PREMIOS - RETENÇÃO

July 19, 2022

Se houver a vinculação de que trata o item "a" da base legal abaixo, ou seja, vinculação quanto à avaliação do desempenho , incidirá o IRRF calculado com base na tabela progressiva. De acordo com pesquisas realizadas, encontramos o texto abaixo bem esclarecedor sobre este aspecto. Pela natureza da premiação, não deverá ter incidência do INSS como também não fazer parte integrante da GFIP, incidindo apenas o IRRF, no caso em que o prêmio que esteja sendo pago pelo não tenha característica salarial ou contraprestacional, é de incerteza aos participantes. Se houver característica salarial ou contraprestacional, haverá a necessidade da retenção do INSS e inclusão da GFIP. Para o processamento dos recibos da premiação, há a necessidade informar na GFIP do mês. Deverá neste caso ser encaminhado ao DP da Quality os dados completos do beneficiário (nome, cpf, rg, endereço, número do pis). BASES LEGAIS _______________________________________________________________________ SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 9, DE 16 DE JULHO DE 2012 - DOU de 29/8/2012. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF); EMENTA: CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA: I – Beneficiário Pessoa Física Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte: a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e: b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b.2) distribuídos em dinheiro e: b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); II – Beneficiário Pessoa Jurídica Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento). Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida. No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 245, 676, 677; 679 e 685 e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974. _______________________________________________________________________ PRÊMIO -RISCOS NO SEU PAGAMENTO Maria Lucia Benhame - fevereiro 2006 Muitas empresas mantém programas de pagamento de prêmios, especialmente para gerentes e demais executivos, anualmente através de sistemas próprios ou sistemas apresentados em mercado. Como determinar a natureza jurídica da verbas pagas– Quais os risco envolvidos. DEFINIÇÃO - PRÊMIO Os prêmios são vantagens pagas aos empregados que preencham determinadas condições impostas pelo empregador. O recebimento da vantagem vincula-se à conduta individual do empregado que, para ser beneficiado, deve atingir as metas preestabelecidas pelo empregador. As metas não podem ser de natureza a gerarem o pagamento com certeza, ou seja, mister é a inexistência da certeza na consecução das metas, pois de outra forma poder-se-ia caracterizar remuneração velada. A eventualidade do prêmio é que lhe retira a possibilidade descaracterização da natureza salarial, já que a habitualidade é um dos elementos a caracterizar tal verba. Assim, havendo habitualidade no programa - uma vez por ano por exemplo o que afastaria a caracterização da natureza salarial seria a existência de um programa com metas que podem ou não ser atingidas, o que gera incerteza no recebimento e conseqüentemente afastaria a caracterização como remuneração, não gerando incidências em verbas contratuais e encargos sociais. É que se vê das decisões abaixo: 30025369 – PRÊMIO-DESEMPENHO – NATUREZA JURÍDICA – Tratando-se de verba aleatória, com caráter de recompensa, não se amolda ao conceito de salário, tomado na exata acepção de contraprestação do trabalho realizado. Recurso de revista provido. (TST – RR 406791/1997 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 22.05.1998 – p. 00377) 30024889 – PRÊMIO-DESEMPENHO – NATUREZA JURÍDICA – A verba denominada "prêmio-desempenho" caracteriza-se pela participação nos lucros (artigo sétimo, inciso onze, da Constituição Federal de oitenta e oito). Nesse passo, não integra a remuneração, em conseqüência, não pode ser considerada para efeitos de décimo terceiro salário. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 215786/1995 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 08.05.1998 – p. 00415) O pagamento através de sistemas outros gerenciados por terceiros existentes no mercado, por si só não afastam o risco da caracterização como verba salarial, mas sim a correção do programa de instituição de prêmio e a existência de metas passíveis de avaliação objetiva. O prêmio tem que se caracterizar como um incentivo a que uma determinada meta seja atingida e não como verba paga independentemente do atingimento. Assim, a empresa deverá manter documentado e em arquivo todo o procedimento de instalação do programa de premiação, e mesmo os documentos de medições e avaliação das metas atingidas, evitando metas que sejam facilmente alcançadas o que geraria descaracterização da natureza de incentivo. Os Tribunais têm acatado a natureza de prêmio justamente quando os requisitos acima estão presentes, mesmo nos casos de prêmios com sistemas “terceirizados”: RECORRENTE(S): ADRIANA LUISA MARGARIDO SATO GLAXO WELCOME S/A RELATOR FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO REVISOR(A)CARLOS ROBERTO HUSEK EMENTA SUPRESSÃO DO PRÊMIO. o empregador, pelo seu poder diretivo, possui os amplos poderes de fixação de metas e dos respectivos prêmios. Em determinadas épocas, de acordo com os interesses do empregador, o mesmo pode e deve alterar a sistemática dos prêmios. O prêmio "top Premium", quando fixado e pago pelo empregador, não se transforma em uma cláusula perene do contrato de trabalho. Se assim o fosse, qualquer sistemática de prêmio, a qual é, pela natureza desse título, um incentivo para as vendas, transformar-se-ia em um ônus para o empregador, representando, assim, uma verdadeira ingerência ao seu poder diretivo. Não há nos autos de que a reclamada teria assumido o compromisso de pagar esse prêmio para toda a vigência do contrato de trabalho. O prêmio, de fato, possui natureza salarial, quando se tem o seu pagamento de forma habitual, contudo, o seu implemento não é fator integrativo ao salário, como se fosse um direito adquirido do trabalhador. Rejeito o apelo da reclamante. DECISÃO por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se inalterável a r. sentença de fls. 151/155, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e respectivas custas processuais. Dessa forma o prêmio não deve ser habitual e mais ainda referir-se a um programa estabelecido com antecedência e com metas que possam ser medidas de maneira objetiva ou avaliações,ainda que individuais que permitam uma avaliação mais objetiva. Também a documentação dos programas cujas metas não foram atingidas deve ser mantida em arquivo justamente para comprovar que o prêmio só é pago no seu atingimento. De outra maneira, o risco de se ter caracterizada a natureza salarial com todas as incidências é grande.


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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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