Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO DEDICADA A ATIVIDADES CULTURAIS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE IRPJ, CSLL E COFINS. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À FINALIDADE CULTURAL.
Pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais não tem direito à imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal (CF) nem à de contribuições para a seguridade social prevista no § 7º do art. 195 da CF.Pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais que receba receitas decorrentes de exploração de contrato de gestão firmado com ente público tem direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), desde que tais receitas sejam vinculadas às atividades culturais constantes do contrato de gestão, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais que receba receitas decorrentes de exploração de contrato de gestão enquadra-se na sistemática de apuração da contribuição para o programa de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/Pasep) com base na folha de salários à alíquota de 1% (um por cento). Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “c”, e art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13 e 14; Instrução Normativa (IN) RFB nº 247, de 21 de novembro de 2002; Parecer Normativo (PN) CST nº 162, de 1974. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=43363
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