ROTEIRO PARA ENTIDADES QUE QUEREM INICIAR VENDAS

July 19, 2022

Verificação da possibilidade no Estatuto Antes de tudo, a entidade deverá verificar se o estatuto prevê a atividade de comercialização, principalmente em relação as mercadorias e produtos que pretende vender. Abertura de uma filial específica para essa finalidade Orientamos a entidade realizar uma Ata através de uma reunião do conselho administrativo ou através de uma assembleia geral extraordinária (de acordo com o que o estatuto rege), com finalidade de abrir uma filial específica, ainda que no mesmo endereço – exemplo: Rua Mesma, nº mesmo, Loja 1 – para que a operação mercantil seja centralizada exclusivamente nesse novo CNPJ. Os pontos favoráveis em relação a esse procedimento é não trazer a fiscalização da secretaria da fazenda para dentro das atividades convencionais da entidade, pois apenas serão informadas a SEFAZ as operações que envolverem a comercialização, ou seja, NFS de compra e NFS de venda de mercadorias/produtos. Quando a Inscrição Estadual é aberta diretamente na matriz, a entidade fica sujeita a declarar a SEFAZ todas as compras de uso/consumo, imobilizado, etc, o que gera maior risco em relação as obrigações acessórias e a fiscalização. Obs: certificar-se de que o endereço estará na Ata, pois sem o mesmo não é possível solicitar abertura à RFB. Após elaboração da ATA – mudanças no CNPJ e abertura da IE Após a Ata pronta e registrada, será necessário alterar o CNPJ incluindo as atividades mercantis que serão exploradas. Com essa inclusão através de DBE será simultaneamente enviada essa informação a SEFAZ que irá abrir a Inscrição Estadual. Solicitação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou Cupom Fiscal Dependendo da operação a entidade deverá proceder com a solicitação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou Cupom Fiscal (venda consumidor final). Em ambos os casos é importante lembrar que será necessário a instalação de sistema próprio que permita integração com o sistema da fazenda. No caso da Nota Fiscal Eletrônica a Sefaz disponibiliza um sistema emissor gratuito, porém todas as informações devem ser inseridas manualmente. No caso de Cupom Fiscal a entidade deverá adquirir a máquina lacrada com empresa especializada, além de software interligado a máquina. REDEF A entidade que realizar vendas através de Cupom Fiscal deverá ter sistema que gere o arquivo do REDEF, que deverá ser enviado mensalmente a SEFAZ. Essa entrega é feita exclusivamente pela entidade, pois apenas o software emissor do Cupom Fiscal tem essas informações completas. Além disso, esse mesmo arquivo deverá ser enviado mensalmente a contabilidade para integração em relação a escrituração dessas informações. Controle do Estoque A entidade deverá ter ainda um controle do estoque, em relação as mercadorias compradas e suas respectivas vendas. Esse controle pode ou não ser feito em sistema e dependendo do volume das operações. O relatório mensal do controle de estoque deverá ser enviado a contabilidade. Obrigações acessórias Com a abertura da Inscrição Estadual, a entidade passará a ter a entrega de mais obrigações acessórias a Fazenda e a Receita, sendo essas: - GIA - Sintegra - Escrita Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Escrituração e emissão dos livros de entrada, saída e apuração do ICMS/IPI. Dessa forma, o contrato de honorários mensais com a contabilidade também sofrerá mudanças em relação ao volume da operação que será realizada. Controle a guarda dos arquivos XML – Danfes A entidade portadora de inscrição estadual deverá solicitar em todas as compras efetuadas o arquivo em formato XML das Danfes recebidas. Esse arquivo deverá ser realizado pelo prazo mínimo de 5 anos. Demais pontos a serem considerados Deve-se ainda considerar outras obrigações em relação a determinadas atividades, como por exemplo: Venda de comida – deverá obter certificado e autorização da vigilância sanitária, etc. Essa analise deverá ser feita conforme a atividade, portanto nos consultar antes para levantarmos esses pontos. Incidência de impostos A entidade que inicializar a comercialização deverá considerar a incidência dos seguintes impostos: ICMS – 18% em regra geral. Obs: Cada mercadoria/produto deve ser analisado individualmente em relação a incidência, redução de alíquotas, isenção, etc; COFINS – 7,6% para entidades isentas do IRPJ e 3% para entidades imunes do IRPJ. Obs: Cada mercadoria/produto deve ser analisado individualmente em relação a incidência, redução de alíquotas, isenção, etc;


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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