Se houver a vinculação de que trata o item "a" da base legal abaixo, ou seja, vinculação quanto à avaliação do desempenho , incidirá o IRRF calculado com base na tabela progressiva. De acordo com pesquisas realizadas, encontramos o texto abaixo bem esclarecedor sobre este aspecto. Pela natureza da premiação, não deverá ter incidência do INSS como também não fazer parte integrante da GFIP, incidindo apenas o IRRF, no caso em que o prêmio que esteja sendo pago pelo não tenha característica salarial ou contraprestacional, é de incerteza aos participantes. Se houver característica salarial ou contraprestacional, haverá a necessidade da retenção do INSS e inclusão da GFIP. Para o processamento dos recibos da premiação, há a necessidade informar na GFIP do mês. Deverá neste caso ser encaminhado ao DP da Quality os dados completos do beneficiário (nome, cpf, rg, endereço, número do pis). BASES LEGAIS _______________________________________________________________________ SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 9, DE 16 DE JULHO DE 2012 - DOU de 29/8/2012. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF); EMENTA: CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA: I – Beneficiário Pessoa Física Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte: a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e: b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b.2) distribuídos em dinheiro e: b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); II – Beneficiário Pessoa Jurídica Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento). Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida. No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 245, 676, 677; 679 e 685 e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974. _______________________________________________________________________ PRÊMIO -RISCOS NO SEU PAGAMENTO Maria Lucia Benhame - fevereiro 2006 Muitas empresas mantém programas de pagamento de prêmios, especialmente para gerentes e demais executivos, anualmente através de sistemas próprios ou sistemas apresentados em mercado. Como determinar a natureza jurídica da verbas pagas– Quais os risco envolvidos. DEFINIÇÃO - PRÊMIO Os prêmios são vantagens pagas aos empregados que preencham determinadas condições impostas pelo empregador. O recebimento da vantagem vincula-se à conduta individual do empregado que, para ser beneficiado, deve atingir as metas preestabelecidas pelo empregador. As metas não podem ser de natureza a gerarem o pagamento com certeza, ou seja, mister é a inexistência da certeza na consecução das metas, pois de outra forma poder-se-ia caracterizar remuneração velada. A eventualidade do prêmio é que lhe retira a possibilidade descaracterização da natureza salarial, já que a habitualidade é um dos elementos a caracterizar tal verba. Assim, havendo habitualidade no programa - uma vez por ano por exemplo o que afastaria a caracterização da natureza salarial seria a existência de um programa com metas que podem ou não ser atingidas, o que gera incerteza no recebimento e conseqüentemente afastaria a caracterização como remuneração, não gerando incidências em verbas contratuais e encargos sociais. É que se vê das decisões abaixo: 30025369 – PRÊMIO-DESEMPENHO – NATUREZA JURÍDICA – Tratando-se de verba aleatória, com caráter de recompensa, não se amolda ao conceito de salário, tomado na exata acepção de contraprestação do trabalho realizado. Recurso de revista provido. (TST – RR 406791/1997 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 22.05.1998 – p. 00377) 30024889 – PRÊMIO-DESEMPENHO – NATUREZA JURÍDICA – A verba denominada "prêmio-desempenho" caracteriza-se pela participação nos lucros (artigo sétimo, inciso onze, da Constituição Federal de oitenta e oito). Nesse passo, não integra a remuneração, em conseqüência, não pode ser considerada para efeitos de décimo terceiro salário. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 215786/1995 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 08.05.1998 – p. 00415) O pagamento através de sistemas outros gerenciados por terceiros existentes no mercado, por si só não afastam o risco da caracterização como verba salarial, mas sim a correção do programa de instituição de prêmio e a existência de metas passíveis de avaliação objetiva. O prêmio tem que se caracterizar como um incentivo a que uma determinada meta seja atingida e não como verba paga independentemente do atingimento. Assim, a empresa deverá manter documentado e em arquivo todo o procedimento de instalação do programa de premiação, e mesmo os documentos de medições e avaliação das metas atingidas, evitando metas que sejam facilmente alcançadas o que geraria descaracterização da natureza de incentivo. Os Tribunais têm acatado a natureza de prêmio justamente quando os requisitos acima estão presentes, mesmo nos casos de prêmios com sistemas “terceirizados”: RECORRENTE(S): ADRIANA LUISA MARGARIDO SATO GLAXO WELCOME S/A RELATOR FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO REVISOR(A)CARLOS ROBERTO HUSEK EMENTA SUPRESSÃO DO PRÊMIO. o empregador, pelo seu poder diretivo, possui os amplos poderes de fixação de metas e dos respectivos prêmios. Em determinadas épocas, de acordo com os interesses do empregador, o mesmo pode e deve alterar a sistemática dos prêmios. O prêmio "top Premium", quando fixado e pago pelo empregador, não se transforma em uma cláusula perene do contrato de trabalho. Se assim o fosse, qualquer sistemática de prêmio, a qual é, pela natureza desse título, um incentivo para as vendas, transformar-se-ia em um ônus para o empregador, representando, assim, uma verdadeira ingerência ao seu poder diretivo. Não há nos autos de que a reclamada teria assumido o compromisso de pagar esse prêmio para toda a vigência do contrato de trabalho. O prêmio, de fato, possui natureza salarial, quando se tem o seu pagamento de forma habitual, contudo, o seu implemento não é fator integrativo ao salário, como se fosse um direito adquirido do trabalhador. Rejeito o apelo da reclamante. DECISÃO por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se inalterável a r. sentença de fls. 151/155, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e respectivas custas processuais. Dessa forma o prêmio não deve ser habitual e mais ainda referir-se a um programa estabelecido com antecedência e com metas que possam ser medidas de maneira objetiva ou avaliações,ainda que individuais que permitam uma avaliação mais objetiva. Também a documentação dos programas cujas metas não foram atingidas deve ser mantida em arquivo justamente para comprovar que o prêmio só é pago no seu atingimento. De outra maneira, o risco de se ter caracterizada a natureza salarial com todas as incidências é grande.
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