PROGRAMA MÉDICO DE SAUDE OCUPACIONAL - OBRIGATÓRIOS

July 19, 2022

Iremos passar a seguir os principais Programas necessários para sua empresa, o qual sugerimos após a leitura, consultarem um profissional especializado nesta prestação de serviços o qual poderão avaliar a real necessidade de sua empresa. Levando-se em consideração que, o não cumprimento destas normas, deixam as empresas sujeitas às penalidades. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA O PPRA é um programa de Higiene Ocupacional e um dos documentos mais importantes para implementar ações preventivas aos trabalhadores urbanos e rurais que possam estar expostos ao agentes ambientais. Faz parte de um conjunto de medidas mais amplas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, porém articula-se, principalmente com a NR-07 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Através do PPRA podem conseguir a diminuição de perdas, decorrentes de: - afastamentos por acidentes do trabalho; - afastamentos por doenças ocupacionais; - estabilidade funcional; - atuação de sindicatos e fiscais da DRT; - processos trabalhistas civis. Vantagens: - previne os acidentes de trabalho; - redução da perda de material e de pessoal; - ganho na otimização dos custos; - diminuir os gastos com saúde; - aumento da qualidade, produtividade e competitividade Legislação: Norma Regulamentadora - NR 09 "...estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais." PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMCO O PCMSO é um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho. Seu objetivo é prevenir, detectar precocemente, monitorar e controlar possíveis danos à saúde do empregado. Implementar o PCMSO é importante sobretudo para cumprir a legislação em vigor. Além disso, você pode estar prevenindo possíveis conseqüências jurídicas decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais, como processo civil, criminal e previdenciário. Toda empresa que tenha empregados pelo regime da CLT, independentemente da quantidade e grau de risco, é obrigada a elaborar o PPRA e o PCMSO. O Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho entende que "todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos". O custeio do Programa (incluindo avaliações médicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador que, por solicitação da fiscalização, poderá exigir comprovação através de documentos contábeis previstos na legislação. Das inconsistências envolvendo os exames médicos ocupacionais obrigatórios, a maioria envolve os exames periódicos seguidos pelo exame admissional e por fim o demissional. A finalidade dos exames ocupacionais para o empregador resulta na redução do absenteísmo motivado por doenças; na redução de acidentes potencialmente graves; na garantia de empregados mais adequados à função, com melhor desempenho, além das implicações legais. Para os empregados proporciona condições de saúde para o desempenho da função, minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente. Exame admissional: é realizado antes que o colaborador seja contratado pela empresa, para avaliar suas condições de saúde, seus antecedentes pessoais e profissionais. Exame periódico: é realizado em todos os colaboradores, periodicamente e de acordo com o PCMSO. Exame demissional: deverá ser realizado até a data do pagamento da rescisão. Exame de mudança de função: este será realizado somente se ocorrer alteração do risco. Pode ocorrer a troca de função na empresa sem mudança de risco e assim, não haverá necessidade do referido exame. Exame de retorno ao trabalho: No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. ASO: É o encerramento de todo um processo de diagnóstico médico-ocupacional. No caso dos trabalhadores temporários o empregador responsável pelo PCMSO é a Empresa contratada para fornecer a mão de obra temporária. Legislação: Norma Regulamentadora - NR 07 "...estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores." PERFIL PROFISSIONGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O PPP é um formulário com campos a serem preenchidos, com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúdo Ocupacional (PCMSO), de acordo com a Norma Regulamentadora n° 9 da Portaria número 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP dever ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Lembramos que ainda existem outros LAUDOS que podem ser exigidos pelos legislação a saber: - Laudo Técnico das condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT); - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); - Programa de Controle (PCMAT), entre outros;


Ultimas notícias

August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
Share by: