SÃO PAULO – DECRETO Nº 56.302 – Isenção ISS para OS´s

July 19, 2022

SÃO PAULO – DECRETO Nº 56.302 – Isenção ISS para OS´s A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de São Paulo, ainda não expediu norma que regulamente a forma do pedido de Isenção de que trata o Decreto n°56.302/2015 que regulamentou a Lei nº 16.127, de 2015. “Art. 5º – Para o reconhecimento da isenção a que se refere o artigo 4º deste decreto, as organizações sociais deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. O requerimento previsto no “caput” deste artigo deverá ser efetuado anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, na forma a ser definida por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, produzindo efeitos a contar de 13 de março de 2015, data de publicação da Lei nº 16.127, de 2015, ou da assinatura do contrato, para parcerias celebradas após a publicação da referida lei.” Em vista desta situação, recomendamos verificar com o Jurídico da entidade se a mesma apresentará requerimento genérico ou aguardará regulamentação para apresentação do requerimento no próximo exercício. Para àqueles que optarem por apresentar requerimento genérico para se resguardar, sugerimos anexar os seguintes documentos ao requerimento genérico (assinado com firma reconhecida): -Cópia da ultima ata de eleição válida; -Estatuto Social atualizado, devidamente registrados; -Cópia do CNPJ; Ficha de dados Cadastrais CCM de todas as unidades (se houver mais de 1); -Cópia do Contrato de Gestão e Documento que comprove a Qualificação como Organização Social; -Cópia do RG e CPF do Responsável Legal e se for o caso Procuração com Firma Reconhecida. O processo deve ser protocolado mediante agendamento prévio, no seguinte endereço físico: Rua Pedro Américo, nº 32, 6º andar, Edifício Andraus, Centro. De segunda a sexta-feira, das 9h às 16h. O agendamento prévio poderá ser realizado no seguinte endereço eletrônico: ​​http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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