedidos de aditamento adicionais ao previsto no caput deste artigo serão recebidos como novo pedido de autorização e ensejarão o pagamento de nova taxa de fiscalização no valor equivalente ao plano de operação a ser aditado. § 8º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações já divulgadas deverão ser objeto de nova e ampla divulgação. Art. 24. A organização autorizada poderá solicitar o cancelamento da operação, que deverá ser formalizado por meio do SCPC antes da data de início do plano de operação autorizado e desde que não tenha iniciado a sua divulgação. § 1º Para a operação autorizada que preveja a realização de várias etapas independentes entre si, admitir-se-á o cancelamento de quaisquer delas, desde que não tenha sido iniciado o período de participação e nem havido qualquer forma de divulgação da etapa a ser cancelada. § 2º O pedido de cancelamento não compreendido nas hipóteses anteriores, desde que motivados por força maior e/ou caso fortuito, poderá ser deferido a critério exclusivo do órgão autorizador. Art. 25. A requerente disporá do prazo máximo de trinta dias, a contar da data de realização da operação, para efetuar a entrega dos prêmios. § 1º A responsabilidade pela identificação e comunicação do contemplado da operação será da requerente. § 2º Os bens sorteados deverão estar liberados, disponíveis e com toda documentação regularizada na data de solicitação da realização da operação. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos em que o contemplado comprove ser o legítimo sorteado. Art. 26. Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da operação, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único. Os prêmios prometidos no plano de operação autorizado, em quaisquer das modalidades disciplinadas, e para os quais não haja o equivalente ganhador, por qualquer motivo, deverão ter os seus respectivos valores recolhidos aos cofres da União, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento da operação. Art. 27. Caberá à requerente beneficiária da autorização e, solidariamente, à pessoa jurídica por ela contratada, quando for o caso, a responsabilidade pela execução da operação. Art. 28. Quando a operação não for realizada, a requerente beneficiária deverá restituir aos tomadores de bilhetes o valor recebido, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Art. 29. A requerente beneficiária será responsável pelo repasse dos recursos arrecadados, conforme abaixo especificados: I - 1% (um por cento) da receita bruta auferida na operação será destinado para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA), criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; e II - 1% (um por cento) da receita bruta auferida na operação será destinado para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 1º, § 2º, incisos VII e VIII, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. Parágrafo único. Os repasses poderão ser efetuados, aos respectivos Fundos Federais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante uso de Guia de Recolhimento da União (GRU), código da Unidade Gestora (UG) 170592; Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 180001-7 - Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas. Art. 30. O não cumprimento dos repasses de que trata o art. 29 desta Portaria no prazo previsto resultará em aplicação de multa, no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora correspondentes às parcelas em atraso, a serem revertidos para os referidos fundos, mantidas as respectivas proporcionalidades, além da proibição da concessão de novas autorizações e demais providências legais que serão tomadas contra a requerente inadimplente. Art. 31. Ao final da operação, a organização responsável deverá realizar a prestação de contas da operação no próprio SCPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de prescrição dos prêmios, por meio da juntada dos seguintes documentos: I - Declaração de venda, encalhe e guarda dos bilhetes; II - Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores e, quando se tratar de prêmio de valor superior a dez mil reais, anexar ao recibo cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do contemplado; III - DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, 20% (vinte por cento), recolhido à União, no código de receita 0916, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da apuração, nos termos do art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995, e art. 70, inciso I, alínea b, da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; IV - Cópia autenticada do contrato firmado entre a instituição autorizada e a organização promotora da operação, se houver; V - Comprovantes das despesas efetuadas com a execução e administração da operação; e VI - Comprovante do repasse para os Fundos Federais, correspondente a 2% (dois por cento) do valor arrecadado, efetuado por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União (UG 170592, Gestão 00001, Cod. 18001-7), em conformidade com o § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Obs.: O sistema faz o cálculo automático do percentual). Art. 32. A organização autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: I - Cassação da autorização; II - Proibição de realizar as operações durante o prazo de até 2 (dois) anos; e III - Multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios. Parágrafo único. Será também considerado desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista nesta Portaria a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da operação. Art. 33. As infrações à Lei nº 5.768, de 1971, e a esta Portaria, não alcançadas pelo artigo anterior e pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções, em conformidade com o art. 28 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018: I - Cassação da autorização; II - Proibição de realizar as operações, por período estabelecido pelo Ministério da Economia, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e III - Multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Economia. Art. 34. A Subsecretaria de Prêmios e Sorteios comunicará, semestralmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para efeitos fiscais, e aos respectivos Fundos Federais, as autorizações por aquela emitidas, informando sobre os montantes arrecadados e os prêmios sorteados. Art. 35. As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das operações autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas à Subsecretaria de Prêmios e Sorteios. Parágrafo único. No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes das operações apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Art. 36. Para fiscalizar as operações autorizadas, o Ministério da Economia poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais. § 1º Poderá a Subsecretaria de Prêmios e Sorteios, nas fiscalizações coordenadas com outros órgãos públicos, designar servidores para acompanharem os agentes de fiscalização e a definição dos padrões específicos de autuação. § 2º Os Fundos Federais de que trata o art. 29 poderão realizar, a qualquer época, diretamente ou por terceiros por eles indicados, auditorias com vista à comprovação dos valores arrecadados e repassados aos mesmos. Art. 37. O número de sorteios poderá ser limitado, a critério exclusivo do órgão autorizador. Art. 38. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar as operações a que se refere esta Portaria fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem. Art. 39. Esta Subsecretaria, quando julgar necessário, expedirá atos destinados a complementar as normas aprovadas por esta Portaria, bem como resolverá os casos omissos, ressalvados os atos cuja competência esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR ANEXO CAPÍTULO I DOS SORTEIOS Art. 1º Os sorteios para distribuição de prêmios a que se refere o art. 1º obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados. § 1º O Ministério da Economia poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade. § 2º No caso do parágrafo anterior, a organização da sociedade civil autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana. § 3º Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável. Art. 2º Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pelo Ministério da Economia. § 1º A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de 100.000 (cem mil) números em cada série. § 2º Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios. Art. 3º O emprego da expressão "Loteria Federal" pelas organizações autorizadas a distribuir prêmios só será permitido no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações. Art. 4º Na divulgação dos resultados das Loterias Federais as organizações autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores, sob pena de cancelamento da autorização. CAPÍTULO II DO VALE-BRINDE Art. 5º As organizações autorizadas na forma deste regulamento poderão emitir vale-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um. § 1º A organização autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de bilhetes colocados à venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público. § 2º O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir. § 3º O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. § 4º O Ministério da Economia poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde. Art. 6º O Ministério da Economia poderá estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso. CAPÍTULO III DO CONCURSO Art. 7º A distribuição de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, estes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, realizada por organizações da sociedade civil, está subordinada a este Regulamento. Parágrafo Único. A empresa indicará no plano, de forma clara e inequívoca, o processo do concurso e a condição necessária à obtenção do prêmio. Art. 8º Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição. Art. 9º A apuração do concurso poderá ser feita na sede da organização autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado aos concorrentes. Art. 10. O processo de apuração do concurso será o aprovado pelo Ministério da Economia ou o que, inscrito no plano, resguarde, a critério da autoridade concedente, o interesse dos concorrentes e assegure o integral cumprimento das disposições legais e regulamentares. CAPÍTULO IV DAS ESPECIFICIDADES DA MODALIDADE ASSEMELHADA A CONCURSO Art. 11. Será admitida, para a modalidade assemelhada a concurso, quando houver mais de uma apuração na mesma operação, a permanência dos cupons referentes à(s) apuração(ões) anterior(es), desde que haja o retorno de todos os cupons já contemplados para a(s) apuração(ões) posterior(es). Art. 12. Sem prejuízo da publicidade que o ato de apuração dos contemplados requer, a urna, o recipiente ou o local onde os cupons se encontram deverão ser preservados, restringindo-se o acesso apenas a pessoas previamente credenciadas pela pessoa jurídica autorizada. Art. 13. Em operações que prevejam, como forma de participação, o envio de correspondências, o(s) envelope(s) a ser(em) utilizado(s) deverá(ão) obedecer às seguintes especificações: I - Possuir dimensões variando entre 9 (nove) e 14 (quatorze) centímetros de largura e entre 14 (quatorze) e 23 (vinte e três) centímetros de comprimento; e II - Ser de cor parda ou branca. § 1º As especificações a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos envelopes disponibilizados pela organização autorizada, como forma de participação dos consumidores. § 2º Nos envelopes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo deverão constar apenas os dados necessários para identificação dos contemplados, sendo passível de exclusão de participação na operação comercial o envelope que contiver qualquer outra marca ou sinal exterior. Art. 14. No caso da utilização simultânea de duas modalidades, pela mesma organização, será admitida a utilização de cupons conjugados e individualizáveis, desde que: I - As informações necessárias e relativas a cada uma das modalidades constem em seu respectivo cupom; e II - A disponibilidade dos cupons referentes à modalidade assemelhada a concurso, durante todo o período da operação, esteja garantida aos participantes e formalizada no plano de operação. Fonte: DOU


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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