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    <title>FAQ e Notícias</title>
    <link>http://site.qualityassociados.com.br</link>
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    <item>
      <title>Incentivos Fiscais e Prestação de Contas</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/incentivos-fiscais-e-prestacao-de-contas</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           As Organizações da Sociedade Civil (OSC) procuram várias fontes de financiamento para seus projetos sociais, entre elas estão os recursos captados por meio de Leis de Incentivos Fiscais (LIF).
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           As LIF são mecanismos que permitem ao governo abrir mão de parte dos impostos para incentivar projetos sociais, culturais e esportivos. Com isso, empresas e pessoas físicas podem direcionar parte dos seus impostos para causas e iniciativas em que acreditam.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Para captar via LIF, é necessário que a OSC tenha um projeto aprovado pelo Ministério ou Secretaria vinculado a área de atuação.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A viabilidade de projetos incentivados para as OSCs depende de diversos fatores, e uma abordagem cuidadosa pode ajudar a maximizar as chances de sucesso. Aqui estão alguns aspectos cruciais a considerar:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Adequação ao Objetivo da Lei
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Compatibilidade: Certifique-se de que o projeto se alinha com os objetivos da lei de incentivo fiscal e que atende aos critérios definidos para a concessão dos benefícios fiscais.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Requisitos Específicos: Compreenda e atenda aos requisitos específicos da lei, como metas a serem alcançadas, categorias de projetos elegíveis e documentos necessários.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Planejamento e Estruturação do Projeto
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Plano de Trabalho: Desenvolva um plano de trabalho detalhado, incluindo cronograma, orçamento, metas e indicadores de sucesso.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Orçamento Realista: Elabore um orçamento detalhado e realista que inclua todos os custos diretos e indiretos, e que esteja alinhado com as diretrizes da lei de incentivo.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Capacidade Administrativa
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Recursos Humanos: Avalie se a organização tem a equipe e a expertise necessárias para implementar e gerenciar o projeto.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Infraestrutura: Verifique se a organização possui a infraestrutura adequada para executar o projeto e administrar os recursos recebidos.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Sustentabilidade
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Plano de Sustentabilidade: Desenvolva estratégias para garantir que o projeto tenha continuidade após o término do período de incentivo fiscal.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Diversificação de Recursos: Explore outras fontes de financiamento e parcerias para reduzir a dependência de um único tipo de incentivo.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Monitoramento e Avaliação
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Acompanhamento: Estabeleça mecanismos de monitoramento para acompanhar o progresso do projeto e garantir que os recursos sejam utilizados conforme o planejado.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Avaliação de Impacto: Desenvolva métodos para avaliar o impacto do projeto e medir a eficácia na obtenção dos resultados desejados.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Engajamento e Parcerias
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Stakeholders: Envolva as partes interessadas e promova parcerias estratégicas que possam apoiar a execução do projeto e aumentar sua visibilidade e impacto.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Comunicação: Mantenha uma comunicação aberta e transparente com os financiadores e outras partes envolvidas.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Análise de Risco
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Identificação e Gestão de Riscos: Identifique possíveis riscos e desenvolva planos de contingência para mitigá-los. Isso inclui riscos financeiros, operacionais e relacionados ao cumprimento das exigências legais.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Capacitação
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Treinamento: Invista em capacitação para a equipe envolvida no gerenciamento e execução do projeto, para garantir que todos compreendam as normas e procedimentos relacionados ao incentivo fiscal.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Ao considerar esses aspectos, as organizações do terceiro setor podem aumentar a viabilidade e a eficácia de seus projetos incentivados, assegurando que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e que os objetivos sociais sejam atingidos.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Quanto a prestação de contas, sempre digo:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           “uma boa e simples prestação de contas nada mais é do que informar o bom trabalho da execução do projeto”.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           É mito dizer que captar por meio de recursos públicos acaba trazendo um grande problema para a OSC. Na verdade, o problema é captar por qualquer meio e não possuir organização e controles capazes de garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos captados.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Cito aqui alguns pontos importantes a serem observados:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Documentação Completa
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Mantenha uma documentação detalhada e organizada de todas as despesas e receitas relacionadas ao projeto. Isso inclui recibos, notas fiscais, contratos e comprovantes de pagamento hábeis.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Relatórios Periódicos
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Prepare e envie relatórios periódicos conforme exigido pela legislação ou pelos órgãos responsáveis. Esses relatórios devem refletir o andamento do projeto e a utilização dos recursos.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Conformidade com o Plano de Trabalho
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Garanta que os recursos estejam sendo usados de acordo com o plano de trabalho aprovado e as diretrizes estabelecidas pela lei de incentivo fiscal. Qualquer desvio deve ser justificado ou remanejado se permitido.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Controle Interno
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Tenha um sistema de controle interno robusto para monitorar e gerenciar os recursos. Isso ajuda a garantir que os processos estão sendo seguidos corretamente.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Transparência
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Mantenha a transparência em todas as transações e comunicações relacionadas aos recursos. A transparência é fundamental para evitar questionamentos e garantir a confiança dos órgãos financiadores e da sociedade.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Cumprimento de Prazos
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Respeite todos os prazos estabelecidos para a prestação de contas e para o envio de documentos. Atrasos podem resultar em penalidades ou até mesmo na perda de benefícios fiscais.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Capacitação e Orientação
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Se necessário, busque capacitação para entender melhor as exigências e normas relacionadas às leis de incentivos fiscais. Consultar especialistas ou contadores pode ser útil para garantir a conformidade.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Responsabilidade Legal
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Esteja ciente das implicações legais e das responsabilidades associadas ao uso de incentivos fiscais. O não cumprimento das regras pode levar a sanções, como a devolução dos recursos ou a suspensão dos incentivos futuros. Mas não se assuste, é só fazer tudo direitinho...
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Seguir esses princípios ajuda a assegurar que os recursos sejam utilizados de maneira eficaz e que os objetivos dos projetos sejam alcançados, ao mesmo tempo em que atende às exigências legais e regulamentares.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Podemos estar ajudando a sua OSC no desenvolvimento destas etapas, através de:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Mentorias: processo de orientação que não se limita ao compartilhamento de conhecimento técnico, mas também é um catalisador para o desenvolvimento pessoal e profissional.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Consultorias: específicas nas áreas de Leis de Incentivos Fiscais, captação de recursos, prestação de contas, controles internos, entre outras.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Diagnósticos institucionais: processo de análise que avalia a estrutura, os processos, os recursos e os resultados da organização. Ele é considerado uma etapa importante do processo de planejamento estratégico.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Rogério Paganatto é Contabilista e Economista. Sócio fundador do Grupo QUALITY ASSOCIADOS; Conselheiro da Revista Filantropia. Professor e Palestrante de cursos, seminários e congressos; Consultor de inúmeras OSC’s. Atua há mais de 35 anos no atendimento às entidades do 3º Setor em todo o Brasil, sendo atualmente uma das referências no segmento.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 17 Sep 2024 14:08:05 GMT</pubDate>
      <author>Marketing@qualityassociados.com.br (Marketing Quality Associados)</author>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/incentivos-fiscais-e-prestacao-de-contas</guid>
      <g-custom:tags type="string" />
    </item>
    <item>
      <title>Captação e Prestação de Contas de Emendas Parlamentares por Organizações da Sociedade Civil (OSCs)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/captacao-e-prestacao-de-contas-de-emendas-parlamentares-por-organizacoes-da-sociedade-civil-oscs</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;h3&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Captação e Prestação de Contas de Emendas Parlamentares por Organizações da Sociedade Civil (OSCs)
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/h3&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div&gt;&#xD;
  &lt;img src="https://irp.cdn-website.com/1abeec27/dms3rep/multi/pexels-photo-3783585.jpeg"/&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Introdução
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Organizações da Sociedade Civil (OSCs) desempenham um papel crucial no desenvolvimento social do Brasil, especialmente na execução de projetos que promovem direitos humanos, educação, saúde, cultura, entre outros. Uma das fontes importantes de financiamento para essas organizações são as emendas parlamentares. No entanto, captar e prestar contas desses recursos requer um entendimento detalhado do processo, bem como um rigoroso cumprimento das exigências legais e administrativas.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Captação de Recursos de Emendas Parlamentares
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           1. Identificação de Oportunidades e Relacionamento com Parlamentares
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O processo de captação de emendas parlamentares inicia-se com a identificação das oportunidades disponíveis no orçamento público. Para as OSCs, é fundamental estabelecer um bom relacionamento com parlamentares que compartilhem dos mesmos interesses e objetivos da organização. Conhecer o perfil e as áreas de atuação dos parlamentares pode facilitar a articulação e o apoio necessário para a destinação de emendas.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           2. Elaboração de Projetos Alinhados com Políticas Públicas
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           As OSCs devem preparar projetos que estejam alinhados com as políticas públicas e com as prioridades do parlamentar. O projeto deve ser bem estruturado, com objetivos claros, metas mensuráveis, e um orçamento detalhado. É importante também demonstrar a capacidade da organização em executar o projeto de forma eficiente e transparente.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           3. Apresentação e Acompanhamento
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Após a elaboração do projeto, ele deve ser apresentado ao parlamentar para consideração. Além disso, é essencial acompanhar o trâmite da emenda durante o processo de aprovação do orçamento federal. A OSC precisa estar atenta aos prazos e às exigências legais para assegurar que a emenda seja incluída e aprovada no orçamento.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           4. Formalização do Convênio ou Contrato de Repasse
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Uma vez aprovada a emenda, a OSC deve formalizar um convênio ou contrato de repasse com o órgão público responsável pela liberação dos recursos. Essa etapa envolve a assinatura de documentos que estipulam as condições de liberação e uso dos recursos, bem como as responsabilidades da OSC em relação à execução do projeto.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Execução do Projeto e Prestação de Contas
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           1. Execução Rigorosa do Plano de Trabalho
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Com os recursos em mãos, a OSC deve executar o projeto conforme o plano de trabalho aprovado. Isso inclui a aplicação dos recursos exclusivamente nas atividades previstas, seguindo o cronograma e o orçamento estabelecido.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           2. Documentação e Transparência
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A OSC deve manter uma documentação rigorosa de todas as despesas, incluindo notas fiscais, recibos, contratos e outros comprovantes. Essa documentação é essencial para a prestação de contas e deve estar organizada de forma a facilitar a auditoria pelos órgãos de controle.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           3. Relatórios de Execução
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Além da documentação financeira, a OSC precisa apresentar relatórios de execução física que detalhem as atividades realizadas, os resultados alcançados e como esses resultados contribuíram para os objetivos do projeto. Esses relatórios são fundamentais para demonstrar o impacto do projeto e a correta aplicação dos recursos.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           4. Prestação de Contas aos Órgãos Competentes
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A prestação de contas deve ser realizada dentro dos prazos estipulados no convênio. A OSC deve submeter toda a documentação e os relatórios exigidos aos órgãos responsáveis, como o Ministério da Economia, Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU). A aprovação dessas contas é crucial para a continuidade do recebimento de recursos públicos.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           5. Consequências da Inadimplência
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Caso a OSC não preste contas adequadamente ou não cumpra as exigências estabelecidas, poderá enfrentar penalidades, incluindo a devolução dos recursos e a inclusão no cadastro de inadimplentes, o que impede a organização de receber novos recursos públicos até que a situação seja regularizada.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Boas Práticas na Captação e Prestação de Contas
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Para garantir o sucesso na captação e prestação de contas de emendas parlamentares, as OSCs devem adotar boas práticas, como:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Capacitação: Investir na capacitação da equipe responsável pela gestão de projetos e pela contabilidade.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Transparência: Manter a transparência em todas as etapas do processo, comunicando-se abertamente com os stakeholders e com o público.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Planejamento: Elaborar um planejamento detalhado, prevendo possíveis dificuldades e estabelecendo estratégias para superá-las.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Conclusão
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A captação e a prestação de contas de emendas parlamentares por OSCs são processos que exigem dedicação, planejamento e uma gestão eficiente. Ao seguir as orientações e boas práticas, as organizações podem não apenas acessar importantes recursos públicos, mas também fortalecer sua credibilidade e impacto social.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Se precisar de mais informações ou de detalhes adicionais, conte com a Quality Associados!
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 13 Aug 2024 23:01:12 GMT</pubDate>
      <author>jrodrigues@ongsys.com.br (Jorge Rodrigues)</author>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/captacao-e-prestacao-de-contas-de-emendas-parlamentares-por-organizacoes-da-sociedade-civil-oscs</guid>
      <g-custom:tags type="string" />
    </item>
    <item>
      <title>LEI N° 14.933, DE 24 DE JULHO DE 2024 - (DOU de 25.07.2024)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/lei-n-14-933-de-24-de-julho-de-2024-dou-de-25-07-2024</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;h3&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/h3&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.933-2024?OpenDocument" target="_blank"&gt;&#xD;
      
           LEI Nº 14.933, DE 24 DE JULHO DE 2024
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 1º O inciso V do caput do art. 3º da 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11438.htm" target="_blank"&gt;&#xD;
      
           Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           , passa a vigorar com a seguinte redação:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;blockquote&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           “Art. 3º ...................................................................................
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/blockquote&gt;&#xD;
  &lt;blockquote&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           ............................................................................................................
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/blockquote&gt;&#xD;
  &lt;blockquote&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11438.htm#art3-5" target="_blank"&gt;&#xD;
      
           V -
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            proponente: a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.” (NR)
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/blockquote&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Brasília, 24 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Diego Galdino de Araújo
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2024.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14933.htm
           &#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Thu, 01 Aug 2024 13:35:57 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/lei-n-14-933-de-24-de-julho-de-2024-dou-de-25-07-2024</guid>
      <g-custom:tags type="string">Contabilidade Especializada,FAQ,Entidades Sem Fins Lucrativos,NOTICIAS,Terceiro Setor,Contabilidade</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PORTARIA INTERMINISTERIAL MDS/MPS N° 027, DE 25 DE JULHO DE 2024 - (DOU de 26.07.2024)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/portaria-interministerial-mds-mps-n-027-de-25-de-julho-de-2024-dou-de-26-07-2024</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           CARLOS ROBERTO LUPI
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Ministro de Estado da Previdência Social
           &#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            ﻿
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Thu, 01 Aug 2024 13:32:39 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/portaria-interministerial-mds-mps-n-027-de-25-de-julho-de-2024-dou-de-26-07-2024</guid>
      <g-custom:tags type="string">Normas Contábeis,FAQ,Entidades Sem Fins Lucrativos,NOTICIAS,Cláusulas Contratuais,Contabilidade</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Importância de Cláusulas Contratuais Claras e Precisão no Reconhecimento da Receita Contábil</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/importancia-de-clausulas-contratuais-claras-e-precisao-no-reconhecimento-da-receita-contabil</link>
      <description>Aprenda a importância de cláusulas contratuais claras e precisas no reconhecimento da receita contábil para entidades sem fins lucrativos. Descubra como garantir a conformidade com normas contábeis e promover uma gestão financeira eficiente e transparente.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;h3&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Garantindo a Transparência e a Conformidade nas Entidades Sem Fins Lucrativos
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/h3&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div&gt;&#xD;
  &lt;img src="https://irp.cdn-website.com/md/pexels/dms3rep/multi/pexels-photo-955389.jpeg"/&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Gostaríamos de chamar a atenção para um tema de extrema importância para a adequada prática contábil:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           a necessidade de cláusulas contratuais claras e precisas para o correto reconhecimento da receita contábil
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           .
            &#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
      
           O reconhecimento da receita é um dos pilares fundamentais na contabilidade, impactando diretamente na análise financeira, no planejamento estratégico e na tomada de decisões da entidade.
           &#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            A definição correta dos termos contratuais não só garante a conformidade com as normas contábeis, mas também
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           previne possíveis disputas e ambiguidades que possam surgir entre a administração, jurídico, contabilidade e auditoria
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           .
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Para as entidades sem fins lucrativos, aplicam-se as seguintes normas:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            ITG 2002 (R1) Entidades sem Finalidade de Lucros
            &#xD;
        &lt;br/&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            As normas completas (IFRS completas) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           É fundamental entender as principais origens de apoio financeiro das entidades sem fins lucrativos, objetos de pactuação contratual:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        &lt;span&gt;&#xD;
          
             Doação Simples:
            &#xD;
        &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Não está ligada a qualquer condição, termo ou encargo.
            &#xD;
        &lt;br/&gt;&#xD;
        &lt;br/&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Doação Condicional:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        &lt;span&gt;&#xD;
          
             Impõe ao donatário o ônus de produzir efeitos específicos, assim como onerosidade contratual.
             &#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
        &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Patrocínio com ou sem divulgação da marca:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        &lt;span&gt;&#xD;
          
             Suporte financeiro, material ou outra forma para um evento, projeto, ou institucional de uma entidade, com ou sem exposição da marca.
             &#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
        &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        &lt;span&gt;&#xD;
          
             Termo ou Acordo de Cooperação Financeira:
            &#xD;
        &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Instrumento formal para estabelecer um vínculo cooperativo entre o apoiador e entidades privadas para realizar um propósito comum, podendo haver repasse financeiro.
            &#xD;
        &lt;br/&gt;&#xD;
        &lt;br/&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        &lt;span&gt;&#xD;
          
             Contribuição Associativa:
            &#xD;
        &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Mensalidade ou anuidade cobrada pela entidade dos seus associados, que obtêm benefícios como convênios, participações e descontos em serviços.
            &#xD;
        &lt;br/&gt;&#xD;
        &lt;br/&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Prestação de Serviço:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        &lt;span&gt;&#xD;
          
             Atividade pontual ou recorrente realizada pela entidade para atender às necessidades de outra pessoa ou empresa.
            &#xD;
        &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Para
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           assegurar a clareza e a precisão no reconhecimento da receita
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           , é crucial que os contratos contenham, entre outras, as seguintes cláusulas que definam explicitamente:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ol&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Obrigações de Desempenho:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        &lt;span&gt;&#xD;
          
             Delinear claramente as obrigações de cada parte, especificando os bens ou serviços a serem entregues.
             &#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
        &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Tipo da Receita:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        &lt;span&gt;&#xD;
          
             Especificar se trata de um recurso restrito (aplicado exclusivamente em um projeto, etapa ou meta) ou irrestrito (decidido pela entidade onde aplicar).
             &#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
        &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Prestação de Contas e Saldos:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        &lt;span&gt;&#xD;
          
             Definir se haverá prestação de contas financeira ou somente a prova da realização do projeto, bem como a destinação do recurso caso o projeto apresente saldo positivo, ou quem arcará com eventuais gastos excedentes.
             &#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
          &lt;br/&gt;&#xD;
        &lt;/span&gt;&#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ol&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A inclusão dessas cláusulas nos contratos não só facilita o trabalho da contabilidade, mas também fortalece a transparência e a confiança entre as partes envolvidas, promovendo uma gestão financeira mais eficiente e responsável.
           &#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Caso tenham dúvidas ou necessitem de orientação adicional, estamos à disposição para auxiliar.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Atenciosamente,
           &#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Quality Associados Contabilidade Especializada em Terceiro Setor
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Autor: Rogério Gerlah Paganatto
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <enclosure url="https://irp.cdn-website.com/md/pexels/dms3rep/multi/pexels-photo-955389.jpeg" length="148107" type="image/jpeg" />
      <pubDate>Thu, 13 Jun 2024 13:32:55 GMT</pubDate>
      <author>jrodrigues@ongsys.com.br (Jorge Rodrigues)</author>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/importancia-de-clausulas-contratuais-claras-e-precisao-no-reconhecimento-da-receita-contabil</guid>
      <g-custom:tags type="string">NBC TG 1000,Contabilidade Especializada,Contribuições Associativas,ITG 2002,Doações,Entidades Sem Fins Lucrativos,Terceiro Setor,Reconhecimento de Receita,Cláusulas Contratuais,Normas Contábeis,Gestão Financeira,Quality Associados,FAQ,IFRS,Transparência Contábil,Contabilidade,Patrocínios</g-custom:tags>
      <media:content medium="image" url="https://irp.cdn-website.com/md/pexels/dms3rep/multi/pexels-photo-955389.jpeg">
        <media:description>thumbnail</media:description>
      </media:content>
    </item>
    <item>
      <title>SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 3 DE ABRIL DE 2024</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/solucao-de-consulta-n-73-de-3-de-abril-de-2024</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;h3&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/h3&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           The body content of your post goes here. To edit this text, click on it and delete this default text and start typing your own or paste your own from a different source.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Fri, 24 May 2024 15:19:18 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/solucao-de-consulta-n-73-de-3-de-abril-de-2024</guid>
      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Imposto de Renda 2024: qual prazo final para entrega das declarações?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/imposto-de-renda-2024-quando-acabam-as-declaracoes-veja-prazo-de-entrega-veja-mais-em-https-economia-uol-com-br-imposto-de-renda-noticias-redacao-2024-05-22-imposto-de-renda-2024-quando-acabam</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;h3&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Prazo geral para declarar imposto de Renda começou vai até 31 de maio. Para cidades afetadas pela enchente no RS, prazo foi estendido
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/h3&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/receita-federal" target="_blank"&gt;&#xD;
      
           Receita Federal
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            começou a receber as declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/irpf" target="_blank"&gt;&#xD;
      
           IRPF
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           ) de 2024 no dia 15 de março e o prazo geral é até 31 de maio. Devido às fortes chuvas no Rio Grande do Sul, a Receita prorrogou o prazo de entrega da declaração do imposto renda até 31 de agosto para os contribuintes domiciliados nos 336 municípios gaúchos afetados pelas chuvas. 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-415-de-6-de-maio-de-2024-557992616" target="_blank"&gt;&#xD;
      
           A lista dos municípios pode ser encontrada neste link
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           .
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Os contribuintes que não enviarem o documento dentro do prazo poderão receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            Já em 31 de maio será pago o primeiro lote das restituições. A recomendação da Receita Federal é que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue o documento, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes. Em relação às datas para declaração, o calendário segue o mesmo de 2023.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Em 2024, o governo federal apresentou uma nova faixa de isenção do Imposto de Renda para a quantia de até R$ 2.824 ao mês, valor correspondente a dois salários mínimos. Este é o segundo reajuste seguido do Governo Lula que, em maio de 2023, reajustou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;h3&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Quem deve declarar
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/h3&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A declaração de imposto de renda é obrigatória sob os seguintes critérios:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Para enviar as informações à Receita, o contribuinte possui três opções: o portal
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;a href="https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login" target="_blank"&gt;&#xD;
      
            e-CAC
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           , o aplicativo Meu Imposto de Renda ou o Programa Gerador de Declaração (PGD), que precisa ser baixado no computador. A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2023.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            ﻿
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;h3&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Calendário de restituição do Imposto de Renda
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/h3&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            1º Lote: 31 de maio;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            2º Lote: 28 de junho;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            3º Lote: 31 de julho;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            4º Lote: 30 de agosto;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            5º Lote: 30 de setembro.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Têm prioridade idosos, pessoas com deficiência, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério, aqueles que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição do imposto de renda por meio de PIX.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A consulta poderá ser feita no site da 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br" target="_blank"&gt;&#xD;
      
           Receita Federal
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           .
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/qual-o-prazo-para-a-entrega-da-declaracao-do-imposto-de-renda-2024-24052024?non-beta=1
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Fri, 24 May 2024 15:17:11 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/imposto-de-renda-2024-quando-acabam-as-declaracoes-veja-prazo-de-entrega-veja-mais-em-https-economia-uol-com-br-imposto-de-renda-noticias-redacao-2024-05-22-imposto-de-renda-2024-quando-acabam</guid>
      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Reforma tributária: imposto sobre herança ou doação pode subir em 10 estados; entenda</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/reforma-tributaria-imposto-sobre-heranca-ou-doacao-pode-subir-em-10-estados-entenda</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;h2&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Texto da reforma prevê que imposto passe a ser progressivo em todo o país, com base no valor do patrimônio. Estados que ainda não têm regras nesse modelo terão que se adaptar.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/h2&gt;&#xD;
  &lt;h3&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/h3&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A reforma tributária sobre o consumo, aprovada e 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;a href="https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/12/20/congresso-nacional-promulga-a-reforma-tributaria.ghtml" target="_blank"&gt;&#xD;
      
           promulgada pelo Congresso Nacional 
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           no ano passado, pode elevar o imposto cobrado sobre heranças ou doações, conhecido como ITCMD ou ITCD, em dez estados do país.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Isso acontece porque o texto da reforma estabelece que o imposto passará a ser progressivo. Dessa forma, em todo o país, as alíquotas deverão ser crescentes, variando de acordo com o tamanho do patrimônio transmitido.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A maior parte dos estados da federação já tem impostos progressivos, ou seja, com taxas maiores para a transmissão de patrimônios mais valiosos.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           No entanto, em dez estados, a alíquota ainda é fixa e, com a reforma, terá de ser alterada para atender à regra. São eles:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ol&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Alagoas
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Amapá
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Amazonas
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Espírito Santo
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Mato Grosso do Sul
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Minas Gerais
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Paraná
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Rio Grande do Norte
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Roraima
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            São Paulo
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ol&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Como funciona o imposto sobre herança e doações?
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O ITCMD é um tributo estadual que incide sobre o valor de venda (valor venal) de bens ou direitos, como imóveis, veículos, ações e dinheiro, quando eles são transmitidos a herdeiros em caso de morte, ou por meio de doações feitas em vida.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Atualmente, o imposto sobre herança está limitado a 8%, um teto definido pelo Senado Federal. Há uma proposta em debate, ainda não aprovada, que eleva esse valor para até 16%.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           As alíquotas cobradas sobre heranças podem ser diferentes das de doação, conforme a regra de cada estado.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Contribuintes se adiantam
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Enquanto novas leis estaduais para o imposto não são aprovadas, os contribuintes têm se adiantado para pagar uma alíquota menor antes do aumento.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           De acordo com Ettore Botteselli, sócio do escritório Martinelli Advogados, em São Paulo, houve um aumento significativo nas consultas sobre planejamento sucessório no começo deste ano.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Nos dois primeiros meses de 2024, o escritório atuou em 36 planejamentos sucessórios, quase um terço do total de operações desse tipo realizadas em todo o ano passado. Até março, o número saltou para 48 processos.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;blockquote&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           “A expectativa é que as novas regras sobre o Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação passem a valer a partir de 2025. Hoje, o tributo, que é estadual, tem alíquotas que variam entre 2% e 8%. Com a reforma, o valor a ser recolhido pode dobrar, dependendo da unidade da federação e do valor do patrimônio”, avalia Botteselli.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/blockquote&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Comparação internacional
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O imposto sobre herança no Brasil tem alíquotas diferentes, que variam de 1% a 8%, de acordo com o estado.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Em outros países, há limites bem mais altos. Nos Estados Unidos, por exemplo, a taxa pode chegar a 40%; na Alemanha, a 50%; e na França, a 60%.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           No entanto, o diretor do escritório Contabilidade Internacional Roger Mitchell afirma que essa comparação direta entre alíquotas não é a mais apropriada, pois outras nações não possuem os mesmos custos de inventário (levantamento e partilha dos bens entre os herdeiros após a morte).
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O especialista afirma que no Brasil, somam-se ao ITCMD, dependendo de cada caso, custos como:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            taxas judiciais (1%)
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            registro formal de partilha de bens (1%)
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            avaliação de mercado dos bens (1%)
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            honorários advocatícios (5% a 10%)
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            imposto sobre ganho de capital (15% da valorização)
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            escritura (1%)
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) (4%)
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            custos de cartórios (1%)
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Na prática, calcula Mitchell, a porcentagem de taxação dos herdeiros, junto com os custos processuais, pode chegar a 37%.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;blockquote&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           "Somando o imposto às custas de inventário, nosso país impõe um ônus significativo às famílias brasileiras na transmissão de bens aos herdeiros, prejudicando a transferência de riqueza geracional", avalia.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/blockquote&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Outras mudanças da reforma tributária
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Além de determinar que os estados tenham alíquotas progressivas para o imposto sobre herança ou doação, a reforma tributária aprovada também estabeleceu outras mudanças no tributo. Veja abaixo:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            O ITCMD agora será cobrado no local de domicílio do falecido ou de doador de bens móveis, títulos ou créditos:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Hoje, a tributação ocorre no estado onde se processar o inventário ou arrolamento de bens. A nova norma valerá para os processos de sucessão abertos a partir da promulgação da reforma. A regra visa impedir que os herdeiros busquem regiões com tributações menores para elaborar o inventário.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Regra para cobrança sobre heranças no exterior:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, a cobrança será feita onde o herdeiro, ou beneficiário, tiver domicílio. Se o beneficiário morar em outro país, a cobrança será feita no estado onde o bem se encontrar.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Para o caso de bens no exterior, a cobrança poderá ser feita no estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos:
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O imposto não vai incidir sobre transferência de bens para instituições com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Veja as atuais alíquotas dos estados
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;ul&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Acre: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% (doação) e de 4%, 5%, 6%, 7% e 8% (morte);
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Alagoas: alíquota de 2% (doação) e de 4% (morte);
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Amapá: alíquota de 3% (doação) e de 4% (morte);
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Amazonas: alíquota de 2% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Bahia: alíquota de 3,5% (doação) e progressiva de 4%, 6% e 8% (morte);
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Ceará: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% por morte ou doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Distrito Federal: alíquota progressiva de 4%, 5% e 6% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Espírito Santo: alíquota de 4% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Goiás: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Maranhão: alíquota progressiva de 1%, 1,5% e 2% (doação) e progressiva de 3%,4%, 5%, 6% e 7% (morte);
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Mato Grosso: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Mato Grosso do Sul: alíquota de 3% (doação) e de 6% (morte);
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Minas Gerais: alíquota de 5% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Pará: alíquota progressiva de 2%, 3% e 4% (doação) e progressiva de 2%, 3%, 4%, 5% e 6% (morte);
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Paraíba: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Paraná: alíquota de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Pernambuco: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Piauí: alíquota de 4% (doação) e progressiva de 2%, 4% e 6% (transmissão por morte);
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Rio de Janeiro: alíquota progressiva de 4%, 4,5%, 5%, 6%, 7% e 8% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Rio Grande do Norte: alíquota de 3% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Rio Grande do Sul: alíquota de de 3% e 4% por doação, e progressiva de zero, 3%, 4%, 5% e 6% nas transmissões por morte;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Rondônia: alíquota progressiva de 2%, 3% e 4% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Roraima: alíquota de 4% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Santa Catarina: alíquota progressiva de 1%, 3%, 5%, 7% e 8% por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            São Paulo: alíquota de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Sergipe: alíquota progressiva de 3%, 6% e 8% por morte e 2%, 4%, 6% e 8% por doação;
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
    &lt;li&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Tocantins: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% por morte ou por doação.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/li&gt;&#xD;
  &lt;/ul&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/04/07/reforma-tributaria-imposto-sobre-heranca-ou-doacao-pode-subir-em-10-estados-entenda.ghtml
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Fri, 24 May 2024 15:14:08 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/reforma-tributaria-imposto-sobre-heranca-ou-doacao-pode-subir-em-10-estados-entenda</guid>
      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 4020 DE 13/05/2024 -   Publicado no DOU em 20 mai 2024</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/solucao-de-consulta-disit-srrf04-n-4020-de-13-05-2024-publicado-no-dou-em-20-mai-2024</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS - isenção. Associação sem fins lucrativos. Receitas derivadas das atividades próprias. Caráter Contraprestacional. Definição de finalidade precípua da entidade.
           &#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cfr. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, IV, 23 e 146, I.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Chefe
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 16/5/2024, Seção 1, pág. 29, com incorreção.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Fri, 24 May 2024 15:10:32 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/solucao-de-consulta-disit-srrf04-n-4020-de-13-05-2024-publicado-no-dou-em-20-mai-2024</guid>
      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Portaria MTE Nº 733 DE 15/05/2024</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/portaria-mte-n-733-de-15-05-2024</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;h3&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem referente à modalidade Projovem Trabalhador, voltado ao objetivo de preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/h3&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 junho de 2008, no art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, no art. 1º, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, no art. 20 da Portaria MTE nº 3.222 de 21 de agosto de 2023, e considerando o que consta dos autos do Processo nº 46958.200026/2024-23, resolve:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem referente à modalidade Projovem Trabalhador e estabelecer orientações complementares para sua execução no âmbito do Ministério Trabalho e Emprego.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 1º O Programa visa preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 2º O Programa será coordenado pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 2º O Programa será destinado aos jovens entre 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que preencham os seguintes requisitos:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           I - situação de desemprego;
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           II - membro de família com renda mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo; e
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           III - jovens que estejam:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           a) cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           b) cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 3º O Programa será implementado por meio de ações de estímulo às iniciativas da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 4º O Programa observará o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e na Portaria nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, aplicáveis à modalidade Projovem Trabalhador, na submodalidade consórcio social de juventude.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Parágrafo único. A submodalidade terá como instrumento de formalização o termo de fomento ou termo de colaboração, conforme o plano de trabalho seja apresentado pela Organização da Sociedade Civil ou pela Administração Pública, respectivamente.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 5º Os termos de fomento ou de colaboração com as Organizações da Sociedade Civil obedecerão ao estabelecido na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726 de 27 de abril de 2016.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 1º Os termos pertinentes ao Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, previstos na Portaria MTE nº 3.222 de 2023, observarão suas atribuições e as resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, que dispõe sobre a qualificação social e profissional e o repasse de recursos para tal finalidade.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           § 2º Os termos pertinentes ao Programa Projovem Trabalhador, previsto na Lei nº 11.692 de 2008, observarão sua legislação, as resoluções do Conselho Gestor do Projovem e os atos complementares do Ministério do Trabalho e Emprego.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 6º Considerando o disposto no art. 40 do Decreto nº 6.629, de 2008, fica delegada ao Secretário de Qualificação, Emprego e Renda a competência para expedição de atos normativos com as orientações complementares para a correta execução das ações do Projovem Trabalhador, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional e das demais políticas de qualificação para a juventude, por meio do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, nos termos do disposto no art. 5º da Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Parágrafo único. Para os recursos orçamentários oriundos do Tesouro Nacional ou do Fundo Amparo ao Trabalhador, será feito chamamento público por meio de edital.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 991, de 27 de novembro de 2008.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           LUIZ MARINHO
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Fri, 24 May 2024 15:07:58 GMT</pubDate>
      <author>veronica@qualityassociados.com.br (Veronica Paganatto)</author>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/portaria-mte-n-733-de-15-05-2024</guid>
      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Validade da assinatura digital</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/validade-da-assinatura-digital</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual tipo for.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O documento eletrônico é o documento que tem todo o seu ciclo de vida (criação, edição, assinatura, armazenamento) exclusivamente em meio digital e que ganhou validade jurídica com a edição da Medida Provisória 2.200.-2/2001, a qual legalizou o uso da assinatura eletrônica no Brasil nas suas mais variadas formas: assinatura digital; token; login e senha, entre outras.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Já em 2020 foi sancionada a Lei 14.063/2020 objetiva ampliar as possibilidades de identificação digital por meio da criação de um regime de assinaturas eletrônicas em três níveis, conferindo previsão legal a outras assinaturas que não as produzidas por meio de certificado digital da ICP-Brasil.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Os documentos assinados digitalmente quando impressos perdem a (s) assinatura(s). A validação depende de manter o documento em formato digital. Nos casos em que há uma necessidade imprescindível de imprimir um documento digital assinado o que pode ser feito é enviar/levar o documento digital à um cartório onde o documento será validado digitalmente, depois o cartório imprime o documento e pode reconhecer o documento como válido, o que obviamente envolve custo.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Resumindo: A assinatura digital só é valida via certificado digital ICP-Brasil. Contudo se impresso o documento perde a autenticação (já que é uma autenticação digital). Portanto só será considerado válido o documento se guardado em formato digital.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Lembrando que assinar em papel e depois escanear não torna o documento assinado digitalmente.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Wed, 21 Sep 2022 14:55:52 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/validade-da-assinatura-digital</guid>
      <g-custom:tags type="string" />
    </item>
    <item>
      <title>Quais são os limites de renuncia do IR por doações?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais-sao-os-limites-de-renuncia-do-ir-por-doacoes</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Conforme abaixo.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;a href="https://irp.cdn-website.com/1abeec27/files/uploaded/IRPF%20-%20doa%C3%A7oes.pdf" target="_blank"&gt;&#xD;
      
           Clique para acessar material completo.
          &#xD;
    &lt;/a&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div&gt;&#xD;
  &lt;img src="https://irp.cdn-website.com/1abeec27/dms3rep/multi/PFS.JPG" alt=""/&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div&gt;&#xD;
  &lt;img src="https://irp.cdn-website.com/1abeec27/dms3rep/multi/PJS.JPG" alt=""/&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 15:41:35 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/quais-sao-os-limites-de-renuncia-do-ir-por-doacoes</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Portaria SF nº 269</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/portaria_sf_n_269_118</link>
      <description>A partir de 06 de novembro de 2018, a fim de cumprir o disposto na Portaria SF nº 269, de 21 de setembro de 2018, todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverão afixar cartaz em local visível e acessível ao público informando sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e.

O modelo do cartaz é definido pela Secretaria da Fazenda e encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/cartaz.

O descumprimento do disposto na mencionada portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do www.prefeitura.sp.gov.br/falecomafazenda</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A partir de 06 de novembro de 2018, a fim de cumprir o disposto na Portaria SF nº 269, de 21 de setembro de 2018, todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverão afixar cartaz em local visível e acessível ao público informando sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e.

O modelo do cartaz é definido pela Secretaria da Fazenda e encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/cartaz.

O descumprimento do disposto na mencionada portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do www.prefeitura.sp.gov.br/falecomafazenda
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:05:09 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/portaria_sf_n_269_118</guid>
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    </item>
    <item>
      <title>Receita Federal alerta para mensagens falsas em nome da instituição</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/receita_federal_alerta_para_mensagens_falsas_em_nome_da_instituicao_120</link>
      <description>As notificações visam iludir o cidadão na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e financeiras

Fonte: Receita Federal

A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-mail.

Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.

A Receita esclarece que não envia mensagens sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome.

A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet.

Veja como proceder perante estas mensagens:

1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao dispositivo ou capturar informações confidenciais do usuário;

2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e

3. excluir imediatamente a mensagem.

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais os contribuintes podem procurar as unidades da Receita Federal.

Veja abaixo um dos modelos de mensagem falsa</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    As notificações visam iludir o cidadão na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e financeiras

Fonte: Receita Federal

A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-mail.

Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.

A Receita esclarece que não envia mensagens sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome.

A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet.

Veja como proceder perante estas mensagens:

1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao dispositivo ou capturar informações confidenciais do usuário;

2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e

3. excluir imediatamente a mensagem.

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais os contribuintes podem procurar as unidades da Receita Federal.

Veja abaixo um dos modelos de mensagem falsa
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:05:07 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/receita_federal_alerta_para_mensagens_falsas_em_nome_da_instituicao_120</guid>
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    </item>
    <item>
      <title>Aberto o prazo para credenciamento de entidades no PRONON e PRONAS/PCD</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/aberto_o_prazo_para_credenciamento_de_entidades_no_pronon_e_pronas_pcd_123</link>
      <description>Começa em 03/06, com término em 31 de julho de 2019, o prazo para credenciamento das entidades privadas, sem fins lucrativos, que pretendam participar do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Os programas permitem, por meio de dedução fiscal dos doadores que optem por contribuir com os projetos inscritos nos programas, o desenvolvimento de ações nas áreas da oncologia e inclusão da pessoa com deficiência. As entidades que obtenham credenciamento em 2019 ficam habilitadas para a submissão de projetos em 2020.

As diretrizes para a inscrição estão disponíveis no site oficial do Ministério da Saúde.

Fonte: Cesnik</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Começa em 03/06, com término em 31 de julho de 2019, o prazo para credenciamento das entidades privadas, sem fins lucrativos, que pretendam participar do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Os programas permitem, por meio de dedução fiscal dos doadores que optem por contribuir com os projetos inscritos nos programas, o desenvolvimento de ações nas áreas da oncologia e inclusão da pessoa com deficiência. As entidades que obtenham credenciamento em 2019 ficam habilitadas para a submissão de projetos em 2020.

As diretrizes para a inscrição estão disponíveis no site oficial do Ministério da Saúde.

Fonte: Cesnik
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:05:05 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/aberto_o_prazo_para_credenciamento_de_entidades_no_pronon_e_pronas_pcd_123</guid>
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    </item>
    <item>
      <title>DEPUTADO FEDERAL BIBO NUNES (PSL-RJ) RECEBE A PRESIDENTE DA APF PARA TRATAR DO PLP 40/2019 (CEBAS)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/deputado_federal_bibo_nunes_psl_rj_recebe_a_presidente_da_apf_para_tratar_do_plp_40_2019_cebas_122</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Proposta fixa regras para imunidade tributária em entidades de assistência social

O Projeto de Lei Complementar 40/19 fixa os requisitos legais para que entidades beneficentes de assistência social usufruam a imunidade tributária. A proposta regulamenta dispositivo da Constituição que isenta de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei.

O texto foi apresentado pelo deputado Bibo Nunes (PSL-RJ). Proposta semelhante (PLP 433/17) tramitou na legislatura passada, encerrada em janeiro, mas acabou arquivada.

O projeto foi elaborado com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 566.622), que determinou que os requisitos para imunidade tributária devem ser estabelecidos em lei complementar.

Requisitos

Entre os requisitos fixados pelo projeto para que a entidade tenha imunidade tributária estão:

 	ser constituída como pessoa jurídica com atuação nas áreas de assistência social, saúde e ou educação;


 	não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;


 	diretores estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não poderão receber remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, com exceção de dirigentes estatutários que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação;


 	aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superavit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;


 	prever, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas;


 	manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas;


 	apresentar as demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditor independente quando a receita bruta anual for superior ao limite fixado no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).

A imunidade alcançará a matriz e suas filiais perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não se estendendo a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade.

Organizações religiosas

Pelo texto, as organizações religiosas poderão aplicar seus recursos fora do território nacional, desde que no atendimento de seus objetivos institucionais e em razão de missões religiosas.

A proposta diz ainda que as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a associados ou categoria profissional.

Certificação

Tal como ocorre hoje, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) será o instrumento que comprovará que a entidade cumpre as exigências estabelecidas para ser considerada “beneficente de assistência social” e para gozar do direito à imunidade.

A entidade deverá requerer a certificação ao ministério responsável por sua área de atuação – Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A proposta fixa critérios específicos para a certificação em cada uma dessas áreas. No caso de organizações religiosas, será considerada de maior atuação a área de atuação secundária, seja saúde, educação ou assistência social.

Conforme o texto, o prazo de validade da certificação será de um a cinco anos, podendo ser renovada, mediante comprovação do cumprimento das exigências definidas em regulamento. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos, a fiscalização da Receita Federal lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente, para a autuação da entidade e/ou suspensão da imunidade.

Tramitação

O PLP 40/19 será analisado pelas comissões de Educação; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PLP-40/2019

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara Notícias
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:05:02 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Empresas estão sendo notificadas por não enviar dados ao eSocial</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/empresas_estao_sendo_notificadas_por_nao_enviar_dados_ao_esocial_117</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O eSocial já começa a mostrar a que veio: uma notificação da Receita Federal do Brasil a uma empresa de Fortaleza/CE adverte sobre a ausência de informações no banco de dados.

A notificação foi expedida na segunda quinzena de agosto e ocorre após três meses do início da fase 3 de implantação do sistema: as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões deveriam enviar as informações de fechamento de folha de pagamento a partir de maio/18.

Expedida pela Divisão de Arrecadação e Cobrança da Superintendência Regional da RFB, a notificação refere-se ao Evento S-1299, sobre Fechamento dos Eventos Periódicos, “que é fundamental para a alimentação da DCTFWEB” – outra declaração acessória, cita o documento.

Para a professora Zenaide Carvalho, que é autora de dois livros sobre implantação do eSocial e instrutora de treinamentos há mais de 12 anos, esse é um dos pontos que as empresas precisam estar atentas: o envio das informações corretas e nos prazos exigidos. “Mais que organizar e corrigir pontos críticos, as empresas precisam respeitar os prazos do eSocial”, destaca.

O eSocial reunirá informações de empregadores e seus trabalhadores – como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio e informações diversas cadastrais e contratuais. Até agosto/18, o eSocial registrava o ingresso de 1 milhão de empregadores, segundo a RFB.

E por isso, existem pontos que merecem mais atenção que outros, os chamados “pontos críticos”, diz a professora. Sobre esses pontos, Zenaide Carvalho destaca seis que mais demandam atenção do profissional responsável pela implantação do eSocial:

1 – Consulta e correção da qualificação cadastral

2 – Admissão, desligamento e pagamento de férias, tudo em datas retroativas

3 – Cumprimento da Lei do Estágio – Lei 11.788/08

4 – Segurança e Saúde no Trabalho (SST)

5 – Tributação na Folha de Pagamento ao INSS, FGTS e Imposto de Renda

6 – Cotas de Pessoas com Deficiência (PCD) e trabalhador aprendiz

A multa para casos de admissão retroativa é de R$ 3.000,00, sendo R$ 800,00, para microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), por exemplo.

Já, se laudos de SST – Segurança e Saúde no Trabalho, como o PPRA ou o LTCAT – deixarem de ser realizados, a multa pode ir de R$ 670,89 a R$ 6.708,59.

As autuações são, inclusive, o tema central da aula 2 da quarta edição do Workshop de eSocial, ministrado pela professora.

Zenaide afirma que muitos empregadores ainda pensam que o eSocial é apenas uma “nova declaração acessória, uma pequena mudança no sistema de gestão de pessoal”, mas não. Segundo ela, é uma “revolução na forma como as empresas enviarão os dados ao governo federal, é complexo e volumoso”, composto atualmente de mais de 40 micro declarações.

“O eSocial é, principalmente, fiscalizador, como já mostrou a notificação da RFB para a empresa sobre a falta de envio de dados da folha de pagamento”, ressalta.

Ainda segundo ela, os empregadores estão subestimando a complexidade do eSocial e, com isso, deixando a empresa “vulnerável a pesadas multas das legislações fiscal, trabalhista e previdenciária”, que podem ser retroativas aos últimos cinco anos. “Quem não tiver profissionais capacitados, terá sérios problemas futuros”, ressalta.

Ela conta que foi com esse objetivo, de capacitar os profissionais de Departamento Pessoal, que criou o Workshop de eSocial, evento online e gratuito, considerado o maior online da área: em todas as edições foram mais de 159 mil inscritos.

O Workshop vai até domingo, 16/09, e oferece certificado, também gratuito. Para participar, basta acessar http://workshopesocial.com.br.

Website: https://workshopesocial.com.br
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:57 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Instrução Normativa nº 1842 prorroga a EFD-Reinf para empresas com faturamento menor que 78 milhões</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/instrucao_normativa_n_1842_prorroga_a_efd_reinf_para_empresas_com_faturamento_menor_que_78_milhoes_119</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    31 de outubro de 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………

II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

IV – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.
…………………………………………………………………………………….

§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
…………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 3º; e

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a
data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.” (NR)

Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º.

§ 1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

§ 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf)

Por DOU
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  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:54 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>A prefeitura de São Paulo está exigindo que todas as empresas da cidade se cadastrem na AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana) até 09/09/2019. (INCLUSIVE MEI)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/a_prefeitura_de_sao_paulo_esta_exigindo_que_todas_as_empresas_da_cidade_se_cadastrem_na_amlurb_autoridade_municipal_de_limpeza_urbana_ate_09_09_2019_inclusive_mei_125</link>
      <description>A prefeitura de São Paulo está exigindo que todas as empresas da cidade se cadastrem na AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana) até 09/09/2019. (INCLUSIVE MEI)

O cadastro é online (https://www.ctre.com.br/login) e a partir das informações fornecidas sua empresa será classificada como pequena ou grande geradora de lixo.

Se classificada como pequena geradora de lixo, sua empresa estará isenta do pagamento de taxas e o cadastro será finalizado.
Se classificada como grande geradora de lixo, será necessário continuar com o cadastro e realizar o pagamento das taxas devidas.

 Para realizar o cadastro:

Acesse o site: https://www.ctre.com.br/login
Crie um login de acesso clicando em “Não tem acesso? Cadastre-se aqui.”

Importante: a falta de cadastro de empresa grande geradora de lixo pode gerar uma multa de até R$ 1.639,60.

De acordo com a Resolução AMLURB nº 130/2019, todas as empresas situadas em São Paulo e geradoras de resíduos sólidos, independentemente da quantidade, devem se cadastrar no sistema. Por isso, mesmo que sua empresa não produza grandes quantidades de lixo, é obrigatório que você realize esse cadastro.</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A prefeitura de São Paulo está exigindo que todas as empresas da cidade se cadastrem na AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana) até 09/09/2019. (INCLUSIVE MEI)

O cadastro é online (https://www.ctre.com.br/login) e a partir das informações fornecidas sua empresa será classificada como pequena ou grande geradora de lixo.

Se classificada como pequena geradora de lixo, sua empresa estará isenta do pagamento de taxas e o cadastro será finalizado.
Se classificada como grande geradora de lixo, será necessário continuar com o cadastro e realizar o pagamento das taxas devidas.

 Para realizar o cadastro:

Acesse o site: https://www.ctre.com.br/login
Crie um login de acesso clicando em “Não tem acesso? Cadastre-se aqui.”

Importante: a falta de cadastro de empresa grande geradora de lixo pode gerar uma multa de até R$ 1.639,60.

De acordo com a Resolução AMLURB nº 130/2019, todas as empresas situadas em São Paulo e geradoras de resíduos sólidos, independentemente da quantidade, devem se cadastrar no sistema. Por isso, mesmo que sua empresa não produza grandes quantidades de lixo, é obrigatório que você realize esse cadastro.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:48 GMT</pubDate>
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      <title>Como fazer massagem enquanto você está na escola</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A prática de massagem é vital para qualquer estudante. Você quer se sentir confortável e confiante antes de terminar e ir para negócios para si mesmo ou trabalhar para a beleza ou spa de bem-estar.

Independentemente da direção que você escolher para seu caminho personalizado de carreira como massagista, você quer poder dizer aos clientes potenciais e atuais que você tem experiência imediata nesta área para que eles possam confiar seu corpo nas suas mãos.

Antes de começar a experimentar nesta área, você pode comprar o seguro através da Associação Americana de Terapia de Massagem (AMTA).

Você não deve ser profissional ou graduado com um certificado para obter este seguro de responsabilidade. AMTA oferece cobertura de seguro dos estudantes até a obtenção do certificado oficial.

São sete ideias para massagem durante a escola.
Estágio
A confiança trará-vos um longo caminho na vida. Você pode aumentar a confiança em si mesmo com a experiência que a sociedade exige. O estágio no clube de bem-estar/spa, no negócio de massagem ou no centro de ciropratismo é ideal para futuros massagistas.

Não tem de esperar até chegar ao fim para começar a procurar um potencial estágio. Selecione o local e comece a massagear regularmente para ficar bem com os outros funcionários. Podem dizer-lhes imediatamente o que são os seus objetivos e porque estão lá.
Companheiros de curso
Além de fazer aulas um para o outro durante a aula, você pode massificar o outro fora da sala de aula. Você pode até instalar um local no campus onde outros estudantes sem massagem podem vir massagens em troca de doação.
Família e amigos
Praticar a família e amigos é a forma mais fácil de obter uma experiência direta sem pressões adicionais. Poucas pessoas vão recusar massagens gratuitas.
Atividades de saúde e saúde
Você pode oferecer massagens gratuitas ou dignas de doação em atividades de bem-estar e bem-estar no seu bairro local. Eles se tornam cada vez mais populares à medida que a sociedade se torna mais saudável e saudável.

Estes eventos são fantásticos para uma experiência de marketing direto - que você vai precisar se quiser ter sucesso nesta carreira como massagista.

As atividades de saúde e saúde podem ter ervas e outros que vendem alimentos e outros alimentos que contribuem para a obtenção/manutenção de um corpo saudável em geral.

Os próximos massagistas devem visitar o maior número possível de eventos, porque muitos dos seus clientes já farão parte do movimento de saúde holística - ponha-se a bordo deles!
Mols
Vai para onde estão as pessoas! Se você quiser oferecer massagens gratuitas (com doações aceitadas), os centros locais vão atrair muita atenção e experiência. Os centros podem ter outros massagistas certificados e profissionais - mas não deixem que isso te irrite.
Praia/Costa
Criar uma loja no local da prancha lhe dará uma grande experiência. As pessoas estão de férias ou só vão à praia nos fins de semana. Você vai ter uma experiência prática prática, desfrutando da atmosfera tranquila e bonita do oceano. Se você está preocupado em não poder chegar a tempo de chegar a um lugar bonito e de volta, então é melhor pedir com antecedência o trabalho de curso do comprartcc.com.br/studybay e ajustar-se ao máximo para a atmosfera de trabalho.
Aeroportos
A última ideia para massagem durante a escola inclui a instalação de uma cadeira de massagem no aeroporto local. Muitas pessoas de negócios tomam voos rápidos de uma parte do país para outra e não recebem muito tempo pessoal para relaxar e aliviar o stress.

O stress aumenta no pescoço, nos ombros e na parte superior das costas. Aprender a limpar estes "nodos de estresse" é uma ótima prática para você como um futuro massagista profissional. Pessoas de negócios gostam de receber uma massagem curta à espera do seu próximo voo.
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  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:41 GMT</pubDate>
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      <title>Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Lei 13.019/14</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Lei 13.019/14

01) Norma Geral: lei de âmbito nacional: mesmas regras aplicáveis para todos os entes federados (art.1º). Estatais: incidência integral na Administração Pública Indireta (art.1º).

02) Instrumentos jurídicos próprios: criação de instrumentos próprios: o Termo de Fomento e o Termo de Colaboração. A regulamentação a ser feita pelos órgãos públicos poderá detalhar as diferenças de procedimentos para cada termo. Em linhas gerais, o Termo de Colaboração será o instrumento pelo qual se formalizarão as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela Administração Pública. E o Termo de Fomento, por sua vez, será o instrumento para as parcerias destinadas à consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil. Para as parcerias sem recursos financeiros, haverá o Acordo de Cooperação.

03) Controle de resultados: dentre as diretrizes novas está a priorização do controle de resultados, que busca indicar que o foco do controle deve ser a verificação do cumprimento do objeto e do alcance dos resultados (controle de fins), embora também seja necessário analisar as despesas e formas de execução do objeto (controle de meios) (art.5º e art.6º).

04) Não se aplica a Lei 13.019/14: i) transferências de recursos provenientes de acordos e convenções internacionais; ii) aos contratos de gestão; iii) aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou seja, o regime de complementaridade do SUS com a compra de serviços das entidades privadas sem fins lucrativos não seguirá o rito da Lei 13.019/2014; (iv) aos termos de compromisso cultural (Lei Cultura Viva); (v) aos termos de parceria celebrados com OSCIPs; (vi) PAED, PNAE, PDDE; (vii) as taxas associativas destinadas a organismos internacionais e entidades de representação federativa; e (viii) parcerias com o Sistema “S” (art. 3º).

05) Reconhecimento das políticas setoriais: estabelece o respeito a competência das normas específicas das políticas públicas setoriais e as suas respectivas instâncias de pactuação e deliberação no escopo normativo da Lei (art. 2º-A). No caso da atuação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, os conselhos setoriais serão consultados quanto as políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de Fomento e de colaboração propostas pelo CNFC (art. 15, §3º).

Transparência

06) Transparência: harmoniza o texto da Lei 13.019/2014 com a Lei de Acesso a Informação com prazo de 180 dias no qual a administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e respectivos planos de trabalho após o respectivo encerramento das parcerias (art. 10). Prevê que a OSC deverá divulgar o instrumento da parceria e o órgão da Administração responsável, o objeto da parceria, a situação da prestação de contas, a remuneração da equipe custeada com recursos públicos e o valor da parceria, quando for o caso (art. 11).

Planejamento

07) Fase Preparatória: a Administração Pública deverá adotar as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar a sua capacidade técnica e operacional para acompanhar as parcerias. (arts. 7º e 8º)

08) Simplificação do plano de trabalho: define os itens que devem constar do Plano de Trabalho. Exige nessa versão mais simplificada a descrição da realidade, das metas, previsão de receitas e despesas, forma de execução, e parâmetros de aferição das metas (art. 22)

09) Manifestação de Interesse Social: institui o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, como mecanismo de oitiva da sociedade, incluindo a vedação de que a abertura de chamamento público ou a celebração de parcerias sejam condicionados ao procedimento (art. 21, §3º).

10) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração: propõe conselho com composição paritária para divulgar boas práticas e propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e parceria, no âmbito federal e nas demais esferas (art.15).

Universo delimitado: quais organizações podem celebrar a parceria

11) Conceito de organização da sociedade civil: amplia o conceito de organização da sociedade civil, para além das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, tipicamente as associações e fundações, incluindo, para fins da lei, as cooperativas sociais (Lei 9.867/99) e as sociedades cooperativas integradas por público em situação de vulnerabilidade social, alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, voltadas para fomento e capacitação de trabalhadores rurais e as capacitadas para execução de atividades ou projetos de interesse público ou cunho social. Inclui também as organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público. (art. 2º).

12) Não serão exigidos títulos: o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação poderão ser celebrados com organizações da sociedade civil, independente destas entidades possuírem títulos ou certificados.

13) Ficha limpa para organizações e para os dirigentes das entidades: impede-se a celebração de parceria com organizações e dirigentes que tenham praticado crimes e outros atos de violação (art. 39, VII).

14) Exigência de três anos de existência: trata-se de exigência já contida em norma federal (Decreto nº 6.170/2007). Além dos três anos de existência para as parcerias celebradas no âmbito federal, também se exige que a organização tenha experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas (art. 33, “a” e “b”).

Seleção e Celebração

15) Comissão de seleção: Cria a comissão de seleção dos projetos apresentados que, observando os princípios da impessoalidade e da não discriminação, analisará a adequabilidade do mérito dos projetos aos termos do edital de chamamento público, mediante metodologia de comparação baseada nos critérios previamente definidos no edital. Exige que a composição seja de pessoas designadas por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública (art. 2º, X). Compatibiliza as funções dos conselhos gestores de fundos públicos setoriais específicos, como o Fundo da Infância e da Adolescência e o Fundo do Idoso (ver art. 27, §1º).

16) Chamamento público como regra geral: a previsão do chamamento público, instituída pelo Decreto 7.568/2011, é trazida a nível legal, privilegiando a transparência e a isonomia no processo de seleção. Há exceções previstas para celebração de parceria sem chamamento público (art. 23).

17) Territorialidade: possibilita a limitação geográfica do chamamento, desde que verificada a pertinência e relevância, nos casos de organizações sediadas ou atuantes em determinada unidade da federação onde será executado o objeto da parceria, bem como por imperativos das políticas setoriais (art. 24, §2º).

18) Emendas parlamentares: determina a ausência de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (art. 29). Estas hipóteses não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei (art. 32, §4º).

19) Dispensa: prevê dispensa do chamamento público nos casos de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, e nos casos de guerra, calamidade pública e grave perturbação da ordem. Inclui nos casos de atividades voltadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por osc previamente credenciadas pelo órgão gestor da política (art. 30). Estas hipóteses não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei (art. 32, §4º).

20) Inexigibilidade: Estabelece a inexigibilidade do chamamento público nas hipóteses de inviabilidade de competição em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, acrescentando que isso se dará especialmente quando a parceria decorrer de lei em que seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenção social, além de quando o objeto da parceria decorrer de incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional (art. 31). Estas hipóteses não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei (art. 32, §4º).

Formalização e Execução

21) Pagamento da equipe do projeto: indicam-se claramente os limites e as condições para que o recurso público possa pagar a equipe da organização que estiver envolvida na execução da parceria, inclusive os encargos sociais incidentes, com previsão no plano de trabalho (art.46, I).

22) Despesas vedadas e autorizadas: Estabelece a possibilidade de pagamento de custos indiretos administrativos, diárias e outras despesas relacionadas ao objeto da parceria (art. 46), reconhecendo e autorizando que despesas dessa natureza previstas no plano de trabalho devem ser arcados pelo recurso público da parceria, gerando mais segurança jurídica e clareza sobre o que pode ou não ser pago com recurso público. (art.47). Harmoniza a regra de remuneração da lei 13.019/2014 com a lei 9.532/1997 e a lei 13.151/2015 (art. 4º da Lei 13.204/15).

23) Contrapartida: não exige contrapartida financeira, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, possibilitando o acesso de organizações menores. (art.35, §1º)

24) Atuação em rede: Permite a execução de forma conjunta por duas ou mais entidades para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, sendo estabelecidas regras e condições para a “organização celebrante” e as “organizações executantes e não celebrantes”. A celebrante é a responsável pelas executantes da rede. Deve ser informada a rede para a administração pública. Há termo de atuação em rede para disciplinar o repasse entre entidades; necessidade de existência prévia de 05 anos e de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a atuação da organização (art.35-A).

25) Rastreabilidade do processo e gestão dos recursos: Para gerar transparência e permitir o exercício do controle social, prevê-se que todas as etapas da parceria, desde a seleção até a prestação de contas, deverão ser registradas em plataforma eletrônica. A gestão dos recursos serão geridas em conta específica em instituição financeira pública determinada pela administração pública, isenta a tarifa bancária, com a determinação de que os rendimentos de aplicações financeiras sejam aplicados no objeto da parceria; permite o pagamento em espécie, sem limite no valor, nos casos de demonstrada impossibilidade física de pagamento por transferência bancária. Determina que saldo remanescente seja devolvido em até 30 dias após o término da parceria (arts. 51, 52, 53).

26) Alteração do plano de trabalho: Possibilita a revisão do plano de trabalho da parceria para a alteração de valores ou de metas mediante termo aditivo e acrescenta a possibilidade do apostilamento (art. 57).

Monitoramento e Avaliação

27) Comissão de Monitoramento e Avaliação: a Comissão acompanhará a execução da parceria, podendo apoiar a sua execução. Experiências concretas mostram que a Comissão pode aprimorar procedimentos, unificar entendimentos, solucionar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores e fomentar o controle de resultados. A Comissão terá a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública (art. 2º, XI; art. 35, §6º; art. 66, parágrafo único, II), mudança que compatibiliza a harmonização de funções com os conselhos gestores de fundos, como o FIA e FI (ver também art. 59, § 2º).

28) Pesquisa junto aos beneficiários: buscando apoiar o controle de resultados e verificar a efetividade da parceria, a lei 13.019/2014 prevê a possibilidade de realização de pesquisa de satisfação junto aos beneficiários finais (art.58,§2º).

Prestação de contas

29) Prestação de contas anual: Define a prestação de contas anual apenas para as parcerias cujo prazo de duração seja superior a 01 (um) ano, apresentando-a ao fim de cada exercício (art. 67, §2º).

30) Sistema de análise e prazos para a prestação de contas: define prazo de prescrição em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, às infrações relacionadas à execução da parceria, ressalvadas eventuais ações de ressarcimento, nos termos do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição (art. 73, §2º). A entidade terá 90 dias para apresentar a prestação de contas e o poder público deverá analisar em até 150 dias, prorrogáveis por igual período. A decisão poderá ser pela: aprovação; aprovação, com ressalvas; ou rejeição e instauração de tomada de contas especial. É previsto que os documentos incluídos por certificação digital pela entidade na plataforma eletrônica serão considerados originais. Essas previsões buscam criar um sistema de fiscalização mais eficiente e seguro para análise da prestação de contas das parcerias. (art. 69, 70, 71 e 72).

31) Ações compensatórias: faculta à organização da sociedade civil solicitar autorização para a Administração Pública de ressarcir o erário por meio de ações compensatórias de interesse público mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral de recursos (art. 72, §2º). A autorização para o ressarcimento por meio das ações compensatórias é ato discricionário da Administração Pública.

Regras de Transição e Vigência

32) Regras de Transição: disciplina que as parcerias existentes no momento da entrada em vigor da lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, podendo ter aplicação subsidiária da nova lei. Estas poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso de liberação de recursos por parte da Administração, por período equivalente ao atraso, ou, se prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, serão substituídas por termo de fomento ou de colaboração ou serão objeto de rescisão unilateral após decorrido 01 ano. As parcerias firmadas por prazo indeterminado serão adaptadas a Lei no prazo de 01 ano ou serão rescindidas (Art. 83).

33) Escalonamento para a vigência de municípios: mantém prazo de vigência da lei para 23 de janeiro de 2016 para União, Estados e Distrito Federal. Define a vigência da Lei a partir de 1º de janeiro de 2017 para Municípios, facultando que estes implementem a lei a partir da data corrente por ato administrativo próprio (art. 88).

Lei de Utilidade Pública Federal

34) Revogação da UPF e extensão de seus benefícios: extingue o título de Utilidade Pública Federal que data de 1935 (Lei nº 91/35), resguardando os benefícios que foram incorporados ao título – autorização para rifa/sorteios, recebimento de mercadoria apreendida pela Receita e dedução fiscal de doação de empresa – para um conjunto de maior entidades que devem seguir regras de transparência. A mudança coaduna com a necessidade de desburocratizar e simplificar a relação do Estado com as OSCs e com a Lei 13.019/2014 que não exige certificação para as parcerias. A extinção do título na esfera federal é um passo importante para a revogação do título de utilidade pública em nível estadual e municipal que ainda hoje é outorgado pelas assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores, o que não faz sentido no Estado Democrático de Direito (art. 8º do PLV 21/2015).
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:37 GMT</pubDate>
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      <title>IN 1.911 e a isenção da Cofins</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    No dia 15/10/19, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n.º 1.911/19, que altera o entendimento acerca do conceito de “atividades próprias” das associações civis, para efeito de aplicação da regra de isenção da COFINS contida no art. 14 da MP n.º 2158-35/2001.

Segundo o §2º do art. 23 da referida Instrução Normativa, consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Previsão essa diferente da contida na IN RFB n.º 247/2002, agora revogada, segundo a qual as receitas derivadas das atividades próprias seriam somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Contudo, o novo texto incluído trouxe margem para interpretações diferenciadas, pois apesar de adicionar o "caráter contraprestacional", menciona também a expressão "finalidade precípua".
Precípuo - adjetivo
mais importante; principal, essencial.

Logo, o novo parágrafo não deixa claro se serviços prestados e venda de mercadorias estariam cobertos pela isenção do pagamento da Cofins, ainda que o resultado dessas operações sejam retornados ao cumprimento das finalidades estatutárias.

Desde a publicação da IN 1.911, temos acompanhado diariamente a Receita Federal, que por sua vez, não publicou nenhuma solução a consulta que altere o entendimento que sempre teve, haja vista que na Solução de Consulta n.º 124, de 27 de março de 2019, a Receita Federal havia reafirmado seu entendimento de que a regra de isenção contida na MP n.º 2158-35/2001 se aplicaria somente às receitas decorrentes das atividades próprias das associações civis, desde que não houvesse contraprestação direta.

Nesse sentido, temos dois cenários:
- As entidades Isenta (IRPJ e CSLL) poderão recorrer ao vosso suporte jurídico afim de validar se há argumentos suficientes para defesa em relação a postura do não recolhimento da contribuição COFINS sob os serviços prestados e mercadorias vendidas.
- Aguardar parecer e posicionamento da RFB afim de assegurar-se da cessação do recolhimento da COFINS.

Afim de esclarecermos por vez a abrangência do novo texto da referida IN, direcionamos formalmente uma consulta à Receita Federal, a qual estamos aguardando resposta e publicação. Lembrando que não há prazo específico para que tal solução aconteça.

Estamos a disposição para esclarecimentos e aguardamos posicionamento de cada entidade.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:30 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Tire dúvidas sobre a MP que permite a negociação de dívidas com a União</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O presidente Jair Bolsonaro assinou na quarta-feira (16) uma medida provisória com regras para incentivar acordos entre a União e seus devedores, a fim de quitar dívidas tributárias.
A “MP do Contribuinte Legal”, como o governo a batizou, regulamentou a “transação tributária”. No caso de cobrança da dívida ativa, a medida prevê descontos de até 50% sobre o total do débito, percentual que poderá chegar a 70% para pessoa física e micro ou pequena empresa.
A MP valerá como lei ao ser publicada no “Diário Oficial da União”, o que está previsto para esta quinta (17). A medida terá de ser aprovada em 120 dias por deputados e senadores, sob o risco de deixar de valer.
Perguntas e respostas
O que é transação tributária?
A MP regulamenta a "transação tributária", prevista no Código Tributário Nacional. Segundo o artigo 171 do código, a lei permite que credor e devedor, no caso União e contribuinte, negociem um acordo a fim de efetivar o pagamento da dívida tributária.
Quem poderá participar da negociação?
Pessoas físicas e jurídicas poderão negociar com a União, autarquias e fundações. A negociação, com pagamento parcelado e descontos, prevê condições mais favoráveis para pessoa física e micro ou pequenas empresas.
Já é possível fechar acordos?
Ainda não. A MP assinada por Bolsonaro autoriza que os órgãos da União façam as negociações com os devedores. Segundo o governo, cada órgão precisará definir as regras e condições para buscar o acordo com os contribuintes.
Qual a intenção do governo?
O governo pretende receber ao menos parte de uma dívida trilionária – o estoque da dívida ativa é de cerca de R$ 2,2 trilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A negociação também visa reduzir o número de processos no âmbito administrativo e judicial.
Como funcionará a transação tributária?
A União poderá celebrar acordos com os devedores em duas modalidades: cobrança da dívida ativa da União e contencioso (litígio) tributário. Nesse caso, as duas partes terão de ceder para fechar o acordo.
Segundo o governo, as negociações poderão ser feitas de forma individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa e por adesão nos casos de contencioso. O Ministério da Fazenda e a PGFN ainda definirão parâmetros para permitir as negociações.
Quanto o governo pretende arrecadar?
Segundo o Ministério da Economia, em uma estimativa “conservadora”, a transação tributária poderá arrecadar cerca de R$ 15 bilhões em três anos, menos de 1% do total devido.


 	R$ 5,5 bilhões em 2020
 	R$ 5 bilhões em 2021
 	R$ 4,4 bilhões em 2022

O que é dívida ativa da União?
O termo “dívida ativa da União” corresponde a todas as dívidas cobradas e não pagas dos contribuintes com o governo federal.
Esses débitos podem ser tributários (Imposto de Renda de Pessoa Juríca, Cide, Confins, PIS-Pasep, ISS ou outro imposto federal) ou não tributários (empréstimos compulsórios, foros, laudêmios, alugueis e custas processuais, por exemplo).
Quando a fatura é inscrita em dívida ativa, isso significa que a Fazenda Nacional não conseguiu cobrar aquela fatura pelas vias normais. Com isso, passa a incidir uma multa de 20% sobre o valor original. Se o pagamento for feito entre a inscrição e a judicialização, o contribuinte pode descontar metade dessa multa.
Qual o perfil do devedor para negociação da cobrança da dívida ativa?
O governo prioriza nesse tipo de acordo débitos com menores chances de pagamento, classificados como “C” ou “D” no rating da dívida ativa da União (o ranking vai de A a D, conforme a chance de pagar a dívida).
Os devedores não podem ter praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, devem reconhecer expressamente o débito junto à União e não podem ter alienado bens ou direitos sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.
O governo informou que os acordos poderão auxiliar na regularização das dívidas de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos com a União superam R$ 1,4 trilhão.
Qual o desconto máximo na negociação da dívida?
A negociação não inclui multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais. O desconto será de até 50% do total da dívida, percentual que poderá chegar a 70% para pessoa física e micro ou pequena empresa. Esse desconto só envolve os acréscimos da dívida (juros, multas e encargos), sem perdoar o valor original do débito.
Assim, o desconto máximo vai depender de como essa dívida é composta. Se a maior parte do débito for resultante de juros e multas, o contribuinte poderá receber um abatimento maior. Se a maior parte for o valor “original” da fatura, o desconto tende a ser menor.
No caso de uma dívida total de R$ 1 mil, por exemplo, o desconto poderá chegar a até R$ 700 – desde que haja R$ 700 pendentes de juros, multas e encargos.
Se desses R$ 1 mil, R$ 800 forem o valor “original”, o desconto máximo ficará em R$ 200 (os 20% adicionais). O desconto não poderá incidir sobre os R$ 800 da dívida original.
Em quantas parcelas será possível fazer o pagamento da dívida ativa?
O parcelamento poderá ser feito em até 84 meses. Micro ou pequena empresas poderão parcelar os débitos em até cem meses. O governo prevê a possibilidade de conceder um período de carência para o início do pagamento.
O que é contencioso tributário?
O "contencioso tributário" se dá quando o contribuinte aciona o poder público para contestar uma cobrança, tributária ou não. Quando o governo lança essa cobrança, o contribuinte tem 30 dias para contestar a fatura. Ele pode fazer isso em um processo administrativo (impugnação) ou pela via judicial.
Qual o público para negociação de contencioso tributário?
As negociações contemplarão dívidas tributárias que estão em discussão no âmbito administrativo e judicial, nos casos em que as controvérsias são consideradas “relevantes e disseminadas”, em razão da complexidade do sistema tributário do país.
O Ministério da Economia avalia que poderá encerrar “milhares de processos”, que envolvem valor superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ainda há outros R$ 40 bilhões referentes a processos judiciais, garantidos por seguro ou fiança.
Em quantas parcelas será possível fazer o pagamento do acordo de contencioso?
Editais que serão lançados pela União poderão prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento. Os editais definirão as teses que serão alvo da negociação de litígios administrativos e judiciais e as condições de adesão. A negociação não poderá contrariar decisão judicial definitiva e não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:28 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Prêmio Itaú-Unicef divulga os 100 semifinalistas da edição 2018</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Nesta fase, cada Organização da Sociedade Civil (OSC) recebe R$ 20 mil e cada Parceria (OSC e escola) recebe R$ 40 mil
O Prêmio Itaú-Unicef divulga os cem semifinalistas de sua 13ª edição. Este ano, a premiação conta com duas categorias: Parceria em Ação, em que são reconhecidas parcerias entre organizações da sociedade civil (OSCs) e escolas públicas; e OSC em Ação, dedicada a projetos realizados exclusivamente pelas OSCs.

Nesta fase, foram selecionadas 60 iniciativas na categoria OSC em Ação e 40 na categoria Parceria em Ação. Cada OSC receberá o valor de R$ 20 mil, já as parcerias receberão R$ 40 mil, sendo R$ 20 mil para a OSC e R$ 20 mil para a escola.

“A cada edição do Prêmio Itaú-Unicef são revelados projetos inovadores que mostram como é possível trabalhar na perspectiva da garantia de direitos de crianças, adolescentes e jovens com diferentes temas e ações, mas com a mesma finalidade. O formato adotado este ano, com duas categorias, visa ampliar o alcance e beneficiar um número maior de organizações, escolas e localidades”, explica Camila Feldberg, gerente de Fomento do Itaú Social.

Há 23 anos, o Prêmio Itaú-Unicef reconhece iniciativas de educação integral em todo o país. Para esta edição, a premiação terá um aporte 47,5% maior que de 2017, totalizando R$ 5,9 milhões. O Programa é uma iniciativa do Itaú Social e do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), com coordenação técnica do Cenpec (Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária).

Confira aqui a lista com os 100 semifinalistas.
Etapas de premiação
A partir deste grupo de cem semifinalistas será feita a seleção de 30 projetos finalistas, sendo 20 OSCs, que receberão mais R$ 40 mil cada, e 10 Parcerias que serão premiadas com mais R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para a OSC e R$ 50 mil para a escola. O anúncio dos finalistas será em outubro.

Os seis projetos vencedores nacionais serão anunciados em novembro em evento em São Paulo. A categoria OSC em Ação terá quatro premiadas por ordem de colocação (1º lugar R$ 150 mil, 2º lugar R$ 140 mil, 3º lugar R$ 130 mil e 4º lugar R$ 120 mil). Na categoria Parceria em Ação, serão duas vencedoras. O 1º lugar recebe mais R$ 400 mil e o 2º lugar, R$ 360 mil, valores divididos igualmente entre a organização e a escola.

Na 12ª edição, realizada em 2017, foram concedidos R$ 4 milhões em prêmios a 96 parcerias reconhecidas nas diversas fases, beneficiando 19 mil crianças e adolescentes em todo o país. Desde a primeira edição do Prêmio, foram registradas mais de 17 mil inscrições e 1.750 cidades tiveram ações contempladas. Os projetos vencedores no ano passado foram: Circulando a Cultura na Escola (Major Sales / RN); Aluno repórter – a imprensa na escola (Bragança / PA); Projeto Olho Vivo (Niterói / RJ); Cultura, Esporte e Cidadania (Criciúma / SC).

Fonte: ABC do ABC
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:26 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Nota de Pesar: Florindo Corral</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/nota_de_pesar_florindo_corral_132</link>
      <description>A Quality Associados, em nome de seus Sócios e Colaboradores, manifesta o mais profundo pesar pelo falecimento do Sr. Florindo Corral, fundador e diretor geral da Faculdade de Americana.

Neste momento de dor prestamos nossas condolências a seus familiares.
"Diretor da FAM é 2ª vítima da covid-19 em Americana"</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Quality Associados, em nome de seus Sócios e Colaboradores, manifesta o mais profundo pesar pelo falecimento do Sr. Florindo Corral, fundador e diretor geral da Faculdade de Americana.

Neste momento de dor prestamos nossas condolências a seus familiares.
"Diretor da FAM é 2ª vítima da covid-19 em Americana"
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:23 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>COVID19 - PRINCIPAIS MEDIDAS FISCAIS E TRABALHISTAS ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/covid19_principais_medidas_fiscais_e_trabalhistas_adotadas_pelo_governo_federal_133</link>
      <description>Compilado atualizado em 06/04/2020 das principais medidas fiscais e trabalhistas adotadas pelo governo federal.

clique na imagem para acessar.</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Compilado atualizado em 06/04/2020 das principais medidas fiscais e trabalhistas adotadas pelo governo federal.

clique na imagem para acessar.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:16 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Coronavírus faz Receita adiar para 30 de junho prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/coronavirus_faz_receita_adiar_para_30_de_junho_prazo_de_entrega_da_declaracao_do_imposto_de_renda_130</link>
      <description>Prazo era 30 de abril. Motivo do adiamento é a crise provocada pela pandemia do coronavírus. Até a última segunda, tinham sido entregues 8 milhões dos 32 milhões de declarações esperadas.
Por Laís Lis, Gustavo Garcia e Mateus Rodrigues, G1 — Brasília

O secretário da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira (1º) a prorrogação do prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por 60 dias.

Com isso, o prazo para a entrega da declaração de 2020 passa de 30 de abril para 30 de junho.

"Esse prazo venceria no próximo dia 30 de abril e está sendo prorrogado para entrega no dia 30 de junho. Portanto prorrogação por dois meses do prazo de entrega das pessoas físicas", afirmou o secretário.

A Receita ainda avalia se será mantido o prazo do primeiro lote da restituição, previsto para 30 de maio.

Tostes Neto deu as informações em uma entrevista coletiva no Palácio do Planalto ao lado de outros integrantes da equipe econômica do governo.

De acordo com o último balanço divulgado pela Receita, em 30 de março, foram recebidas pelo órgão 8,1 milhões de declarações – cerca de 25% do total.

A expectativa, segundo o governo federal, é que 32 milhões de contribuintes façam a declaração em 2020.



Impacto do coronavírus

Há cerca de duas semanas, o secretário Tostes Neto afirmou que a Receita avaliaria o adiamento do prazo em razão do avanço da pandemia do novo coronavírus.

Na ocasião, explicou que o órgão avaliaria o impacto da crise nas condições do contribuinte de declarar o imposto.

RECEITA FEDERAL</description>
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                    Prazo era 30 de abril. Motivo do adiamento é a crise provocada pela pandemia do coronavírus. Até a última segunda, tinham sido entregues 8 milhões dos 32 milhões de declarações esperadas.
Por Laís Lis, Gustavo Garcia e Mateus Rodrigues, G1 — Brasília

O secretário da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira (1º) a prorrogação do prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por 60 dias.

Com isso, o prazo para a entrega da declaração de 2020 passa de 30 de abril para 30 de junho.

"Esse prazo venceria no próximo dia 30 de abril e está sendo prorrogado para entrega no dia 30 de junho. Portanto prorrogação por dois meses do prazo de entrega das pessoas físicas", afirmou o secretário.

A Receita ainda avalia se será mantido o prazo do primeiro lote da restituição, previsto para 30 de maio.

Tostes Neto deu as informações em uma entrevista coletiva no Palácio do Planalto ao lado de outros integrantes da equipe econômica do governo.

De acordo com o último balanço divulgado pela Receita, em 30 de março, foram recebidas pelo órgão 8,1 milhões de declarações – cerca de 25% do total.

A expectativa, segundo o governo federal, é que 32 milhões de contribuintes façam a declaração em 2020.



Impacto do coronavírus

Há cerca de duas semanas, o secretário Tostes Neto afirmou que a Receita avaliaria o adiamento do prazo em razão do avanço da pandemia do novo coronavírus.

Na ocasião, explicou que o órgão avaliaria o impacto da crise nas condições do contribuinte de declarar o imposto.

RECEITA FEDERAL
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:08 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Isenção do ITCMD tem novas regras em São Paulo</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Foi publicada no Diário Oficial de São Paulo no último dia 14 de dezembro resolução que altera a gratuidade do ITCMD sobre as doações para instituições sem fins lucrativos com atuação nas áreas de preservação do Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cultura.

Conforme as novas regras, tanto os certificados emitidos pelas secretarias temáticas quanto as declarações de isenção do ITCMD, que antes eram validos por 12 meses, agora passarão a valer três anos. Os certificados e declarações de isenção do ITCMD vigentes em 14 de dezembro deste ano tiveram seu prazo de validade automaticamente prorrogados para três anos, contados da data de sua concessão. O pedido de renovação deve ser feito 90 dias antes do vencimento - o que garante a continuidade de sua validade até decisão final.

As Resoluções se aplicam aos seguintes documentos: Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos (CEPDH); Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural (CRIC); e Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Mesmo durante o período de vigência desses documentos, as organizações devem manter o correto registro documental e contábil de suas atividades e demonstrações financeiras, que deverão ser apresentadas no momento do pedido de renovação e em eventual procedimento de fiscalização por parte da Secretaria da Fazenda.

Para a advogada Priscila Pasqualin, sócia responsável pela área de Terceiro Setor, Filantropia e Investimento Social do PLKC Advogados, essa ampliação do prazo de validade de declarações representa um avanço para as organizações da sociedade civil que atuam nas áreas de preservação do Meio Ambiente e de promoção dos Direitos Humanos e da Cultura. Segundo ela, houve redução de burocracia para o exercício do direito à isenção, bem como o custo dela decorrente.



Fonte: Revista Consultor Jurídico







RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SFP/SJC, DE 13-12-2019
(DO-SP DE 14-12-2019)

ITCMD - Isenção


Fisco dispõe sobre a isenção do ITCMD para entidades sem fins lucrativos
Esta alteração da Resolução Conjunta 1 SF/SJDC, de 5-12-2002, que dispõe sobre as entidades sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, estabelece que o Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e a Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD terão validade pelo período de 3 anos.

O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário da Justiça e Cidadania, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SJDC 001, de 05-12-2002:
“§ 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SJDC 001, de 05-12-2002:
“§ 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR).
Artigo 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SCEC/SFP, DE 13-12-2019
(DO-SP DE 14-12-2019)

ITCMD - Isenção


Alterada norma que dispõe sobre a isenção do ITCMD para entidades sem fins lucrativos
Esta alteração da Resolução Conjunta 1 SF/SC, de 23-4-2002, que dispõe sobre as entidades sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção de cultura, estabelece que o Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural e a Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD terão validade pelo período de 3 anos.

O Secretário da Cultura e Economia Criativa e o Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23-04-2002:
“§ 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23-04-2002:
“§ 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR).
Artigo 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
 


Resolução Conjunta SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SFPSP E SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMASP nº 02, de 13.12.2019 – D.O.E.: 14.12.2019. Ementa Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD.


O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SMA 001, de 26-06-2002:

“§ 1º – O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SMA 001, de 26-06-2002:

“§ 3º – O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR).

Artigo 3º – O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão.

Artigo 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:04:04 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Empresas são condenadas na Justiça do Trabalho por fraude em terceirizações - Valor Econômico</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Trabalhadores e Ministério Público do Trabalho (MPT) continuam a questionar na Justiça a terceirização. Os processos agora, porém, têm novo foco. Não discutem mais a prática, permitida por leis e por julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), mas eventuais fraudes cometidas por empresas. há 7 horas Legislação Com as mudanças, o volume de processos sobre terceirização caiu pelo menos pela metade. Porém, as empresas ainda são condenadas. São obrigadas a reconhecer o vínculo de emprego de terceirizados e impedidas de continuar com a prática. Por meio de ações civis públicas, o MPT ainda tem obtido condenações por danos morais coletivos, que variam entre R$ 100 mil e R$ 2 milhões.

“Antes as empresas tinham sua estrutura engessada. Hoje, podem terceirizar qualquer atividade. Mas não significa que podem tudo”, diz o advogado Edgar Tavares Dias, do Queiroz Lautensachlager Advogados. As fraudes, em geral, são comprovadas nos casos em que há subordinação direta do empregado terceirizado com a tomadora de serviços ou quando a mão de obra é contratada para uma função e acaba exercendo outra. Ainda há situações em que fica provado que a prestadora de serviços não tem capacidade econômica compatível com o número de empregados - características previstas na Lei nº 13.429, que trata da terceirização. “As empresas já não têm mais essas amarras da atividade-fim e se sentem mais à vontade para terceirizar mais. Porém, terceirizando a atividade-fim, a chance de ter a gestão direta desse trabalhador é enorme”, diz a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados. Às vezes, acrescenta, o empregado e terceirizado trabalham lado a lado. “O risco da empresa querer dar ordem, punir, acaba caracterizando a subordinação.”

Até a edição da Lei nº 13.429, que admitiu a terceirização, e da Lei nº 13.467, conhecida como reforma trabalhista, ambas de 2017, as empresas eram constantemente condenadas com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vedava a terceirização da atividade-fim (principal da empresa). As novas regras e a palavra final do Supremo em 2018 (ARE 791932 e ADPF 324) mudaram esse cenário, ao admitir a terceirização ampla e irrestrita. O primeiro impacto foi uma redução considerável no número de processos. Na 2ª Região da Justiça do Trabalho, que abrange Grande São Paulo e Baixada Santista, foram distribuídos em agosto de 2016, antes das novas leis, cerca de 2,7 mil processos. No mesmo mês deste ano, foram 1.182.

No interior paulista (15ª Região), 15 meses antes da reforma trabalhista entrar em vigor (de setembro de 2016 a novembro de 2017) eram 28.257 novos processos. Já nos 15 meses posteriores (dezembro de 2017 a fevereiro de 2019), o volume caiu para 14.330. Em Minas Gerais (3ª Região), foram recebidos 14.247 casos novos entre novembro de 2015 e novembro de 2017. Após a lei da reforma, até 31 de agosto deste ano, foram registrados 3.375. A questão ainda continua a gerar processos, segundo o desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, que atua no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo - 2ª Região, porque “a fraude não é acobertada” pela decisão do Supremo, que autoriza a terceirização de qualquer atividade. Fraudes, acrescenta, têm sido vistas em empresas de todos os portes e nas mais diversas atividades.

Henrique Macedo, juiz da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, lembra que os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que caracterizam a relação de trabalho, ainda estão em vigor. “O requisito primordial para caracterizar a relação de emprego é a subordinação. Caracterizada no processo, não tenho como permitir a terceirização”, afirma. As companhias devem tomar cuidados para que a contratação de uma empresa prestadora de serviços seja real e não fraudulenta, diz a presidente do TRT de Campinas (15ª Região), desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes. “Não se constitua tão somente a compra da “mercadoria-trabalhador” mais barata, mas sim na efetiva prestação de serviços mais eficiente, com a direção da prestadora de serviços e não da tomadora”, afirma. O coordenador nacional de combate às fraudes nas relações de trabalho, procurador Tadeu Henrique Lopes da Cunha, afirma que o MPT tem atuado nos casos em que se verifica que os terceirizados são subordinados aos contratantes. Nesse caso, ficaria caracterizada a intermediação de mão de obra, apenas admitida para trabalho temporário, segundo a Lei nº 6019, de 1974.

“O Supremo decidiu que pode-se terceirizar qualquer etapa da produção. Porém, deve-se transferir todo o controle para a empresa terceirizada, que deve executar o serviço de forma autônoma, com seu know how e direção dos empregados”, afirma o procurador. Em um caso julgado recentemente pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, uma grande empresa do setor de celulose foi condenada a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões por danos morais coletivos por fraude na terceirização, além de ter que parar com a prática. Segundo o processo (nº 0001194-61.2017.5.05.0006), a companhia contratou uma terceirizada para atuar no reflorestamento e empregados e terceirizados atuavam nas mesmas funções. Segundo decisão da juíza Marília Sacramento, “a intermediação de mão de obra, portanto, no presente caso, teve o nítido intento de transferir, de maneira fraudulenta e ilegal, atividade de seu próprio fim, quando realiza desdobramento dos serviços do processo produtivo da madeira”.

Uma empresa de monitoramento por satélite também foi condenada recentemente pelo TRT do Rio a pagar danos morais coletivos de R$ 100 mil, por ficar configurada a subordinação direta dos terceirizados (processo nº 0100217-39.2018.5.01.00 11). Em outra decisão, os desembargadores reconheceram o vínculo de emprego de uma analista fiscal com uma empresa de produção e exploração de petróleo. Para o relator do caso na 10ª Turma (processo nº 0101144-33.2017.5.01.0013), Marcelo Antero de Carvalho, a terceirização “serviu para mascarar um autêntico contrato de emprego”. O mesmo entendimento foi aplicado pelo TRT do Rio Grande do Sul em processo que envolve uma distribuidora de energia e um funcionário que tinha sido terceirizado para atuar na equipe de manutenção na área fabril (processo nº 0021282-12.2015.5.04.0203). Há também decisões do TST. A 7ª Turma condenou uma distribuidora de energia a reconhecer o vínculo de emprego com uma funcionária terceirizada que atuava no teleatendimento ao cliente. Segundo o processo, ela trabalhava e fazia cursos e treinamentos nas dependências da empresa e respondia diretamente para seus funcionários. Para os ministros, ficou comprovada a “presença de subordinação jurídica diretamente com o tomador de serviços, comprovada inequivocamente nos autos” (RR-753-75.2012.5.04.0332).
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:58 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Governo flexibiliza regras da Lei Rouanet para atender projetos atingidos pela pandemia</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/governo_flexibiliza_regras_da_lei_rouanet_para_atender_projetos_atingidos_pela_pandemia_135</link>
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                    Fonte: O Globo - 22/04/2020 07h45

O Governo Federal vai publicar, até a próxima sexta-feira, uma Instrução Normativa (IN) para flexibilizar as regras dos projetos culturais financiados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), dentro da Lei Rouanet. O texto, ainda não divulgado, foi assinado pelo ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, e vai adaptar procedimentos para captação, execução e prestação de contas dos projetos que captaram recursos e estão na fase de execução.

A proposta da IN foi elaborada pela Secretaria Especial da Cultura e encaminhada aos ministérios do Turismo e da Cidadania. A instrução, no entanto, teve que ser assinada por Lorenzoni porque parte da pasta ainda segue subordinada à Cidadania, mesmo passados cinco meses de sua transferência para o Ministério do Turismo.

A nova Instrução Normativa vai permitir ajustes nos projetos que já captaram recursos pela Lei Rouanet, como prorrogação de prazos e mudanças na execução do orçamento, desde que os produtores apresentem justificativas relacionadas aos problemas causados pela pandemia. O objeto dos projetos, porém (ou seja, seu tema ou finalidade), não pode ser alterado.

Para Renata Borges, produtora dos musicais “Cinderella” e “Peter Pan”, a alteração nas regras dos projetos incentivados pode ter pouco efeito num momento emergencial.

— É preciso ver o texto publicado, mas a prorrogação de prazos ou mudanças na prestação seriam só uma garantia a mais para o produtor. Situações de força maior que impeçam a realização dos projetos, como uma pandemia, já estão contempladas nos contratos atuais— destaca ela, que estrearia “Madagascar” no Rio mês que vem. — O ideal é que se permitisse uma mudança nos projetos, com a anuência do patrocinador, em que, em vez de entregar o espetáculo que estamos impedidos de montar, os recursos captados pudessem ser usados para pagar as equipes ou em ações sociais.

A produtora diz esperar mais ações de Regina Duarte, mesmo diante do nó burocrático da divisão da pasta entre dois ministérios.

— Sabemos dos problemas da Secretaria e da prioridade da saúde pública neste momento, mas outros segmentos estão conseguindo ações específicas graças ao trabalho dos seus representantes do governo.

Nos últimos dias, diversos nomes da classe artística vêm clamando por projetos específicos de socorro ao setor diante das restrições causadas pela pandemia de Covid-19. Na última sexta-feira, foi divulgado o vídeo “Cadê Regina?”, em que a atriz é cobrada por ações como a liberação do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Regina Duarte, que está em sua casa, em São Paulo, desde o início da quarentena, vinha trabalhando no texto desde março e tem feito reuniões remotas diárias com Onyx Lorenzoni e Marcelo Álvaro Antônio (Turismo).
                  &#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:48 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Emenda Constitucional para acabar com o imposto sobre doações filantrópicas é apresentada no Senado</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/emenda_constitucional_para_acabar_com_o_imposto_sobre_doacoes_filantropicas_e_apresentada_no_senado_138</link>
      <description>Tendo como primeira signatária a senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), acompanhada de outros 26 senadoras e senadores, foi apresentada no Senado Federal, a Emenda Constitucional número 14/2020, que veda a instituição do ITCD sobre as transmissões e doações às organizações da sociedade civil e aos institutos de pesquisa sem fins lucrativos.

A Emenda é uma demanda antiga do terceiro setor, já que o Brasil é um dos únicos países do mundo que ainda cobra imposto sobre doações de impacto social – aquelas realizadas a ONGs (organizações da sociedade civil), na faixa de 4% a 8% por doação.

O texto da Emenda é muito simples, incluindo o inciso V no artigo 155 da Constituição Federal, com o seguinte texto: não incidirá sobre as transmissões e as doações às organizações da sociedade civil e aos institutos de pesquisa sem fins lucrativos.

Agora que a proposta está apresentada ela iniciará a tramitação no Senado e na Câmara, e precisa de apoio da maioria dos parlamentares para ser aprovada, em duas votações.

O fim da cobrança do imposto sobre as doações filantrópicas é uma das prioridades da ABCR para alteração legislativa. Em razão disso, vamos começar a estruturar uma ação de apoio à aprovação da Emenda Constitucional, para gerar sensibilização junto à Brasília e também mobilizar o apoio da própria sociedade civil para a aprovação da medida.



Fonte: ABCR</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Tendo como primeira signatária a senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), acompanhada de outros 26 senadoras e senadores, foi apresentada no Senado Federal, a Emenda Constitucional número 14/2020, que veda a instituição do ITCD sobre as transmissões e doações às organizações da sociedade civil e aos institutos de pesquisa sem fins lucrativos.

A Emenda é uma demanda antiga do terceiro setor, já que o Brasil é um dos únicos países do mundo que ainda cobra imposto sobre doações de impacto social – aquelas realizadas a ONGs (organizações da sociedade civil), na faixa de 4% a 8% por doação.

O texto da Emenda é muito simples, incluindo o inciso V no artigo 155 da Constituição Federal, com o seguinte texto: não incidirá sobre as transmissões e as doações às organizações da sociedade civil e aos institutos de pesquisa sem fins lucrativos.

Agora que a proposta está apresentada ela iniciará a tramitação no Senado e na Câmara, e precisa de apoio da maioria dos parlamentares para ser aprovada, em duas votações.

O fim da cobrança do imposto sobre as doações filantrópicas é uma das prioridades da ABCR para alteração legislativa. Em razão disso, vamos começar a estruturar uma ação de apoio à aprovação da Emenda Constitucional, para gerar sensibilização junto à Brasília e também mobilizar o apoio da própria sociedade civil para a aprovação da medida.



Fonte: ABCR
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  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:45 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 20 DE ABRIL DE 2020. Define procedimentos extraordinários para captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos financiados via PRONAC.</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    DOU -publicado: 22/04/2020 13h07, última modificação: 22/04/2020 13h12

Estabelece procedimentos extraordinários para captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) em razão da Covid-19 e em face das diretrizes fixadas pela União, estados, municípios e Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos extraordinários de captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados por meio do mecanismo incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) previsto na Lei nº 8.313, de 1991, impactados em razão da Covid-19.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

SEÇÃO I

DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º As movimentações de recursos poderão ser autorizadas pela Secretaria competente, mediante solicitação e justificativa prévia apresentada pelo proponente, antes de atingidos os limites previstos no art. 30 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, desde que a solicitação esclareça o impacto e a iminência da liberação de recursos, em razão da pandemia da Covid-19 nas execuções dos projetos.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO, EXECUÇÃO E DAS ALTERAÇÕES

Art. 3º Os projetos que possuem prazos de captação e execução inferiores a dezembro de 2020 terão seus prazos de captação e execução prorrogados automaticamente até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º O proponente poderá pleitear alteração de seu projeto cultural por meio do Salic na fase de execução, a qualquer tempo, e após a liberação para movimentação dos recursos, independentemente do percentual de captação, observando as demais disposições constantes dos artigos 36, 37 e 39, seus parágrafos, incisos e alíneas, da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, com anexação do material que evidencie o impacto em sua execução, em razão da Covid-19, sendo vedada a alteração do objeto e do enquadramento inicialmente aprovados.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA COMPROVAÇÃO, DO RELATÓRIO FINAL E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 5º A comprovação da realização física e financeira do projeto impactado pela Covid-19 deverá ser realizada pelo proponente, por meio do Salic, à medida que as despesas tiverem sido lançadas no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, nos termos do §1º do art. 47 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realizar a comprovação referida no caput, deverá o proponente informar e justificar as ocorrências, bem como inserir os documentos pertinentes, na aba “Relatório de Cumprimento de Objeto”.

Art. 6º As prestações de contas de projetos culturais que sofrerem impactos em razão da Covid-19 e das diretrizes da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, deverão ser apresentadas, por meio do Salic, sem prejuízo dos dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, com os seguintes documentos:

I – Projetos adiados, parcialmente executados ou com ações canceladas:

a) razões do adiamento da execução ou execução parcial;

b) itens e comprovantes de despesas não previstas; e

c) relatório demonstrando a nova proporção do objeto, metas, contrapartidas sociais, plano de distribuição e ampliação de acesso, em razão da alteração do orçamento pelas despesas não previstas.

Art. 7º Ficam mantidos os procedimentos para prestação de contas e avaliação de resultados definidos na Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. A avaliação de resultados será composta pela análise do objeto e pela análise financeira, sendo consideradas as excepcionalidades impostas aos projetos, em razão da Covid-19, e o princípio da razoabilidade.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e alcança todos os projetos impactados pela Covid-19.

Publicado no D.O.U, Instrução Normativa nº 5, de 20 de abril de 2020.

ONYX DORNELLES LORENZONI
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:41 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>SICAP 2020 FUNDAÇÕES PRORROGADO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/sicap_2020_fundacoes_prorrogado_141</link>
      <description>De acordo com a Resolução nº 020, de 26 de junho de 2020, do Ministério Publico do Estado de São Paulo, a entrega das prestações de contas das Fundações - SICAP , fora prorrogada conforme:

Art. 2º - As prestações de contas deverão ser enviadas à Promotoria de Justiça de Fundações da Capital até 31 de agosto de 2020, exclusivamente para o endereço de e-mail sicapcapital@mpsp.mp.br.

Clique no link para acesso a versão completa:

Resolução 20.2020 completa</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    De acordo com a Resolução nº 020, de 26 de junho de 2020, do Ministério Publico do Estado de São Paulo, a entrega das prestações de contas das Fundações - SICAP , fora prorrogada conforme:

Art. 2º - As prestações de contas deverão ser enviadas à Promotoria de Justiça de Fundações da Capital até 31 de agosto de 2020, exclusivamente para o endereço de e-mail sicapcapital@mpsp.mp.br.

Clique no link para acesso a versão completa:

Resolução 20.2020 completa
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:37 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/prestacao_de_auxilio_financeiro_pela_uniao_as_instituicoes_de_longa_permanencia_para_idosos_ilpis_143</link>
      <description>Publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30/06/2020, a Lei nº 14.018/2020 que, “Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”.

De acordo com a Lei nº 14.018/2020 a União Federal repassará as ILPI’s um auxílio financeiro emergencial com objetivo de fortalecer o combate à pandemia.

Os critérios de rateio do valor destinado para este auxílio emergencial será estabelecido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A Lei estabelece que os recursos recebidos serão utilizados, preferencialmente, para:

“I - ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;
II - compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;
III - compra de medicamentos;
IV - adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves”.

A íntegra desta lei pode ser acessada através do link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.018-de-29-de-junho-de-2020-264166728</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30/06/2020, a Lei nº 14.018/2020 que, “Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”.

De acordo com a Lei nº 14.018/2020 a União Federal repassará as ILPI’s um auxílio financeiro emergencial com objetivo de fortalecer o combate à pandemia.

Os critérios de rateio do valor destinado para este auxílio emergencial será estabelecido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A Lei estabelece que os recursos recebidos serão utilizados, preferencialmente, para:

“I - ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;
II - compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;
III - compra de medicamentos;
IV - adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves”.

A íntegra desta lei pode ser acessada através do link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.018-de-29-de-junho-de-2020-264166728
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:33 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>REPASSE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO FINANCIAMENTO FEDERAL DO SUAS PARA INCREMENTO TEMPORÁRIO NA EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/repasse_de_recurso_extraordinario_do_financiamento_federal_do_suas_para_incremento_temporario_na_execucao_de_acoes_socioassistenciais_dos_estados_distrito_federal_e_municipios_139</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Foi publicada dia 08/05/2020, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 378, de 07 de maio de 2020, que “dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19”.

Farão jus ao cofinanciamento os entes federados que demonstrarem o regular funcionamento dos equipamentos da política de assistência social, em especial do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, por meio dos sistemas informatizados de monitoramento do Ministério da Cidadania.

Este recurso extraordinário tem como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19, garantindo:

I. o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos estados, Distrito Federal e municípios às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social;

II. a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das medidas de prevenção, cautela e redução do risco de transmissão da Covid-19;

III. o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da Covid-19 e disseminação do vírus.

O repasse se dará diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal para os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial, que se baseará no valor de referência da parcela mensal potencial do seu cofinanciamento federal ordinário do mês de fevereiro de 2020 e se efetuará em 2 (duas) parcelas, cada uma equivalente a 3 (três) competências mensais do cofinanciamento ordinário. Sendo que o aporte se dará nas contas já existentes.

Recomendamos a leitura na íntegra da Portaria, que pode ser acessada apelo link:http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-378-de-7-de-maio-de-2020-255870366
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:29 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/repasse_de_recurso_extraordinario_do_financiamento_federal_do_suas_para_incremento_temporario_na_execucao_de_acoes_socioassistenciais_dos_estados_distrito_federal_e_municipios_139</guid>
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    <item>
      <title>Impostos, tributos e contribuições: veja o que foi adiado, suspenso ou reduzido durante a pandemia</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/impostos_tributos_e_contribuicoes_veja_o_que_foi_adiado_suspenso_ou_reduzido_durante_a_pandemia_134</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Mudanças beneficiam não só empresas, mas também pequenos negócios, microempreendedores individuais, empregadores de trabalhadores domésticos e pessoas físicas.
Por Darlan Alvarenga, G1


O governo anunciou uma série de medidas tributárias que adia, suspende ou altera o valor a ser recolhido aos cofres públicos e também os prazos de pagamento ou entrega de declarações.

As mudanças atingem e beneficiam não só empresas, mas também pequenos negócios, microempreendedores individuais, empregadores de trabalhadores domésticos e pessoas físicas.

O conjunto de medidas inclui:

1.Prorrogação do pagamento dos tributos do Simples Nacional
2.Adiamento e parcelamento do FGTS dos trabalhadores
3.Adiamento do PIS, Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária
4.Redução da contribuição obrigatória ao Sistema S
5.Redução do IOF sobre operações de crédito
6.Prorrogação do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda
7.Redução de IPI de produtos médico-hospitalares
8.Redução de imposto de importação de produtos médico-hospitalares
9.Prorrogação da validade de certidões de débitos e créditos tributários

1. Prorrogação do pagamento dos tributos do Simples Nacional

O governo prorrogou, por 6 meses, o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, relativos aos períodos de março, abril e maio. A medida vale para pequenas empresas e também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEIs). Assim:

- a apuração março, que seria paga em 20 de abril, fica com vencimento para 20 de outubro;
- a apuração de abril, que seria paga em 20 de maio, fica com vencimento para 20 de novembro;
- a apuração de maio, que seria paga em 22 de junho, fica com vencimento para 21 de dezembro.

Já os tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS) do Simples foram prorrogados por 90 dias, ficando assim:

- a apuração março, que seria paga em 20 de abril, fica com vencimento para 20 de julho;
- a apuração de abril, que seria paga em 20 de maio, fica com vencimento para 20 de agosto;
- a apuração de maio, que seria paga em 22 de junho, fica com vencimento para 21 de setembro.

Foi prorrogado também o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) para as empresas do Simples Nacional e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano calendário de 2019. O prazo agora se estenderá até o dia 30 de junho.

2. Adiamento e parcelamento do FGTS dos trabalhadores

Foi autorizado o adiamento e pagamento parcelado do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores. O pagamento poderá ser feito só a partir de julho, em 6 parcelas fixas.

Todos os empregadores, inclusive o empregador de trabalhador doméstico, poderão se beneficiar da medida. Funcionará assim:

fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento referente aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho;
Para ter direito ao benefício, o empregador é obrigado a declarar as informações no eSocial até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento do Documento de Arrecadação (DAE);
o recolhimento do FGTS poderá ser feito em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho e fim em dezembro.

3. Adiamento do PIS, Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária

O governo adiou o pagamento do PIS, Pasep, Cofins e também da contribuição previdenciária patronal de empresas e empregadores de trabalhadores domésticos. O vencimento de abril e maio, relativo às competências de março e abril, passou para agosto e outubro.

O governo estima que são R$ 80 bilhões que ficarão no caixa dessas empresas com esta postergação.

4. Redução da contribuição obrigatória ao Sistema S

As contribuições obrigatórias das empresas ao Sistema S serão reduzidas em 50% por 3 meses. A estimativa é que as empresas deixem de pagar R$ 2,2 bilhões no período. Serão afetadas pela medida as seguintes instituições: Senai, Sesi, Sesc, Sest, Sescoop, Senac, Senat e Senar.

Os percentuais de contribuição, que até então variavam de 0,2% a 2,5%, passam a ser os seguintes:

-Sescoop: 1,25%
-Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
-Senac, Senai e Senat: 0,5%
-Senar: 1,25% a contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial

5. Redução do IOF sobre operações de crédito

O governo também reduziu a zero – por 90 dias – a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito. A alíquota era de 3% ao ano.

O benefício vale para as operações de crédito contratadas entre 3 de abril e 3 de julho. Com a medida, o governo deixará de arrecadar R$ 7 milhões, segundo estimativa da Receita Federal.

6. Prorrogação do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda

Em razão da pandemia, a Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por 60 dias. O prazo final passou de 30 de abril para 30 de junho.

Também foi prorrogado para o dia 30 de junho o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País para estrangeiros ou brasileiros que moram no exterior.

7. Redução de IPI de produtos médico-hospitalares

Decreto do governo federal zerou até 30 de setembro as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, termômetros clínicos e outros produtos utilizados na prevenção e tratamento do coronavírus.

A renúncia fiscal decorrente desta medida é estimada em R$ 26,6 milhões.

8. Redução de imposto de importação de produtos médico-hospitalares

O governo federal zerou tarifas de importação de produtos farmacêuticos e equipamentos médico-hospitalares utilizados no combate ao novo coronavírus. O período com alíquotas zeradas vai até 30 de setembro.

Conforme o Ministério da Economia, 61 itens ficam com a tarifa de importação zerada.

A lista abrange itens que tinham tarifas de importação de até 35%, incluindo kits para testes de coronavírus, luvas de proteção, termômetros e agulhas, equipamentos de intubação e aparelhos de respiração artificial (ventiladores).

9. Prorrogação da validade de certidões de débitos e créditos tributários

Foi anunciada também a prorrogação por 90 dias do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND) já emitidas, ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.

Essas duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

O que não mudou ou não tem definição

Nada mudou até o momento nos prazos e regras em tributos como o Imposto sobre a Renda (IR) das empresas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

“O governo federal veio concedendo, paulatinamente, medidas pretendendo aliviar os encargos tributários das empresas. Iniciou com as micro e pequenas empresas, postergando os tributos recolhidos no regime do Simples Nacional, depois com os tributos que incidem sobre mercadorias importantes para o combate à pandemia e, por último, lançou um pacote mais abrangente que incide sobre as demais empresas", afirma Felipe Fleury, sócio da área tributária do Zockun &amp;amp; Fleury Advogados. "Mas nem todos os tributos foram postergados. Por isso, muitas empresas continuam com o seu pleito perante o poder judiciário, para que esses tributos também sejam postergados".

No âmbito estadual e municipal, em meio ao temor de queda na arrecadação, foram prorrogados os pagamento do ICMS e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) apenas para empresas e Microempreendedores Individuais (MEI) que estejam enquadradas no Simples Nacional.

Algumas prefeituras decidiram adiar o cronograma de pagamento do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), mas em diversas capitais nada mudou. Em São Paulo, o prefeito Bruno Covas (PSDB) disse que é contra a prorrogação ou isenção de IPTU.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:27 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Proposta para majoração da alíquota de ITCMD em São Paulo - A pandemia do Covid-19 como justificativa para o aumento da carga fiscal</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo.

Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão.

A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui.

O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos.

O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%.

Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro).

Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal.

A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo:





CAUSA MORTIS (HERANÇA)


FAIXA
A PARTIR DE (UFESP)*
ATÉ (UFESP)*
ALÍQUOTA


1
0
10.000 (R$ 276.100,00)
0%


2
10.001
30.000 (R$ 828.300,00)
4%


3
30.001
50.000 (R$ 1.380.500,00)
5%


4
50.001
70.000 (R$ 1.932.700,00)
6%


5
70.001
90.000 (R$ 2.484.900,00)
7%


6
90.001
–
8%







DOAÇÃO


FAIXA
A PARTIR DE (UFESP)*
ATÉ (UFESP)*
ALÍQUOTA


1
0
2.500 (R$ 69.025,00)
0%


2
2.501
15.000 (R$ 414.150,00)
4%


3
15.001
50.000 (R$ 1.380.500,00)
5%


4
50.001
70.000 (R$ 1.932.700,00)
6%


5
70.001
90.000 (R$ 2.484.900,00)
7%


6
90.001
–
8%



(* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.)

Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos:

Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00
Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00
Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00
Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00
Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00
Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00
Total: R$ 162.692.00

A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis).

Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios.

Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc.

Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível.

O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros.

fonte: lbzadvocacia
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:23 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>CBS E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cbs_e_associacoes_sem_fins_lucrativos_147</link>
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:16 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Bolsonaro sanciona lei com R$ 3 bi para cultura e auxílio de R$ 600 para artista informal</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/bolsonaro_sanciona_lei_com_r_3_bi_para_cultura_e_auxilio_de_r_600_para_artista_informal_142</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília

29/06/2020 21h21

Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural.

O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus.

Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos.

O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios.

Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.

Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas.

De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para:

editais;
chamadas públicas;
prêmios;
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural;
instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Distribuição do dinheiro
Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma:

50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local;
50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local.
Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários.

O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes.

Medida Provisória
O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União.

Linhas de crédito
O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas.

As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses.

Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020.

O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:13 GMT</pubDate>
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      <title>Nova portaria traz mudanças no ITCMD em São Paulo</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 109/2016, publicada no dia 11 de novembro no Diário Oficial do Estado de São Paulo, traz alterações na Portaria CAT 15/2003, sobre obrigações e procedimentos administrativos relacionados ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre as doações de bens ou direitos a pessoas ou organizações.

Em São Paulo, com a nova portaria, a declaração de reconhecimento de imunidade ao ITCMD, anteriormente expedida com vigência pelo prazo de apenas dois anos, passará a ser expedida com validade de quatro anos. A mudança, na avaliação dos especialistas, se torna positiva, pois as organizações da sociedade civil buscavam uma simplificação e desburocratização do processo do reconhecimento e, a alteração feita na portaria, caminha nesse sentido.

Segundo a advogada Flavia Regina de Souza Oliveira, sócia e responsável pela prática de Terceiro Setor, Cultura e Responsabilidade Social do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, a ampliação no prazo da declaração traz mais tranquilidade para as organizações, tendo em vista que o período anterior era muito curto para que as entidades conseguissem as certificações exigidas e, em seguida, entrassem novamente com o pedido de reconhecimento de imunidade.

Outro aspecto positivo da alteração, de acordo com Eduardo Szazi, sócio de Szazi Bechara Storto Advogados, é a possibilidade de aliviar o ‘congestionamento’ que existia na própria renovação da declaração, tendo em vista que o governo não estava conseguindo ser ágil o suficiente para atender aos prazos.

A nova portaria alterou também o rol de documentos a serem apresentados pela entidade para o reconhecimento da imunidade ao ITCMD. Anteriormente, era exigido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e a declaração de utilidade pública federal (UPF).

O título de utilidade pública federal já tinha sido extinto pela Lei Federal nº 13.204/2015, que alterou o marco regulatório das organizações da sociedade civil (Lei Federal 13.019/14). Agora as organizações têm a possibilidade de apresentar qualquer um dos seguintes documentos: o CEBAS; ou a declaração de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); ou declaração de utilidade pública estadual (UPE) e, caso trate-se de entidade de assistência social, registro na Secretaria de Desenvolvimento Social; ou o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE).

“É uma mudança bem significativa, pois, anteriormente, para a organização entrar com o pedido de reconhecimento de imunidade ela precisava apresentar o CEBAS. Assim, mesmo a organização atuando em educação, saúde e assistência social, caso não tivesse essa certificação porque não lhe interessava, acabava não tendo condições de conseguir a imunidade. Agora, com esse rol de documentos, traz mais alternativas para as entidades”, comenta Flavia, destacando que, a possibilidade anterior, era entrar na justiça para conseguir o reconhecimento. Porém, os processos chegam a levar entre oito a dez anos.

Apesar dessa alteração trazer mais flexibilidade às entidades, os advogados alertam para o fato de que a exigência dessa série de documentos ainda extrapola os requisitos da Constituição Federal. “Ela é uma norma inconstitucional, pois qualquer uma destas quatro opções de documentos não tem base na lei. Não deveriam ser exigidos”, destaca Szazi.

Isso porque, para as organizações de educação, saúde e assistência social, a constituição diz que a imunidade deveria ser aplicada se estas entidades se tiverem atuação no território nacional, escrituração contábil em ordem e não distribuam o seu lucro. “Porém, a norma está posta e é uma exigência da Secretaria da Fazenda. Como eu comentei, o que pode ser feito, é entrar na justiça, caso a organização não concorde”, completa a advogada Flavia.

Conquistas e desafios

Os especialistas destacam que, em termos de ITCMD, o Estado de São Paulo se diferencia dos demais, por ter uma legislação mais clara, transparente e segura para o contribuinte, e que poderia ser referência para os outros Estados.

Caso esse exemplo fosse seguido, avalia Flavia, seria um avanço importante, principalmente para as organizações com atuação em âmbito nacional que, hoje, precisam cumprir de diferentes formas os critérios e regras exigidos em cada Estado, o que torna o processo moroso e complexo. Em São Paulo, por exemplo, quem paga o imposto é o donatário. Já no Rio Grande do Sul, é quem faz a doação.

Para a advogada, a portaria poderia ter alterado não apenas as regras para a declaração de imunidade, mas também os critérios de isenção para as organizações que fomentam direitos humanos, meio ambiente e cultura. Nestes casos, o processo de isenção continua sendo anual e extremamente burocrático. Ou seja, as organizações continuam passando no ano por dois processos administrativos: um para obter o reconhecimento de isenta na sua área da cultura, por exemplo, e, depois, precisa entrar com um novo procedimento administrativo junto à Secretaria de Fazenda para apresentar os documentos e conseguir a isenção.

Atualmente são 10 estados que preveem isenções que, de alguma forma, são voltadas às organizações da sociedade civil. Ainda assim, de maneira heterogênea, já que há delimitações em relação às áreas de atuação ou às características de titulação ou certificação. Em relação às hipóteses de isenção por valor, o Estado de São Paulo, buscando o equilibrar os custos da fiscalização e de conformidade do imposto, estabelece isenção geral em um valor aproximado de R$ 50 mil, maior patamar entre os estados, sendo aplicável para qualquer tipo de doação, não apenas para organizações da sociedade civil.

fonte: Gife



Nota Quality:
Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12).

Sendo assim:

Consideram-se entidades de assistência social: apenas as entidades que tenha por sua natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/93 (LOAS), com o Decreto nº 6.308/2007 e com a Resolução CNAS 109/2009, nos termos do inciso I, artigo 39 do Decreto nº 8.242/2014;

Consideram-se entidades de educação: apenas aquelas que atendam ao disposto na legislação aplicável à educação, especialmente à Lei nº 9.394/1964 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ou seja, são consideradas como entidade educacional aquelas que tenha com finalidade o ensino regular.
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:09 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Governo do Estado de São Paulo vai isentar taxas para abertura de empresas por 60 dias</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Desde o dia 25 de agosto, a abertura de empresas no Estado de São Paulo ficará isenta de taxas durante 60 dias. Foi isso o que anunciou o governador João Dória (PSDB) em entrevista coletiva concedida em 24 de agosto, no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo estadual.

Segundo Dória, a medida visa estimular a retomada econômica e a atividade empreendedora. Estão isentas de taxas de abertura na Junta Comercial do Estado de SP (Jucesp) as empresas classificadas como Limitada (Ltda), Empresário Individual por Responsabilidade Limitada (Eireli), Sociedade Anônima (S/A), Empresa Pública, Empresário Individual (EI) e Sociedade Cooperativa.

De acordo com informações do governo estadual, foram abertas 21.688 empresas no mês de julho no estado, de acordo com dados da Jucesp. O número é 8% maior do que o registrado no mesmo mês no ano passado.

Dória comemorou estes números ao dizer que "no mês de julho, o Estado de São Paulo bateu recorde com 21.688 empresas abertas. É um recorde histórico. É um bom sinal, de que gradualmente a economia de São Paulo está se recuperando".

Abertura de novas empresas

Julho também teve um saldo positivo entre o total de empresas abertas e o número de empresas fechadas. Foram 10,7 mil empresas abertas a mais do que empresas fechadas. Entre abril e junho, o saldo havia sido menor do que nos mesmos meses do ano anterior. Em julho, o saldo foi 9% maior que no ano passado.

Do total de empresas abertas em julho, 30% são do setor de comércio, categoria que lidera a abertura de novos CNPJ no estado. A categoria de atividades administrativas e serviços complementares ficam em 2º lugar, com 11,8% das empresas abertas no mês, seguida por atividades profissionais, científicas e técnicas, com 11,6%.

Em relação à categoria jurídica das empresas abertas em julho, 20% são empresas individuais, como microempreendedores individuais.

Conselheiros do CRCSP na Jucesp

Os conselheiros do CRCSP que representam a entidade na Jucesp como vogais, Inez Justina dos Santos e Jairo Balderrama Pinto, comemoraram a isenção de taxas para a abertura de empresas nos próximos 60 dias. "O governo do Estado de São Paulo agiu de maneira correta ao incentivar a abertura de novos empreendimentos. Certamente, é uma medida que ajuda os negócios na retomada da economia".

Jairo Balderrama concorda com Inez e ainda acrescenta que "os empreendedores precisam de incentivos para poder atravessar esta fase difícil da economia do país. Novos empreendimentos, com certeza, ajudarão na criação de novos empregos, crucial para este momento."
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  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:06 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Desde 1º de setembro MEIs estão dispensados de alvarás e licenças para funcionamento</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Uma nova resolução aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) vai facilitar ainda mais a vida dos microempreendedores individuais (MEIs) do Brasil afora. Entre as mudanças para abertura de MEI está a dispensa de alvarás e licenças para funcionamento desde 1º de setembro.

A novidade faz parte da Resolução n.º 59, de 12 de agosto passado, e é mais um reflexo da Lei de Liberdade Econômica, em vigor desde setembro do ano passado, que visa tornar o ambiente de negócios no país mais simples e menos burocrático.

“Essa nova Resolução 59 facilitará para o MEI, pois qualquer atividade enquadrada como tal não precisará mais aguardar a liberação do alvará para funcionamento. A partir do registro no Portal do Empreendedor e a concordância do Termo de Ciência e Responsabilidade do documento emitido eletronicamente, o exercício do estabelecimento será imediato”, explica a analista Tatiana Eigler, da Unidade de Competitividade e Desenvolvimento (UCD) do Sebrae em Alagoas.

O documento será emitido eletronicamente e permite o exercício imediato das atividades. As fiscalizações para verificar os requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, no entanto, o empreendedor não precisa aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa.

A proposta de dispensa de alvarás e licenças para MEIs foi uma ação conjunta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei/SGD/SEDGG/ME) com a Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe/Sepec/ME).

O Mapa de Empresas mostra que, apenas em julho, mais de 250 mil empresas foram abertas no país, sendo principalmente de micro e pequeno porte. O Mapa é uma ferramenta do governo federal com informações mensais sobre abertura, fechamento e localização de empresas no país.

Mais facilidades

Além da dispensa de alvarás e licenças para os microempreendedores individuais, também foram aprovadas nos últimos dias uma resolução que dispensa pesquisa prévia de viabilidade locacional quando a atividade for exclusivamente digital e outra que regulamenta a criação de subcomitês estaduais para simplificar e desburocratizar o registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

A Resolução n.º 61, de 12 de agosto, destaca que essa dispensa da pesquisa prévia de viabilidade locacional também valerá para os casos em que o município não responder à consulta de viabilidade de forma automática e quando não for realizada no sistema das Juntas Comerciais.

O CGSIM decidiu ainda pela dispensa da pesquisa prévia de nome para os empresários que optem pela utilização, apenas, do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial. A norma pretende eliminar a possibilidade de colidência de nome no registro empresarial, facilitando a vida do empreendedor.

Além disso, a medida possibilita uma coleta única de dados nas Juntas Comerciais, propiciando ao empreendedor agilidade e simplicidade para abertura de empresas em um único portal e de forma totalmente digital.

Outra resolução, a de n.º 60, de 12 de agosto, regulamenta a criação de subcomitês estaduais para estimular e desenvolver ações voltadas à simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. A coordenação dos trabalhos caberá ao presidente da Junta Comercial do estado ou do Distrito Federal.

Fonte: Fenacon - Savannah Comunicação Corporativa, Kelmenn Freitas.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:03:03 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>PORTARIA Nº 20.749, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/portaria_n_20_749_de_17_de_setembro_de_2020_151</link>
      <description>Publicado no dia 21/09 a PORTARIA Nº 20.749, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020, que aprova normas relativas à distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Importante legislação para entidades que utilizam esta forma de captação de recursos.

Segue link para leitura.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-20.749-de-17-de-setembro-de-2020-278467072</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Publicado no dia 21/09 a PORTARIA Nº 20.749, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020, que aprova normas relativas à distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Importante legislação para entidades que utilizam esta forma de captação de recursos.

Segue link para leitura.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-20.749-de-17-de-setembro-de-2020-278467072
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:56 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Governador de São Paulo apresenta projeto de lei com significativo aumento da carga tributária do ITCMD.</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/governador_de_sao_paulo_apresenta_projeto_de_lei_com_significativo_aumento_da_carga_tributaria_do_itcmd_146</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Mais do que nunca é de suma importância a implementação de um planejamento sucessório antes que qualquer modificação na legislação do ITCMD entre em vigor.
O governador do Estado de São Paulo, recentemente, encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o projeto de lei (PL) 529/20, para apreciação em caráter de urgência, cuja Exposição de Motivos dá conta de uma série de medidas visando dotar o Estado de meios para o enfrentamento da grave situação fiscal resultante da significativa redução das receitas e aumento das despesas públicas decorrentes da pandemia da covid-19.

O PL também alcança as receitas tributárias, estabelecendo diversas “medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas”, dentre elas a alteração da legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Ao tratar do ITCMD, o PL introduz alterações relevantes, das quais seguem destacadas as principais:

I. Doações com reserva de usufruto – As doações com reserva de usufruto não mais terão a base de cálculo reduzida para 2/3 do valor dos bens, ou seja, nos termos do PL, o ITCMD deverá ser recolhido sobre o valor integral dos bens doados;

II. Incidência do ITCMD sobre planos de PGBL e VGBL – Os valores recebidos de Plano de Previdência Complementar não mais serão isentos do ITCMD, sendo as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras as responsáveis pela sua retenção e recolhimento;

III. Tributação pelo valor venal de referência – O PL propõe que o ITCMD devido nas transmissões de imóveis, por doação ou herança, incida:
a) no caso de imóveis urbanos, sobre o valor venal de referência e, apenas na sua falta, é que poderá ser usado o valor fixado para lançamento do IPTU e;
b) no caso de imóvel rural, sobre o valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e não mais o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; e

IV. Transmissão de Ações/Quotas – No que se refere às transmissões por doação ou herança de ações/quotas de empresas que não sejam cotadas em Bolsa de Valores, o referido PL prevê que o ITCMD deverá ser calculado com base no Patrimônio Líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador, e não mais pelo valor contábil.

Tendo em vista que os valores dos ativos das empresas não estão necessariamente ajustados ao preço de mercado por ocasião do encerramento de seus balanços patrimoniais, daí resulta que haverá um significativo aumento da carga tributária do ITCMD nessas transmissões.

Apesar das modificações elencadas acima, diferentemente do projeto de lei 250/20, também apresentado recentemente pelos deputados Estaduais, o PL apresentado pelo governador não prevê o aumento na alíquota.

Se ambos os PLs forem aprovados, aí haverá aumento da base de cálculo (PL do governador Paulista) e da alíquota (PL de deputados Estaduais). Pobre contribuinte.
Apesar de todas as modificações elencadas acima, o PL 529/20 não prevê aumento da alíquota, todavia, tramita na ALESP o PL 250/20, apresentado por deputados Estaduais, o qual prevê a majoração da alíquota.

Portanto, mais do que nunca é de suma importância a implementação de um planejamento sucessório antes que qualquer modificação na legislação do ITCMD entre em vigor, preferencialmente neste ano, tendo em vista as formalidades legais que precisam ser observadas para a constituição de uma holding, realização de escritura de doação, bem como o levantamento da documentação necessária para realização desses procedimentos.

Por fim, importante ressaltar que, ainda que o PL 529, e mesmo o 250, sejam aprovados em 2020, respeitando os princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, seus efeitos só serão aplicados a partir de 1° de janeiro de 2021, desde que respeitados os 90 dias da sua publicação.

*Por: Ana Lúcia Pereira Tolentino é supervisora da Divisão de Consultoria do escritório Braga &amp;amp; Garbelotti –Consultores e Advogados
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:53 GMT</pubDate>
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      <title>Decreto nº 10.501/2020 - Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.501, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, que institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, à qual compete:

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ...................................................................................................................

I - estimular:

a) a participação do indivíduo na implementação de ações transformadoras na sociedade;

b) a formação de parcerias para o voluntariado; e

c) o uso de tecnologia e de inovação no âmbito do voluntariado; e

II - fortalecer as organizações de sociedade civil, para a promoção de atividades relacionadas ao voluntariado.

Parágrafo único. As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com o Ministério das Comunicações, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26-C da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019." (NR)

"Art. 7º Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:

...........................................................................................................................................

XII - elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;

XIII - elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e

XIV - manter interlocução com entidades internacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os demais órgãos competentes.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º ...................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Economia;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério da Cidadania;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério das Comunicações;

j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

k) Ministério do Meio Ambiente;

l) Ministério do Desenvolvimento Regional;

m) Controladoria-Geral da União;

n) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

o) Secretaria de Governo da Presidência da República; e

II - quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.

...........................................................................................................................................

§ 6º São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; e

II - coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho.

§ 7º O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos." (NR)

"Art. 11. O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá instituir subcomitês com o objetivo de auxiliá-lo no exercício de suas competências." (NR)

"Art. 12. Os subcomitês:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto;

IV - serão coordenados por um membro que represente a Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

V - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

VI - estarão limitados a três em operação simultânea." (NR)

"Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será exercida pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República." (NR)

"Art. 14. Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e de seus subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá autorizar, a participação de membros do Conselho que se encontrarem em outros entes federativos na forma presencial, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

"Art. 15. A participação no Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 17. Fica instituído o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, a ser conferido a pessoas naturais e jurídicas nacionais, de direito público ou privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem.

§ 1º Regulamento de concessão disporá sobre os requisitos de admissibilidade, de avaliação, de uso e de divulgação do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 2º O regulamento de que trata o § 1º será editado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 3º A Casa Civil da Presidência da República apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 4º O Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será concedido em ato da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV e V docaputdo art. 4º do Decreto nº 9.906, de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto
Fonte: DOU
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:47 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>STF declara o CPOM ISS como inconstitucional</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/stf_declara_o_cpom_iss_como_inconstitucional_155</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Plenário do STF declarou inconstitucional o “CPOM”, que é o Cadastro de Empresas de Fora do Município de São Paulo e foi criado pela Lei Municipal nº 14.042/05, colocando fim a exigência imposta aos prestadores de serviços estabelecidos em outro município.

Tal instituto atribui ao tomador estabelecido no município de São Paulo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS ao próprio município, caso o prestador seja de outro município e não possua inscrição no referido cadastro.

Com isso, os prestadores de serviço que não fossem inscritos no CPOM recolhiam o ISS ao município onde estavam estabelecidos e ocasionavam nova cobrança de ISS ao tomador do serviço, com isso a operação tornava-se duplamente tributada pelo ISS, no domicilio do prestador e por retenção, no município de São Paulo.

O questionamento a respeito da constitucionalidade desta obrigação acessória é de autoria do SERPROSP, Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo, já que a ausência da inscrição no referido cadastro ensejava a dupla tributação dos serviços.

Em tempo; este foi uma sistemática de arrecadação criada motivada pelo cenário de guerra fiscal entre os municípios, em virtude da concessão de alíquotas de ISS reduzidas, sendo este modelo copiado posteriormente por diversos municípios.

Tese do STF
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória “.

Este é um Recurso Extraordinário com reconhecida repercussão geral, desta forma o entendimento desta decisão aplica-se a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros municípios com o mesmo fim.

Contudo, resta aguardarmos o posicionamento dos municípios que se valem desse mecanismo de cobrança, para saber qual procedimento a ser adotado pelo contribuinte.



fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/6500/stf-declara-o-cpom-iss-como-inconstitucional/
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:46 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>QUAL É A REFORMA TRIBUTÁRIA PARA O TERCEIRO SETOR?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/qual_e_a_reforma_tributaria_para_o_terceiro_setor_150</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    ​O terceiro setor tem se tornado, ao redor do mundo, uma verdadeira força maior. Quanto maior o desenvolvimento econômico, político e social de um país, maior o reconhecimento e relevância de suas organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Elas auxiliam, complementam ou mesmo substituem o estado na execução de objetivos de interesse público. A origem e evolução dessas entidades são produto do constante e crescente descrédito da população em geral sobre a capacidade ou responsabilidade do Estado de solucionar sozinho questões de interesse difuso tão importantes e variadas como sociais, sanitárias, relativas à organização política e ambientais.

No enfrentamento desses desafios, o terceiro setor se destaca cada vez mais como mediador estratégico no diálogo entre a iniciativa privada e a administração pública. Arrecada recursos, fiscaliza o uso da coisa pública e implementa diretamente projetos de interesse social. Trata-se de fenômeno mundial, pois as necessidades humanas não conhecem fronteiras políticas. Essa constatação nunca foi tão evidente quanto na atual crise da pandemia do covid-19, sanitária, econômica e social, que não precisou de mais que seis meses para varrer o planeta.

Ainda assim, por mais que o desenvolvimento das entidades do terceiro setor seja um fenômeno natural e até previsível, o próprio Estado pode e deve auxiliá-lo de forma importante: removendo barreiras legais e burocráticas ou adotando medidas de fomento. Não surpreende que, ao redor do mundo, os países se utilizem de políticas públicas específicas para viabilizar e incentivar o trabalho dessas organizações sem fins lucrativos, inclusive pela via tributária. Como essas entidades não distribuem lucros, qualquer tributação que lhes seja imposta recai necessariamente sobre seu patrimônio. Portanto, desonerá-las de tributos é fundamental.

Países como Inglaterra, França e Argentina não tributam a renda ou superávit dessas entidades e não submetem suas atividades a impostos sobre o consumo. Com o mesmo intuito, Chile e Estados Unidos permitiram ampla dedutibilidade das doações voltadas para seu financiamento, em especial no ano de 2020.

E como estamos no Brasil, país que nunca dependeu tanto da sociedade civil para enfrentar seu histórico atraso econômico e, sobretudo, social?

O constituinte de 1988 andou bem ao desonerar os impostos sobre patrimônio, renda e serviços que recaem sobre instituições de educação e assistência social não lucrativas, mas isso ainda não é suficiente. Muitas leis federais, estaduais e municipais foram além. Concederam isenções tributárias adicionais para entidades filantrópicas e operações não alcançadas pelas regras da Constituição. Ainda assim, a complexidade de nosso sistema tributário e a ânsia arrecadatória do Fisco impõem ônus e burocracias que, na contramão dos melhores exemplos internacionais, dificultam o desenvolvimento do terceiro setor. Na maioria dos Estados, as hipóteses de isenção de imposto de doação no financiamento de entidades do terceiro setor ainda são insuficientes. As regras específicas da legislação do imposto de renda sobre dedutibilidade de despesas com doações a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos são tímidas e limitadas.

Como regra geral, e não como exceção, os Estados cobram ICMS nas doações em bens realizadas por industriais e comerciantes. Como exemplo triste dessa realidade, foi necessária a criação de uma regra específica e excepcional, o Convênio Confaz 81, no último 2 de setembro, para assegurar a não incidência de ICMS nas doações de equipamento de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 ao próprio Tribunal Superior Eleitoral e órgãos da Justiça Eleitoral para uso nas próximas eleições municipais. Mesmo assim, ao regulamentarem esta regra, alguns estados, como a Bahia, já limitaram sua aplicação, exigindo estorno de créditos de imposto que encarecem as doações. Se esses entraves se verificam nas doações à própria administração pública, o que não esperar quando o beneficiário é uma organização da sociedade civil.

O ano de 2020 chegou com a promessa da tão esperada reforma tributária. Seus pilares incluiriam a simplificação de regras e redução dos litígios. Porém, para o terceiro setor, não foi o que se viu.

Principais projetos em discussão, as propostas de emenda constitucional nº 45 e 110 do IBS e o projeto do governo para criação da contribuição sobre bens e serviços (CBS) focam na eliminação de “benefícios fiscais”, que incluiriam a desoneração das entidades do terceiro setor. Como se a desoneração dessas entidades fosse um “privilégio”, como se elas já não suportassem o fardo de se sub-rogar no lugar do Estado em áreas que ele não cuida e nem quer cuidar.

Até o momento, esses projetos nada preveem sobre desonerações ou incentivo de doações por créditos fiscais, dedução ou abatimento de impostos ou contribuições. Nesse ritmo, seria mantido o quadro atual de se tributar as doações de bens, inclusive pelos impostos sobre o consumo. Além disso, arrisca-se aumentar sua carga tributária com um tributo novo - a CBS - com a alíquota exorbitante de 12% sobre as receitas das entidades da sociedade civil sem fins lucrativos. Essa postura é perturbadora e contrasta com a do setor privado que já doou bilhões em 2020 para combater a pandemia da covid-19, mesmo diante das incertezas sobre dedutibilidade da despesa correspondente.

A boa notícia é que os projetos de reforma tributária ainda engatinham. Nenhum deles foi aprovado até o momento. Portanto, podem sofrer todo tipo de ajustes e emendas que devem surgir do debate e da crítica de cada setor da sociedade que conhece, individualmente, suas dificuldades. Seja em um ou outro projeto, alterações devem ser feitas para excepcionar as entidades sem fins lucrativos e suas atividades meio, assim como para garantir incentivos aos doadores e consumidores de seus serviços. Não podemos perder essa oportunidade.

Caso contrário, com seus textos atuais, a reforma tributária implicará em aumento do custo da filantropia no Brasil, quando deveríamos esperar o contrário. Seja qual for o novo modelo tributário aprovado para nosso país, é fundamental que ele reflita o mantra de que filantropia não se tributa.

*Este artigo foi escrito por Francisco Müssnich (Chico) e por Hermano Notaroberto Barbosa e Franciny de Barros. A publicação foi veiculada pelo portal Valor Econômico em 22/09/2020.

Fonte: BMALAW
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:36 GMT</pubDate>
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      <title>Reforma tributária: armagedom da filantropia, inovação e pesquisa científica</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Brasil vive uma pandemia de Covid-19 e de reformas tributárias, onde os governantes usam o primeiro para justificar as últimas. No Congresso, tramitam as PEC 45 (Câmara) e 110 (Senado), simultaneamente ao PL 3887/2020, do Executivo, que cria a CBS.

Outros projetos do Executivo estão na iminência de serem apresentados aos parlamentares. Nos estados, já tramitam o PL 529/2020 em São Paulo e o PL 184/2020, no Rio Grande do Sul. O que eles têm em comum? Passam ao largo das especificidades do setor sem fins lucrativos.

Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) vivem de doações e de mensalidades de associados e mantenedores. Ocasionalmente, recebem patrocínios a projetos via leis de incentivo e repasses de recursos públicos por meio de parcerias, com rigorosas normas de prestação de contas.

Algumas poucas empreendem prestação de serviços e venda de mercadorias, sempre com o intuito de obter receita para o desenvolvimento de suas finalidades institucionais. Por serem sem fins lucrativos, não têm donos, sócios ou acionistas, e têm que aplicar todos os seus recursos em suas próprias atividades, sem qualquer distribuição de lucros.

A PEC 110, no Senado, cria um imposto federal sobre transmissão causa mortis e doação, que se somará ao ITCMD hoje de competência dos estados e do Distrito Federal. Uma dupla tributação da filantropia e do apoio à pesquisa, que poderá ter alíquota muito elevada, já que hoje o ITCMD pode chegar a 8% e é provável que a alíquota do novo ITCMD não fique em menos de 4%.

As receitas de doações também não foram excluídas da base de cálculo da CBS de 12% do PL 3887/2020. Tudo somado, pode implicar em uma brutal alíquota de 24%, a qual, não nos enganemos, poderá ainda subir se uma nova CPMF for proposta.

A notícia boa no campo das doações é que o PL 529/2020, do dovernador João Dória, amplia a isenção hoje existente na Lei 10.705/2000, para beneficiar quaisquer entidades sem fins lucrativos com sede no estado de São Paulo, desde que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, um ano e mantenham atividades em ao menos uma das finalidades descritas nos incisos do artigo 3º da Lei federal nº 9.790/1999 (Lei de Oscips).

As organizações gaúchas não terão, contudo, a mesma sorte, pois não só o PL 184/2020, do governador Eduardo Leite, não previu isenção para as doações às OSCs e ICTs, como também aumentou a alíquota máxima do imposto, de 4% para 6% em doações e de 6% para 8% em transmissões sucessórias.

A situação das doações e patrocínios a projetos via leis de incentivo também não ficará melhor. Primeiro, porque serão tributadas pela CBS do PL 3887/2020, à alíquota de 12%, já que são receitas vinculadas à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Se o apoio for por meio de doação – previsto explicitamente nas Leis Rouanet e de Incentivo ao Esporte, por exemplo, e indiretamente na Lei do Bem – incidirá também o ITCMD, agora majorado no RS para 6%, sem contar o federal, da PEC 110. O PL 529/2020, do governador João Dória, propõe a redução dos benefícios fiscais no ICMS, o que pode impactar sensivelmente o PROAC. Uma pancada.

Outro aspecto das reformas tributárias das PEC 45 e 110 é a criação de um imposto substituto do ICMS (o novo IBS). De acordo com ambas as propostas, o IBS não poderá ser objeto de qualquer tipo de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto. Consequentemente, estarão mortas todas as leis de incentivo estaduais para a cultura, o esporte, a inovação e pesquisa científica e todas as outras causas.

No campo dos repasses de recursos públicos por meio de parcerias, as PEC nada tratam, mas a CBS os alcança já que são receitas vinculadas à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Acréscimo de custo de 12% nos projetos. Com isso, o PL 3887/2020 transfere ao erário federal, via CBS, recursos das fazendas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios repassados para projetos. Governadores e prefeitos têm que ficar de olho nisso!

Por fim, para as poucas organizações que prestam serviços e vendem mercadorias com o intuito de obter receita para o desenvolvimento de suas finalidades institucionais, grandes desafios se avizinham. Isso porque as OSCs e ICTs, sendo associações ou fundações, não são elegíveis ao regime do Simples Nacional, disponível apenas para sociedades e empresários.

Consequentemente, terão que adotar os procedimentos mais complexos do IBS e da CBS concebidos para as grandes empresas, como já se observa hoje na apuração do PIS e Cofins pelo regime não-cumulativo, pois foram esquecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Os projetos de reforma tributária trazem tempos obscuros para a filantropia e a ciência, que tanto estão fazendo para combater o coronavírus e seus efeitos. É necessário agir no Congresso e nas Assembleias Legislativas para que nossas OSCs e ICTs não venham a precisar de respiradores.

*Fonte: jota.info - EDUARDO SZAZI – Advogado, doutor em Direito pela Leiden University.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:30 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Doação do Imposto de Renda: transformando a obrigação em solidariedade</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) pode ir além de uma obrigação tributária entregue anualmente. Para isso, basta que o contribuinte faça doações para os fundos da criança e do adolescente e para os fundos do idoso diretamente na declaração e, dessa forma, ajude projetos sociais brasileiros.

O conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e coordenador do Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC), contador Elias Dib Caddah Neto, explica que a doação não aumenta os gastos do cidadão com o imposto de renda. “Essa ajuda não custa nada para o contribuinte porque aquele que tem saldo a pagar do imposto de renda, a partir do momento que faz a doação, tem esse valor abatido do total devido. E, se eventualmente o contribuinte tem imposto a restituir, essa contribuição faz aumentar a restituição do cidadão. Então, é uma ação solidária e social que o contribuinte faz em cima do imposto de renda devido”, esclarece.

Essas doações podem ser feitas nos níveis nacional, estadual ou municipal. Ao preencher a declaração, o contribuinte deve informar o destino e o valor escolhidos. Caddah fala sobre quais são os limites dessas contribuições. “Antes, você poderia fazer somente uma doação de até 3% do imposto devido para os fundos da criança e do adolescente. Com o fundo do idoso, é possível fazer a doação de até 3%, tanto para o fundo da criança e do adolescente quanto para o fundo do idoso. Então, o contribuinte pode fazer uma doação de até 6% se for doar para os dois fundos”, pontua.

Os interessados em fazer esse ato solidário devem optar pela declaração completa. Isso porque, no documento simplificado, não há essa opção. Ao navegar pelo programa do imposto de renda, o cidadão deve clicar na opção “Doações Diretamente na Declaração”. Em seguida, é necessário clicar no botão “Novo” e escolher para qual fundo vai direcionar a contribuição. O próximo passo é escolher a quantia que será doada. Nessa etapa, o próprio programa do imposto de renda vai calcular e indicar o valor máximo disponível. Para finalizar, o contribuinte deve imprimir dois Documentos de Arrecadação da Receita Federal (Darfs). Um deles trata-se da primeira quota ou da quota única do imposto devido, apurado na declaração. Já o segundo é referente à doação. Caso haja perda do prazo de pagamento do Darf da doação, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença a título do imposto de renda.

Fonte: CFC
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:26 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Empresas com ISS retido por município diferente do cadastro podem requerer devolução</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Empresas que estavam sendo punidas com a retenção de valores referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) por falta de cadastro no município tomador já podem requerer devolução. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a existência desses cadastros e as respectivas punições, ao considerar que isso representa, na prática, instituição de tributo sem previsão legal.

O caso analisado pela Corte se refere ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) da Prefeitura de São Paulo. Porém, mecanismos semelhantes estão sendo adotados por outras cidades, como Porto Alegre. Assim, empresas que realizavam serviços nos municípios que instituíram o CPOM e que não estivessem registradas em tal cadastro tinham os valores do ISS retidos.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, apontou a inconstitucionalidade dessa prática, no que foi seguido pelos colegas Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux. Os votos contrários foram de Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Como proceder
Segundo a especialista Caroline Souza, CEO da AiTAX – plataforma de consultoria e planejamento tributário e revisão fiscal –, a decisão do STF possibilita reaver os pagamentos já realizados. Contudo, é pouco provável que os municípios façam essa devolução de maneira espontânea. “Caberá ao contribuinte buscar a restituição”, afirma.

Ainda de acordo com a especialista, não há prazo para pleitear a restituição. Entretanto, é importante providenciar a solicitação o quanto antes, porque pode ocorrer a prescrição de valores passíveis de recebimento. É neste ponto que entra a importância de uma assessoria e consultoria, para que se faça um planejamento eficiente e uma restituição justa, frisa Caroline Souza.

Tramitação

Segundo a especialista, mesmo com a decisão do STF, até que ocorra o trânsito em julgado os contribuintes ainda precisarão continuar recolhendo o ISS-CPOM. Assim, é provável que a paralisação da retenção leve alguns meses – ou até mais. Para a suspensão imediata da exigência, é necessário ingressar com ação judicial visando a obtenção de liminar.

Confira os passos da tramitação:

-Ação ordinária, para afastar a exigência do CPOM e reaver os valores pagos indevidamente;
-Trânsito em julgado: momento em que o Município não poderá mais recorrer e deverá deixar de exigir o CPOM;
-Cálculos/liquidação: após o trânsito em julgado, a empresa deverá quantificar o valor pago indevidamente;
-Expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor;
-Pagamento pelo Município dos valores indevidamente exigid
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:23 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>IRPF 2021 - Auxílio e Benefício Emergenciais</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Tire as principais dúvidas sobre como declarar o Auxílio Emergencial e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego (BEm) na sua Declaração de Imposto de Renda.

Auxílio emergencial

O que é o auxílio emergencial?

É um auxílio criado em 2020 para combater o estado de calamidade pública e de emergência por causa do coronavírus, com objetivo de reduzir o impacto social. Para que ele tenha sido pago, o beneficiário deve ter solicitado pela página na internet ou aplicativo Caixa Auxílio Emergencial ou ainda nas agências dos correios, quem faz parte do programa bolsa-família também passou a receber o auxílio emergencial em 2020.

Quem precisa declarar o auxílio emergencial?

Se você recebeu o auxílio emergencial em 2020 e outros rendimentos tributáveis acima de R$22.847,76 então você precisa declarar o imposto de renda este ano e informar que recebeu o auxílio junto com o rendimento anual.

Dependente: Da mesma forma, se o seu dependente recebeu o auxílio e você ou seu dependente tiveram outros rendimentos tributáveis acima do valor mencionado (R$22.847,76), então você precisa declarar o imposto de renda e informar quem recebeu o auxílio.

Caso você tenha recebido o auxílio emergencial e nem você, nem seus dependentes, tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$22.847,76 em 2020, pode ficar tranquilo que a declaração do imposto de renda não é obrigatória para você.

Como faço para declarar o auxílio emergencial?

A informação deve ser declarada através do programa do imposto de renda 2021 ou no aplicativo “Meu imposto de renda”, na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas” indicando o CNPJ 05.526.783/0003-27 Fonte pagadora: Auxílio emergencial - COVID 19.

Quem deve devolver o valor do auxílio emergencial?

De acordo com a lei, apenas pessoas que recebem um valor abaixo de R$ 22.847,76 em 2020 teriam direito ao auxílio. Portanto, se você recebeu valores acima deste limite, deve devolver o valor do auxílio recebido. O mesmo acontece se foi um dependente seu que recebeu o auxílio.

Como faço a devolução do auxílio depois de informar minha declaração de imposto de renda?

Ao final da declaração, quando o recibo de entrega for emitido, você vai ver o valor do auxílio emergencial que deve ser devolvido.

Então será emitido um ‘boleto’ pelo programa do imposto de renda, que nós chamamos de DARF.

É importante saber que mesmo se você tiver um valor para restituir do imposto de renda, o valor a ser devolvido não será abatido, então você ainda precisará pagar o DARF.

Caso você já tenha devolvido o valor do auxílio, o programa poderá gerar o DARF da mesma forma, neste caso, é só ignorar a cobrança.

Caso você perca o DARF para pagamento é possível emitir pelo programa da declaração.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)

O que é o benefício emergencial?

É um benefício criado para combater o estado de calamidade pública e de emergência por causa do coronavírus, com objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades e reduzir o impacto social. Para que ele tenha sido pago, deve ter ocorrido um acordo entre trabalhadores e empregadores em situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Portanto, se a sua empresa empregadora aderiu ao programa e você fez um acordo de redução da sua jornada de trabalho, é provável que você tenha recebido o benefício emergencial.

Quem deve declarar o benefício emergencial?

Se você vai ter que declarar o imposto de renda (veja aqui critérios de obrigatoriedade da declaração do IRPF 2021) e recebeu o benefício emergencial, então você precisa informar que recebeu o benefício também na declaração.

Caso você não esteja obrigado a declarar o imposto de renda pelas regras do IR2021, pode ficar tranquilo que só o benefício não torna a declaração obrigatória.

Como faço para declarar o benefício emergencial?

O valor referente ao benefício deve ser informado pelo programa do imposto de renda 2021 ou pelo aplicativo “Meu imposto de renda”, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, a fonte pagadora é o CNPJ n° 00.394.460/0572-59 - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Sobre a ajuda compensatória mensal:

A mesma lei do benefício também permitiu a possiblidade de uma ajuda compensatória mensal, em razão de suspensão de contrato de trabalho ou junto com o pagamento do benefício. Esta ajuda compensatória é paga pelo empregador e é isenta de impostos.

Se você é obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda pelas regras do IR 2021 e recebeu esta ajuda compensatória, também precisa informá-la na declaração.

Como declaro a ajuda compensatória?

Na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 - Outros, identificando como fonte pagadora o CNPJ da empresa que pagou esta ajuda (sua empregadora).

Escreva na descrição do texto “Ajuda Compensatória”.

Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou como ajuda compensatória, você pode acessar o aplicativo para celular Carteira de Trabalho Digital, na aba benefícios, ou pode também perguntar para o seu empregador.

Fonte: RFB
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:19 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/irpf_2021_auxilio_e_beneficio_emergenciais_158</guid>
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    </item>
    <item>
      <title>Aviso às empresas emitentes de NFS-e com Isenção O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF - Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – será obrigatório para a emissão de NFS...</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/aviso_as_empresas_emitentes_de_nfs_e_com_isencao_o_preenchimento_previo_da_declaracao_de_beneficios_fiscais_no_gbf_sistema_de_gestao_de_beneficios_fiscais_sera_obrigatorio_para_a_emissao_de_nfs_e_com_indicacao_de_isencao_e_isencao_parcial_1</link>
      <description>Com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM 02, de 24 de fevereiro de 2021, a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF passa a ser obrigatória, a partir do exercício de 2021, para a solicitação das isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, descritas no art. 12-B da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018.

O beneficiário da isenção do ISS deverá solicitá-la por meio do GBF, preenchendo o respectivo formulário eletrônico, juntamente com o envio dos documentos solicitados.

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção e isenção parcial para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

Para mais informações sobre o GBF, consulte a página relativa a isenções do ISS no seguinte endereço: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iss/index.php?p=18345

O Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - GBF está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br.

Para mais detalhes sobre emissão de NFS-e com isenções clique aqui ou consulte o Manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas e a Seção de Perguntas e Respostas do Portal da Nota do Milhão, disponíveis no endereço: http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM 02, de 24 de fevereiro de 2021, a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF passa a ser obrigatória, a partir do exercício de 2021, para a solicitação das isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, descritas no art. 12-B da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018.

O beneficiário da isenção do ISS deverá solicitá-la por meio do GBF, preenchendo o respectivo formulário eletrônico, juntamente com o envio dos documentos solicitados.

O preenchimento prévio da Declaração de Benefícios Fiscais no GBF será obrigatório para a emissão da NFS-e com indicação de isenção e isenção parcial para serviços prestados a partir de 1º de julho de 2021, sendo facultativo para serviços prestados entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

Para mais informações sobre o GBF, consulte a página relativa a isenções do ISS no seguinte endereço: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iss/index.php?p=18345

O Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - GBF está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br.

Para mais detalhes sobre emissão de NFS-e com isenções clique aqui ou consulte o Manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas e a Seção de Perguntas e Respostas do Portal da Nota do Milhão, disponíveis no endereço: http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:16 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Atenção ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DA EDUCAÇÃO</title>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    De acordo com o art. 57 da Portaria 15/2017, ficam obrigadas as entidades beneficentes de assistência social na área de educação a apresentarem o relatório de monitoramento do ano anterior até o dia 30 de abril.

A apresentação deve ser através da plataforma do Siscebas MEC.

Estando impossibilitado de apresentar pelo sistema, recomendamos que a documentação seja encaminhada pelo serviço postal do correio com aviso de recebimento AR para o endereço abaixo:

Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 100 - Ed. Sede - CEP 70047-900 – Brasília/DF.


 
PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017




Dispõe sobre o processo de Certificação deEntidades Beneficentes de Assistência Socialcom atuação na área da educação.
 
.....

 
Art. 57. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação,as entidades certificadas deverão apresentar ao MEC, até o dia 30 de abril de cada ano, Relatório Anual de Monitoramento, previsto no art.36 do Decreto no 8.242, de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade no ano anterior, em cumprimento dasmetas previstas no plano de atendimento vigente, contendo informações sobre as bolsas de estudo e benefícios concedidos, devidamente acompanhadas dos respectivos demonstrativos contábeis e financeiros, conforme modelos constantes dos Anexos IV e V.
 
§ 1o As entidades ficam dispensadas da apresentação doRelatório Anual de Monitoramento no ano do protocolo do requerimentoCEBAS.
 
§ 2o O relatório e demonstrativos contábeis e financeiros encaminhados ao MEC na forma do caput terão ampla publicidade e estarão disponíveis ao público para consulta, nos termos do art. 41 da Lei no 12.101, de 2009, conforme orientações do Portal CEBASEducação



ANEXO IV

SUGESTÃO ASPECTOS A SEREM ABORDADOS NOPROJETO PEDAGÓGICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARCEIRA

- Contextualização histórica da comunidade e da escola;

- Características da comunidade escolar;

- Diagnóstico com base nos indicadores educacionais da escola;

- Missão, visão, princípios e valores da escola;

- Fundamentos teóricos e bases legais (Constituição, LDB,etc.);

- Plano de ação e/ou atividades; e

- Outros documentos complementares.

ANEXO V

MODELO DE RELATÓRIO SINTÉTICO DE ATIVIDADES

[NOMEDA ENTIDADE]

CNPJ no [CNPJ]

1.HISTÓRICO E DESCRIÇÃO DA ENTIDADE

Orientação para preenchimento: data de fundação, endereço,tipo de natureza jurídica, finalidades estatutárias, área de abrangência.

2.ATIVIDADESDESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕESMANTIDAS

Orientação para preenchimento: relacionar as mantidas deeducação básica e/ou superior, as atividades desenvolvidas em outrasáreas como saúde ou assistência social, bem como todos os tipos degratuidade concedida e do número de beneficiários atendidos.

Apresentar informações sobre o público atendido mediante aconcessão das bolsas de estudo e de benefícios, ações e serviços,destacando a vulnerabilidade social atendida. Indicar em qual(is)mantida(s) foram concedidas as bolsas de estudo, benefícios, ações eserviços. No caso dos benefícios do tipo "ações e serviços destinadosa alunos e seu grupo familiar" é necessário indicar a correlação àsmetas e estratégias do PNE.

3.DADOS DE ALUNOS MATRICULADOS, BOLSAS DE ESTUDO E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (a ser preenchido com base na calculadora de bolsas, disponível no Portal CEBAS-Educação)

Obs. O número de pagantes será calculado automaticamente, com base nas demais informações prestadas.

4.ALCANCE DAS METAS DO PLANO DE ATENDIMENTO PRECEDENTE

Orientação para preenchimento: apresentar o relatório do alcance das metas do plano de atendimento precedente, destacando os resultados alcançados anualmente.

5.FONTES DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Orientação para preenchimento: descrever como a instituição angaria recursos para prover a gratuidade concedida.

Local e data

_________________________________________________

Nome e assinatura do Representante Legal da Instituição
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:11 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Agenda Tributária  Federal -  Julho/2017</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Agenda Tributária
Federal 07/2017





Dia
Título
Descrição




03
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - ENVIO DE LISTAGEM DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO AMIANTO/ASBESTO
PESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas que desenvolvem ou desenvolveram atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos, bem como de produtos e equipamentos que os contenham, devem encaminhar anualmente ao órgão responsável pela gestão do SUS - Sistema Único de Saúde, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. OBSERVAÇÃO: A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, devidamente protocoladas na SMS- Secretaria Municipal de Saúde ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.




05
COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS - AUTOPEÇAS
PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados no mês de junho/2017. FORMULÁRIO: Aprovado pela Instrução Normativa 594 SRF/2005. Opcionalmente, as informações poderão ser disponibilizadas à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, por meio da internet. PENALIDADE: Sem penalidade específica.


IOF
PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras. FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros. OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos, efetuados no 3º decêndio de junho/2017. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada , em Tabelas Dinâmicas.


IR/FONTE
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 3º decêndio de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso , em Tabelas Dinâmicas.




06
SALÁRIOS
PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês de junho/2017. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado.




07
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - INTERNET
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de junho/2017, admitiram, demitiram ou transferiram empregados. Esta obrigação não é devida pelo empregador doméstico. VIA INTERNET: www.caged.gov.br OBSERVAÇÕES: As informações relativas a admissões deverão ser prestadas: a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: - R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias; - R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias; - R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia. Quando o empregador não cumprir o prazo previsto na letra “a” estará sujeito à multa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. A multa deve ser recolhida por meio do Darf, com Código de Receita 2877 e Nº de Referência 3800.1657.9030.0843-7.


CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
PESSOAS OBRIGADAS: Empresas de trabalho temporário que celebraram contratos de trabalho temporários. FATO GERADOR: Contratos celebrados no mês de junho/2017. OBSERVAÇÕES: Em caso de prorrogação que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do Sirett, até o último dia do período inicialmente pactuado. Na hipótese de rescisão antecipada, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do Sirett, em até 2 dias após o término do contrato. Quando se tratar de celebração de contrato com prazo superior a 3 meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início, e quando se tratar de prorrogação, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto. A solicitação de autorização para contratação por período superior a 3 meses supre a obrigação de informação até o dia 7 de cada mês. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENVIO, OMISSÃO OU INCORREÇÃO: Multa de R$ 201,27 a R$ 2.012,66.


FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
PESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico. FATO GERADOR: Remuneração de junho/2017. GRF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 115, 150, 155, dentre outros. OBSERVAÇÃO: Mesmo que não haja recolhimento ao FGTS, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, e quando não existir fato gerador de contribuição ao FGTS ou à Previdência Social, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com Ausência de Fato Gerador, no Código 115. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver Edital da Caixa Econômica Federal divulgado no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


SALÁRIOS - EMPREGADO DOMÉSTICO
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores domésticos. FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados domésticos mensalistas no mês de junho/2017. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado.


SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FGTS - IR/FONTE)
PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos. FATO GERADOR: Remuneração do mês de junho/2017. OBSERVAÇÃO: O DAE - Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br. O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico; c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; d) 8% de recolhimento para o FGTS; e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão aplicados os acréscimos legais incidentes sobre a Contribuição Previdenciária, o FGTS e o IR/Fonte de acordo com as respectivas legislações.




10
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram juros sobre o capital próprio a beneficiário pessoa jurídica, no mês de junho/2017. FORMULÁRIO: Aprovado pela Instrução Normativa 41 SRF/98. PENALIDADE: Sem penalidade específica.


COMUNICAÇÃO DOS REGISTROS DOS ÓBITOS
PESSOAS OBRIGADAS: O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve comunicar ao INSS e à RFB o registro dos óbitos ocorridos no mês de junho/2017, devendo constar da relação a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. Não havendo óbito, este fato deve ser comunicado. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: A partir de R$ 2.284,05


GPS - REMESSA DA CÓPIA AO SINDICATO
PESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da GPS - Guia da Previdência Social, relativa ao mês de junho/2017. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: de R$ 300,49 a R$ 30.050,76 para cada competência que não tenha sido enviada.


IPI (CÓDIGO TIPI: 2402.20.00)
PESSOAS OBRIGADAS: Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos, relativamente aos cigarros contendo tabaco. FATO GERADOR: Apuração no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1020. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso, em Tabelas Dinâmicas.


IR/FONTE - SERVIÇOS PRESTADOS POR TRANSPORTADOR PARAGUAIO
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, autorizadas a operar transporte rodoviário internacional de carga, que efetuaram a retenção do IR/Fonte sobre rendimentos que pagaram, creditaram, entregaram, empregaram ou remeteram a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga. FATO GERADOR: Rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos durante o mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0610. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso, em Tabelas Dinâmicas.




13
IOF
PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras. FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros. OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos, efetuados no 1º decêndio de julho/2017. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


IR/FONTE
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 1º decêndio de julho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.




14
CIDE - COMBUSTÍVEL
PESSOAS OBRIGADAS: O produtor e o formulador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes. FATO GERADOR: Comercialização no mês de junho/2017, no mercado interno, dos combustíveis relacionados anteriormente. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 9331. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso, em Tabelas Dinâmicas.


CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas: a) detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; b) signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e c) que pagam, creditam, entregam, empregam ou remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. FATO GERADOR: Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores no mês de junho/2017, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados; III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV - cessão e licença de uso de marcas; e V - cessão e licença de exploração de patentes. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 8741. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso, em Tabelas Dinâmicas.


PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE
PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 2ª quinzena de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 3746 - Cofins; 3770 - PIS/Pasep. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso, em Tabelas Dinâmicas.


EFD-CONTRIBUIÇÕES - TRANSMISSÃO AO SPED
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Também estão obrigadas à entrega as imunes e as isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a R$ 10.000,00. FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de maio/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br OBSERVAÇÃO: A EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2014, no caso da pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP),a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas: - que estiverem em início de atividade; - imunes ou isentas; ou - que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado. Se não tiver sido entregue declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. As pessoas jurídicas que na última declaração utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária, ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”. A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.




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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MENSAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes individuais, quando for o caso, e facultativos. FATO GERADOR: Remuneração de junho/2017. GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1007 (Contribuinte Individual - Rec. Mensal) e 1406 (Facultativo - Mensal), em Tabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso, em Tabelas Dinâmicas.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRIMESTRAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes individuais, quando for o caso, e facultativos que optaram por efetuar o recolhimento trimestral. FATO GERADOR: Remuneração igual a um salário-mínimo nos meses de abril, maio e junho/2017. GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1104 (Contribuinte Individual - Recol. Trimestral) e 1457 (Facultativo - Recol. Trimestral), em Tabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.




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COFINS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 7987. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
PESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês de junho/2017. GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2127. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPREGADOR
PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração de junho/2017. GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2100 (CNPJ); 2208 (CEI), em Tabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRODUTOR RURAL
PESSOAS OBRIGADAS: Produtor rural, pessoa jurídica e pessoa física com empregados, segurado especial, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica ou pessoa física, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descontada dos empregados. FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais no mês de junho/2017. GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2607 (CNPJ); 2704 (CEI), em Tabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECEITA BRUTA
PESSOAS OBRIGADAS: Empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva. FATO GERADOR: Receita bruta do mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: • 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; • 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DOS 11%
PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário. FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços no mês de junho/2017. GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2631 (CNPJ); 2658 (CEI), em Tabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


CSLL - PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE
PESSOAS OBRIGADAS: Com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, todas as demais, inclusive associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, sociedades cooperativas; fundações de direito privado; e condomínios de edifícios, que efetuaram pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado, referentes à prestação dos seguintes serviços: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresas de factoring, e de serviços profissionais, sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 4,65%. FATO GERADOR: Pagamento dos serviços relacionados anteriormente, efetuado no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 5952. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS/MÚTUO - BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e demais fontes pagadoras. FATO GERADOR: Informações relativas ao 2º trimestre/2017. FORMULÁRIO: Aprovado pela Instrução Normativa 698 SRF/2006. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo aprovado, desde que contenha todas as informações nele previstas. Para os clientes que possuam endereço eletrônico ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização do Informe de Rendimentos Financeiros por meio da internet ou outros meios eletrônicos. OBSERVAÇÃO: Está dispensada dessa obrigação a fonte pagadora que forneceu, mensalmente, comprovante contendo as informações exigidas no Informe de Rendimentos Financeiros. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU INFORMAÇÃO INEXATA: R$ 41,43 por documento.


IR/FONTE
PESSOASOBRIGADAS: Contribuintes que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao IR/Fonte a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, inclusive rendimentos do trabalho. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito dos rendimentos efetuado no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Este prazo não alcança o IR/Fonte decorrente de juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, prêmios, multa e qualquer vantagem, rendimentos e ganhos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, serviços prestados por transportador paraguaio, e rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico, que possuem prazos específicos relacionados neste Calendário, bem como aquele incidente sobre a remuneração indireta ou pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, que deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


PIS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 4574. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PESSOAS OBRIGADAS: A empresa contratada para construir ou reformar creches e pré-escolas que optou pelo RET instituído pelos artigos 24 e 25 da Lei 12.715/2012, correspondente ao pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, relativos à construção ou reforma. FATO GERADOR: Receita auferida pela construtora em virtude da realização da referida construção ou reforma, no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1068. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.


RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CONSTRUÇÕES PMCMV
PESSOAS OBRIGADAS: Construtoras que optaram pelo RET, pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, em relação à construção de unidades residenciais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), na forma da Lei 12.024/2009. FATO GERADOR: Receita auferida pelo contrato de construção no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1068. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.


RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
PESSOAS OBRIGADAS: Incorporadoras que optaram pelo RET, instituído pelo artigo 1º da Lei 10.931/2004, correspondente ao pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, relativos à incorporação imobiliária. FATO GERADOR: Receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação, e respectivas receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessas operações, recebidas no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1068 (PMCMV - §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei 10.931/2004); 4095 (Demais incorporações). OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.


SIMPLES NACIONAL
PESSOAS OBRIGADAS: Microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo pagamento unificado de impostos e contribuições. FATO GERADOR: Receita bruta do mês de junho/2017. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso , em Tabelas Dinâmicas. OBSERVAÇÃO: O DAS para recolhimento do valor devido será gerado por meio de aplicativo específico disponível na internet. As informações da totalidade das receitas correspondentes às operações realizadas no período pela ME ou EPP têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida. A ME ou EPP que deixar de prestar estas informações até o prazo para recolhimento do Simples Nacional, ou prestá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas: a) 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores até a data da efetiva informação, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das receitas informadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% e observado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada mês de referência; b) R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.




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DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, e as empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de maio/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br OBSERVAÇÃO: A DCTF será apresentada de forma centralizada pela matriz. As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF. A apresentação da DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Além da CPRB, deverão ser informados os valores referentes aos impostos e contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a DCTF for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, no caso de pessoa jurídica ativa, e de R$ 200,00, quando se tratar de pessoa jurídica inativa.




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COFINS - DEMAIS EMPRESAS
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto instituições financeiras e equiparadas. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso, em Tabelas Dinâmicas.


IOF
PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras. FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros. OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos, efetuados no 2º decêndio de julho/2017. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.


IPI (DEMAIS PRODUTOS)
PESSOAS OBRIGADAS: Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos. FATO GERADOR: Apuração no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


IR/FONTE
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 2º decêndio de julho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador.


PIS - DEMAIS EMPRESAS
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto instituições financeiras e equiparadas. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


PIS - FOLHA DE PAGAMENTO
PESSOAS OBRIGADAS: Entidades sem fins lucrativos, inclusive condomínios, e as cooperativas que excluírem da base de cálculo do PIS-Faturamento ou da Cofins qualquer das receitas elencadas nos artigos 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001 ou 30-A da Lei 11.051/2004. FATO GERADOR: Folha de pagamento de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 8301. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.


TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO
PESSOAS OBRIGADAS: Os fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, obrigados à instalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios); e os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). FATO GERADOR: Utilização de equipamento contador de produção de cigarros e bebidas no mês de julho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 4811. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios para os demais tributos federais. Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.




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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOS
PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: Remuneração do mês de junho/2017 dos empregados admitidos em maio/2017 que não sofreram desconto no mês de março/2017. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: a) Multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso; b) Juros: 1% ao mês ou fração.


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ESTIMATIVA
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base na receita bruta e acréscimos ou no lucro real apurado em balanço/balancete de redução/suspensão. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), ou o resultado contábil ajustado na forma da legislação vigente, referentes ao mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO PRESUMIDO - 2º TRIMESTRE DE 2017 - 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICA
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), obtidos no 2º trimestre/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO REAL - 2º TRIMESTRE DE 2017 - 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICA
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Resultado contábil do 2º trimestre/2017, devidamente ajustado na forma da legislação vigente. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


DERCAT - DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30-6-2016, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB, que desejar optar pelo RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária). Também poderão aderir ao RERCT o não residente em 14-1-2016, data da publicação da Lei 13.254, desde que residente ou domiciliado no Paísem30-6-2016, segundo a legislação tributária, e o espólio, cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br OBSERVAÇÃO: Não poderão optar pelo RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como os respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14-1-2016, e aqueles que tiverem sido condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados a seguir, ainda que não transitada em julgado: - contra a ordem tributária (Lei 8.137/90 - arts. 1º e 2º, incisos I, II e V); - sonegação fiscal (Lei 4.729/65); - supressão ou redução de contribuição social previdenciária (Decreto-Lei 2.848/40, art. 337-A - Código Penal); - falsificação de documento público (Código Penal - art. 297); - falsificação de documento particular (Código Penal - art. 298); - falsidade ideológica (Código Penal - art. 299); - uso de documento falso (Código Penal - art. 304); - evasão de divisas (Lei 7.492/86 - art.22, caput e parágrafo único); e - lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).


DIPI-TIPI 33 - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS INDÚSTRIAS DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL
PESSOAS OBRIGADAS: Indústrias destes setores que obtiveram receita bruta igual ou superior a R$ 100 milhões com as vendas dos referidos produtos em 2016. FATO GERADOR: Vendas e aquisições destes produtos realizadas no bimestre maio/junho/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br PENALIDADE: FALTA DE APRESENTAÇÃO: Multa de R$ 31,65.


DPREV - DECLARAÇÃO SOBRE A OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS
PESSOAS OBRIGADAS: Entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi - Fundo de Aposentadoria Programada Individual, cujos participantes, segurados ou quotistas tenham exercido, no ano-calendário de 2016, opção pelo regime de tributação exclusiva do IR/Fonte previsto na Lei 11.053/2004. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas: - que estiverem em início de atividade; ou - que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado. Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. As pessoas jurídicas que na última declaração utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária, ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”. A multa será reduzida à metade quando a escrituração digital for transmitida antes de qualquer procedimento de ofício.


ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - EXERCÍCIO DE 2017 - ANO-CALENDÁRIO DE 2016 - TRANSMISSÃO AO SPED
PESSOAS OBRIGADAS: Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as inativas. Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP. OBSERVAÇÃO: A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser transmitida de forma centralizada pela matriz. PENALIDADE: As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso a ECF, ficam sujeitas à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%. A multa será: - limitada em: a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista na letra “a”. - reduzida: a) em 90%, quando a ECF for apresentada em até 30 dias após o prazo; b) em 75%, quando a ECF for apresentada em até 60 dias após o prazo; c) à metade, quando a ECF for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e d) em 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação. Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, sujeita o infrator às seguintes multas: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas: - que estiverem em início de atividade; - imunes ou isentas; ou - que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional. b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às demais pessoas jurídicas. Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais deumaforma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.Amulta será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.


IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - 4ª QUOTA
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que apuraram imposto a pagar na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de 2016. FATO GERADOR: Recebimento de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2016. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0211. OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic acumulada a partir de maio/2017 até o mês anterior ao pagamento + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


IR/FONTE - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
PESSOAS OBRIGADAS: Administradoras de fundos de investimento imobiliário. FATO GERADOR: Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


IR - GANHOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVEL
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive isentas. FATO GERADOR: Ganhos obtidos no mês de junho/2017, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e alienação de participação societária, por pessoa jurídica, fora de bolsa. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


IRPF - CARNÊ-LEÃO
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas residentes no País que receberam: a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; b) rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos; c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; d) importância pagaemdinheiro, a título de pensão alimentíciaemface das normas do Direito de Família, quandoemcumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e) rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. FATO GERADOR: Recebimento dos valores relacionados nas letras “a” a “e” anteriores, no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0190. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas


IRPF - GANHO DE CAPITAL
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que auferiram ganhos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, exceto moeda estrangeira mantida em espécie. FATO GERADOR: Ganhos auferidos na alienação de bens ou direitos no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


IRPJ - ESTIMATIVA
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que optaram pela apuração anual, com recolhimentos mensais do imposto calculado sob a forma de estimativa. FATO GERADOR: Receita bruta e acréscimos do artigo 32 da Lei 8.981/95, ou lucro real apurado em balanço/balancete de redução, referentes ao mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


IRPJ - GANHO DE CAPITAL - ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que apuraram ganho de capital na alienação de ativos. FATO GERADOR: Ganhos percebidos na alienação de ativos no mês de junho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0507. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - 2º TRIMESTRE DE 2017 - 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICA
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, juros sobre o capital próprio (artigo 9º da Lei 9.249/95), rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos no 2º trimestre/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


IRPJ - LUCRO REAL - 2º TRIMESTRE DE 2017 - 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICA
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Lucro real do 2º trimestre/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE
PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 1ª quinzena de julho/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 3746 - Cofins; 3770 - PIS/Pasep. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.


SISCOSERV - REGISTROS DE VENDAS E DE AQUISIÇÕES
PESSOAS OBRIGADAS: Os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação e exportação de serviços. OBSERVAÇÃO: As atividades econômicas já obrigadas ao registro das informações constam no cronograma aprovado pelo Anexo Único da Portaria Conjunta 1.908 RFB/SCS/2012. FATO GERADOR: Aquisições e vendas realizadas no mês de abril/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br e www.siscoserv.mdic.gov.br PENALIDADE: MULTA POR ENTREGA FORA DO PRAZO: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas: - que estiverem em início de atividade; - que sejam imunes ou isentas; ou - que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional. b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado. Se não tiver sido entregue declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. A multa será reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
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  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:02:06 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>ISS/SP - Prefeitura adota medidas mais restritivas decretadas pelo Governo do Estado para conter transmissão do coronavírus e controlar a pandemia na cidade de São Paulo</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/iss_sp_prefeitura_adota_medidas_mais_restritivas_decretadas_pelo_governo_do_estado_para_conter_transmissao_do_coronavirus_e_controlar_a_pandemia_na_cidade_de_sao_paulo_159</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A partir de segunda-feira (15) a cidade de São Paulo entrará na fase emergencial de enfrentamento à pandemia, seguindo as determinações do Governo do Estado. Neste sábado, foi publicado no Diário Oficial o Decreto 60.118, assinado pelo prefeito Bruno Covas, que regulamenta a adoção de providências objetivando mitigar a propagação da COVID-19 e o reforço das medidas de isolamento social, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual 65.563, de 11 de março de 2021.

As medidas emergências deverão cumprir as normas, integralmente no Município de São Paulo, em conjunto com as demais disposições previstas na Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020.

Veja o que muda nos serviços municipais na fase emergencial na cidade de São Paulo:

ABASTECIMENTO

Em cumprimento às determinações do Plano São Paulo, o funcionamento de feiras livres, mercados e sacolões municipais será alterado a partir da próxima segunda-feira (15) na capital. Clique aqui para saber os detalhes.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Os serviços de abordagem social, núcleos de convivência para pop rua e serviços de acolhimento para todos os públicos (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, pop rua, idosos, famílias, mulheres vítimas de violência) funcionarão seguindo os protocolos, sem a realização de atividades coletivas. Clique aqui para conferir como será o funcionamento de outros equipamentos.

CULTURA

Os atendimentos presenciais de todos os espaços culturais da cidade de São Paulo continuam suspensos durante a Fase Emergencial do Plano São Paulo. Clique aqui para saber mais detalhes.

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E TURISMO

Trabalho: Os Cates (Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo) ficaram fechados e funcionam de forma online cadastrando pessoas pelo site do Cate.

O atendimento ao empreendedor segue funcionando na Ade Sampa por telefone, no número 4210-2668.

Turismo: As Centrais de Informação Turística não vão realizar atendimentos.

DIREITOS HUMANOS

Os equipamentos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) continuam próximos à população neste momento em que as pessoas podem ficar mais vulneráveis às violações e precisam da garantia de direitos à dignidade. Clique aqui para saber os detalhes sobre o funcionamento.

EDUCAÇÃO

A partir da próxima quarta-feira (17) um milhão de alunos da rede municipal de São Paulo iniciam, antecipadamente, o período de recesso, que seria no mês de julho, conforme o calendário escolar. Os responsáveis pelos estudantes terão um período para se programarem antes do recesso. Clique aqui e saiba mais

ESPORTES

Os Centros Esportivos e os Clubes da Comunidade (CDCs) permanecerão fechados enquanto perdurar a fase emergencial. Não haverá atendimento presencial em nenhuma unidade, não será permitido nenhum tipo de atividade, e foram suspensos todos os eventos esportivos. Clique aqui e saiba mais

FAB LAB LIVRE SP, TELECENTROS, DESCOMPLICA

Os Telecentros, as unidades da rede FAB LAB LIVRE SP e as unidades do Descomplica SP permanecerão fechados. As datas agendadas serão canceladas. As unidades já trabalhavam com restrição no atendimento, feito apenas por meio de agendamento prévio.

Serviços digitais

Para solicitar serviços, o cidadão poderá optar pelos canais do SP156, por meio do telefone 156, do aplicativo e/ou do site, que possui mais de 500 opções digitais e pode ser acessado no link: https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos-online.

FAZENDA

O Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) - Praça do Patriarca, 69, Centro - não terá atendimento presencial enquanto durar da Fase Vermelha do Plano São Paulo. Os munícipes devem acessar os serviços disponíveis via Portal SP 156

HABITAÇÃO

A Central de Atendimento da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB) prestará atendimento somente pelo telefone 3226-7900, das 10h às 16h.

Já o Departamento Social da Secretaria Municipal de Habitação, em cumprimento às medidas restritivas da “Fase Emergencial”, a parir de segunda-feira (15) as atividades presenciais em área estarão suspensas, exceto assinaturas de contratos e mudanças já programadas, garantindo maior segurança na quarentena dos futuros moradores.

JUSTIÇA

Enquanto Durar a fase emergencial, a Ouvidoria Geral do Município e a Corregedoria Geral do Município prestarão atendimentos não presenciais. Clique aqui e saiba como solicitar atendimento aos órgãos.

LIMPEZA URBANA (AMLURB)

Durante o período da Fase Emergencial na cidade de São Paulo, a partir da próxima segunda-feira (15), os atendimentos ao público na autarquia funcionarão somente pelo e-mail (amlurb@prefeitura.sp.gov.br) e telefones: 3397-1750 / 3397-1756 / 3397-1805. Clique aqui e confira as informações detalhadas sobre o funcionamento da autarquia.

OBRAS

Na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SIURB) não estão previstas alterações no cronograma de obras.

Na SPObras, o serviço de atendimento ao cidadão para pedido de informação presencial foi suspenso até o término da fase vermelha. O munícipe poderá fazer pedidos de informação de forma on-line. Clique aqui e saiba mais.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Clique aqui para saber como será o funcionamento das Centrais de Libra e da Paraoficina Móvel.

SPTRANS

Clique aqui para conferir o funcionamento dos postos de atendimento da SPTrans.

URBANISMO E LICENCIAMENTO

Na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), o atendimento ao público presencial permanecerá suspenso. O atendimento ao público para protocolo de processos ou dúvidas sobre a legislação urbanística será só por telefone. Clique aqui e confira os telefones de cada setor.

VERDE E MEIO AMBIENTE

Todos os parques municipais urbanos e naturais permanecem fechados enquanto perdurar a Fase Emergencial de enfrentamento à pandemia. A medida segue as determinações do Governo do Estado. Já o serviço do Centro de Manejo e Conservação de Animais Silvestres (CeMaCAS) permanece ativo tanto no tratamento e reabilitação quanto no recebimento de animais pelos munícipes. Clique aqui e confira os detalhes.

Fonte: www.capital.sp.gov.br/
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  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:01:58 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Atenção ao prazo - MEC - PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/atencao_ao_prazo_mec_portaria_normativa_n_15_de_11_de_agosto_de_2017_103</link>
      <description>De acordo com o artigo 57 da MEC - PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017, que estabelece a apresentação até 30 de abril de cada ano do relatório anual de monitoramento e outros, entre eles as demonstrações contábeis:
Art. 57 - Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, as entidades certificadas deverão apresentar ao MEC, até o dia 30 de abril de cada ano, Relatório Anual de Monitoramento, previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade no ano anterior, em cumprimento das metas previstas no plano de atendimento vigente, contendo informações sobre as bolsas de estudo e benefícios concedidos, devidamente acompanhadas dos respectivos demonstrativos contábeis e financeiros, conforme modelos constantes dos Anexos IV e V.

§ 1º - As entidades ficam dispensadas da apresentação do Relatório Anual de Monitoramento no ano do protocolo do requerimento Cebas.

§ 2º - O relatório e demonstrativos contábeis e financeiros encaminhados ao MEC na forma do caput terão ampla publicidade e estarão disponíveis ao público para consulta, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.101, de 2009, conforme orientações do Portal Cebas-Educação</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
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                    De acordo com o artigo 57 da MEC - PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017, que estabelece a apresentação até 30 de abril de cada ano do relatório anual de monitoramento e outros, entre eles as demonstrações contábeis:
Art. 57 - Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, as entidades certificadas deverão apresentar ao MEC, até o dia 30 de abril de cada ano, Relatório Anual de Monitoramento, previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade no ano anterior, em cumprimento das metas previstas no plano de atendimento vigente, contendo informações sobre as bolsas de estudo e benefícios concedidos, devidamente acompanhadas dos respectivos demonstrativos contábeis e financeiros, conforme modelos constantes dos Anexos IV e V.

§ 1º - As entidades ficam dispensadas da apresentação do Relatório Anual de Monitoramento no ano do protocolo do requerimento Cebas.

§ 2º - O relatório e demonstrativos contábeis e financeiros encaminhados ao MEC na forma do caput terão ampla publicidade e estarão disponíveis ao público para consulta, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.101, de 2009, conforme orientações do Portal Cebas-Educação
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:01:55 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Justiça já tem 600 decisões envolvendo lei de proteção de dados</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/justica_ja_tem_600_decisoes_envolvendo_lei_de_protecao_de_dados_165</link>
      <description>Segundo matéria da Folha de S.Paulo (04 de Julho de 2021), de setembro de 2020 até hoje a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) já embasou cerca de 600 sentenças judiciais de cidadãos que questionam o uso de seus dados por empresas.

As sanções da LGPD passam a valer a partir de Agosto/2021 e a expectativa é de aumento no volume de processos para os próximos meses.

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) será responsável pela aplicação das multas, que podem chegar a até 2% do faturamento da empresa, com limite de R$ 50 milhões por infração.

No último mês, também envolvendo proteção de dados, a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) autuou 4 instituições bancárias, com multas que variaram de R$ 4 milhões a R$ 9,6 milhões, sob alegação de que correspondentes bancários cadastraram consumidores sem informá-los que os dados seriam utilizados para oferta de crédito.

Confira a matéria original na Folha:

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/07/justica-ja-tem-600-decisoes-envolvendo-lei-de-protecao-de-dados.shtml</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
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                    Segundo matéria da Folha de S.Paulo (04 de Julho de 2021), de setembro de 2020 até hoje a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) já embasou cerca de 600 sentenças judiciais de cidadãos que questionam o uso de seus dados por empresas.

As sanções da LGPD passam a valer a partir de Agosto/2021 e a expectativa é de aumento no volume de processos para os próximos meses.

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) será responsável pela aplicação das multas, que podem chegar a até 2% do faturamento da empresa, com limite de R$ 50 milhões por infração.

No último mês, também envolvendo proteção de dados, a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) autuou 4 instituições bancárias, com multas que variaram de R$ 4 milhões a R$ 9,6 milhões, sob alegação de que correspondentes bancários cadastraram consumidores sem informá-los que os dados seriam utilizados para oferta de crédito.

Confira a matéria original na Folha:

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/07/justica-ja-tem-600-decisoes-envolvendo-lei-de-protecao-de-dados.shtml
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  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:01:47 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/justica_ja_tem_600_decisoes_envolvendo_lei_de_protecao_de_dados_165</guid>
      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ICMS/SP - Fisco paulista deflagra operação Vaisyas II contra sonegação fiscal de ITCMD</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/icms_sp_fisco_paulista_deflagra_operacao_vaisyas_ii_contra_sonegacao_fiscal_de_itcmd_167</link>
      <description>A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo deflagrou neste mês de janeiro a operação Vaisyas II, nova etapa de fiscalização sobre a transmissão de patrimônio sujeita à incidência de ITCMD, imposto cobrado sobre doações ou transmissão causa mortis (heranças) e que possui alíquota de 4%.
Um grupo de 11 auditores fiscais da Receita Estadual, coordenados pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da Dívida (Dicar), realizará auditorias em 2.900 declarações de doação extrajudicial ocorridas em 2017, que somam R$ 11.620.653.845,09 em valores declarados.
Em dezembro do ano passado, previamente ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, os contribuintes acionados pela operação foram notificados a apresentarem os documentos relacionados as transmissões.
O grupo da operação se concentrou em conferir se os valores utilizados como base de cálculo do ITCMD nas doações declaradas estavam de acordo com o valor patrimonial - há suspeitas de que algumas transmissões apresentaram erros nas declarações e valores subavaliados.
O objetivo é de que, mediante a notificação do Fisco paulista, os próprios contribuintes possam se autorregularizar, a exemplo do que ocorreu na primeira edição da operação Vaisyas, em agosto de 2021. Na ocasião, R$ 43 milhões foram recuperados aos cofres públicos em função desse novo tipo de abordagem, que também exerce influência educacional e comportamental sobre os contribuintes do imposto.
Fonte: SEFAZ/SP</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo deflagrou neste mês de janeiro a operação Vaisyas II, nova etapa de fiscalização sobre a transmissão de patrimônio sujeita à incidência de ITCMD, imposto cobrado sobre doações ou transmissão causa mortis (heranças) e que possui alíquota de 4%.
Um grupo de 11 auditores fiscais da Receita Estadual, coordenados pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da Dívida (Dicar), realizará auditorias em 2.900 declarações de doação extrajudicial ocorridas em 2017, que somam R$ 11.620.653.845,09 em valores declarados.
Em dezembro do ano passado, previamente ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, os contribuintes acionados pela operação foram notificados a apresentarem os documentos relacionados as transmissões.
O grupo da operação se concentrou em conferir se os valores utilizados como base de cálculo do ITCMD nas doações declaradas estavam de acordo com o valor patrimonial - há suspeitas de que algumas transmissões apresentaram erros nas declarações e valores subavaliados.
O objetivo é de que, mediante a notificação do Fisco paulista, os próprios contribuintes possam se autorregularizar, a exemplo do que ocorreu na primeira edição da operação Vaisyas, em agosto de 2021. Na ocasião, R$ 43 milhões foram recuperados aos cofres públicos em função desse novo tipo de abordagem, que também exerce influência educacional e comportamental sobre os contribuintes do imposto.
Fonte: SEFAZ/SP
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:01:44 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>ANPD: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS TERÁ NOVAS REGRAS PARA PMES</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/anpd_lei_geral_de_protecao_de_dados_tera_novas_regras_para_pmes_166</link>
      <description>A Autoridade Nacional de Proteção de Dados anunciou que dentro das próximas semanas deve publicar uma resolução com regras específicas de cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) por parte das pequenas e médias empresas, startups e pequenos empreendedores.

Segundo explicou o diretor da ANPD Arthur Sabbat, ao participar nesta quinta, 10/6, do fórum sobre segurança cibernética, promovido pela Network Eventos, o texto vai atender ao tratamento excepcional previsto na Lei aos pequenos negócios e deve entrar em consulta pública nas próximas semanas.

“Muito em breve, acredito que em no máximo três semanas, vamos lançar a consulta da minuta sobre aplicação de Lei Geral de Proteção de Dados para pequenas e médias empresas, startups, pequenos empreendedores. É um tema sobre o qual recebemos muitas ideias e estamos estruturando”, disse Sabbat durante o painel LGPD e Gestão de Risco: Desafio para Governo e Empresas.

LGPD para PMEs
Segundo ele, o objetivo dessa resolução é equilibrar a proteção de dados ao porte de cada um.

“A Lei prevê que as pequenas empresas merecem tratamento diferenciado. Vamos contemplar isso. É uma questão de dosimetria. A ideia é colocar sobre os ombros das pequenas e médias empresas aquilo que seja exequível para elas, o que não comprometa a atividade fim.”

Para o diretor, a ideia é não dificultar os negócios dos empresários.

“Às vezes, até por receio da LGPD, de ser multado, de ser punido, empresas começam a tirar pessoas da atividade fim para carrear para a proteção de dados. E aí a conformidade fica mais forte que o setor de vendas, que o setor comercial. […] Por isso a ideia é adequar para que pequenas e médias empresas atendam à LGPD em uma conformidade essencial, mínima, necessária”, finaliza.

Fonte: lgpd brasil</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados anunciou que dentro das próximas semanas deve publicar uma resolução com regras específicas de cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) por parte das pequenas e médias empresas, startups e pequenos empreendedores.

Segundo explicou o diretor da ANPD Arthur Sabbat, ao participar nesta quinta, 10/6, do fórum sobre segurança cibernética, promovido pela Network Eventos, o texto vai atender ao tratamento excepcional previsto na Lei aos pequenos negócios e deve entrar em consulta pública nas próximas semanas.

“Muito em breve, acredito que em no máximo três semanas, vamos lançar a consulta da minuta sobre aplicação de Lei Geral de Proteção de Dados para pequenas e médias empresas, startups, pequenos empreendedores. É um tema sobre o qual recebemos muitas ideias e estamos estruturando”, disse Sabbat durante o painel LGPD e Gestão de Risco: Desafio para Governo e Empresas.

LGPD para PMEs
Segundo ele, o objetivo dessa resolução é equilibrar a proteção de dados ao porte de cada um.

“A Lei prevê que as pequenas empresas merecem tratamento diferenciado. Vamos contemplar isso. É uma questão de dosimetria. A ideia é colocar sobre os ombros das pequenas e médias empresas aquilo que seja exequível para elas, o que não comprometa a atividade fim.”

Para o diretor, a ideia é não dificultar os negócios dos empresários.

“Às vezes, até por receio da LGPD, de ser multado, de ser punido, empresas começam a tirar pessoas da atividade fim para carrear para a proteção de dados. E aí a conformidade fica mais forte que o setor de vendas, que o setor comercial. […] Por isso a ideia é adequar para que pequenas e médias empresas atendam à LGPD em uma conformidade essencial, mínima, necessária”, finaliza.

Fonte: lgpd brasil
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  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:01:42 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/anpd_lei_geral_de_protecao_de_dados_tera_novas_regras_para_pmes_166</guid>
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    </item>
    <item>
      <title>COVID-19 | Linha de Crédito para Micro e Pequenas Empresas</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/covid_19_linha_de_credito_para_micro_e_pequenas_empresas_140</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Governo Federal editou, em 18 de maio de 2020, a Lei no. 13.999/20 instituindo o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), o qual consiste em uma linha de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que o valor total estimado deste crédito é de R$ 15,9 bilhões.

As empresas aptas ao acesso desta linha de crédito são as microempresas com faturamento anual de até R$ 360 mil (trezentos e sessenta mil reais) e as empresas de pequeno porte com faturamento anual de até R$ 4.8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Segue abaixo as principais características do Pronampe:

Valor do empréstimo de até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual da empresa proponente, com base em 2019, e no caso da empresa ter menos de um ano de funcionamento, o valor do empréstimo será de 50% (cinquenta por cento) do seu capital social, ou 30% (trinta por cento) da média do faturamento mensal desde o início de sua operação, sendo dos dois o maior valor.
A taxa de juros anual máxima será SELIC, acrescida de uma taxa anual de 1,25% sobre o valor concedido;
Prazo para pagamento de 36 meses;
A empresas contratantes desta linha de crédito deverão manter o número do funcionários igual ou superior ao da data de concessão do empréstimo pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento da última parcela;
O montante do crédito concedido deverá ser vertido para a manutenção da atividade econômica da empresa, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios;
Quando da concessão do crédito, será exigida uma garantia pessoal no montante equivalente ao do valor contratado, e no caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, o valor da garantia pessoal poderá chegar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado;
Esta linha de crédito poderá ser operada por instituições financeiras privadas e públicas, incluindo fintechs que aderirem ao Pronampe;
O Fundo Garantidor de Operações (FGO) irá garantir até 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito às instituições financeiras;
Empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantile ficam vedadas para requerer esta linha de crédito
Com o intuito de facilitar o acesso a esta linha de crédito, as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe ficam dispensadas de exigir das empresas proponentes alguns documentos, tais como:

Certidão Negativa de Débitos (CND);
Débitos com o FGTS;
CADIN; e
Pendências com a Justiça Eleitoral.
Constam ainda alguns vetos do Presidente da República, dentre os quais um referente à carência para o início do pagamento das parcelas desta linha de crédito, que era inicialmente de 8 (oito) meses, e um referente a uma prorrogação no pagamento de débitos de parcelamentos por 180 (cento e oitenta) dias perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Estes vetos, entre outros, ainda serão analisados pelo Congresso Nacional que poderá manter ou derrubar tais vetos.

A grande frustração por parte das empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte, com relação ao acesso às linhas de crédito concedidas pelo Governo Federal, desde o início da pandemia do COVID-19, está na dificuldade em superar a extensa documentação e processo de aprovação que as instituições financeiras, públicas e privadas, impõem aos proponentes para aprovação dos referidos créditos, mesmo com a redução das exigências propostas pelo Governos Federal, fazendo com que grande parte destes recursos fiquem represados nos bancos e não atinja os objetivos almejados.


Segue anexo a íntegra da Lei n°. 13.999/20.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13999.htm
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:01:39 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ATENÇÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA SECULT/MTUR Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/atencao_instrucao_normativa_secult_mtur_n_1_de_4_de_fevereiro_de_2022_169</link>
      <description>Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Publicado em: 08/02/2022

clique no link abaixo para acesso na íntegra:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-secult/mtur-n-1-de-4-de-fevereiro-de-2022-378650380</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Publicado em: 08/02/2022

clique no link abaixo para acesso na íntegra:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-secult/mtur-n-1-de-4-de-fevereiro-de-2022-378650380
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  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:01:23 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/atencao_instrucao_normativa_secult_mtur_n_1_de_4_de_fevereiro_de_2022_169</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Ministro do Trabalho e Previdência assina acordo para realização da perícia médica com uso da telemedicina</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/ministro_do_trabalho_e_previdencia_assina_acordo_para_realizacao_da_pericia_medica_com_uso_da_telemedicina_168</link>
      <description />
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Em um primeiro momento, o projeto-piloto irá contemplar 10 municípios

Acordo de Cooperação Técnica para realização da Perícia Médica com Uso de Teleavaliação (PMUT) foi assinado, nesta quinta-feira (13), pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, e pelo presidente do INSS, José Carlos Oliveira. A medida cumpre decisão do TCU quanto ao enfrentamento da pandemia.

O projeto-piloto terá a duração de 90 dias. Os 10 municípios selecionados, com população entre 10 e 15 mil habitantes, não dispõe de perícia médica presencial. Os moradores têm de se deslocar até outra cidade para a realização da avaliação médica. Agora, funcionários das prefeituras irão entrar em contato com os segurados com perícia agendada em outra localidade para que, caso queiram, possam fazer a perícia remota, por meio da telemedicina, nas instalações da própria prefeitura.

“Precisamos buscar a tecnologia que permite que um médico, a três mil quilômetros de distância, possa atender quem precisa. Isso é justiça social, é respeito à pessoa, é valorização à vida”, afirmou Onyx Lorenzoni durante a assinatura do termo. O ministro disse ainda que essa é mais uma ação do governo em simplificar e desburocratizar os serviços oferecidos.

Os municípios que assinaram o acordo de cooperação técnica para participar do projeto-piloto são: Francisco Morato (SP), Minas Novas (MG), Vassouras (RJ), Santo Augusto (RS), Olhos D"Água das Flores (AL), Corrente (PI), Pedro Gomes (MS), Ji Paraná (RO), Lábrea (AM) e Botas de Macaúbas (BA).

O Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Trabalho e Previdência, o INSS e as prefeituras será formalizado com a publicação de uma portaria no Diário Oficial da União (DOU).

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/previdencia/2022/janeiro/ministro-do-trabalho-e-previdencia-assina-acordo-para-realizacao-da-pericia-medica-com-uso-da-telemedicina
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:01:15 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>REFORMA TRIBUTÁRIA: MUDANÇAS NO IR PODEM AUMENTAR TRIBUTOS PARA EMPRESAS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/reforma_tributaria_mudancas_no_ir_podem_aumentar_tributos_para_empresas_164</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Analistas apontam que a alíquota para companhias na categoria lucro presumido subiria de 34% para 49%.
Na sexta-feira (25), o governo federal entregou uma proposta ao Congresso com mudanças sobre o Imposto de Renda. A proposta faz parte da reforma tributária e, de acordo com contabilistas e advogados, as mudanças podem elevar tributos pagos pelas empresas.

Para empresas que atuam na categoria de lucro presumido, a alíquota subiria de 34% para 49%, segundo a proposta. O texto fala em diminuir a alíquota do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas) de 25% para 20%, mantendo a taxa de 9% de CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido).

Além disso, o governo também propôs tributar em 20% os lucros e dividendos – com uma isenção de até R$ 20 mil mensais para as micro e pequenas empresas.

Com a nova cobrança sobre dividendos, considerando empresas do lucro presumido, por exemplo, a alíquota que antes era de 34% passaria a ser 49%, tendo em vista a soma total de IRPJ, CSLL e o novo tributo sobre dividendos.

Para o advogado Eduardo Pugliese, sócio da Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados, é preciso cautela ao fazer a conta neste caso, uma vez que são rendimentos diferentes — a tributação do lucro acontece sobre a pessoa jurídica e a dos dividendos acontece sobre o acionista ou quotista da empresa.

“De qualquer forma, é importante dizer que essa reforma quer, efetivamente, majorar a arrecadação federal, mas também faz critérios de justiça interessantes, evitando abusos em planejamentos tributários, por exemplo. Mas é preciso tomar um pouco de cuidado. O IR precisa ser um tributo graduado de acordo com a capacidade tributária de cada um”, disse o executivo.

Em nota, a Receita Federal afirmou que o projeto propõe a volta da tributação sobre dividendos distribuídos aos sócios pela empresa e a redução da tributação dos lucros apurados por ela.

“Deve-se destacar que a tributação dos lucros e a tributação dos dividendos são completamente distintas. De um lado a empresa e de outro a pessoa física do sócio. O Projeto de Lei propõe a volta da tributação sobre dividendos distribuídos aos sócios pela empresa e a redução da tributação dos lucros apurados por ela”, afirmou a Receita.

“A volta da tributação sobre dividendos é uma questão que vem sendo considerada há algum tempo, que se fundamenta em diversos argumentos econômicos e jurídicos que são suporte à proposição”, completou, em nota.
Cobrança de dividendos
Segundo a Receita, quase todos os países adotam a tributação na distribuição dos dividendos, especialmente no caso de pessoa física. Dentre os países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), só dois países adotam sistema semelhante ao do Brasil, ou seja, não tributam a distribuição de lucros ou dividendos.

“A atual isenção concedida ao recebimento de dividendos tem gerado distorções jurídicas e econômicas além de uma percepção de tratamento tributário desigual face aos rendimentos do trabalho”, afirmou o Fisco.

Entre as outras medidas propostas que impactam diretamente pessoas jurídicas, a reforma entregue por Guedes também pretende pôr fim à dedução atualmente prevista para a distribuição de JCP (Juros sobre Capital Próprio), usado por empresas listadas na Bolsa de Valores. A distribuição de JCP é uma forma de a empresa remunerar seus acionistas.

Atualmente, a companhia que distribui JCP pode abater essa despesa do IR, diminuindo o montante a ser pago como imposto. Com a nova proposta essa dedução deixa de existir.

Segundo a Receita, a expectativa é que as medidas entrem em vigor em 1º de janeiro de 2022. “Entretanto, sua aprovação depende do ritmo de votação do Congresso Nacional”, disse.



Fonte: ASIS
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:01:05 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Como adequar as políticas de privacidade com as primeiras orientações da ANPD?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_adequar_as_politicas_de_privacidade_com_as_primeiras_orientacoes_da_anpd_163</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Nota Técnica nº 02/2021/CGTP/ANPD, cujo objeto é a análise da conformidade da nova Política de Privacidade do WhatsApp com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Desta Nota já é possível extrair os seguintes posicionamentos que devem ser considerados na elaboração das Políticas de Privacidade.

1- Foco no princípio da transparência: A ANPD ressalta a importância da observação do princípio da transparência no tratamento de dados pessoais.

Isso significa que as empresas devem garantir o acesso à informação sobre os tratamentos de dados que realiza de forma clara, precisa e facilitada.

Em termos práticos, a empresa deve tomar as seguintes cautelas na divulgação das Políticas de Privacidade:

1- Facilitar a disponibilização das informações através do destaque das Políticas de Privacidade e Termos de Uso no site/aplicativo, evitando a disponibilização da informação a partir de vários links. Ou seja, o ideal é que todas as informações estejam consolidadas em um único documento (link);

2- Adotar linguagem que considere o nível de compreensão dos titulares, que, na grande maioria, não possuem clara compreensão dos riscos decorrentes dos tratamentos de dados;

3- A transparência também deve ser observada no uso de inteligência artificial, principalmente nos casos de perfilização (uso de inteligência artificial para verificar os interesses/perfil dos titulares). A empresa não precisa revelar suas fórmulas algoritmas, mas deve ser transparente quanto aos dados coletados e finalidades pretendidas com este tratamento.

5- Informar quais informações são compartilhadas com outras empresas.

2- A Importância de citar as bases legais que legitimam o tratamento: A ANPD questiona o fato de a Política de Privacidade Brasileira do WhatsApp não apresentar as bases legais que justificam o tratamento dos dados pessoais para cada uma das finalidades, bem como a falta de informação sobre quais categorias de dados pessoais são utilizadas para cada uma das finalidades.

Importante salientar que a LGPD não exige no seu art. 9º a disponibilizam das bases legais que legitimam o tratamento. Todavia, a ANPD enfatiza a importância desta informação com fundamento no princípio da transparência. No entender da ANPD: “apresentar as bases legais aos titulares demonstra, ademais, a legitimidade do tratamento e traz clareza sobre este, o que leva a uma transparência efetiva. Somente com a transparência é que os titulares poderão exercer a chamada autodeterminação informacional e exercer seus direitos, em especial o de livre acesso.”

Desse modo, as empresas devem informar as finalidades dos tratamentos de dados pessoais, quais categorias de dados são tratados para cada uma das finalidades e informar quais as bases legais aplicáveis para cada uma das finalidades.

3- Cuidado no exercício dos direitos dos titulares: A ANPD alerta sobre a obrigação de empresa informar o modo como os titulares podem exercer os direitos previstos no art. 18 da LGPD.

Foi ressaltado na nota técnica que a menção aos direitos dos titulares nas Políticas não deve ser entendida como a reprodução literal do dispositivo da lei.

Outro ponto que a ANPD considerou irregular foi o modo de identificação do encarregado. A ANPD ressaltou que o art. 41, §1º da LGPD exige que, além das informações do contato, seja divulgada a identidade do encarregado.

4- Pontos mínimos que devem constar no Relatório de Impacto à Proteção de Dados: Embora a ANPD ainda não tenha regulamentado este tema, na nota técnica já apontou algumas informações mínimas que devem compor o Relatório de Impacto à Proteção de Dados:

 	a) Descrição sistemática das operações de tratamento previstas e a finalidade do tratamento, inclusive quanto aos legítimos interesses do responsável pelo tratamento, bem como quanto ao uso de inteligência artificial e decisões automatizadas;
 	b) Avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento em relação aos objetivos;
 	c) Avaliação dos riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares de dados, compreendendo uma matriz de probabilidade e impacto para que se possa identificar o risco identificado e o risco residual e
 	d) Medidas de segurança técnicas e administrativas previstas para lidar com os riscos e assegurar a proteção dos dados pessoais, considerando os direitos e as legítimas expectativas dos titulares dos dados.

5- Cuidado na escolha das bases legais: Através de trocas de ofícios, o WhatsApp apontou o uso das bases legais necessidade contratual (art. 7º, V, LGPD) e do legítimo interesse (art. 7º, IX, LGPD) para as finalidades de “aprimoramento de serviços” e “personalização de recursos”.

A ANPD evidenciou que a base legal “necessidade contratual” deve ser utilizada apenas no tratamento de dados pessoais necessários para a execução de contrato ou de procedimentos a ele preliminares, cujo titular seja parte.

Assim, situações como “aprimoramento de serviços” e “personalização de recursos” não se relacionam com a execução do contrato perante o titular. Nesses casos, a base legal mais adequada é o legítimo interesse, já que tais finalidades visam garantir a inovação das funcionalidades do aplicativo e a ampliação da experiência dos usuários para que a empresa consiga se destacar dos seus concorrentes.

A ANPD ainda ressaltou que o uso da base legal do legítimo interesse depende da observância dos seguintes pontos:

(i) –Apenas os dados minimamente necessários para a realização das finalidades pretendidas devem ser tratados (princípio da necessidade);

(ii) – No teste de balanceamento o legítimo interesse não pode prevalecer em detrimento dos direitos e liberdades do titular;

(iii) – Deve ser garantida a transparência dos tratamentos de dados baseados no legítimo interesse para permitir o controle social e pela ANPD em relação ao balanceamento entre os interesses do controlador e a legitimidade do tratamento;

(iv) -Evidenciar quais categorias de dados são tratadas sob a justificativa o legítimo interesse e no contexto de quais finalidades

6- Consentimento do usuário em relação ao Termo de Uso não se confunde com o consentimento em relação ao tratamento dos dados.

 A ANPD ressaltou que o consentimento do usuário em relação ao Termo de Uso do aplicativo não se confunde com a base legal do consentimento para o tratamento dos dados pessoais. Portanto, tal ponto deve ser observado pelas empresas, principalmente porque o uso do consentimento como base legal implica na adoção de um sistema de gestão deste consentimento capaz de garantir a revogação ou revisão pelo titular.

7- Medidas de prevenção e segurança

A ANPD considerou que a lista de salvaguardas apresentada está em conformidade com às boas práticas de segurança e privacidade da informação. Todavia, fez algumas ressalvas em relação a falta de detalhamento sobre as práticas de descarte e exclusão segura dos dados, a falta de informações sobre a construção de um inventário de dados, do registro de operações de tratamento de dados pessoais e dos registros de compartilhamentos, transferências e divulgação de dados pessoais.

Tal ponto da Nota demonstra que não basta a divulgação das medidas de segurança adotadas, mas, principalmente no caso de fiscalizações, é importante demonstrar como estas medidas são operacionalizadas, a fim de que a ANPD posso verificar a sua adequação e efetividade.

Pela análise da Nota Técnica nº 02/2021/CGTP/ANPD é possível concluir que a ANPD adota interpretação extensiva da LGPD. Isso significa que as empresas não podem considerar apenas a literalidade da LGPD nos seus projetos de conformidade, sendo necessário também a clara compreensão GDPR e dos princípios que regem a privacidade e proteção de dados pessoais.



Fonte: Contabilidade na TV
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:59 GMT</pubDate>
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      <title>Portaria nº 20.749 de 17/9/20: Normas relativas à distribuição de prêmio mediante sorteios</title>
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                    ublicado em: 21/09/2020 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria

Aprova normas relativas à distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

O SUBSECRETÁRIO DE PRÊMIOS E SORTEIOS DA SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, ENERGIA E LOTERIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 46, caput e respectivos incisos I, IV e V, e 184 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização do Ministério da Economia, na forma da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e desta Portaria.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º somente será concedida a organizações da sociedade civil que apresentem, dentre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - Promoção da assistência social;

II - Promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - Promoção da educação;

IV - Promoção da saúde;

V - Promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - Promoção do voluntariado;

VIII - Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - Experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - Realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; e

XIII - Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Operação filantrópica - mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, com embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais;

II - Sorteio - modalidade na qual são emitidos, em séries de no máximo 100.000 (cem mil) números, elementos sorteáveis numerados, distribuídos concomitante, aleatória e equitativamente e cujos contemplados são definidos com base nos resultados das Loterias Federais ou com a combinação de números desses resultados, devendo a premiação ser idêntica para cada série, quando emitida mais de uma para um mesmo período de participação;

III - Vale-brinde - modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea;

IV - Concurso - modalidade mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, exigindo-se que se garanta pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição; e

V - Modalidade Assemelhada - modalidade concebida a partir da combinação de fatores específicos de cada uma delas, preservando-se suas características básicas, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores, de acordo com as definições a seguir:

a) Assemelhada a Sorteio - modalidade na qual a mecânica combina fatores apropriados às demais modalidades, notadamente, concurso ou vale-brinde, permanecendo obrigatoriamente o vínculo dos números atribuídos com os resultados das Loterias Federais;

b) Assemelhada a Vale-brinde - modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea, porém, nem todos os elementos de participação correspondem a um brinde; e

c) Assemelhada a Concurso - modalidade, baseada em um concurso, na qual ocorre empate entre os participantes que cumpriram os requisitos da operação, admitindo-se o desempate por meio de apuração aleatória entre os cupons impressos e acondicionados em uma única urna, para definição do contemplado, podendo, excepcionalmente, ser admitida a substituição da urna por recipiente ou por um único local, desde que previamente autorizado.

Parágrafo único. Outras especificidades sobre cada modalidade estão estabelecidas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º O pedido de autorização deve ser formulado à Subsecretaria de Prêmios e Sorteios por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial - SCPC, no endereço scpc.sefel.fazenda.gov.br, no prazo mínimo de quarenta e máximo de cento e vinte dias, antes da data de realização da operação.

§ 1º Os pedidos de autorização serão analisados de acordo com a ordem sequencial de seus registros naquele sistema.

§ 2º A instrução processual e a respectiva emissão de autorização serão efetuadas no prazo máximo de vinte dias, contados da data de entrada do respectivo pedido no SCPC.

§ 3º Em caso de necessidade de diligências adicionais, o prazo de análise será suspenso até o efetivo atendimento das exigências por parte da requerente.

Art. 5º A autorização será concedida atendidas as seguintes exigências:

I - Comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 1971, desta Portaria, e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - Declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto da solicitação de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no País;

III - Prova de que a propriedade dos bens a sortear tenha se originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; e

IV - Embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, a critério do órgão autorizador.

Art. 6º São vedadas:

I - A participação de entidades beneficiadas na forma desta Portaria em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; e

II - A distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

Art. 7º A requerente beneficiária do certificado de autorização poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização da operação.

§ 1º Esses instrumentos jurídicos deverão ser encaminhados no ato da solicitação de autorização.

§ 2º A Subsecretaria de Prêmios e Sorteios poderá indeferir o pedido de autorização se os contratos/convênios não estiverem de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 8º Será permitido à requerente, exclusivamente, o pagamento das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas às operações, sujeitas à comprovação, por meio de documentação fiscal, e fiscalização, em qualquer tempo:

a) Despesas com publicidade, mídia e produção da operação;

b) Despesas com execução e administração da operação pela organização contratada ou conveniada; e

c) Pagamento do imposto de renda na fonte, incidente sobre prêmios a serem sorteados, conforme o art. 63, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, objeto de retificação publicada no Diário Oficial da União, de 3 de julho de 1995.

Parágrafo único. Os bens doados, em nenhuma hipótese, poderão ser incluídos nas despesas vinculadas à operação.

Art. 9º A requerente beneficiária, em nenhuma hipótese, poderá comprometer mais de 44% (quarenta e quatro por cento) da receita bruta obtida com a contratação de terceiros.

§ 1º Entende-se como receita bruta para o disposto nesta Portaria, a arrecadação total, não incidindo qualquer tipo de desconto, proveniente da venda de bilhetes válidos.

§ 2º O valor da receita bruta deverá ser obtido pelo produto do número de bilhetes válidos multiplicado pelo preço unitário de cada bilhete.

Art. 10. A autorização cuja modalidade adotada utilize o SMS (Short Message Service) como meio de participação, para que seja deferida deverá preservar a proporção de envio de um SMS para cada inscrição, e desde que o plano de operação seja considerado viável pela autoridade concedente.

Art. 11. O pedido de autorização da operação filantrópica deverá ser instruído com os documentos e informações a seguir indicados:

I - Cópia autenticada dos Atos constitutivos;

II - Procuração, se for o caso;

III - Declaração de que os recursos obtidos com a operação serão destinados à manutenção ou custeio das obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no país;

IV - Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação dos recursos a serem auferidos com a operação;

V - Termo de doação ou escritura pública de doação do prêmio, com registro em cartório de títulos e documentos;

VI - Documento(s) comprobatório(s) do(s) prêmio(s);

VII - Instrumento jurídico de contratação/convênio com pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de administrar e/ou promover a realização da operação ou declaração de que não foi firmado qualquer convênio/contratação e que a operação será administrada/promovida pela requerente; e

VIII - Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (UG 170592, Gestão 00001, Cod. 10033-1), conforme tabela do art. 50 da Medida-Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

IX - No regulamento, deverão constar os seguintes dados e informações:

a) Nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da organização responsável pela realização da operação, se for o caso, e/ou pela impressão dos bilhetes;

b) Modalidade;

c) Área de abrangência;

d) Período da operação;

e) Período de participação;

f) Número de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo;

g) Quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos;

h) Data, horário e local da apuração;

i) Ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação com os resultados das Loterias Federais;

j) Local de exposição e de entrega dos prêmios;

k) Declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de realização da apuração;

l) Forma de divulgação do resultado;

m) Local de entrega do prêmio, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da apuração e sem ônus ao contemplado; e

n) Número do Certificado de Autorização.

Art. 12. A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a outras organizações da sociedade civil que, representadas pela organização da sociedade civil mandatária, respondam solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da operação autorizada.

Art. 13. Para a concessão da autorização de operação filantrópica, a Subsecretaria de Prêmios e Sorteios poderá realizar fiscalização prévia na organização responsável pela realização do evento.

Art. 14. No caso de adoção de tecnologia e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes, a requerente deverá encaminhar para análise prévia da Subsecretaria de Prêmios e Sorteios a metodologia detalhada a ser utilizada para a realização da operação e a distribuição dos prêmios.

Art. 15. Não poderão ser objeto de operação filantrópica, mediante distribuição de prêmios, na forma desta Portaria:

I - Medicamentos;

II - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados; e

III - Outros produtos que venham a ser relacionados por autoridade competente do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito desta Portaria, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

Art. 16. Não serão autorizados os planos que:

I - Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;

II - Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

III - Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;

IV - Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;

V - Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos ("figurinhas"), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;

VI - Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de quaisquer outros elementos que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem; e

VII - Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Economia.

Art. 17. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:

I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;

II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pela autoridade competente do Ministério da Economia;

III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;

IV - viagens de turismo;

V - bolsas de estudo;

VI - ingresso; e

VII - passagem aérea.

Art. 18. A pessoa jurídica poderá solicitar a desistência do pedido, no SCPC, antes da emissão do Certificado de Autorização.

Art. 19. Caso não sejam cumpridas todas as exigências legais para a concessão da autorização, o pedido será indeferido.

Art. 20. Não poderá ser praticado, seja pela requerente ou por terceiros, qualquer ato relacionado com o lançamento e/ou a divulgação da operação antes da emissão do respectivo certificado de autorização pela Subsecretaria de Prêmios e Sorteios.

Art. 21. A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses, após a comprovação de que a requerente satisfaz todas as condições legais.

Art. 22. À organização autorizada nos termos da Lei nº 5.768, de 1971, é deferida a formação de cadastro e/ou banco de dados com as informações coletadas nas operações a que se referem esta Portaria, sendo expressamente vedada a comercialização ou a cessão, ainda que a título gratuito, desses dados.

Art. 23. A organização autorizada a realizar a operação poderá solicitar uma única alteração no plano de operação autorizado, por meio de aditamento.

§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal e conter a identificação da pessoa jurídica autorizada, o número do processo e o número do Certificado de Autorização.

§ 2º Serão considerados aditamentos os pedidos para alteração do período da operação, modificação da premiação, e outros, a critério do órgão autorizador, desde que protocolizados antes do início da operação e de sua divulgação.

§ 3º Após o início da operação, poderão ser analisados pedidos para alteração da data de término da operação ou da apuração, da data limite para recebimento de cartas/cupons, alteração de marca ou modelo da premiação, do local de apuração, dos meios de divulgação, do local de entrega dos prêmios e do aumento do valor da premiação.

§ 4º O aditamento, de que trata o § 2º e § 3º, quando referente ao aumento de premiação, deverá observar o disposto na Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005, no que concerne à eventual obrigação de complementar o valor da taxa de fiscalização.

§ 5º Não será autorizado aditamento que envolva mudança de modalidade ou alteração na mecânica da operação.

§ 6º A análise do pedido será feita em até dez dias da data do protocolo.

§ 7º Pedidos de aditamento adicionais ao previsto no caput deste artigo serão recebidos como novo pedido de autorização e ensejarão o pagamento de nova taxa de fiscalização no valor equivalente ao plano de operação a ser aditado.

§ 8º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações já divulgadas deverão ser objeto de nova e ampla divulgação.

Art. 24. A organização autorizada poderá solicitar o cancelamento da operação, que deverá ser formalizado por meio do SCPC antes da data de início do plano de operação autorizado e desde que não tenha iniciado a sua divulgação.

§ 1º Para a operação autorizada que preveja a realização de várias etapas independentes entre si, admitir-se-á o cancelamento de quaisquer delas, desde que não tenha sido iniciado o período de participação e nem havido qualquer forma de divulgação da etapa a ser cancelada.

§ 2º O pedido de cancelamento não compreendido nas hipóteses anteriores, desde que motivados por força maior e/ou caso fortuito, poderá ser deferido a critério exclusivo do órgão autorizador.

Art. 25. A requerente disporá do prazo máximo de trinta dias, a contar da data de realização da operação, para efetuar a entrega dos prêmios.

§ 1º A responsabilidade pela identificação e comunicação do contemplado da operação será da requerente.

§ 2º Os bens sorteados deverão estar liberados, disponíveis e com toda documentação regularizada na data de solicitação da realização da operação.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos em que o contemplado comprove ser o legítimo sorteado.

Art. 26. Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da operação, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. Os prêmios prometidos no plano de operação autorizado, em quaisquer das modalidades disciplinadas, e para os quais não haja o equivalente ganhador, por qualquer motivo, deverão ter os seus respectivos valores recolhidos aos cofres da União, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento da operação.

Art. 27. Caberá à requerente beneficiária da autorização e, solidariamente, à pessoa jurídica por ela contratada, quando for o caso, a responsabilidade pela execução da operação.

Art. 28. Quando a operação não for realizada, a requerente beneficiária deverá restituir aos tomadores de bilhetes o valor recebido, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 29. A requerente beneficiária será responsável pelo repasse dos recursos arrecadados, conforme abaixo especificados:

I - 1% (um por cento) da receita bruta auferida na operação será destinado para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA), criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; e

II - 1% (um por cento) da receita bruta auferida na operação será destinado para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 1º, § 2º, incisos VII e VIII, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

Parágrafo único. Os repasses poderão ser efetuados, aos respectivos Fundos Federais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante uso de Guia de Recolhimento da União (GRU), código da Unidade Gestora (UG) 170592; Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 180001-7 - Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas.

Art. 30. O não cumprimento dos repasses de que trata o art. 29 desta Portaria no prazo previsto resultará em aplicação de multa, no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora correspondentes às parcelas em atraso, a serem revertidos para os referidos fundos, mantidas as respectivas proporcionalidades, além da proibição da concessão de novas autorizações e demais providências legais que serão tomadas contra a requerente inadimplente.

Art. 31. Ao final da operação, a organização responsável deverá realizar a prestação de contas da operação no próprio SCPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de prescrição dos prêmios, por meio da juntada dos seguintes documentos:

I - Declaração de venda, encalhe e guarda dos bilhetes;

II - Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores e, quando se tratar de prêmio de valor superior a dez mil reais, anexar ao recibo cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do contemplado;

III - DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, 20% (vinte por cento), recolhido à União, no código de receita 0916, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da apuração, nos termos do art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995, e art. 70, inciso I, alínea b, da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005;

IV - Cópia autenticada do contrato firmado entre a instituição autorizada e a organização promotora da operação, se houver;

V - Comprovantes das despesas efetuadas com a execução e administração da operação; e

VI - Comprovante do repasse para os Fundos Federais, correspondente a 2% (dois por cento) do valor arrecadado, efetuado por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União (UG 170592, Gestão 00001, Cod. 18001-7), em conformidade com o § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Obs.: O sistema faz o cálculo automático do percentual).

Art. 32. A organização autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar as operações durante o prazo de até 2 (dois) anos; e

III - Multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.

Parágrafo único. Será também considerado desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista nesta Portaria a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da operação.

Art. 33. As infrações à Lei nº 5.768, de 1971, e a esta Portaria, não alcançadas pelo artigo anterior e pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções, em conformidade com o art. 28 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar as operações, por período estabelecido pelo Ministério da Economia, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e

III - Multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Economia.

Art. 34. A Subsecretaria de Prêmios e Sorteios comunicará, semestralmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para efeitos fiscais, e aos respectivos Fundos Federais, as autorizações por aquela emitidas, informando sobre os montantes arrecadados e os prêmios sorteados.

Art. 35. As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das operações autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas à Subsecretaria de Prêmios e Sorteios.

Parágrafo único. No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes das operações apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 36. Para fiscalizar as operações autorizadas, o Ministério da Economia poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1º Poderá a Subsecretaria de Prêmios e Sorteios, nas fiscalizações coordenadas com outros órgãos públicos, designar servidores para acompanharem os agentes de fiscalização e a definição dos padrões específicos de autuação.

§ 2º Os Fundos Federais de que trata o art. 29 poderão realizar, a qualquer época, diretamente ou por terceiros por eles indicados, auditorias com vista à comprovação dos valores arrecadados e repassados aos mesmos.

Art. 37. O número de sorteios poderá ser limitado, a critério exclusivo do órgão autorizador.

Art. 38. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar as operações a que se refere esta Portaria fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem.

Art. 39. Esta Subsecretaria, quando julgar necessário, expedirá atos destinados a complementar as normas aprovadas por esta Portaria, bem como resolverá os casos omissos, ressalvados os atos cuja competência esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR

ANEXO

CAPÍTULO I

DOS SORTEIOS

Art. 1º Os sorteios para distribuição de prêmios a que se refere o art. 1º obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

§ 1º O Ministério da Economia poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a organização da sociedade civil autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.

§ 3º Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável.

Art. 2º Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pelo Ministério da Economia.

§ 1º A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de 100.000 (cem mil) números em cada série.

§ 2º Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.

Art. 3º O emprego da expressão "Loteria Federal" pelas organizações autorizadas a distribuir prêmios só será permitido no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.

Art. 4º Na divulgação dos resultados das Loterias Federais as organizações autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.

CAPÍTULO II

DO VALE-BRINDE

Art. 5º As organizações autorizadas na forma deste regulamento poderão emitir vale-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um.

§ 1º A organização autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de bilhetes colocados à venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.

§ 2º O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.

§ 3º O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

§ 4º O Ministério da Economia poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde.

Art. 6º O Ministério da Economia poderá estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

Art. 7º A distribuição de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, estes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, realizada por organizações da sociedade civil, está subordinada a este Regulamento.

Parágrafo Único. A empresa indicará no plano, de forma clara e inequívoca, o processo do concurso e a condição necessária à obtenção do prêmio.

Art. 8º Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.

Art. 9º A apuração do concurso poderá ser feita na sede da organização autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado aos concorrentes.

Art. 10. O processo de apuração do concurso será o aprovado pelo Ministério da Economia ou o que, inscrito no plano, resguarde, a critério da autoridade concedente, o interesse dos concorrentes e assegure o integral cumprimento das disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO IV

DAS ESPECIFICIDADES DA MODALIDADE ASSEMELHADA A CONCURSO

Art. 11. Será admitida, para a modalidade assemelhada a concurso, quando houver mais de uma apuração na mesma operação, a permanência dos cupons referentes à(s) apuração(ões) anterior(es), desde que haja o retorno de todos os cupons já contemplados para a(s) apuração(ões) posterior(es).

Art. 12. Sem prejuízo da publicidade que o ato de apuração dos contemplados requer, a urna, o recipiente ou o local onde os cupons se encontram deverão ser preservados, restringindo-se o acesso apenas a pessoas previamente credenciadas pela pessoa jurídica autorizada.

Art. 13. Em operações que prevejam, como forma de participação, o envio de correspondências, o(s) envelope(s) a ser(em) utilizado(s) deverá(ão) obedecer às seguintes especificações:

I - Possuir dimensões variando entre 9 (nove) e 14 (quatorze) centímetros de largura e entre 14 (quatorze) e 23 (vinte e três) centímetros de comprimento; e

II - Ser de cor parda ou branca.

§ 1º As especificações a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos envelopes disponibilizados pela organização autorizada, como forma de participação dos consumidores.

§ 2º Nos envelopes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo deverão constar apenas os dados necessários para identificação dos contemplados, sendo passível de exclusão de participação na operação comercial o envelope que contiver qualquer outra marca ou sinal exterior.

Art. 14. No caso da utilização simultânea de duas modalidades, pela mesma organização, será admitida a utilização de cupons conjugados e individualizáveis, desde que:

I - As informações necessárias e relativas a cada uma das modalidades constem em seu respectivo cupom; e

II - A disponibilidade dos cupons referentes à modalidade assemelhada a concurso, durante todo o período da operação, esteja garantida aos participantes e formalizada no plano de operação.

Fonte: DOU
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:51 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/portaria_n_20_749_de_17_9_20_normas_relativas_a_distribuicao_de_premio_mediante_sorteios_154</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Proposta permite a pessoas físicas fazerem doações a organizações civis via Imposto de Renda</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/proposta_permite_a_pessoas_fisicas_fazerem_doacoes_a_organizacoes_civis_via_imposto_de_renda_162</link>
      <description>O Projeto de Lei 1735/21 prevê a doação de pessoas físicas a organizações da sociedade civil por meio abatimento do valor devido na Declaração Anual do Imposto de Renda. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta insere esse dispositivo no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Determina ainda que, no caso da pessoa física, a soma das doações a entidades será limitada a 6% do IR devido na declaração.

A norma já prevê doações de empresas, limitadas a 2% da receita bruta. Em razão disso, o projeto acrescenta dispositivo à lei, determinando que o montante doado a organizações da sociedade civil não poderá ser deduzido para a determinação do lucro real e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

“Os incentivos fiscais promovem distribuição de renda e justiça social, por levar recursos a regiões e setores cujas prioridades governamentais nem sempre conseguem alcançar”, afirmou o autor, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Projeto de Lei 1735/21 prevê a doação de pessoas físicas a organizações da sociedade civil por meio abatimento do valor devido na Declaração Anual do Imposto de Renda. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta insere esse dispositivo no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Determina ainda que, no caso da pessoa física, a soma das doações a entidades será limitada a 6% do IR devido na declaração.

A norma já prevê doações de empresas, limitadas a 2% da receita bruta. Em razão disso, o projeto acrescenta dispositivo à lei, determinando que o montante doado a organizações da sociedade civil não poderá ser deduzido para a determinação do lucro real e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

“Os incentivos fiscais promovem distribuição de renda e justiça social, por levar recursos a regiões e setores cujas prioridades governamentais nem sempre conseguem alcançar”, afirmou o autor, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:46 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>ISS - LC 175/2020, PLP 170/2020 e PLS 445/2017 - Bolsonaro sanciona recolhimento do ISS por município onde serviço é prestado</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/iss_lc_175_2020_plp_170_2020_e_pls_445_2017_bolsonaro_sanciona_recolhimento_do_iss_por_municipio_onde_servico_e_prestado_149</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, sem vetos, a lei que transfere cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o município de destino - ou seja, a cidade em que o serviço é realizado. A medida, anteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, foi divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (24).

A alteração impacta a tributação de atividades como planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, fundos e clubes de investimentos e serviços de leasing.

Medidas semelhantes foram aprovadas pelo Congresso em 2016, mas sem o estabelecimento de uma transição - o que dificultou a aplicação. Agora, cidades terão três anos para se adaptar à mudança de partilha do tributo, a contar da adoção das novas regras, em 1º de janeiro de 2021.

Até dezembro de 2016, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ficava com o município onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço. Tendo em vista uma mudança na legislação, ocorrida com a Lei Complementar 157, de 2016, Bolsonaro sancionou que a competência para cobrança do imposto seja de responsabilidade da cidade onde o serviço é prestado ao usuário final.

Segundo a Secretaria Geral da Presidência, "a sanção presidencial, ao transferir a competência de arrecadação do ISS, desconcentra a arrecadação do ISS em grandes municípios, favorecendo milhares de municípios brasileiros".

O Imposto Sobre Serviços é um tributo cobrado pelos municípios e Distrito Federal das empresas prestadoras de serviços que se enquadram nas obrigações da Lei Complementar nº 116/2003 e dos profissionais autônomos prestadores de serviços. Como se trata de uma cobrança municipal, as alíquotas variam de um município para outro.

Segundo o texto, os serviços que terão a arrecadação transferida para o município onde esses serviços são prestados são:
- Planos de saúde;
- Médico-veterinários;
- Administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e
- Arrendamento mercantil (leasing).

O ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo padrões fixados pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA).

Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Transição
A proposta aprovada no Senado segue entendimento do STF definindo regras de transição de três anos que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), relatora da medida.

(Com informações da Agência Senado)

https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/09/24/bolsonaro-sanciona-recolhimento-do-iss-por-municipio-onde-servico-e-prestado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/09/2020 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.

Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata ocaputserá desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguiraì leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.

§ 2º O contribuinte deveraì franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessaraì o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma docaput, das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.

Art. 4º Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

§ 1º Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata ocaput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

§ 2º Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações de que trata ocaput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto nocaput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

Art. 6º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.

Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º.

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 9º É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Art. 10. Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 1º.

§ 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

§ 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.

Art. 11. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:

I - 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;

II - 1 (um) representante de Município não capital por região.

§ 1º Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II docaput.

§ 2º Os representantes dos Municípios previstos no inciso I docaputserão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II docaput, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

§ 3º O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.

Art. 12. É instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:

I - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;

II - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.

§ 2º O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.

Art. 13. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo único. O ISSQN de que trata ocaputserá atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 14. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

..........................................................................................................................................

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV docaputdeste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

§ 3º (Revogado).

................................................................................................................................." (NR)

Art. 15. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto nocaputdeste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

Art. 16. Revoga-se o § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-175-de-23-de-setembro-de-2020-279185853
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:43 GMT</pubDate>
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      <title>MODELO CARTA DE DEVOLUÇÃO - PARA ISENTOS E INSCRIÇÃO ESTADUAL</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_carta_de_devolucao_para_isentos_e_inscricao_estadual_3</link>
      <description>Carta de Devolução 

São Paulo, 06 de julho de 2010.

à
RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO

CNPJ

Ref: Sua NF_______de  ___/___/_____

Senhores,
"Estamos através desta lhes devolvendo as mercadorias abaixo mencionadas, de acordo com sua NF em referência.

Qtde         Descrição                                                                              Unitário                             Total
12.000     OLEO DIESEL B S500 COMBUSTIVEL MOTOR         R$ 1,8537           R$ 22.244,40
12.000     OLEO DIESEL B S500 COMBUSTIVEL MOTOR         R$ 1,8537           R$ 22.244,40

12.000     OLEO DIESEL B S500 COMBUSTIVEL MOTOR         R$ 1,8537           R$ 22.244,40

Informamos ainda que efetuamos a devolução através desta, por sermos isentos de inscrição estadual."

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO

CNPJ

(Assinar e colocar o carimbo do CNPJ)</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Carta de Devolução 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          São Paulo, XX de XXXXX de 20XX. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          à
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO
CNPJ 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Ref: Sua NF_______de  ___/___/_____
Senhores, 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          "Estamos através desta lhes devolvendo as mercadorias abaixo mencionadas, de acordo com sua NF em referência. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Qtde         Descrição                                                                              Unitário                             Total 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Informamos ainda que efetuamos a devolução através desta, por sermos isentos de inscrição estadual."
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO
CNPJ
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           (Assinar e colocar o carimbo do CNPJ)
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:34 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_carta_de_devolucao_para_isentos_e_inscricao_estadual_3</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>MODELO DE DECLARAÇÃO DE VENDA DE IMOBILIZADO - PARA ISENTOS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_de_declaracao_de_venda_de_imobilizado_para_isentos_de_inscricao_estadual_5</link>
      <description>Carta de Venda de Imobilizado

São Paulo, 06 de julho de 2010.

À
RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO

CNPJ
Senhores,

"Estamos através desta lhes vendendo itens do nosso ativo imobilizado, abaixo discriminados:

Qtde         Descrição                                                                              Unitário                             Total
Informamos ainda que efetuamos a venda através desta, por sermos isentos de inscrição estadual."

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO

CNPJ

(Assinar e colocar o carimbo do CNPJ)</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Carta de Venda de Imobilizado 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          São Paulo, XX de XXXXXX de 20XX. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           À
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO
CNPJ 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Senhores,
"Estamos através desta lhes vendendo itens do nosso ativo imobilizado, abaixo discriminados:
Qtde         Descrição                                                                              Unitário                             Total
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Informamos ainda que efetuamos a venda através desta, por sermos isentos de inscrição estadual." 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO
CNPJ 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           (Assinar e colocar o carimbo do CNPJ)
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:32 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_de_declaracao_de_venda_de_imobilizado_para_isentos_de_inscricao_estadual_5</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>BASE LEGAL RETENÇÃO ISS AUTONOMOS PMSP</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/base_legal_retencao_iss_autonomos_pmsp_1</link>
      <description>Conforme Art. 7º, § 1º, da Lei Nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

- obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=5845

O profissional liberal ou autônomo precisa atender a algum requisito para beneficiar-se da isenção do ISS?
Sim. O requisito básico para a concessão da isenção prevista na Lei 14.864/2008 é a regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

O que acontece se o profissional liberal ou autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?
O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do profissional liberal ou autônomo.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Conforme Art. 7º, § 1º, da Lei Nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

- obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=5845

O profissional liberal ou autônomo precisa atender a algum requisito para beneficiar-se da isenção do ISS?
Sim. O requisito básico para a concessão da isenção prevista na Lei 14.864/2008 é a regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

O que acontece se o profissional liberal ou autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?
O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do profissional liberal ou autônomo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:29 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/base_legal_retencao_iss_autonomos_pmsp_1</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>MODELO DE CARTA DE DOAÇÃO - PARA ISENTOS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_de_carta_de_doacao_para_isentos_de_inscricao_estadual_4</link>
      <description>Carta de Remessa Doação – Isento IE

São Paulo, 22 de janeiro de 2013.

à
RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO

CNPJ
Senhores,

"Estamos através desta enviando, a título de Doação as mercadorias abaixo mencionadas.

Qtde         Descrição                                                                              Unitário                             Total
1              RAÇÃO                                                                               R$                             R$

Informamos ainda que efetuamos a remessa através desta, por sermos isentos de inscrição estadual."

RAZÃO SOCIAL/NOME COMPLETO

ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO

CNPJ/CPF

(Assinar e colocar o carimbo do CNPJ se houver)</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Carta de Remessa Doação
          &#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            – Isento IE 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            São Paulo, XX de XXXXXXX de 20XX. 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            à
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO
CNPJ 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Senhores,
"Estamos através desta enviando, a título de Doação as mercadorias abaixo mencionadas. 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            Qtde         Descrição                                                                              Unitário                             Total 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Informamos ainda que efetuamos a remessa através desta, por sermos isentos de inscrição estadual." 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           RAZÃO SOCIAL/NOME COMPLETO
ENDEREÇO
CIDADE / ESTADO
CNPJ/CPF 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            (Assinar e colocar o carimbo do CNPJ se houver)
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:26 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_de_carta_de_doacao_para_isentos_de_inscricao_estadual_4</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Cessão de direitos autorais – Pessoa Física</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cessao_de_direitos_autorais_pessoa_fisica_6</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O imposto incidente segue a % de desconto da tabela progressiva.

Orientamos que vocês nos envie dados completos para quem irão efetuar os pagamentos (nome, cpf, rg, se possui dependentes para IRRF) e o valor a ser pago.

Deverá ser elaborado contrato individual por matéria/obra (sugerimos verificar com jurídico).

INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS

Se pelo próprio autor:

	Incidencia IRRF - codigo 0588 - tabela progressiva
	ISS - não incide. Não se trata de serviço.
	INSS - não incide - IN 971 art 58 item XX

Se por terceiros:

	Incidencia IRRF - codigo 3208 - tabela progressiva
	ISS - não incide. Não se trata de serviço.
	INSS - não incide - IN 971 art 58 item XX

Base legal

Decreto 3000

Seção II

Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

Rendimentos Diversos

Art. 45.  São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único.  No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº9.430, de 1996, art. 19).

http://www.alexandragonzalez.com.br/pdfs/DIREITO_AUTORAL_TRIBUTACAO_IR.pdf

 

Quando Recebidos pelo Próprio autor

Seção II

Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

Rendimentos Diversos

Art. 45.  São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus  prepostos e adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único.  No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica  domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).

Código recolhimento 0588 



Quando Recebido por terceiros

Royalties

Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art.  22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de  mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive  atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).

Código Recolhimento 3208
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:22 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cessao_de_direitos_autorais_pessoa_fisica_6</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COFINS ENTIDADES TERCEIRO SETOR - BASE LEGAL E APLICABILIDADE</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cofins_entidades_terceiro_setor_base_legal_e_aplicabilidade_8</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Não há retenção na emissão das notas fiscais de PIS/CSLL/IR, de acordo com legislação abaixo:

- Imposto de Renda - artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99, artigo 15, § 2º da Lei 9532/97.

- Contribuição Social - artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99, artigo 15, § 2º da Lei 9532/97

- PIS - artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002, artigo 15, § 2º da Lei 9532/97

- Caberá apenas a retenção na fonte da COFINS a ser realizada pelo código 5960, na alíquota de 3% caso o documento emitido ou a soma dos documentos emitidos no mês para o mesmo tomador, ultrapasse R$ 333,34.





Tratamento de serviço, de natureza de atividade não própria à entidade:
Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002

Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:

I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e

II – são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

	
 1ºPara efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº8.212, de 1991.

	
 2ºConsideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.




 De acordo com posicionamento da RFB, ainda que sejam entidades sem fins lucrativos, as mesmas gozam de isenção do IRPJ e da CSLL, pagam o PIS apenas na modalidade de folha de pagamento, e quanto a COFINS elas são contribuintes nos serviços que prestarem e na venda de bens e produtos (atividades chamadas não próprias – ainda que estejam nos objetivos sociais do estatuto). Há a isenção da COFINS apenas nas denominadas “atividades próprias” que restringem-se a contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.

Abaixo os esclarecimentos para encaminhar ao seu fornecedor:

Segundo as Soluções de Consulta da SRF, o conceito se aplica nos seguintes casos:

	
a) Solução de Consulta nº 253 de 21 de setembro de 2005


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 de 30 de Marco de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE QUE TRATA O ART. 15. DA LEI Nº 9.532, DE 1997. Associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a qual atenda às condições previstas nesse dispositivo, é isenta da Cofins relativamente às receitas de suas atividades próprias, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. A isenção não alcança as receitas que não são próprias de atividades sem fins lucrativos, como comércio de cantina, festas juninas, almoços, rendimentos de aplicações financeiras e valores pagos pelo programa Nota Fiscal Paulista

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 28 de Setembro de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: São isentas da contribuição Cofins, as receitas relativas às atividades próprias, ou seja, às receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, prevista pelo art.14, inciso X, da mesma Medida Provisória. As receitas não qualificadas como próprias, como as auferidas com a prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados, não gozam de tal isenção, estando sujeitas à incidência da Cofins na forma instituída pelos arts1º a 8º da Lei nº10.833, de 2003, ou seja, em regime de apuração não-cumulativo.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 07 de Abril de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Nesse sentido, ressalte-se que tais entidades não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar o favor legal. Cumpre esclarecer que a Cofins incidirá sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias realizadas por tais entidades, ainda que exclusivamente para seus associados, segundo o regime de apuração não-cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do Imposto de Renda.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:19 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cofins_entidades_terceiro_setor_base_legal_e_aplicabilidade_8</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Regime de Incidência Não-Cumulativa  -  Créditos Básicos</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/regime_de_incidencia_nao_cumulativa_creditos_basicos_13</link>
      <description>Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

	das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep) (Ver em Regimes especiais o subitem d.8).

OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIS/Pasep).

	das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; 

OBS1: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep)

OBS2: A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

	das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep) (Ver em Regimes especiais o subitem d.8).

OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIS/Pasep).

	das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; 

OBS1: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep)

OBS2: A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:15 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ISENÇÕES</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/contribuicao_social_sobre_o_lucro_isencoes_11</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Consideram-se isentas da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da RFB.

Suspensão da Isenção

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a RFB suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:10 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/contribuicao_social_sobre_o_lucro_isencoes_11</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>BOLSAS DE ESTUDO NO EXTERIOR</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/bolsas_de_estudo_no_exterior_10</link>
      <description>Deverá haver um contrato firmado com o beneficiário esclarecendo os pontos relativos a transferência do recurso/doação e sua destinação.

Se tratar de entidade Imune ao IRPJ/CSLL não é possível, uma vez a mesma sendo obrigada a cumprir o art 14 do CTN, que estabelece que todos os recursos deverão ser aplicados integralmente no país.

Não há incidência de retenção ou tributação, desde que os resultados dessas atividades, não representem vantagens ao doador, e nem importe em contraprestação de serviços.
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

...

Art. 690.  Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

...

XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;


Caso haja, contraprestação ou vantagem na pesquisa, considerar abaixo:

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/assuntos/rendimentos-tributaveis-trabalho.htm



165 - Os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão são tributáveis?

Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual.



(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 39, inciso VII, e art. 43, inciso I)</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Deverá haver um contrato firmado com o beneficiário esclarecendo os pontos relativos a transferência do recurso/doação e sua destinação.

Se tratar de entidade Imune ao IRPJ/CSLL não é possível, uma vez a mesma sendo obrigada a cumprir o art 14 do CTN, que estabelece que todos os recursos deverão ser aplicados integralmente no país.

Não há incidência de retenção ou tributação, desde que os resultados dessas atividades, não representem vantagens ao doador, e nem importe em contraprestação de serviços.
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

...

Art. 690.  Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

...

XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;


Caso haja, contraprestação ou vantagem na pesquisa, considerar abaixo:

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/assuntos/rendimentos-tributaveis-trabalho.htm



165 - Os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão são tributáveis?

Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual.



(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 39, inciso VII, e art. 43, inciso I)
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:06 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/bolsas_de_estudo_no_exterior_10</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COFINS ENTIDADES - DOAÇÃO E PATROCINIO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cofins_entidades_doacao_e_patrocinio_9</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154 de 31 de Marco de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS. VENDAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DOAÇÕES. PATROCÍNIOS. LEI ROUANET. ALÍQUOTA ZERO. ESTATUTO DO LIVRO. Receitas com caráter contraprestacional direto auferidas tanto por fundações privadas como pelas instituições a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são alcançadas pela isenção prevista pelo art14, X, da MP nº 2.158-35. Receitas de quaisquer dessas entidades auferidas a partir de sua contratação para gestão de orquestra e de complexo cultural não são, portanto, alcançadas pela referida isenção, assim como também não o são receitas decorrentes da “venda de ingressos”, da “locação de espaços”, da “realização de visitas monitoradas”, da “realização de concertos fechados”, da “venda de CD´s, DVD´s e de camisetas”, do “licenciamento e cessão de direitos”, da “exploração de marcas e de direitos autorais”, da “locação de partituras”, da “venda de programas da Orquestra, partituras e livros”, da “exploração de estacionamento de veículos”, e “rendimentos de aplicações dos recursos recebidos”. Estes últimos rendimentos, acaso consistam de receitas financeiras, desfrutam de alíquota zero da Cofins. Receitas advindas de quaisquer doações e patrocínios obtidos no contexto da Lei Rouanet, por sua vez, são alcançadas pela isenção em pauta. Ao passo que doações e patrocínios diretos desfrutam dessa isenção apenas quando, além de serem destinados ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade, a eles for alheio qualquer caráter contraprestacional direto. Receitas decorrentes de patrocínios diretos com finalidade promocional e institucional de publicidade, por exemplo, não são alcançadas por essa isenção. A eventual aplicação da hipótese de alíquota zero prevista pelo art.28, VI, da Lei nº10.865, de 2004, às receitas da “venda de programas da Orquestra, partituras e livros”, em especial às receitas de venda dos denominados “programas da Orquestra”, mas não apenas a elas, demanda cuidadosa análise das publicações, fundada no art.2º, e parágrafo único, combinado com o art.1º do Estatuto do Livro, Lei nº 10.753, de 2003.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 14:00:04 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cofins_entidades_doacao_e_patrocinio_9</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA LOCAÇÕES</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_da_emissao_de_nota_fiscal_para_locacoes_17</link>
      <description>ISS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República (Luiz Inácio Lula da Silva).

​Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas, equipamentos e outros bens (de maneira crua, sem mão de obra) não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

Sendo assim, a maneira de comprovar a locação/aluguel deste bem móvel e imóvel é a emissão de RECIBO DE LOCAÇÃO DE BENS.​</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    ISS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República (Luiz Inácio Lula da Silva).

​Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas, equipamentos e outros bens (de maneira crua, sem mão de obra) não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

Sendo assim, a maneira de comprovar a locação/aluguel deste bem móvel e imóvel é a emissão de RECIBO DE LOCAÇÃO DE BENS.​
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:59:59 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_da_emissao_de_nota_fiscal_para_locacoes_17</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DISPENSA EMISSÃO DE NF – RECEITA DE ESPAÇO PUBLICITARIO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_emissao_de_nf_receita_de_espaco_publicitario_18</link>
      <description>Base:

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/SC004_1375796573.pdf</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Base:

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/SC004_1375796573.pdf
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:59:57 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_emissao_de_nf_receita_de_espaco_publicitario_18</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DECLARAÇÃO PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (anexo III)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/declaracao_pessoas_juridicas_optantes_pelo_simples_nacional_anexo_iii_15</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    DECLARAÇÃO PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

	a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
	b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Declaramos ainda que a empresa está enquadrada no Anexo III, sendo dispensada da retenção do INSS e que também não houve cessão de mão-de-obra.

NFS-e _____ 00/00/2016.

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável / Carimbo
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:59:55 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/declaracao_pessoas_juridicas_optantes_pelo_simples_nacional_anexo_iii_15</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DEDUTIBILIDADE DOAÇÕES - PESSOA FISICA</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/dedutibilidade_doacoes_pessoa_fisica_16</link>
      <description>http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/irpf2013/perguntaserespostasirpf2013.pdf

CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

404 — As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?

Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas sejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.

Contam com a possibilidade de abatimento do imposto a pagar as contribuições às instituições que se enquadram nas regras de doações com incentivos fiscais.

Assim sendo, as doações incentivadas só podem ser feitas aos:

fundos municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do adolescente, que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fundos municipais, estaduais, distrital e nacional do idoso; projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet); projetos aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) e enquadrados na Lei de Incentivo à Atividade Audiovisual; projetos aprovados pelo Ministério do Esporte e enquadrados na Lei de Incentivo ao Esporte; e projetos aprovados pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) ou do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/irpf2013/perguntaserespostasirpf2013.pdf

CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

404 — As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?

Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas sejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.

Contam com a possibilidade de abatimento do imposto a pagar as contribuições às instituições que se enquadram nas regras de doações com incentivos fiscais.

Assim sendo, as doações incentivadas só podem ser feitas aos:

fundos municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do adolescente, que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fundos municipais, estaduais, distrital e nacional do idoso; projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet); projetos aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) e enquadrados na Lei de Incentivo à Atividade Audiovisual; projetos aprovados pelo Ministério do Esporte e enquadrados na Lei de Incentivo ao Esporte; e projetos aprovados pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) ou do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:59:50 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/dedutibilidade_doacoes_pessoa_fisica_16</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DISPENSA DE NF PARA DOAÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_de_nf_para_doacao_19</link>
      <description>A doação não trata-se de uma prestação de serviços - fato gerador da emissão da Nota Fiscal, tampouco consta na lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003. Dessa forma, a mesma está dispensada de emissão de NF, independente de seu valor, sendo o recibo o documento a ser emitido.

Apenas nos casos de doação de produto/mercadoria, essas deverão ir/vir seguidas de NF.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A doação não trata-se de uma prestação de serviços - fato gerador da emissão da Nota Fiscal, tampouco consta na lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003. Dessa forma, a mesma está dispensada de emissão de NF, independente de seu valor, sendo o recibo o documento a ser emitido.

Apenas nos casos de doação de produto/mercadoria, essas deverão ir/vir seguidas de NF.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:59:04 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_de_nf_para_doacao_19</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>IMPOSTO IMPORTAÇÃO - SOFTWARE DE PRATELEIRA. TRANSFERÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO (DOWNLOAD)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/imposto_importacao_software_de_prateleira_transferencia_por_meio_eletronico_download_20</link>
      <description>MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 de 03 de Junho de 2009

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: SOFTWARE DE PRATELEIRA. TRANSFERÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO (DOWNLOAD). Não há base legal para a incidência do imposto de importação bem como da Cofins/Importação e do PIS/Importação na aquisição de software de prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico, ou seja, sem o uso de suporte físico.

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=@DTPE+%3E=+20090601+%3C=+20090630&amp;s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&amp;n=-DTPE&amp;d=DECW&amp;p=1&amp;u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&amp;r=3&amp;f=G&amp;l=20&amp;s1=&amp;s3=43&amp;s4=&amp;s5=&amp;s8=&amp;s7=</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 de 03 de Junho de 2009

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: SOFTWARE DE PRATELEIRA. TRANSFERÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO (DOWNLOAD). Não há base legal para a incidência do imposto de importação bem como da Cofins/Importação e do PIS/Importação na aquisição de software de prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico, ou seja, sem o uso de suporte físico.

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=@DTPE+%3E=+20090601+%3C=+20090630&amp;amp;s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&amp;amp;n=-DTPE&amp;amp;d=DECW&amp;amp;p=1&amp;amp;u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&amp;amp;r=3&amp;amp;f=G&amp;amp;l=20&amp;amp;s1=&amp;amp;s3=43&amp;amp;s4=&amp;amp;s5=&amp;amp;s8=&amp;amp;s7=
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:49 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/imposto_importacao_software_de_prateleira_transferencia_por_meio_eletronico_download_20</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>IRRF, PIS, COFINS E ISS - SERVIÇOS EXTERIOR</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/irrf_pis_cofins_e_iss_servicos_exterior_22</link>
      <description>IRRF - 0422 Royalties e Pagamento de Assistência Técnica

FATO GERADOR 

Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de:

- remuneração de serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes;

BENEFICIÁRIO 

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 

15% (quinze por cento) do valor bruto dos rendimentos.



IRRF - 0473 Renda e Proventos de Qualquer Natureza 

FATO GERADOR 

- Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior.

BENEFICIÁRIO 

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 

25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos do trabalho e dos provenientes de

aposentadoria, pensão civil ou militar.



Quanto ao PIS, COFINS e ISS as alíquotas serão:

PIS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 1,65%.

COFINS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 7,6%.

ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) - alíquota de 5% sobre a importação de serviços provenientes do exterior do País, especificados na Lei Complementar 116/2003.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    IRRF - 0422 Royalties e Pagamento de Assistência Técnica

FATO GERADOR 

Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de:

- remuneração de serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes;

BENEFICIÁRIO 

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 

15% (quinze por cento) do valor bruto dos rendimentos.



IRRF - 0473 Renda e Proventos de Qualquer Natureza 

FATO GERADOR 

- Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior.

BENEFICIÁRIO 

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 

25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos do trabalho e dos provenientes de

aposentadoria, pensão civil ou militar.



Quanto ao PIS, COFINS e ISS as alíquotas serão:

PIS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 1,65%.

COFINS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 7,6%.

ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) - alíquota de 5% sobre a importação de serviços provenientes do exterior do País, especificados na Lei Complementar 116/2003.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:37 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/irrf_pis_cofins_e_iss_servicos_exterior_22</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ITCMD/SP (DOAÇÕES) - INCIDENCIA E CALCULO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/itcmd_sp_doacoes_incidencia_e_calculo_25</link>
      <description>A doação, seja ela condicional ou incondicional, é tributada pelo estado de São Paulo, através do ITCMD.

O percentual é de 4% sobre o valor total das doações acumuladas de um mesmo doador, que ultrapassarem o limite das 2.500 UFESP no ano.

 Ex: Doações em 2014 – Doador X:

1- Doação nº 1 - R$ 30.000,00

ITCMD = 0 pois está dentro do limite de isenção.

2- Doação nº 2 - R$ 30.000,00

ITCMD = R$ 60.000,00 x 4%
3- Doação nº 3 - R$ 30.000,00

ITCMD = R$ 30.000,00 x 4% o imposto é cumulativo, uma vez ultrapassado a base de calculo para o imposto, toda doação incidirá o mesmo.
O controle dos recebimentos acumulados de doação, é feito pela entidade que no momento em que ultrapassa o valor anual por uma fonte, deve entrar em contato com nosso escritório para a declaração e pagamento do imposto</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A doação, seja ela condicional ou incondicional, é tributada pelo estado de São Paulo, através do ITCMD.

O percentual é de 4% sobre o valor total das doações acumuladas de um mesmo doador, que ultrapassarem o limite das 2.500 UFESP no ano.

 Ex: Doações em 2014 – Doador X:

1- Doação nº 1 - R$ 30.000,00

ITCMD = 0 pois está dentro do limite de isenção.

2- Doação nº 2 - R$ 30.000,00

ITCMD = R$ 60.000,00 x 4%
3- Doação nº 3 - R$ 30.000,00

ITCMD = R$ 30.000,00 x 4% o imposto é cumulativo, uma vez ultrapassado a base de calculo para o imposto, toda doação incidirá o mesmo.
O controle dos recebimentos acumulados de doação, é feito pela entidade que no momento em que ultrapassa o valor anual por uma fonte, deve entrar em contato com nosso escritório para a declaração e pagamento do imposto
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:35 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/itcmd_sp_doacoes_incidencia_e_calculo_25</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Lei 12.741 - DESTAQUE DOS TRIBUTOS NA NF (VENDA - TERCEIRO SETOR)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/lei_12_741_destaque_dos_tributos_na_nf_venda_terceiro_setor_27</link>
      <description>A Lei 12.741 traz em seu art 1º a obrigatoriedade de constar nos documentos fiscais emitidos a informações do valor aproximado da totalidade de tributos.

Dessa forma, nas saídas no campo de observações fazer constar:

“Em atendimento a Lei 12.741/12, informamos que as mercadorias vendidas tem a seguinte tributação:

(colocar a aplicável)

Livros e catálogos – isentos de ICMS e COFINS

Mudas e sementes - isentos de ICMS e COFINS

Demais mercadorias– 18% de ICMS e 7,6% de Cofins”</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Lei 12.741 traz em seu art 1º a obrigatoriedade de constar nos documentos fiscais emitidos a informações do valor aproximado da totalidade de tributos.

Dessa forma, nas saídas no campo de observações fazer constar:

“Em atendimento a Lei 12.741/12, informamos que as mercadorias vendidas tem a seguinte tributação:

(colocar a aplicável)

Livros e catálogos – isentos de ICMS e COFINS

Mudas e sementes - isentos de ICMS e COFINS

Demais mercadorias– 18% de ICMS e 7,6% de Cofins”
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:29 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/lei_12_741_destaque_dos_tributos_na_nf_venda_terceiro_setor_27</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE.  DISPENSA DE RETENÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cooperativas_de_trabalho_medico_planos_de_saude_dispensa_de_retencao_23</link>
      <description>MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93 de 04 de Setembro de 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados das cooperativas ou colocados à disposição, devidamente discriminadas nas faturas, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&amp;s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&amp;n=-DTPE&amp;d=DECW&amp;p=1&amp;u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=20&amp;s1=&amp;s6=SC+OU+DE&amp;s3=93&amp;s4=&amp;s5=&amp;s8=&amp;s7=</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93 de 04 de Setembro de 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados das cooperativas ou colocados à disposição, devidamente discriminadas nas faturas, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&amp;amp;s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&amp;amp;n=-DTPE&amp;amp;d=DECW&amp;amp;p=1&amp;amp;u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&amp;amp;r=1&amp;amp;f=G&amp;amp;l=20&amp;amp;s1=&amp;amp;s6=SC+OU+DE&amp;amp;s3=93&amp;amp;s4=&amp;amp;s5=&amp;amp;s8=&amp;amp;s7=
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:24 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cooperativas_de_trabalho_medico_planos_de_saude_dispensa_de_retencao_23</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>CÓDIGOS COM TRATAMENTO DIFERENCIADO - RETENÇÃO ISS SÃO PAULO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/codigos_com_tratamento_diferenciado_retencao_iss_sao_paulo_7</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Na regra geral, a legislação de São Paulo, estabelece que:

Se tratar de prestador de serviço que for de outro município, o mesmo deve ter cadastro no CPOM. Caso não tenha, a retenção deve ser efetuada automaticamente, independente de onde o serviço tiver sido prestado.

Ocorre que há alguns casos a serem tratados a parte desta regra, que estão exemplificados abaixo:

ENSINO E TREINAMENTO

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/index.php?p=2391

2) Quem está dispensado de se inscrever no cadastro?

Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro os seguintes casos:

	a) As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os seguintes serviços:

Item                  Descrição

4.03                  Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.17                  Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5.02                  Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03                  Laboratórios de análise na área veterinária.

6.05                  Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.

8.01                  Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02                  Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9.01                  Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço.

Neste caso, há a retenção quando o prestador prestar o serviço em São Paulo. Caso o serviço tenha sido prestado em outro município, a retenção é dispensada. Neste caso essa identificação deve constar na Nota Fiscal emitida pelo Prestador, assim como na NFTS emitida pelo tomador.

	CÓDIGO DE SERVIÇO: 05762





SERVIÇO DE TRANSPORTE:

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=2494

Há a retenção, quando o prestador foi de outro município:

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo.

Neste caso, há a retenção quando o prestador prestar o serviço em São Paulo. Caso o serviço tenha sido prestado em outro município, a retenção é dispensada. Neste caso essa identificação deve constar na Nota Fiscal emitida pelo Prestador, assim como na NFTS emitida pelo tomador.

	Código de serviço: 02429 - Código de retenção: 09920
	Código de serviço: 02445 - Código de retenção: 09920
	Código de serviço: 02364 - Código de retenção: 09911
	Código de serviço: 02402 - Código de retenção: 09911



SERVIÇO DE LIMPEZA, SEGURANÇA, JARDINAGEM, OBRAS E ARMAZENAMENTO:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:      (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X –   (VETADO)

XI –   (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Neste caso, haverá a retenção no local da prestação do serviço. Quando a empresa for de São Paulo, prestando serviço para São Paulo, o ISS deverá ser retido automaticamente. Quando for de outro município, prestando serviço a São Paulo, respeitará a seguinte regra:

- reter ISS se o serviço for prestado em São Paulo

- se não for prestado em São Paulo não reter ISS, pois o mesmo será devido no local do estabelecimento do prestador.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:21 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/codigos_com_tratamento_diferenciado_retencao_iss_sao_paulo_7</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>MODELO RECIBO LOCAÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_locacao_30</link>
      <description>RECIBO DE LOCAÇÃO

Recebi de _________________________ CPF/CNPJ______________ a quantia de R$______________________, dando plena, total e irrevogável quitação de locação do espaço _______________________ .

Pagamento através de (   ) cheque     (   ) dinheiro   (    ) deposito bancário.

Na hipótese de pagamento em cheque, a quitação ficará condicionada à compensação do mesmo, cujo número e banco é o seguinte:

Cheque número:                   Banco:

____________, ___ de _____________ de ____.

_________________________________________

LOCADOR

CNPJ</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    RECIBO DE LOCAÇÃO

Recebi de _________________________ CPF/CNPJ______________ a quantia de R$______________________, dando plena, total e irrevogável quitação de locação do espaço _______________________ .

Pagamento através de (   ) cheque     (   ) dinheiro   (    ) deposito bancário.

Na hipótese de pagamento em cheque, a quitação ficará condicionada à compensação do mesmo, cujo número e banco é o seguinte:

Cheque número:                   Banco:

____________, ___ de _____________ de ____.

_________________________________________

LOCADOR

CNPJ
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:17 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_locacao_30</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>OBRIGATORIEDADE DA NFTS - AUTONOMOS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/obrigatoriedade_da_nfts_autonomos_12</link>
      <description>http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFTS_v1_5.pdf (página 21)

	
c) Sem emissão de documento fiscal, embora obrigado


Deverão ser declarados por meio desta opção os serviços tomados ou intermediados de prestadores de  serviço de dentro ou fora de São Paulo que não emitirem documento fiscal, embora obrigados à sua emissão.

Conforme Art. 7º, § 1º, da Lei Nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, o tomador do serviço é responsável  pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o  prestador:

(...)

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro

documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do 

contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a  descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

(...)</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFTS_v1_5.pdf (página 21)

	
c) Sem emissão de documento fiscal, embora obrigado


Deverão ser declarados por meio desta opção os serviços tomados ou intermediados de prestadores de  serviço de dentro ou fora de São Paulo que não emitirem documento fiscal, embora obrigados à sua emissão.

Conforme Art. 7º, § 1º, da Lei Nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, o tomador do serviço é responsável  pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o  prestador:

(...)

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro

documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do 

contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a  descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

(...)
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:15 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/obrigatoriedade_da_nfts_autonomos_12</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ITCMD (DOAÇÃO) - EXTERIOR</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/itcmd_doacao_exterior_26</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Em relação ao ITCMD cabe salientar que o estado de São Paulo determina em sua legislação estadual que deve haver o recolhimento, porém há decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que consideram o artigo da Lei do ITCMD (do estado de São Paulo) inconstitucional, pois não existe regulamentação nacional sobre o tema (doação exterior) e o artigo fere a Constituição em seu artigo 155.

Então neste caso orientamos conversar com seu jurídico para posição da entidade sobe o recolhimento ou não.
 ____________________________________
 A INCONSTITUCIONALIDADE DO ITCMD SOBRE QUALQUER BEM OU DIREITO RECEBIDO GRATUITAMENTE DO EXTERIOR
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reiterou o entendimento de que é ilegal a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em caso de doação efetuada por doador residente no exterior. O motivo é que inexiste lei complementar federal que admita tal hipótese. Em julgamento do início de dezembro, a 6ª Câmara de Direito Público ainda decretou a inconstitucionalidade da lei do Estado de São Paulo que instituiu a previsão de incidência do imposto.

Para os desembargadores, a incidência da cobrança sobre a doação recebida no exterior é inadmissível. "Sentença concessiva da segurança para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 10.705/2000, artigo 4º, II, 'b', para afastar, no caso concreto, a incidência de ITCMD sobre doação realizada por doador residente ou domiciliado no exterior", diz o acórdão, que lembrou de outras decisões do Órgão Especial do TJ no mesmo sentido.

Enquanto não houver uma lei complementar nacional, ele será ilegítimo, ilegal e inconstitucional.

Porem alguns estados por conta própria, como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, acabam criando leis estaduais com disposições para esses casos e incidência quando a doação é de um residente do exterior em favor de um morador do estado.

A  Constituição Federal, ao instituir a competência tributária dos Estados para tributar as transmissões causa mortis e doações, expressamente vinculou tal competência à prévia edição de lei complementar quando o doador ou o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior.

É o que diz o artigo 155, § 1º, III, “a” e “b”, da Carta Magna:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(…)
§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
(…)
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens ou teve o seu inventário processado no exterior;”

Até hoje, entretanto, inexiste tal lei complementar.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:06 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/itcmd_doacao_exterior_26</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>MODELO RECIBO DE PATROCÍNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_de_patrocinio_sem_contraprestacao_31</link>
      <description>LOGO


 

RECIBO Nº _____




Nome da entidade

CNPJ : 






Endereço completo da entidade









RECEBI(EMOS) A IMPORTÂNCIA, ABAIXO ESPECIFICADA, A TITULO DE PATROCÍNIO:



 

DADOS DA PARTICIPAÇÃO       



01- TIPO DA OPERAÇÃO
02 - VALOR 






PATROCÍNIO





R$____________________














03. BANCO: 
04. N° DA AGÊNCIA: 
05. N.º CONTA CORRENTE


06. DATA  DO RECEBIMENTO:

 

 




07.  MENCIONAR  A FORMA DE INCENTIVO:               [   ] - BENS               [   ] - SERVIÇOS

 

 




08.  ESPECIFICAR A DOAÇÃO/PATROCÍNIO:

 

DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA

 





DADOS DO PATROCINADOR





09. NOME:

 




10. C.N.P.J/C.P.F:

 


11. ENDEREÇO:

 




12 .CIDADE:

 
13. UF:
14. CEP:
15. TELEFONE/FAX:




16. EMPRESA:



PÚBLICA                    PRIVADA




17. FAZ PARTE DE ALGUM GRUPO EMPRESARIAL ?

QUAL ? ______________________________________________________

______________________________________________________________




18. NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA EMPRESA INCENTIVADORA:

 













DADOS DO PROJETO BENEFICIADO





19. NOME:

 




20. PROPONENTE:

 
21. CNPJ/CPF:




22. ENDEREÇO:   

 


23.TELEFONE/FAX:

 


24. CIDADE:
25. UF:


26. CEP:

 




 

 


27. LOCAL/DATA:
28. ASSINATURA


1°. VIA - INCENTIVADOR     /    2° VIA – EMITENTE




 

Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis. As obrigações assumidas pela consulente na condição de patrocinada não  representam a prestação de serviços tributáveis pelo ISS descritos da Lista do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. (SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 9, DE 16 DE MARÇO DE 2009)</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          LOGO                                                        
          &#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           RECIBO Nº _____ 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Nome da entidade
CNPJ : 
Endereço completo da entidade
RECEBI(EMOS) A IMPORTÂNCIA, ABAIXO ESPECIFICADA, A TITULO DE PATROCÍNIO: 
          &#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           DADOS DA PARTICIPAÇÃO 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            01- TIPO DA OPERAÇÃO
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            02 - VALOR 
PATROCÍNIO
R$____________________
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            03. BANCO:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            04. N° DA AGÊNCIA:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            05. N.º CONTA CORRENTE
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            06. DATA  DO RECEBIMENTO:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            07.  MENCIONAR  A FORMA DE INCENTIVO:               [   ] - BENS               [   ] - SERVIÇOS
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            08.  ESPECIFICAR A DOAÇÃO/PATROCÍNIO:
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA
DADOS DO PATROCINADOR
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            09. NOME:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            10. C.N.P.J/C.P.F:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            11. ENDEREÇO:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            12 .CIDADE:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            13. UF:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            14. CEP:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            15. TELEFONE/FAX:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            16. EMPRESA:
PÚBLICA                    PRIVADA
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            17. FAZ PARTE DE ALGUM GRUPO EMPRESARIAL ?
QUAL ?_______________________________
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            18. NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA EMPRESA INCENTIVADORA:
DADOS DO PROJETO BENEFICIADO
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            19. NOME:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            20. PROPONENTE:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            21. CNPJ/CPF:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            22. ENDEREÇO:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            23.TELEFONE/FAX:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            24. CIDADE:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            25. UF:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            26. CEP:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            27. LOCAL/DATA:
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            28. ASSINATURA 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            1°. VIA - INCENTIVADOR     /    2° VIA – EMITENTE 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;i&gt;&#xD;
        
             Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis. As obrigações assumidas pela consulente na condição de patrocinada não  representam a prestação de serviços tributáveis pelo ISS descritos da Lista do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. (SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 9, DE 16 DE MARÇO DE 2009)
           &#xD;
      &lt;/i&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:58:00 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_de_patrocinio_sem_contraprestacao_31</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DECLARAÇÃO PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS DA RETENÇÃO DO INSS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/declaracao_pessoas_juridicas_dispensadas_da_retencao_do_inss_14</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    DECLARAÇÃO PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS DA RETENÇÃO DO INSS 

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do INSS.

Para esse efeito, a declarante informa que:

Não houve cessão de mão de obra envolvida na operação nem trata-se de prestação de serviços contínuos.

Considera-se Cessão de Mão-de-obra:  é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços CONTÍNUOS, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6019, de 1974.



Considera-se Serviços Contínuos - são aqueles que constituem necessidade permanente a contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

NFS-e _____ 00/00/2016.

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável e Carimbo





Base Legal – Arts.112 e seguintes da IN RFB nº971/09.

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo

serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:57:57 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/declaracao_pessoas_juridicas_dispensadas_da_retencao_do_inss_14</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>TRIBUTOS QUE INCIDEM NAS RECEITAS DO TERCEIRO SETOR</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/tributos_que_incidem_nas_receitas_do_terceiro_setor_21</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 96, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 25/10/2011, seção 1, pág. 35)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
A isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Receita Federal do Brasil. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição.
Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se efetivamente as atividades correspondem ao disposto na norma isentiva.
A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal.
Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172, 174 e 181; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Decreto 70.235/1972; Decreto nº7.574/2011
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS ISENÇÃO
A isenção da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição.
Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se efetivamente as atividades correspondem ao disposto na norma isentiva.
A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal.
Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, e §§; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172, 174 e 181; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Decreto 70.235/72; Decreto 7.574/2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSOCIAÇÃO CIVIL - FOLHA DE SALÁRIOS
As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSOCIAÇÃO CIVIL ISENÇÃO
Não se submetem à tributação da Cofins as receitas relativas às atividades próprias* da associação que preencha os requisitos legais para a condição de isenção quanto ao IRPJ.
Entretanto, as receitas de caráter contraprestacional, não se constituem em atividades próprias da instituição e por isso estão alcançadas pela tributação da Cofins ]
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17).



	IN 247 ART 47 2 º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:57:43 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>MODELO RECIBO DOAÇÃO - OSCIP</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_doacao_oscip_32</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Recibo de Doação nos termos da IN-SRF 87/96 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          NOME DO INSTITUTO, com sede à ENDEREÇO COMPLETO DO INSTITUTO, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº. NUMERO DE REGISTRO, ORGÃO EM QUE OCORREU O REGISTRO em DATA DO REGISTRO, inscrita no CNPJ sob o nº. NUMERO DO CNPJ, neste ato representada por NOME DO REPRESENTANTE, PROFISSÃO DO REPRESENTANTE, residente e domiciliada à ENDENREÇO DO REPRESENTANTE, portador da cédula de identidade nº. R.G DO REPRESENTANTE, expedida por ORGÃO EXPEDIDOR, com endereço comercial ENDEREÇO COMERCIAL DO REPRESENTANTE, inscrito no CPF sob o nº. CPF DO REPRESENTANTE, por ser entidade reconhecida como DESCREVER QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE, certifica ter recebido de NOME DA PESSOA JURIDICA QUE DOOU, inscrita no CNPJ sob nº CNPJ P.J DOADORA, situada à ENDEREÇO DO DOADOR, representada por NOME DO REPRESENTANTE DO DOADOR, a quantia de VALOR DOADO depositada no DADOS BANCARIOS- NºDA CONTA CORRENTE - AGENCIA da entidade que ora recebe. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Declara, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº. 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990). 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           São Paulo, .
____________________________________________________ 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          RESPONSAVEL PELA APLICAÇÃO LEGAL DOS RECURSOS
NOME:
C.P.F.:
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:57:34 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_doacao_oscip_32</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>LUCRO REAL - VENDA IMOBILIZADO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/lucro_real_venda_imobilizado_29</link>
      <description>IRPJ e CSLL

O Ganho de Capital resultante da diferença entre o valor da alienação do bem do ativo permanente e do custo contábil deve ser contabilizado como receita não-operacional na Pessoa Jurídica apurada pelo Lucro Real.

Nas empresas tributadas com base no lucro real, os ganhos ou as perdas de capital apurados na alienação ou baixa de bens do ativo permanente são computados no resultado do período de apuração em que o bem for alienado ou baixado, como ganho tributável ou perda dedutível ( RIR/1999 , art. 418 )

“Decreto 3000/99

CAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS - Seção I

Ganhos e Perdas de Capital - Subseção I - Disposições Gerais

Art. 418.  Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).

	 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
	 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.”

PIS e COFINS

Dispõe o inciso IV, § 2º, Artigo 3º da Lei 9.718/1998 que para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, exclui-se da receita bruta aquela decorrente da venda de bens do ativo permanente.  Em outras palavras; o ganho de capital apurado na venda de bens do ativo permanente não incide o PIS e a COFINS.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    IRPJ e CSLL

O Ganho de Capital resultante da diferença entre o valor da alienação do bem do ativo permanente e do custo contábil deve ser contabilizado como receita não-operacional na Pessoa Jurídica apurada pelo Lucro Real.

Nas empresas tributadas com base no lucro real, os ganhos ou as perdas de capital apurados na alienação ou baixa de bens do ativo permanente são computados no resultado do período de apuração em que o bem for alienado ou baixado, como ganho tributável ou perda dedutível ( RIR/1999 , art. 418 )

“Decreto 3000/99

CAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS - Seção I

Ganhos e Perdas de Capital - Subseção I - Disposições Gerais

Art. 418.  Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).

	 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
	 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.”

PIS e COFINS

Dispõe o inciso IV, § 2º, Artigo 3º da Lei 9.718/1998 que para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, exclui-se da receita bruta aquela decorrente da venda de bens do ativo permanente.  Em outras palavras; o ganho de capital apurado na venda de bens do ativo permanente não incide o PIS e a COFINS.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:57:23 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/lucro_real_venda_imobilizado_29</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>CALCULO DOS IMPOSTOS NO LUCRO PRESUMIDO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/calculo_dos_impostos_no_lucro_presumido_28</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    No lucro presumido você pagará sobre o total de faturamento (entenda faturamento nfs emitidas):

0,65% de PIS (podendo ser 0,65% retido)

3,00% de Cofins (podendo ser 3,00% retido)

2.88% de CSLL (podendo ser 1,00% retido e o restante a empresa pagaria)

4,80% de IRPJ (podendo ser 1,50% retido e o restante a empresa pagaria)

Além dos 5,00% do ISS (se a PJ for de SP) obs: essa alíquota pode variar conforme o tipo de serviço prestado, podendo ser 2%.

Um total de 16,33%.



Esse total pode ser pago por duas fontes. Pela própria PJ e dependendo do valor, parte pela entidade que tomar o serviço.

As retenções seguem duas regras:

Para que a entidade retenha 1,5% de IRRF a PJ deverá prestar serviços superiores à R$ 667,00. NFs com valores inferiores à este somente a PJ paga.

Para que a entidade retenha 4,65% de PCC (PIS 0,65%, COFINS 3% e CSLL 1%) a PJ deverá prestar serviços superiores à R$ 5.000,00. NFs com valores inferiores à este somente a PJ paga. (nesse tipo de retenção o valor acumula, por exemplo, duas NFs de 3000 dentro do mesmo mês, passa dos 5000 e então sofrerá a retenção).

Vou te dar alguns exemplos:

NF de R$ 600,00.

Retenção IRRF 1,5% - 0. (pois o valor não passa dos R$ 667,00)

Retenção de PCC 4,65% - 0. (pois o valor não passa dos 5.000,00)

Total retido  (pago pelo tomador) 0

O prestador PJ pagará:

0,65% de PIS – 3,90

3,00% de Cofins – 18,00

2.88% de CSLL – 17,28

4,80% de IRPJ 28,80

5,00% ISS (ou 2% dependendo do código de serviço) – 30,00

Total PJ: 16,33% = 97,98

Total da carga tributária = 16,33%



NF de R$ 2.000,00.

Retenção IRRF 1,5% - 30,00. (pois o valor passa dos R$ 667,00)

Retenção de PCC 4,65% - 0. (pois o valor não passa dos 5.000,00)

Total retido  (pago pelo tomador) 1,5% = 30,00 - quem paga é a entidade que toma o serviço.

O prestador PJ pagará:

0,65% de PIS – 13,00

3,00% de Cofins – 60,00

2.88% de CSLL – 20,00

4,80% de IRPJ menos 1,5% que já foi retido, que dá 3,3% – 96,00 – 30,00 = 66,00

5,00% (ou 2% dependendo do código de serviço)  ISS – somente vc pagará – 100,00.

Total PJ: 14,83% = 296,00

Total da carga tributária (Retido+PJ) = 16,33%

Independente de quem pagará a carga será de 16,33% . Em outra situação onde haveria a retenção dos 4,65% de PCC, ficaria assim:

NF de R$ 6.000,00.

Retenção IRRF 1,5% - 90,00. (pois o valor passa dos R$ 667,00)

Retenção de PCC 4,65% - 279,00. (pois o valor passa dos 5.000,00)

Total retido  (pago pelo tomador) 1,5% + 4,65% = 6,15 = 369,00 - quem paga é a entidade que toma o serviço.

O prestador PJ pagará:

0,65% de PIS menos 0,65% retido =0

3,00% de Cofins menos 3% retido = 0

2.88% de CSLL menos 1% retido = 1,88% = 112,80

4,80% de IRPJ menos 1,5% que já foi retido, que dá 3,3% – 288,00 – 90,00 = 198,00

5,00% (ou 2% dependendo do código de serviço)  ISS – somente vc pagará – 300,00.

Total PJ: 10,18% = 610,80

Total da carga tributária (Retido+PJ) = 16,33%
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:57:14 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/calculo_dos_impostos_no_lucro_presumido_28</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>MODELO RECIBO DOAÇÃO SIMPLES</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_doacao_simples_33</link>
      <description>DADOS DA INSTITUÇÃO:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

ENDEREÇO:

 



Recibo 
 Nº xxxxxxx


Valor da doação
R$ 10.000,00 (Dez mil)


Modelo de doação
dinheiro


Identificação do Doador


Nome ou Razão Social

CNPJ



Endereço
Logradouro

Nr



Complemento

Bairro



Cidade

UF

CEP



Pessoa de contato



Telefone

e-mail




















Recebemos a doação em dinheiro no valor indicado acima do doador identificado.

Declaramos que a _______________________  se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante  legal da Entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei N° 8.137, e 27 de dezembro de 1.990).





São Paulo, 26 de fevereiro de 2012
Carimbo do CNPJ




 



RAZAO SOCIAL DA INSTITUIÇÃO</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          DADOS DA INSTITUÇÃO:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
ENDEREÇO:
Recibo 
 Nº xxxxxxx
Valor da doação
R$ 10.000,00 (Dez mil)
Modelo de doação
dinheiro
Identificação do Doador
Nome ou Razão Social
CNPJ
Endereço
Logradouro
Nr
Complemento
Bairro
Cidade
UF
CEP
Pessoa de contato
Telefone
e-mail
Recebemos a doação em dinheiro no valor indicado acima do doador identificado.
Declaramos que a _______________________  se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante  legal da Entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei N° 8.137, e 27 de dezembro de 1.990). 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          São Paulo, 26 de fevereiro de 2012 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Carimbo do CNPJ
RAZAO SOCIAL DA INSTITUIÇÃO
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:55 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_doacao_simples_33</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ENVIO DO XML - OBRIGAÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/envio_do_xml_obrigacao_37</link>
      <description>Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.
Nos termos do artigo 33 desta Portaria CAT, o emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.
Nos termos do artigo 33 desta Portaria CAT, o emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:52 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/envio_do_xml_obrigacao_37</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE FILIAL - BASE LEGAL</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/obrigatoriedade_de_abertura_de_filial_base_legal_34</link>
      <description>CÓDIGO CIVIL
.....
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.



	 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

.....
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público  de Empresas Mercantis da respectiva sede.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    CÓDIGO CIVIL
.....
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.



	 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

.....
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público  de Empresas Mercantis da respectiva sede.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:48 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/obrigatoriedade_de_abertura_de_filial_base_legal_34</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>MEI - OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NF À PESSOA JURIDICA</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/mei_obrigacao_de_emissao_de_nf_a_pessoa_juridica_38</link>
      <description>http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/trabalho/mei/principais_duvidas/index.php?p=20465

NOTA FISCAL

22- MEI tem que emitir Nota Fiscal?
A Lei Geral das MPEs (LC 123/06) e a Resolução nº 10/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispensaram o MEI da emissão de Nota Fiscal nas operações comerciais com pessoas físicas, mas mantiveram a obrigatoriedade nas operações que o MEI realizar com pessoas jurídicas.

Nota Fiscal (Prestação de Serviços)

23- O MEI prestador de serviços deve emitir nota fiscal? 

O MEI que é prestador de serviços no Município de São Paulo também está dispensado de emitir nota fiscal em relação aos serviços prestados a consumidores, pessoas físicas. Por outro lado, se prestar serviços a empresas (pessoas jurídicas), deverá emitir a nota fiscal. Neste caso, o MEI deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Em razão de seu baixo faturamento anual, o MEI não está obrigado a utilizar NF-e. No entanto, os prestadores desobrigados, inclusive o MEI, também podem optar pela utilização de NF-e de serviços no Município de São Paulo.

Sendo assim, poderá ser aceita NF de talão desde que devidamente comprovada a inscrição como MEI.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/trabalho/mei/principais_duvidas/index.php?p=20465

NOTA FISCAL

22- MEI tem que emitir Nota Fiscal?
A Lei Geral das MPEs (LC 123/06) e a Resolução nº 10/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispensaram o MEI da emissão de Nota Fiscal nas operações comerciais com pessoas físicas, mas mantiveram a obrigatoriedade nas operações que o MEI realizar com pessoas jurídicas.

Nota Fiscal (Prestação de Serviços)

23- O MEI prestador de serviços deve emitir nota fiscal? 

O MEI que é prestador de serviços no Município de São Paulo também está dispensado de emitir nota fiscal em relação aos serviços prestados a consumidores, pessoas físicas. Por outro lado, se prestar serviços a empresas (pessoas jurídicas), deverá emitir a nota fiscal. Neste caso, o MEI deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Em razão de seu baixo faturamento anual, o MEI não está obrigado a utilizar NF-e. No entanto, os prestadores desobrigados, inclusive o MEI, também podem optar pela utilização de NF-e de serviços no Município de São Paulo.

Sendo assim, poderá ser aceita NF de talão desde que devidamente comprovada a inscrição como MEI.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:26 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/mei_obrigacao_de_emissao_de_nf_a_pessoa_juridica_38</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Serviço de Transporte: NF mod 7 x Recibo Locação x NF de Serviço</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/servico_de_transporte_nf_mod_7_x_recibo_locacao_x_nf_de_servico_35</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&amp;amp;fn=default.htm&amp;amp;vid=sefaz_tributaria:vtribut
 






SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE








Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).





§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.





§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.





§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.





§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 12-04-2013)





§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010)
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:22 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/servico_de_transporte_nf_mod_7_x_recibo_locacao_x_nf_de_servico_35</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO PCC - PIS/COFINS e CSLL</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/servicos_sujeitos_a_retencao_do_pcc_pis_cofins_e_csll_45</link>
      <description>Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de

	Serviços de limpeza;
	Conservação;
	Manutenção;
	Segurança;
	Vigilância;
	Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
	Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
	Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99.

A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de

	Serviços de limpeza;
	Conservação;
	Manutenção;
	Segurança;
	Vigilância;
	Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
	Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
	Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99.

A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:15 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/servicos_sujeitos_a_retencao_do_pcc_pis_cofins_e_csll_45</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>CESSAO DE DIREITOS AUTORAIS - PESSOA FISICA</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cessao_de_direitos_autorais_pessoa_fisica_47</link>
      <description>Levando em consideração a remuneração sobre prestação de serviços (obra sob encomenda) ou remuneração por cessão de direito, para PESSOAS FÍSICAS, ambos serão tributados pelo IRRF e entrarão em Folpag como autônomos. Cabe a entidade verificar a melhor colocação para o recibo, deixando claro no mesmo tratar-se de cessão de direito ou prestação de serviço.

Nos casos de cessão de direitos:

Se pelo próprio autor:

	Incidência IRRF - código 0588 - tabela progressiva
	ISS - não incide. Não se trata de serviço.
	INSS - não incide - IN 971 art 58 item XX

Se por terceiros:

	Incidência IRRF - código 3208 - tabela progressiva
	ISS - não incide. Não se trata de serviço.
	INSS - não incide - IN 971 art 58 item XX

Nos casos de prestação de serviços:

	Incidência IRRF - código 0588 - tabela progressiva
	ISS – Incide – 5%
	INSS - Incide – teto em função do valor
	Cota Patronal 20% - custo da entidade</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Levando em consideração a remuneração sobre prestação de serviços (obra sob encomenda) ou remuneração por cessão de direito, para PESSOAS FÍSICAS, ambos serão tributados pelo IRRF e entrarão em Folpag como autônomos. Cabe a entidade verificar a melhor colocação para o recibo, deixando claro no mesmo tratar-se de cessão de direito ou prestação de serviço.

Nos casos de cessão de direitos:

Se pelo próprio autor:

	Incidência IRRF - código 0588 - tabela progressiva
	ISS - não incide. Não se trata de serviço.
	INSS - não incide - IN 971 art 58 item XX

Se por terceiros:

	Incidência IRRF - código 3208 - tabela progressiva
	ISS - não incide. Não se trata de serviço.
	INSS - não incide - IN 971 art 58 item XX

Nos casos de prestação de serviços:

	Incidência IRRF - código 0588 - tabela progressiva
	ISS – Incide – 5%
	INSS - Incide – teto em função do valor
	Cota Patronal 20% - custo da entidade
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:12 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cessao_de_direitos_autorais_pessoa_fisica_47</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DOAÇÃO DE CREDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTA - ENTIDADES</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/doacao_de_creditos_da_nota_fiscal_paulista_entidades_41</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Para fins de doação de créditos, a entidade que recebe NFS poderá doar as NFS sem identificação para entidades sem fins lucrativos, que realizará cadastro dessas NFs pelo sistema da própria Sefaz.

Lembrando ainda que para ter direito a receber os créditos, a entidade tem que cumprir com todos os requisitos exigidos pela sefaz (cadastros, certificados, etc) e não possuir inscrição estadual.

Abaixo informações completas sobre essa operação:

Entidades Sociais
(Assistência Social e da Área da Saúde)

Informamos que nos termos da Lei nº 12.685/2007, a qual dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, as entidades de assistência social e da área da saúde poderão se beneficiar no Programa da Nota Fiscal Paulista das seguintes maneiras:

	Receber notas e cupons fiscais sem a identificação do consumidor e cadastrá-las no sistema da Nota Fiscal Paulista por meio de seus “usuários cadastradores”;
	Receber a doação de documentos fiscais por meio do sistema da Nota Fiscal Paulista, cadastrados por consumidores a favor da entidade social;
	Participar dos Sorteios realizados mensalmente pelo programa.

Como participar:

	Para usufruir dos créditos concedidos no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulista e participar dos sorteios, as entidades deverão ser paulistas e sem fins lucrativos, de assistência social e da área da saúde.
	Deverão estar devidamente cadastradas em suas respectivas secretarias, ou seja, as entidades de assistência social na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social – SEADS e as entidades da área da saúde na Secretaria Estadual da Saúde, nos termos da Resolução Conjunta SF/SEADS nº 01/2009 e da Resolução Conjunta SF/SS nº01/2010.
	Uma vez devidamente cadastrada em sua secretaria, a entidade social deverá providenciar o seu acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista na forma de “CONSUMIDORA PESSOA JURÍDICA”. Caso a entidade seja contribuinte do ICMS, deverá acessar o sistema como “CONTRIBUINTE”, utilizando login e senha do Posto Fiscal Eletrônico.
	O cadastro dos documentos fiscais sem a identificação do CPF recebidos de consumidores, deverá ser realizado por pessoa física credenciada pela entidade social no próprio sistema da Nota Fiscal Paulista como “usuário cadastrador”.
	Salientamos que a entidade NÃO deverá orientar os consumidores a fornecerem o CNPJ dela no momento da compra, pois tal procedimento contraria a legislação. O CNPJ ou CPF informado ao estabelecimento comercial no momento da compra deverá ser do adquirente da mercadoria, conforme consta do artigo 2º da Lei nº 12.685/2007: “A pessoal natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.” Maiores informações sobre a atribuição e utilização dos créditos pelas entidades podem ser obtidas na Resolução SF 34/2009, link “Legislação” no site da Nota Fiscal Paulista.
	Para participar dos sorteios mensais de prêmios, a entidade social deverá manifestar concordância com os termos do regulamento até o dia 25 do mês que antecede o sorteio. A manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização (Resolução SF - 58 de 24/10/2008 e alterações).

Para maiores informações sobre o Programa Nota Fiscal Paulista e funcionamento do seu sistema, consulte oManual da Entidade Social e as Perguntas Frequentes.​
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:06 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/doacao_de_creditos_da_nota_fiscal_paulista_entidades_41</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PIS E COFINS - SERVIÇOS TOMADOS EXTERIOR</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pis_e_cofins_servicos_tomados_exterior_43</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Informamos que sobre o processo referente a contratação de serviços do exterior, há a incidência de PIS e COFINS (custo) por parte da entidade.

De acordo com a Lei 10.865, serviços tomados do exterior, devem incidir PIS 1,65% e Cofins 7,6%.

O imposto deveria ter sido pago na data do pagamento da quantia.

O calculo das guias é feito diariamente, bem como o recalculo.

Código para pagamento:

PIS – código 5434

COFINS –código 5442



Base legal:

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei10865.htm

...

Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.

	 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

....

Art. 3º. O fato gerador será:

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

....

Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

....

Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:

I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;

III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.



A natureza de operação será (considerar diversos lançamentos):

Valor liquido pago ao fornecedor – OUTRAS NATUREZAS

DARF IRRF do valor retido – OUTRAS NATUREZAS

Guias Pis, Cofins e ISS – OUTRAS NATUREZAS



As naturezas parametrizadas no sistema são para residentes no país. As operações internacionais tem diversas variáveis de retenções com alíquotas e códigos diferentes, portanto não são calculadas automaticamente.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:03 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/pis_e_cofins_servicos_tomados_exterior_43</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>RECEITAS FINANCEIRAS - ENTIDADE ISENTA DEVERÁ APURAR COFINS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/receitas_financeiras_entidade_isenta_devera_apurar_cofins_a_partir_de_1_de_julho_de_2015_46</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A partir de 01.07.2015, com vigência do Decreto nº 8426/2015, as pessoas jurídicas tributadas com base no regime não cumulativo deverão apurar a contribuição para PIS/PASEP e a COFINS pelas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Define a Lei nº 10.637/02, em seu art. 8º, e a Lei nº 10.833/03, em seu art. 10, que as pessoas jurídicas imunes a impostos ficam sujeitas ao regime cumulativo das contribuições. Assim, por não haver tratamento específico, as pessoas jurídicas isentas se sujeitam ao regime não cumulativo.

Assim, as entidades isentas, alcançadas pelo regime não cumulativo, apesar da incidência de PIS/PASEP somente sobre a folha de salários, se submetem ao Decreto nº 8.426/15 no que diz respeito à COFINS de 4% calculada sobre as receitas financeiras.

- Diferenciação entre Imunidade e Isenção

A imunidade de pessoas jurídicas é amparada pela Constituição Federal, em seu art. 150, no qual se expõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

"(...)

	b) templos de qualquer culto;


	c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...)"

Já a isenção de pessoas jurídicas é amparada pela Lei nº 9.532/97, a qual dispõe em seu art. 15 que consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque a disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

O referido artigo ainda esclarece que a isenção aplica-se exclusivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, excetuados os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Desta forma, as pessoas jurídicas imunes são inseridas no regime cumulativo, não havendo tributação de PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras. Já as pessoas jurídicas isentas são inseridas no regime não cumulativo, e, portanto, a partir de 01.07.2015, deverão tributar suas receitas financeiras conforme o Decreto nº 8426/2015, que traz as alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS.

Vale ressaltar que, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, a contribuição para o PIS/PASEP de entidades isentas é calculada sobre a folha de salários. Assim, somente ocorrerá a apuração de COFINS sobre as receitas financeiras das entidades isentas.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:56:00 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>CUPOM FISCAL - OBRIGATORIEDADE</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cupom_fiscal_obrigatoriedade_39</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Quando o Cupom Fiscal deve ser emitido?

Nas vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento.

O Cupom Fiscal não é documento hábil para acobertar entrada de mercadoria, remessa para demonstração, transferência, venda interestadual, remessa para depósito no estado, simples remessa, remessa para industrialização, suspensão, diferimento, venda para entrega futura, para documentar estorno de crédito etc, sendo neste caso, como regra, adotada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a NF modelo 1 ou 1A.

Pode ser emitido, também (mas aqui não há obrigatoriedade), nas vendas a prazo ou para acobertar entrega de mercadoria em domicílio, no território paulista.

Fundamento: artigo 135, "caput", e § 3º, do RICMS/2000.

Para vendas de pequeno valor, posso deixar de emitir o Cupom Fiscal?

Não. Se o estabelecimento utiliza ECF, o Cupom Fiscal deverá ser emitido, seja qual for o valor da operação.

Caso o estabelecimento não esteja obrigado ao uso do ECF, será facultado ao contribuinte não emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), desde que o mesmo não seja solicitado pelo consumidor e que a operação seja menor que 50% da UFESP vigente, nos termos do artigo 134 do RICMS/00. Neste caso deve ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor ao final do dia, englobando todas essas operações.

Fundamento: artigos 134 e 135, "caput", do RICMS/2000.

Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).

A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:

	a estabelecimento:


	a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
	b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
	c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
	d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.


	ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.

O que é "pessoa jurídica não-contribuinte do imposto"?

Pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS é aquela que não pratica com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial o fato gerador do imposto, Conforme definido em lei.

Fundamento: artigos 2º e 9º do RICMS/2000.

Quais os valores a serem considerados na apuração da receita bruta, no caso da questão anterior?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos incondicionais.

Para a apuração da receita bruta, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

Fundamento: §§ 1º e 2º do artigo 252 do RICMS/2000.

Se um estabelecimento não estiver obrigado ao uso do ECF, mas quiser emitir Cupom Fiscal, pode adotar o equipamento?

Sim. Poderá ser autorizado ao uso do equipamento ECF mediante requerimento do interessado, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.

Fundamento: artigo 135, inciso II, do RICMS/2000.

 

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 527

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

Falta de emissão de documento fiscal.

Penalidade: Multa equivalente a 50% do valor da operação ou prestação.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:55:57 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cupom_fiscal_obrigatoriedade_39</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>IRRF MESMO DIA - BASE LEGAL PARA RETENÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/irrf_mesmo_dia_base_legal_para_retencao_48</link>
      <description>SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008/2014.IMPOSTO DE RENDA





SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 11 DE AGOSTO DE 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 161 - COSIT, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; ADN Cosit nº 15, de 1997.

JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe

DOU de 13/08/2014</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008/2014.IMPOSTO DE RENDA





SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 11 DE AGOSTO DE 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 161 - COSIT, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; ADN Cosit nº 15, de 1997.

JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe

DOU de 13/08/2014
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:55:54 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/irrf_mesmo_dia_base_legal_para_retencao_48</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PAGAMENTO DE PRÊMIOS - TRIBUTAÇÃO E RETENÇÕES</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pagamento_de_premios_tributacao_e_retencoes_40</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 16 de Julho de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. 

I - Beneficiário Pessoa Física Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:

	quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

	b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:

b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento)

Se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2) distribuídos em dinheiro e:

b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);



II - Beneficiário Pessoa Jurídica 

Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.

No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).  No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).



 

Pagamento de prêmio por autoria – equiparado a direito autoral:

Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas.

Pagamento a Pessoa Jurídica 

Impostos: Não incide impostos.

Não há ISS por não tratar-se de serviço constante da LC 116/2003

Documento a ser emitido: Contrato de cessão de direito/ recibo.

Pagamento a Pessoa física

Impostos:  IRRF – tabela progressiva – código 0588

Não há ISS por não tratar-se de serviço constante da LC 116/2003

Documento a ser emitido: Contrato de cessão de direito/ recibo.

Pagamento a Residente Exterior

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266 de 24 de Outubro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: REMESSA PARA FINS CULTURAIS.

Ainda que reconhecidas como de caráter cultural, quaisquer remessas que constituam remuneração de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, ou de prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitam-se à retenção na fonte de Imposto Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de 25%.

Excluem-se do conceito de prestação de serviços as remessas efetuadas destinadas a pagamento de locação de bens móveis, pagamento de custos alfandegários e pagamento de direitos autorais, as quais, assim, se encontram sujeitas à retenção na fonte de Imposto Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de 15%, salvo quando para país com tributação favorecida, se sujeitando aqui também à alíquota de 25% ou, ainda, quando reconhecidas como de caráter cultural pelo Ministério da Cultura, cabível nesta última hipótese, para tais destinações, a hipótese de não-incidência prevista no inciso XI do Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99).

Deverá neste caso ser encaminhado ao DP da Quality os dados completos do beneficiário (nome, cpf, rg, endereço, número do pis).

Impostos:  IRRF – tabela progressiva – código 0588 Documento a ser emitido: RPA.

Impostos:  IRRF – tabela progressiva – código 0588

Documento a ser emitido: Recibo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:55:50 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/pagamento_de_premios_tributacao_e_retencoes_40</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>RETENÇÃO NA FONTE SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/retencao_na_fonte_sobre_rescisao_de_contrato_50</link>
      <description>RETENÇÃO SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO


CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
VENCIMENTO
PERIODICIDADE


9385
Multas e Vantagens
15%
Até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Decendial



RIR/1999, art. 681; (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, b.3</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    RETENÇÃO SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO


CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
VENCIMENTO
PERIODICIDADE


9385
Multas e Vantagens
15%
Até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Decendial



RIR/1999, art. 681; (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, b.3
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:55:48 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/retencao_na_fonte_sobre_rescisao_de_contrato_50</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS - DISPENSA DA RETENÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/organizacao_de_eventos_culturais_dispensa_da_retencao_51</link>
      <description>MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111 de 27 de Maio de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: ORGANIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA. A exploração do ramo de produção, organização e promoção de espetáculos artísticos, e eventos culturais é uma atividade sobre a qual não incide o imposto na fonte, tendo em vista tratar-se de atividade não arrolada no § 1º, do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111 de 27 de Maio de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: ORGANIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA. A exploração do ramo de produção, organização e promoção de espetáculos artísticos, e eventos culturais é uma atividade sobre a qual não incide o imposto na fonte, tendo em vista tratar-se de atividade não arrolada no § 1º, do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:55:35 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/organizacao_de_eventos_culturais_dispensa_da_retencao_51</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>BASE DE CALCULO FOLHA - AUXILIO MATERNIDADE</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/base_de_calculo_folha_auxilio_maternidade_55</link>
      <description>SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277/14. BASE DE CÁLCULO . FOLHA DE SALÁRIOS. AUX. MATERNIDADE





SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO - MATERNIDADE .

Os valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, integram a folha de salários e por conseguinte, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 13, 14 e 17 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral



D.O.U. 28/10/2014 -</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277/14. BASE DE CÁLCULO . FOLHA DE SALÁRIOS. AUX. MATERNIDADE





SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO - MATERNIDADE .

Os valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, integram a folha de salários e por conseguinte, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 13, 14 e 17 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral



D.O.U. 28/10/2014 -
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:55:32 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/base_de_calculo_folha_auxilio_maternidade_55</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PRONAC - OBRIGATORIEDADE EM APRESENTAR 3 ORÇAMENTOS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pronac_obrigatoriedade_em_apresentar_3_orcamentos_54</link>
      <description>* OBRIGATORIEDADE EM APRESENTAR 3 ORÇAMENTOS

Será obrigatória a apresentação de 3 orçamentos na prestação de contas:

	Para rubricas de autorremuneração do proponente
	Para aquisição de bens e materiais permanentes
	Quando houver aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor

http://www.cultura.gov.br/legislacao/-/asset_publisher/siXI1QMnlPZ8/content/instrucao-normativa-n%C2%BA-1-2013-minc/10937

Seção IV

Das Vedações

Art. 32. É vedada a previsão de despesas:

	1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivados será desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor quando demonstre ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    * OBRIGATORIEDADE EM APRESENTAR 3 ORÇAMENTOS

Será obrigatória a apresentação de 3 orçamentos na prestação de contas:

	Para rubricas de autorremuneração do proponente
	Para aquisição de bens e materiais permanentes
	Quando houver aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor

http://www.cultura.gov.br/legislacao/-/asset_publisher/siXI1QMnlPZ8/content/instrucao-normativa-n%C2%BA-1-2013-minc/10937

Seção IV

Das Vedações

Art. 32. É vedada a previsão de despesas:

	1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivados será desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor quando demonstre ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:55:29 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/pronac_obrigatoriedade_em_apresentar_3_orcamentos_54</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>RETENÇÃO ISS - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/retencao_iss_servicos_de_armazenagem_49</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    1)      Serviços de armazenagem

 http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=2488

De acordo com as instruções da própria prefeitura de São Paulo:

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (conforme o artigo 3º da Lei 13.701/2003)

Portanto, nesse caso, o serviço é prestado na sede da empresa, em Barueri, então o ISS é devido a Barueri, não devendo ser retido em São Paulo (mesmo que o fornecedor não tenha cadastro aqui).

2)      Serviços de Transporte

De acordo com a Legislação da PMSP:

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)

Incidência (Fato Gerador)

Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal

*Porém: Transporte municipal é aquele cujos pontos inicial e final do trajeto se situam em um mesmo Município, ainda que haja o trânsito por outro Município.

Neste caso, trata-se de Transporte Intermunicipal - Transporte intermunicipal é aquele que tem o início e o fim do trajeto em Municípios diferentes de um mesmo Estado, inclusive quando o veículo transita por Estados diferentes.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Art1º ...

	2º -  Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Como a incidência do ISS é excluída pela incidência do ICMS, não pode haver ISS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal. Mas há incidência do 

ISS sobre a prestação de serviço de transporte municipal, uma vez que este não está sujeito ao ICMS.

Sendo assim, em ambos serviços (armazenagem e transporte), não há retenção.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:55:22 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/retencao_iss_servicos_de_armazenagem_49</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>BASE LEGAL RETENÇÃO ISS AUTONOMOS PMSP</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/base_legal_retencao_iss_autonomos_pmsp_56</link>
      <description>Conforme Art. 7º, § 1º, da Lei Nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

- obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=5845

O profissional liberal ou autônomo precisa atender a algum requisito para beneficiar-se da isenção do ISS?

Sim. O requisito básico para a concessão da isenção prevista na Lei 14.864/2008 é a regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

O que acontece se o profissional liberal ou autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?

O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do profissional liberal ou autônomo.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Conforme Art. 7º, § 1º, da Lei Nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

- obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=5845

O profissional liberal ou autônomo precisa atender a algum requisito para beneficiar-se da isenção do ISS?

Sim. O requisito básico para a concessão da isenção prevista na Lei 14.864/2008 é a regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

O que acontece se o profissional liberal ou autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?

O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do profissional liberal ou autônomo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:55:18 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/base_legal_retencao_iss_autonomos_pmsp_56</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ROTEIRO PARA ENTIDADES QUE QUEREM INICIAR VENDAS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/roteiro_para_entidades_que_querem_iniciar_vendas_52</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Verificação da possibilidade no Estatuto

Antes de tudo, a entidade deverá verificar se o estatuto prevê a atividade de comercialização,  principalmente em relação as mercadorias e produtos que pretende vender.

	Abertura de uma filial específica para essa finalidade

Orientamos a entidade realizar uma Ata através de uma reunião do conselho administrativo ou através de uma assembleia geral extraordinária (de acordo com o que o estatuto rege), com finalidade de abrir uma filial específica, ainda que no mesmo endereço – exemplo: Rua Mesma, nº mesmo, Loja 1 – para que a operação mercantil seja centralizada exclusivamente nesse novo CNPJ. Os pontos favoráveis em relação a esse procedimento é não trazer a fiscalização da secretaria da fazenda para dentro das atividades convencionais da entidade, pois apenas serão informadas a SEFAZ as operações que envolverem a comercialização, ou seja, NFS de compra e NFS de venda de mercadorias/produtos. Quando a Inscrição Estadual é aberta diretamente na matriz, a entidade fica sujeita a declarar a SEFAZ todas as compras de uso/consumo, imobilizado, etc, o que gera maior risco em relação as obrigações acessórias e a fiscalização. Obs: certificar-se de que o endereço estará na Ata, pois sem o mesmo não é possível solicitar abertura à RFB.

	Após elaboração da ATA – mudanças no CNPJ e abertura da IE

Após a Ata pronta e registrada, será necessário alterar o CNPJ incluindo as atividades mercantis que serão exploradas. Com essa inclusão através de DBE será simultaneamente enviada essa informação a SEFAZ que irá abrir a Inscrição Estadual.

	Solicitação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou Cupom Fiscal

Dependendo da operação a entidade deverá proceder com a solicitação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou Cupom Fiscal (venda consumidor final). Em ambos os casos é importante lembrar que será necessário a instalação de sistema próprio que permita integração com o sistema da fazenda. No caso da Nota Fiscal Eletrônica a Sefaz disponibiliza um sistema emissor gratuito, porém todas as informações devem ser inseridas manualmente. No caso de Cupom Fiscal a entidade deverá adquirir a máquina lacrada com empresa especializada, além de software interligado a máquina.

	REDEF

A entidade que realizar vendas através de Cupom Fiscal deverá ter sistema que gere o arquivo do REDEF, que deverá ser enviado mensalmente a SEFAZ. Essa entrega é feita exclusivamente pela entidade, pois apenas o software emissor do Cupom Fiscal tem essas informações completas. Além disso, esse mesmo arquivo deverá ser enviado mensalmente a contabilidade para integração em relação a escrituração dessas informações.

	Controle do Estoque

A entidade deverá ter ainda um controle do estoque, em relação as mercadorias compradas e suas respectivas vendas. Esse controle pode ou não ser feito em sistema e dependendo do volume das operações. O relatório mensal do controle de estoque deverá ser enviado a contabilidade.

	Obrigações acessórias

Com a abertura da Inscrição Estadual, a entidade passará a ter a entrega de mais obrigações acessórias a Fazenda e a Receita, sendo essas:

- GIA

- Sintegra

- Escrita Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI

- Escrituração e emissão dos livros de entrada, saída e apuração do ICMS/IPI.

Dessa forma, o contrato de honorários mensais com a contabilidade também sofrerá mudanças em relação ao volume da operação que será realizada.

	Controle a guarda dos arquivos XML – Danfes

A entidade portadora de inscrição estadual deverá solicitar em todas as compras efetuadas o arquivo em formato XML das Danfes recebidas. Esse arquivo deverá ser realizado pelo prazo mínimo de 5 anos.

	Demais pontos a serem considerados

Deve-se ainda considerar outras obrigações em relação a determinadas atividades, como por exemplo:

Venda de comida – deverá obter certificado e autorização da vigilância sanitária, etc.

Essa analise deverá ser feita conforme a atividade, portanto nos consultar antes para levantarmos esses pontos.

	Incidência de impostos

 A entidade que inicializar a comercialização deverá considerar a incidência dos seguintes impostos:

ICMS – 18% em regra geral. Obs: Cada mercadoria/produto deve ser analisado individualmente em relação a incidência, redução de alíquotas, isenção, etc;

COFINS – 7,6% para entidades isentas do IRPJ e 3% para entidades imunes do IRPJ. Obs: Cada mercadoria/produto deve ser analisado individualmente em relação a incidência, redução de alíquotas, isenção, etc;
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:54:54 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/roteiro_para_entidades_que_querem_iniciar_vendas_52</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Limites de Faturamento por Tributação</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/limites_de_faturamento_por_tributacao_62</link>
      <description>No Brasil, temos 4 sistemas de tributação federal, a saber:

1. Micro Empreendedor Individual – limite para opção é a Receita Bruta anual até R$ 60.000,00;
2. Simples Nacional – limite anual para opção é a Receita Bruta até R$ 3.600.000,00;
3. Lucro Presumido – limite de Receita Bruta anual até R$ 78.000.000;
4. Lucro Real – sem limite de opção.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    No Brasil, temos 4 sistemas de tributação federal, a saber:

1. Micro Empreendedor Individual – limite para opção é a Receita Bruta anual até R$ 60.000,00;
2. Simples Nacional – limite anual para opção é a Receita Bruta até R$ 3.600.000,00;
3. Lucro Presumido – limite de Receita Bruta anual até R$ 78.000.000;
4. Lucro Real – sem limite de opção.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:54:50 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/limites_de_faturamento_por_tributacao_62</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/icms_substituicao_tributaria_creditos_nao_cumulatividade_66</link>
      <description>Solução Consulta nº 106 - Cosit (11/04/2014)

No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Solução Consulta nº 106 - Cosit (11/04/2014)

No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:54:48 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/icms_substituicao_tributaria_creditos_nao_cumulatividade_66</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Não incidência de Cofins exportação de serviços  -  Lei n° 10.833</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/nao_incidencia_de_cofins_exportacao_de_servicos_lei_n_10_833_65</link>
      <description>A  Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu Art.6º fala sobre a não incidência de Cofins sobre serviços prestados ao exterior.
"Art. 6° - A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas."

Ingresso de divisa refere se a recebimento direto de fonte situadas no exterior, em outra moeda, a qual será convertida para o real.</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A  Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu Art.6º fala sobre a não incidência de Cofins sobre serviços prestados ao exterior.
"Art. 6° - A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas."

Ingresso de divisa refere se a recebimento direto de fonte situadas no exterior, em outra moeda, a qual será convertida para o real.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:46:48 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>CADASTRO DE EMPRESAS DE FORA DO MUNICÍPIO (CPOM) - SÃO PAULO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cadastro_de_empresas_de_fora_do_municipio_cpom_sao_paulo_61</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o tomador do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente, mesmo já tendo recolhido no Município onde está estabelecido o prestador.

Para realizar o cadastro, conforme Portaria SF 101/2005, o prestador deverá encaminhar o protocolo de inscrição (Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios) devidamente preenchido e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, juntamente com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;
b) cópia do CNPJ do estabelecimento;
c) cópia autenticada do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente. É possível apresentar cópia autenticada da última consolidação do contrato social ou outro instrumento de constituição/alteração da empresa;
d) procuração, conforme modelo da Portaria SF 101/05, com firma reconhecida e cópia autenticada do RG e CPF do procurador, se for o caso;
e) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do estabelecimento, referente ao exercício mais recente, contendo os seguintes dados:
- nome do proprietário do imóvel;
- área construída;
- endereço do imóvel e
- nº inscrição imobiliária.
f) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;
g) cópia do contrato de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;
h) cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;
i) cópia da última conta de energia elétrica com histórico de consumo dos últimos 6 meses em que conste o endereço do estabelecimento;
j) 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada frontal e detalhe do número. As fotografias poderão ser digitalizadas e impressas em papel “comum”, desde que a imagem permaneça nítida. No caso de endereço residencial, somente as fotografias externas (fachada frontal e detalhe do número) serão necessárias.

Após o preenchimento do formulário eletrônico, o Protocolo de Inscrição deverá ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida. No prazo de 30 (trinta) dias da transmissão da declaração e geração do protocolo, este deverá ser remetido juntamente com as fotos e os documentos nele relacionados, por via postal (com aviso de recebimento), para a Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, CEP 01007-040, São Paulo (SP), ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado devidamente identificado na parte frontal com as seguintes informações: "Protocolo de Inscrição - Declaração nº ..." e a "Razão Social do Remetente".
Obs.: AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO - Caso a entrega da documentação seja feita pessoalmente, a partir de agora, é obrigatório realizar previamente o agendamento eletrônico para atendimento na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Para realizar um agendamento, clique aqui.
Atenção: o protocolo a ser destacado no envelope deve ser o último gerado, assim como o que consta no formulário impresso. Conforme indica a legislação, a documentação deve ser enviada em um prazo de 30 dias, após a data de “transmissão do protocolo”, caso contrário o protocolo será extinto.

O deferimento (regularidade) ou indeferimento ocorre em até 30 dias após a recepção da documentação na PMSP. Uma vez deferida a inscrição no CPOM, o tomador de serviços não deverá reter o ISS para os códigos de serviços cadastrados.

MAIORES INFORMAÇÕES: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/index.php?p=2391
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:43:30 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>RISCOS TRABALHISTAS NAS CONTRATAÇÕES DIVERSAS A CLT</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/riscos_trabalhistas_nas_contratacoes_diversas_a_clt_57</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    CONTRATAÇÃO VIA PESSOA JURÍDICA

O trabalhador contratado no regime (clandestino e irregular) denominado de “PJ” (pessoa jurídica) é aquele quê se subordina a uma relação puramente de emprego, com uma roupagem de relação comercial. Ao invés de se relacionar – no papel – um empregado com uma empresa (empregadora), a relação que se apresenta “oficialmente” é entre duas empresas. Ao invés de “fulano de tal” ser contratado pela “empresa comercial LTDA” é no seu lugar contratado uma pessoa jurídica. Partindo desse ponto, a empresa (empregadora) não reconhece a relação como sendo de emprego, mas apenas uma relação comercial. Se paga uma quantia por mês e nada mais. Não existem direito a FGTS, férias mais 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, etc.

O Direito do Trabalho se rege pelo Princípio da Primazia da Realidade, vale mais a realidade do que aquilo que está escrito. Por conta disso, normalmente a fraude é fácil de ser descoberta, porque a “PJ” que está sendo contratada no lugar da pessoa física do trabalhador – não tem outros clientes, nem sede, nem empregados, enfim, ela existe somente no papel. O sócio dessa empresa – muitas vezes – é a mãe ou pai do empregado, a sua esposa, uma irmã, etc. Na prática a empresa não existe, ela apenas foi criada para acobertar um vinculo de emprego. Isso é a característica principal da “pejotização” das relações de trabalho no País.

Os riscos enfrentados por quem contrata dessa forma são grandes. Há a evidente sonegação de direitos trabalhistas que podem vir a ser reclamados quando do desfazimento da relação de trabalho. As ações tendem a ser potentes financeiramente porque são anos (às vezes) de sonegação de direitos e é fácil para o trabalhador provar que esteve vinculado à empresa por todo àquele tempo de serviço. Naturalmente a empresa (empregadora) não terá documentos para se defender (ex. contracheques, cartões de ponto, etc) e isso só aumenta os riscos da condenação. Temos ainda a abertura de precedente, porque são muitas as empresas que contratam várias pessoas dessa forma, a partir do momento que uma ganha na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego, abre a porta para que outros “PJs” sejam também reconhecidos como empregados clandestinos.

Aliado a isso, considere o risco coletivo envolvido. A depender da quantidade de empregados nessa situação a empresa (empregadora) poderá ser alvo de uma fiscalização por parte do Ministério do Trabalho em conjunto com o Ministério Público do Trabalho envolvendo ainda o INSS e Receita. As consequências são devastadoras, porque as autoridades após a conclusão de um inquérito administrativo passam a exigir que todos os direitos e demais recolhimentos sejam pagos considerando os últimos cinco anos e o FGTS, todo o tempo de serviço, até o limite de trinta anos.

Por tais riscos, vale a pena repensar saídas alternativas para redução dos encargos sociais e fiscais, pois o que leva as empresas (contratantes) a este tipo de procedimento é a falta de capacidade financeira de remunerar bem os seus “empregados” e arcar com os reflexos desse salário. Apesar dessa justificativa, não podemos compactuar com a máxima ilegalidade que é a contratação de pessoas físicas como “PJ” (pessoas jurídicas) em evidente fraude a todo o ordenamento jurídico trabalhista.

 

MEI

Mediante cessão de mão-de-obra, o MEI só poderá prestar os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, os demais serviços poderão ser prestados por empreitada.

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos.

Dependências de terceiros - são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos - são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de maneira intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Colocação à disposição da empresa contratante - entendem-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual respeitado os limites do contrato.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Ressalta-se que, o MEI poderá pleitear vínculo empregatício com as empresas tomadoras de serviços, se presentes os requisitos do vínculo, como subordinação, cumprimento de horários, habitualidade, etc.

Base legal: Lei Complementar 123/2006 e Resolução 58/2009 CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional



CLT FLEX

No modelo de contratação conhecido como CLT Flex, a empresa paga cerca de 40% do salário do empregado e os 60% restantes são oferecidos em forma de benefícios como reembolso de combustível, auxílio bolsa de estudos, plano de saúde e assistência médica, cujo artigo 458 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) exclui a incidência de encargos trabalhistas e contribuições sociais.

A vantagem de ser contratado em regime de CLT Flex é ilusória e gera não apenas um passivo trabalhista, mas também um passivo tributário. Afinal, uma vez presentes os elementos que configuram a relação empregatícia – sobretudo a subordinação do trabalhador à empresa contratante – serão devidos todos os encargos trabalhistas e contribuições sociais sobre tudo o que a empresa pagou ao trabalhador.

Importante ressaltar que a modalidade “CLT Flex” não consta em lei alguma, se tratando apenas uma interpretação que algumas empresas têm feito do artigo 457 da CLT e que permite considerar como pacote de remuneração algumas verbas indenizatórias, tais como os gastos com alimentação, habitação, vestuário e outras despesas.

O pagamento do restante do salário através de RPA (considerar encargos) e NF é igualmente arriscado.



COMO SABER SE HÁ POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

 São 4 os elementos que constituem vínculo empregatício do ponto de vista do direito:

(1) pessoalidade: a pessoa física contratada, e somente ela, poderá realizar o trabalho;

(2) frequência/habitualidade: deve ser frequente (por isso os autônomos não possuem vínculo empregatício, pois é um serviço prestado de forma eventual);

(3) subordinação jurídica: significa que o empregado está à disposição de um chefe;

(4) onerosidade: existência de um salário.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:43:13 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>O Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_domicilio_eletronico_do_cidadao_paulistano_dec_67</link>
      <description>O Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC é uma caixa postal para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o contribuinte, instituída nos artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406/2011, regulamentados pelo Decreto nº 56.223/2015 e normatizado pela IN SF/SUREM Nº 14/2015. Com o DEC, o contribuinte irá receber avisos e notificações de forma eletrônica sem a necessidade de acessar o Diário Oficial.</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC é uma caixa postal para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o contribuinte, instituída nos artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406/2011, regulamentados pelo Decreto nº 56.223/2015 e normatizado pela IN SF/SUREM Nº 14/2015. Com o DEC, o contribuinte irá receber avisos e notificações de forma eletrônica sem a necessidade de acessar o Diário Oficial.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:43:10 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Simples Nacional está dispensado da retenção das contribuições sociais</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/simples_nacional_esta_dispensado_da_retencao_das_contribuicoes_sociais_68</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Receita Federal dispensa a pessoa jurídica tomadora de serviços, optante peloSimples Nacional (LC 123/2006) de efetuar a retenção das contribuições sociais, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

A grande confusão é que a empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de tomadora de serviço está obrigada a reter e recolher o Imposto de Renda quando contrata serviço de pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, mas está dispensada de reter as contribuições sociais de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

Tomador de serviço optante pelo Simples Nacional

Nesta situação, ao contratar serviço sujeito à retenção, a pessoa jurídica deverá informar a prestadora de serviço que é optante pelo Simples Nacional de que trata da Lei Complementar nº 123/2006, portanto, por força do § 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459/2004, está dispensada reter as contribuições sociais (4,65%), conforme texto legal:
Instrução Normativa nº 459/2004
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Fundamentação Legal:
§ 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003
Instrução Normativa nº 459/2004, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.151/2011.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:43:03 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_as_condicoes_determinadas_pela_legislacao_que_devem_ser_observadas_pelas_entidades_enquadradas_como_isentas_pela_finalidade_ou_objeto_72</link>
      <description>As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10 e 18, IV):

	não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
	aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
	manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
	conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de
	suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
	apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10 e 18, IV):

	não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
	aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
	manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
	conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de
	suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
	apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:43:01 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PROGRAMA MÉDICO DE SAUDE OCUPACIONAL - OBRIGATÓRIOS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/programa_medico_de_saude_ocupacional_obrigatorios_63</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Iremos passar a seguir os principais Programas necessários para sua empresa, o qual sugerimos após a leitura, consultarem um profissional especializado nesta prestação de serviços o qual poderão avaliar a real necessidade de sua empresa.

Levando-se em consideração que, o não cumprimento destas normas, deixam as empresas sujeitas às penalidades.

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA

O PPRA é um programa de Higiene Ocupacional e um dos documentos mais importantes para implementar ações preventivas aos trabalhadores urbanos e rurais que possam estar expostos ao agentes ambientais. Faz parte de um conjunto de medidas mais amplas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, porém articula-se, principalmente com a NR-07 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Através do PPRA podem conseguir a diminuição de perdas, decorrentes de:
- afastamentos por acidentes do trabalho;
- afastamentos por doenças ocupacionais;
- estabilidade funcional;
- atuação de sindicatos e fiscais da DRT;
- processos trabalhistas civis.

Vantagens:
- previne os acidentes de trabalho;
- redução da perda de material e de pessoal;
- ganho na otimização dos custos;
- diminuir os gastos com saúde;
- aumento da qualidade, produtividade e competitividade

Legislação: Norma Regulamentadora - NR 09

"...estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais."

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMCO

O PCMSO é um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho. Seu objetivo é prevenir, detectar precocemente, monitorar e controlar possíveis danos à saúde do empregado. Implementar o PCMSO é importante sobretudo para cumprir a legislação em vigor. Além disso, você pode estar prevenindo possíveis conseqüências jurídicas decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais, como processo civil, criminal e previdenciário.

Toda empresa que tenha empregados pelo regime da CLT, independentemente da quantidade e grau de risco, é obrigada a elaborar o PPRA e o PCMSO. O Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho entende que "todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos".

O custeio do Programa (incluindo avaliações médicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador que, por solicitação da fiscalização, poderá exigir comprovação através de documentos contábeis previstos na legislação.

Das inconsistências envolvendo os exames médicos ocupacionais obrigatórios, a maioria envolve os exames periódicos seguidos pelo exame admissional e por fim o demissional.

A finalidade dos exames ocupacionais para o empregador resulta na redução do absenteísmo motivado por doenças; na redução de acidentes potencialmente graves; na garantia de empregados mais adequados à função, com melhor desempenho, além das implicações legais. Para os empregados proporciona condições de saúde para o desempenho da função, minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.

Exame admissional: é realizado antes que o colaborador seja contratado pela empresa, para avaliar suas condições de saúde, seus antecedentes pessoais e profissionais.

Exame periódico: é realizado em todos os colaboradores, periodicamente e de acordo com o PCMSO.

Exame demissional: deverá ser realizado até a data do pagamento da rescisão.

Exame de mudança de função: este será realizado somente se ocorrer alteração do risco. Pode ocorrer a troca de função na empresa sem mudança de risco e assim, não haverá necessidade do referido exame.

Exame de retorno ao trabalho: No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

ASO: É o encerramento de todo um processo de diagnóstico médico-ocupacional.

No caso dos trabalhadores temporários o empregador responsável pelo PCMSO é a Empresa contratada para fornecer a mão de obra temporária.

Legislação: Norma Regulamentadora - NR 07

"...estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores."

PERFIL PROFISSIONGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

O PPP é um formulário com campos a serem preenchidos, com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúdo Ocupacional (PCMSO), de acordo com a Norma Regulamentadora n° 9 da Portaria número 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

O PPP dever ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.



Lembramos que ainda existem outros LAUDOS que podem ser exigidos pelos legislação a saber:

- Laudo Técnico das condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT);

- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

- Programa de Controle (PCMAT), entre outros;
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:56 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/programa_medico_de_saude_ocupacional_obrigatorios_63</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Cartórios de registros públicos</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cartorios_de_registros_publicos_69</link>
      <description>Os cartórios de registros públicos podem emitir apenas recibos dos serviços prestados ou estão obrigados a emissão de documento fiscal?

Os cartórios de registros públicos prestadores dos serviços enquadrados no item 21.01 da da lista constante do artigo 1º do Regulamento do ISS/PMSP, aprovado pelo Decreto 50;896/2009, estão sujeitos a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, desde abril de 2009 conforme Decreto Municipal 50.535/2009.

Tratando-se de serviços cartorários e notariais, correspondente ao código de serviço 03877, exceto autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, a NF-e deve ser emitida individualmente, a cada prestação

Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, correspondente ao código de serviço 03878, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica por dia, com a totalização dos serviços prestados.

Fundamento legal: Decreto Municipal 50.535/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Os cartórios de registros públicos podem emitir apenas recibos dos serviços prestados ou estão obrigados a emissão de documento fiscal?

Os cartórios de registros públicos prestadores dos serviços enquadrados no item 21.01 da da lista constante do artigo 1º do Regulamento do ISS/PMSP, aprovado pelo Decreto 50;896/2009, estão sujeitos a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, desde abril de 2009 conforme Decreto Municipal 50.535/2009.

Tratando-se de serviços cartorários e notariais, correspondente ao código de serviço 03877, exceto autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, a NF-e deve ser emitida individualmente, a cada prestação

Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, correspondente ao código de serviço 03878, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica por dia, com a totalização dos serviços prestados.

Fundamento legal: Decreto Municipal 50.535/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:53 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cartorios_de_registros_publicos_69</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>IMUNIDADE X ISENÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/imunidade_x_isencao_42</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Pessoa Jurídica Imune 

São imunes do imposto de renda:

	a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999.
c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").

Considera-se entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.718; de 1998, art. 10).

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas no parágrafo anterior estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (conforme art .14 do CTN):

	a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

 Fica condicionado o reconhecimento como instituições de educação e as de assistência social, a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

O certificado a ser concedido é importante, pois é ele objeto essencial para a caracterização da entidade como organização de assistência social e para que ela possa gozar dos benefícios fiscais correspondentes, inclusive as imunidades a serem concedidas, conforme estabelece:

DECRETO Nº 8.242, DE 23 DE MAIO DE 2014

Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.

Art. 2o  Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e às exigências da Lei nº 12.101, de 2009, e deste Decreto, vedado o direcionamento de suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

 

Pessoa Jurídica Isenta

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).

A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

Para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

	a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados (exceto OSCIP);
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

 Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

À suspensão do gozo da imunidade ou da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:48 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/imunidade_x_isencao_42</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Retenção INSS - obrigatoriedade de destaque em NF</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/retencao_inss_obrigatoriedade_de_destaque_em_nf_70</link>
      <description>Base legal:

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004
Art. 1º
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Base legal:

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004
Art. 1º
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:43 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/retencao_inss_obrigatoriedade_de_destaque_em_nf_70</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/a_imunidade_e_a_isencao_aplica_se_a_toda_renda_obtida_pelas_entidades_citadas_73</link>
      <description>Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades (natureza própria: doações, contribuições, etc. Não se encaixam como rendimentos isentos ou imunes serviços prestados ou vendas). Além disso, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei n º 9.532, de 1997, art.12, § 2 º , e art. 15, § 2 º ).

NOTA:

Consulte PN CST n º 162, de 1974.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades (natureza própria: doações, contribuições, etc. Não se encaixam como rendimentos isentos ou imunes serviços prestados ou vendas). Além disso, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei n º 9.532, de 1997, art.12, § 2 º , e art. 15, § 2 º ).

NOTA:

Consulte PN CST n º 162, de 1974.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:39 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/a_imunidade_e_a_isencao_aplica_se_a_toda_renda_obtida_pelas_entidades_citadas_73</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>A isenção depende de prévio reconhecimento da Secretaria da Receita Federal?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/a_isencao_depende_de_previo_reconhecimento_da_secretaria_da_receita_federal_76</link>
      <description>Não. O benefício da isenção independe do prévio reconhecimento (RIR/1999, art. 181).</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Não. O benefício da isenção independe do prévio reconhecimento (RIR/1999, art. 181).
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:35 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/a_isencao_depende_de_previo_reconhecimento_da_secretaria_da_receita_federal_76</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quais as conseqüências tributárias imputadas às pessoas jurídicas que deixarem de satisfazer às condições exigidas na legislação para gozo da imunidade e da isenção?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_as_consequencias_tributarias_imputadas_as_pessoas_juridicas_que_deixarem_de_satisfazer_as_condicoes_exigidas_na_legislacao_para_gozo_da_imunidade_e_da_isencao_75</link>
      <description>Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º ).

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei n º 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).

NOTA:

Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei n o 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental (Lei n o 9.532, de 1997, art. 14).</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º ).

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei n º 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).

NOTA:

Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei n o 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental (Lei n o 9.532, de 1997, art. 14).
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:31 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Dispensa aplicável da EFD Contribuições - IMUNES e ISENTAS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_aplicavel_da_efd_contribuicoes_imunes_e_isentas_77</link>
      <description>O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece as situações de dispensa de apresentação da EFD-Contribuições.

	Pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ:

As pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$ 10 mil, estão dispensadas de apresentação da EFD-Contribuições.

Entretanto, tais entidades ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10 mil for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece as situações de dispensa de apresentação da EFD-Contribuições.

	Pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ:

As pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$ 10 mil, estão dispensadas de apresentação da EFD-Contribuições.

Entretanto, tais entidades ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10 mil for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:29 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_aplicavel_da_efd_contribuicoes_imunes_e_isentas_77</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECF (SPED)?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_as_pessoas_juridicas_obrigadas_a_entregar_a_ecf_sped_78</link>
      <description>Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.

Essa foi uma das alterações para o ano-calendário 2015: Todas as imunes e isentas passaram a ser obrigadas a entregar a ECF.

No ano-calendário anterior (2014) , as pessoas jurídicas imunes e isentas dispensadas do EFD contribuições, eram igualmente dispensadas do ECF.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.

Essa foi uma das alterações para o ano-calendário 2015: Todas as imunes e isentas passaram a ser obrigadas a entregar a ECF.

No ano-calendário anterior (2014) , as pessoas jurídicas imunes e isentas dispensadas do EFD contribuições, eram igualmente dispensadas do ECF.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:26 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/quais_as_pessoas_juridicas_obrigadas_a_entregar_a_ecf_sped_78</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - APLICABILIDADE LICITAÇÕES</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/lei_n_8_666_de_21_de_junho_de_1993_aplicabilidade_licitacoes_53</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

APLICABILIDADE LICITAÇÕES

 Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

(...)

	 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

(...)

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

(...)

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

	a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
	b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
	c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

	a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
	b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
	c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 24.  É dispensável a licitação:

 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

---&amp;gt; logo R$8.000,00

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;   (Vide § 3º do art. 48)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;   (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)  Vigência

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:22 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_sao_as_entidades_isentas_pela_finalidade_ou_objeto_71</link>
      <description>Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).

NOTAS:

As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n o 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n o 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n o 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1 o /01/2002 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei n o 10.426, de 2002, art. 5 o ).
As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).

NOTAS:

As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n o 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n o 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n o 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1 o /01/2002 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei n o 10.426, de 2002, art. 5 o ).
As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:18 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL, CARPINTARIA, ALVENARIA, HIDRÁULICA E ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO INSS - SIMPLES NACIONAL</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/servicos_de_pintura_predial_carpintaria_alvenaria_hidraulica_e_eletrica_tributacao_inss_simples_nacional_79</link>
      <description>SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08 Nº 8095, DE 31 DE AGOSTO DE 2015 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 16/09/2015, seção 1, pág. 31)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL, CARPINTARIA, ALVENARIA, HIDRÁULICA E ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de pintura predial, carpintaria, alvenaria, hidráulica e elétrica, contratados isoladamente, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 E Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Nor</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08 Nº 8095, DE 31 DE AGOSTO DE 2015 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 16/09/2015, seção 1, pág. 31)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL, CARPINTARIA, ALVENARIA, HIDRÁULICA E ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de pintura predial, carpintaria, alvenaria, hidráulica e elétrica, contratados isoladamente, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 E Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Nor
                  &#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:15 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>SÃO PAULO – DECRETO Nº 56.302 – Isenção ISS para OS´s</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/sao_paulo_decreto_n_56_302_isencao_iss_para_os_s_82</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SÃO PAULO – DECRETO Nº 56.302 – Isenção ISS para OS´s

A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de São Paulo, ainda não expediu norma que regulamente a forma do pedido de Isenção de que trata o Decreto n°56.302/2015 que regulamentou a Lei nº 16.127, de 2015.

“Art. 5º – Para o reconhecimento da isenção a que se refere o artigo 4º deste decreto, as organizações sociais deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O requerimento previsto no “caput” deste artigo deverá ser efetuado anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, na forma a ser definida por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, produzindo efeitos a contar de 13 de março de 2015, data de publicação da Lei nº 16.127, de 2015, ou da assinatura do contrato, para parcerias celebradas após a publicação da referida lei.”

Em vista desta situação, recomendamos verificar com o Jurídico da entidade se a mesma apresentará requerimento genérico ou aguardará regulamentação para apresentação do requerimento no próximo exercício.

Para àqueles que optarem por apresentar requerimento genérico para se resguardar, sugerimos anexar os seguintes documentos ao requerimento genérico (assinado com firma reconhecida):

-Cópia da ultima ata de eleição válida;
-Estatuto Social atualizado, devidamente registrados;
-Cópia do CNPJ; Ficha de dados Cadastrais CCM de todas as unidades (se houver mais de 1);
-Cópia do Contrato de Gestão e Documento que comprove a Qualificação como Organização Social;
-Cópia do RG e CPF do Responsável Legal e se for o caso Procuração com Firma Reconhecida.

O processo deve ser protocolado mediante agendamento prévio, no seguinte endereço físico:
Rua Pedro Américo, nº 32, 6º andar, Edifício Andraus, Centro. De segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

O agendamento prévio poderá ser realizado no seguinte endereço eletrônico: ​​http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:11 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quais as pessoas imunes do imposto de renda?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_as_pessoas_imunes_do_imposto_de_renda_74</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    São imunes do imposto sobre a renda:

	os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
	os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n o 104, de 2001;
	as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n o 9.532/97, art. 12).

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n o 9.532, de 1997, art.12 § 3 o , alterado pela Lei n o 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar n o 104, de 2001).

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" e "c" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

	não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
	aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
	manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
	conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
	apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
	assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
	não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
	outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

NOTAS:

As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n o 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n o 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;
A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n o 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n o 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1 o /01/2003 (Lei n o 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III).
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:08 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O que é entidade filantrópica?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_entidade_filantropica_86</link>
      <description>É a entidade que contém no seu estatuto a finalidade de prestar assistência social a quem dela necessitar e que efetivamente o faz. Para uma entidade ser reconhecida oficialmente como filantrópica pelos órgãos públicos ela precisa cumprir alguns requisitos legais, o que lhe renderá muita obrigação e pouco benefício;</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    É a entidade que contém no seu estatuto a finalidade de prestar assistência social a quem dela necessitar e que efetivamente o faz. Para uma entidade ser reconhecida oficialmente como filantrópica pelos órgãos públicos ela precisa cumprir alguns requisitos legais, o que lhe renderá muita obrigação e pouco benefício;
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:42:04 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_entidade_filantropica_86</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O que é Terceiro Setor?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_terceiro_setor_85</link>
      <description>É o nome que se dá ao conjunto de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, regidas pelo Código Civil, que realizam atividades em prol do bem comum e auxiliam o Estado na solução de problemas sociais. É chamado de Terceiro Setor porque já existem outros dois: o Primeiro é o Estado, que deve desenvolver atividades que visem o atendimento das necessidades da sociedade; o Segundo é composto pelas sociedades privadas lucrativas;</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    É o nome que se dá ao conjunto de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, regidas pelo Código Civil, que realizam atividades em prol do bem comum e auxiliam o Estado na solução de problemas sociais. É chamado de Terceiro Setor porque já existem outros dois: o Primeiro é o Estado, que deve desenvolver atividades que visem o atendimento das necessidades da sociedade; o Segundo é composto pelas sociedades privadas lucrativas;
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  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:56 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Atividades sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/atividades_sujeitas_ao_regime_de_apuracao_cumulativa_da_contribuicao_para_o_pis_pasep_e_da_cofins_81</link>
      <description />
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e seguem as normas da legislação vigentes anteriormente à Lei nº 10.637, de 2002, e à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes das seguintes operações:
a) comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
b) sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
d) prestação de serviços de telecomunicação;
e) vendas de jornais e periódicos e prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
f) auferidas no regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de2002 (antigo MAE, atual CCEE);
g) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
h) serviço prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
i) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
j) venda de mercadoria, nacional ou estrangeira, a passageiros de viagens internacionais, realizada por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos, na forma do art. 195 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
k) serviço de transporte coletivo de passageiro efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas e prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
l) edição de periódicos e informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
m) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
n) prestação de serviços das empresas de callcenter, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
o) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
p) auferidas por parques temáticos e prestação de serviços de hotelaria e organização de feiras e eventos;
q) serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
r) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
s) prestação de serviços das agências de viagem e viagens e turismo;
t) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
u) relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
u.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
u.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
u.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
u.4) de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo; e
v) demais receitas decorrentes das operações listadas no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:52 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quais os conceitos e as diferenças entre contrato, convênio e termo de parceria?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_os_conceitos_e_as_diferencas_entre_contrato_convenio_e_termo_de_parceria_87</link>
      <description>Contrato - é o instrumento que retrata o acordo de vontade entre as partes e que estipula obrigações e direitos recíprocos. Quando é firmado entre uma entidade privada e o poder público para a consecução de fins públicos ele denomina-se “contrato administrativo”.

Convênio - é o instrumento de cooperação celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada (associação) no qual são previstos direitos e obrigações recíprocos visando a realização de objetivos de interesse comum das partes.

Termo de Parceria - é o nome que a lei deu ao instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP no qual são registrados os direitos e as obrigações das partes, possibilitando a elas receber os recursos financeiros necessários para cumpri-las. As maiores diferenças entre as três formas são a burocracia para sua contratação, para execução do projeto e a forma de prestação de contas;</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Contrato - é o instrumento que retrata o acordo de vontade entre as partes e que estipula obrigações e direitos recíprocos. Quando é firmado entre uma entidade privada e o poder público para a consecução de fins públicos ele denomina-se “contrato administrativo”.

Convênio - é o instrumento de cooperação celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada (associação) no qual são previstos direitos e obrigações recíprocos visando a realização de objetivos de interesse comum das partes.

Termo de Parceria - é o nome que a lei deu ao instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP no qual são registrados os direitos e as obrigações das partes, possibilitando a elas receber os recursos financeiros necessários para cumpri-las. As maiores diferenças entre as três formas são a burocracia para sua contratação, para execução do projeto e a forma de prestação de contas;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:49 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O voluntário pode receber salário?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_voluntario_pode_receber_salario_88</link>
      <description>A princípio não. A pessoa só poderá ser reembolsada das despesas que tiver no desempenho da atividade para a qual se habilitou, mediante a apresentação dos respectivos recibos.</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A princípio não. A pessoa só poderá ser reembolsada das despesas que tiver no desempenho da atividade para a qual se habilitou, mediante a apresentação dos respectivos recibos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:46 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O deficiente físico contratado em razão das quotas legais pode ser demitido?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_deficiente_fisico_contratado_em_razao_das_quotas_legais_pode_ser_demitido_89</link>
      <description>O deficiente físico pode ser demitido, uma vez que se trata de um empregado com os mesmos direitos e deveres dos demais. O que é proibido por lei é a demissão decorrente de discriminação, o que pode resultar em indenização ou mesmo readmissão. Cabe destacar ainda que a discriminação é crime, de acordo com o previsto na lei n° 7.853/99, art.8º. Em relação às quotas, a lei federal n° 8.213/99 fixa a porcentagem necessária de acordo com o número de funcionários. Há regras específicas em relação à demissão do funcionário, uma vez que, se o contrato for por prazo indeterminado ou por prazo superior a 90 dias, a demissão injustificada somente poderá ocorrer após a contratação de outra pessoa em condições semelhantes;</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O deficiente físico pode ser demitido, uma vez que se trata de um empregado com os mesmos direitos e deveres dos demais. O que é proibido por lei é a demissão decorrente de discriminação, o que pode resultar em indenização ou mesmo readmissão. Cabe destacar ainda que a discriminação é crime, de acordo com o previsto na lei n° 7.853/99, art.8º. Em relação às quotas, a lei federal n° 8.213/99 fixa a porcentagem necessária de acordo com o número de funcionários. Há regras específicas em relação à demissão do funcionário, uma vez que, se o contrato for por prazo indeterminado ou por prazo superior a 90 dias, a demissão injustificada somente poderá ocorrer após a contratação de outra pessoa em condições semelhantes;
                  &#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:43 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_deficiente_fisico_contratado_em_razao_das_quotas_legais_pode_ser_demitido_89</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Contribuição Sindical Patronal – é Obrigatória? Quem está Isento?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/contribuicao_sindical_patronal_e_obrigatoria_quem_esta_isento_83</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Contribuição Sindical, conforme determinam os artigos 578 e seguintes da CLT, deverá ser recolhida anualmente e de uma só vez, sendo que para os empregadores o recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após este mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, recolhe-se a favor da correspondente Federação ou ainda, na falta desta, para a correspondente Confederação.

Empresas sem Empregados - Contribuição não devida

A contribuição sindical patronal é devida por toda pessoa jurídica e equiparados que integrarem determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, admitindo trabalhadores como empregados.

Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pela Secretaria das Relações do Trabalho, mantém entendimento firmado por intermédio de Notas Técnicas, especialmente pela de nº 50/05, que exclui do pagamento da contribuição sindical patronal os não empregadores (acessível em www.multilex.com.br – Menu – Legislação – Trabalhista).

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista nº 5407.2010.5.09.0012, confirmou esse posicionamento, decidindo a Corte Trabalhista não ser devida a referida contribuição pelo não empregador.

Simples Nacional - Isenta da Contribuição

Os Empresários e Sociedades Empresárias enquadrados no regime simplificado de tributação denominado Simples Nacional estão isentos da Contribuição Sindical Patronal, conforme determina a Lei Complementar nº 123/06, art.13, § 3º.

Entidade sem Fins Econômicos e Condomínios - Isenta da Contribuição

De acordo com os parágrafos 5º e 6º do art. 580 da CLT, as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que exercem atividade sem fins econômicos terão isenção da contribuição sindical patronal.

Apesar de a CLT prever a remessa de requerimento ao MTE, este procedimento não é mais adotado, sendo que o Ministério regulamentou o assunto por meio da Portaria MTE nº 1.012/03.

Assim, um dos requisitos para a referida isenção é a entidade ou a instituição declarar na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que não exerce atividade econômica com fins lucrativos.

Além desta declaração, a interessada deverá manter em seu estabelecimento documentos comprobatórios da condição declarada, para apresentação à fiscalização do MTE, quando solicitados.

Atividades Paralisadas - Contribuição mínima devida

Inexiste na legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a entidade que se encontre com suas atividades paralisadas.

Dessa forma, ainda inativa, mas sem formalizar o seu encerramento, deverá recolher a contribuição sindical patronal, cujo cálculo será efetuado segundo os critérios apontados acima.

Isso porque o fato gerador da contribuição sindical (de caráter tributário) não deixa de ocorrer com a circunstância da paralisação das atividades da empresa.

Importante ressaltar que a isenção tributária só se pode operar mediante previsão em lei, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.

Tabela de Contribuição

O cálculo da contribuição sindical patronal corresponde a uma importância proporcional ao capital social registrado pela Sociedade Empresária, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva prevista no art. 580, inciso III, convertida em reais.

A contribuição sindical patronal corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

O cálculo efetivo da contribuição devida pela atividade preponderante da Sociedade Empresária será realizado mediante tabela divulgada pela entidade sindical da categoria, conforme art. 605 da CLT.

Vale informar que a última tabela geral divulgada, provavelmente desatualizada para aplicação em 2012, consta da Nota Técnica MTE nº 50/05.

Associações e Igrejas – Cálculo

As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social e não comprovem o exercício de atividades sem fins econômicos, para fins do cálculo da contribuição sindical devida, deverão considerar como capital, para efeito do que trata a tabela progressiva constante do item III do artigo 580 da CLT, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos (limites divulgados pelas entidades sindicais).

Por exemplo, para o movimento econômico em 2011 no importe de R$ 100 mil, considerar-se-á R$ 40 mil (40%).

Levando-se em consideração tabelas para cálculo da contribuição sindical patronal vigente a partir de 1º de janeiro de 2012, divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), extraída do site (www.cnc.org.br – acesso em 13.01.12), a entidade ou instituição do exemplo acima estaria sujeita a uma contribuição sindical em torno de R$ 309,26.

Matriz e Filiais

As empresas que possuem sucursais, filiais ou agências, fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, devem atribuir, para fins de recolhimento, parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas, devendo, ainda, fazer as devidas comunicações às Superintendências Regionais do Trabalho; caso contrário, se estiverem na mesma base, o recolhimento será centralizado na matriz.

Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical patronal, deve ser feito por intermédio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada pela Portaria MTE nº 488/05.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:41 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/contribuicao_sindical_patronal_e_obrigatoria_quem_esta_isento_83</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Uma entidade pode abrir um estabelecimento comercial, como uma loja, para captar recursos?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/uma_entidade_pode_abrir_um_estabelecimento_comercial_como_uma_loja_para_captar_recursos_90</link>
      <description>Sim, é permitida às organizações sociais a abertura de um comércio, desde que todos os recursos obtidos sejam revertidos para as finalidades estatutárias das mesmas. Algumas implicações legais são:

a) A legalidade física do estabelecimento (alvarás, licenças de bombeiros, etc)

b) A legalidade Fiscal que envolve a necessidade de se inscrever junto à municipalidade e ao Estado para a emissão de notas fiscais; controle de entrada e saída de mercadorias, dos estoques; e observação das obrigações acessórias e tributação, sendo que, no caso de impostos, é possível que a entidade requeira o reconhecimento da imunidade para deixar de recolher alguns dos impostos.

c) A legalidade prestacional que envolverá a contabilidade específica sobre a atividade;

Por fim, vale destacar que é necessário que a atividade comercial esteja prevista no estatuto social da entidade.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Sim, é permitida às organizações sociais a abertura de um comércio, desde que todos os recursos obtidos sejam revertidos para as finalidades estatutárias das mesmas. Algumas implicações legais são:

a) A legalidade física do estabelecimento (alvarás, licenças de bombeiros, etc)

b) A legalidade Fiscal que envolve a necessidade de se inscrever junto à municipalidade e ao Estado para a emissão de notas fiscais; controle de entrada e saída de mercadorias, dos estoques; e observação das obrigações acessórias e tributação, sendo que, no caso de impostos, é possível que a entidade requeira o reconhecimento da imunidade para deixar de recolher alguns dos impostos.

c) A legalidade prestacional que envolverá a contabilidade específica sobre a atividade;

Por fim, vale destacar que é necessário que a atividade comercial esteja prevista no estatuto social da entidade.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:38 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Uma entidade filantrópica pode contratar serviços de terceiros?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/uma_entidade_filantropica_pode_contratar_servicos_de_terceiros_92</link>
      <description>Uma entidade filantrópica pode contratar prestadores de serviços, mas deve observar a legislação que regula a atividade. O fato de ser entidade sem fins econômicos não a dispensa das regulamentações legais sobre a prestação de serviços. É obrigatório a apresentação de nota fiscal pelo prestador de serviços, assim como verificar a responsabilidade solidária com o recolhimento dos impostos incidentes. As notas fiscais podem ter retenção de INSS, ISS, IR, PIS, Cofins, CSLL. São impostos devidos pelo prestador de serviços porém a entidade é solidária com o pagamento do imposto.

É recomendável, em vários casos, principalmente quando o prestador de serviços coloca empregados ao dispor da entidade, que o prestador envie cópia da GFIP (Guia de FGTS e informações à Previdência Social) comprovando a regularidade com estes órgãos.

Além disso, é importante que sempre antes de pagar qualquer documento fiscal de serviço tomado, seja feita consulta de regularidade e de retenções passíveis junto ao nosso escritório, através de nosso departamento fiscal.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Uma entidade filantrópica pode contratar prestadores de serviços, mas deve observar a legislação que regula a atividade. O fato de ser entidade sem fins econômicos não a dispensa das regulamentações legais sobre a prestação de serviços. É obrigatório a apresentação de nota fiscal pelo prestador de serviços, assim como verificar a responsabilidade solidária com o recolhimento dos impostos incidentes. As notas fiscais podem ter retenção de INSS, ISS, IR, PIS, Cofins, CSLL. São impostos devidos pelo prestador de serviços porém a entidade é solidária com o pagamento do imposto.

É recomendável, em vários casos, principalmente quando o prestador de serviços coloca empregados ao dispor da entidade, que o prestador envie cópia da GFIP (Guia de FGTS e informações à Previdência Social) comprovando a regularidade com estes órgãos.

Além disso, é importante que sempre antes de pagar qualquer documento fiscal de serviço tomado, seja feita consulta de regularidade e de retenções passíveis junto ao nosso escritório, através de nosso departamento fiscal.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:35 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/uma_entidade_filantropica_pode_contratar_servicos_de_terceiros_92</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Uma entidade filantrópica pode firmar contrato de prestação de serviços? Há possibilidade de dispensa de emissão de nota fiscal ?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/uma_entidade_filantropica_pode_firmar_contrato_de_prestacao_de_servicos_ha_possibilidade_de_dispensa_de_emissao_de_nota_fiscal_91</link>
      <description>Os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos, não a eximem de apresentar notas fiscais pelos seus serviços prestados. Poderá ocorrer de a municipalidade onde ela estiver inserida, promover a dispensa por liberalidade ou por prescrição legal, municipal. O Ato de prestar serviços não exclui a obrigatoriedade de emitir notas fiscais tal como qualquer prestador de serviços. Todos os serviços constantes na LC116/2003 estão passíveis de emissão de NF, salvo dispensa própria e específica do município.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos, não a eximem de apresentar notas fiscais pelos seus serviços prestados. Poderá ocorrer de a municipalidade onde ela estiver inserida, promover a dispensa por liberalidade ou por prescrição legal, municipal. O Ato de prestar serviços não exclui a obrigatoriedade de emitir notas fiscais tal como qualquer prestador de serviços. Todos os serviços constantes na LC116/2003 estão passíveis de emissão de NF, salvo dispensa própria e específica do município.
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  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:33 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/uma_entidade_filantropica_pode_firmar_contrato_de_prestacao_de_servicos_ha_possibilidade_de_dispensa_de_emissao_de_nota_fiscal_91</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>É possível que os trabalhadores tenham participação nos lucros ou resultados das instituições beneficentes?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/e_possivel_que_os_trabalhadores_tenham_participacao_nos_lucros_ou_resultados_das_instituicoes_beneficentes_93</link>
      <description>As entidades que possuem direito à imunidade tributária não podem distribuir lucros ou resultados, conforme o decreto 2.536/98 e os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional;</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    As entidades que possuem direito à imunidade tributária não podem distribuir lucros ou resultados, conforme o decreto 2.536/98 e os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional;
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:30 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/e_possivel_que_os_trabalhadores_tenham_participacao_nos_lucros_ou_resultados_das_instituicoes_beneficentes_93</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Instrução e Treinamento - retenção ISS PMSP</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/instrucao_e_treinamento_retencao_iss_pmsp_80</link>
      <description>Retenção de ISS para prestadores de outros municípios que realizam o serviço aqui em SP, como por exemplo, a atividade 8.02 que existe a dispensa de cadastro no CPOM. Devemos ou não fazer a retenção quando o serviço é prestado em SP?

Conforme a Portaria SF 118 de 29/12/2005, a atividade em questão está dispensada de inscrição e não terá retenção de ISS aqui na cidade de São Paulo para prestadores de fora do Município.
Lei 14042 - PMSP</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Retenção de ISS para prestadores de outros municípios que realizam o serviço aqui em SP, como por exemplo, a atividade 8.02 que existe a dispensa de cadastro no CPOM. Devemos ou não fazer a retenção quando o serviço é prestado em SP?

Conforme a Portaria SF 118 de 29/12/2005, a atividade em questão está dispensada de inscrição e não terá retenção de ISS aqui na cidade de São Paulo para prestadores de fora do Município.
Lei 14042 - PMSP
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:28 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/instrucao_e_treinamento_retencao_iss_pmsp_80</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Pedido de Desligamento/ Carta de Renúncia - modelo</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pedido_de_desligamento_carta_de_renuncia_modelo_94</link>
      <description>PEDIDO DE DESLIGAMENTO/CARTA DE RENUNCIA

Eu, _____________________, brasileiro(a), maior, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº _______________________ SSP/SP e do CPF nº ______________, residente e domiciliado(a) na cidade de xxxxxxxx à Rua ___________________ – CEP __________, Conselheiro Fiscal (ou cargo estatutário que ocupa) da entidade xxxxxxxxxxxx, venho por meio deste, solicitar meu desligamento por motivos particulares, nos termos do Estatuto Social.
São Paulo, _____________ de 2015

___________________________________________
Nome
CPF</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    PEDIDO DE DESLIGAMENTO/CARTA DE RENUNCIA

Eu, _____________________, brasileiro(a), maior, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº _______________________ SSP/SP e do CPF nº ______________, residente e domiciliado(a) na cidade de xxxxxxxx à Rua ___________________ – CEP __________, Conselheiro Fiscal (ou cargo estatutário que ocupa) da entidade xxxxxxxxxxxx, venho por meio deste, solicitar meu desligamento por motivos particulares, nos termos do Estatuto Social.
São Paulo, _____________ de 2015

___________________________________________
Nome
CPF
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:24 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/pedido_de_desligamento_carta_de_renuncia_modelo_94</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O que são obrigações acessórias?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_sao_obrigacoes_acessorias_97</link>
      <description>O Código Tributário Nacional estabelece as normas que regem as obrigações tributárias de todos os contribuintes do país.

As duas obrigações tributárias estabelecidas são:

Obrigação tributária principal – Pagamento do tributo em si (Imposto, Contribuição, Taxa etc)

Obrigação tributária acessória – Todos os demais trâmites burocráticos que servirão como base para o pagamento do tributo e futura fiscalização.

Algumas delas são:
Emissão da nota fiscal de venda de mercadoria ou serviço;
Emissão das guias de recolhimento dos tributos;
Escrituração dos livros fiscais;
Confecção e envio das declarações fiscais pertinentes;
Demonstrações Contábeis;
Folha de pagamento, contra-cheques;
Confecção e envio das declarações eletrônicas.

Essas obrigações acessórias compõem grande parte dos serviços de um escritório de contabilidade.</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Código Tributário Nacional estabelece as normas que regem as obrigações tributárias de todos os contribuintes do país.

As duas obrigações tributárias estabelecidas são:

Obrigação tributária principal – Pagamento do tributo em si (Imposto, Contribuição, Taxa etc)

Obrigação tributária acessória – Todos os demais trâmites burocráticos que servirão como base para o pagamento do tributo e futura fiscalização.

Algumas delas são:
Emissão da nota fiscal de venda de mercadoria ou serviço;
Emissão das guias de recolhimento dos tributos;
Escrituração dos livros fiscais;
Confecção e envio das declarações fiscais pertinentes;
Demonstrações Contábeis;
Folha de pagamento, contra-cheques;
Confecção e envio das declarações eletrônicas.

Essas obrigações acessórias compõem grande parte dos serviços de um escritório de contabilidade.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:16 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_sao_obrigacoes_acessorias_97</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Principais Atividades de cada Departamento - Quality</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/principais_atividades_de_cada_departamento_quality_96</link>
      <description>Departamento Pessoal


Admissões, rescisões, folha de pagamento, cálculo e apuração de encargos trabalhistas, atendimento a obrigações acessórias (Rais, Caged, Sefip, Dirf, etc.) e demais assuntos trabalhistas e previdenciários. Também efetua serviços de administração de benefícios e serviços não recorrentes ( levantamentos especiais e atualizações), e-Social



Fiscal


Escrituração fiscal de ICMS, IPI e ISS, apuração de impostos, elaboração de livros (entradas, saídas, apuração dos impostos, termo de ocorrências, etc), atendimento a obrigações acessórias (Sintegra, Gias, DES, etc). Fechamento dos impostos Municipais, Estaduais e Federais. Também efetua serviços não recorrentes ( levantamentos especiais e atualizações ). Preparação de guias de recolhimento de impostos, arquivamento, preparação e entrega das obrigações acessórias (DCTF, DIRF, etc.), orientação tributária e serviços especiais para clientes e terceiros, EFD Contribuições, EFD ICMS e SPED, SISCOSERV.



Paralegal


Abertura e encerramento de empresas, alterações contratuais, certidões negativas, pesquisas e outros serviços correlatos, e resolução de pendências junto aos órgãos públicos.



Contabilidade/Financeiro


Lançamentos/Integrações no sistema. Fechamento de Saldos. Processamento contábil com emissão de balancetes e balanços, emissão de relatórios gerenciais ( inclusive em outras moedas ), emissão dos livros legais (Diário, Razão, Lalur, etc.) e preparação da Declaração de Imposto de Renda. O processamento contábil inclui a conferência, classificação, inserção e conciliação da documentação e contas. Também efetua serviços não recorrentes ( levantamentos especiais, atualizações de contabilidades e conciliações em atraso), envio e controle de encadernação de livros, SPED e FCONT</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Departamento Pessoal


Admissões, rescisões, folha de pagamento, cálculo e apuração de encargos trabalhistas, atendimento a obrigações acessórias (Rais, Caged, Sefip, Dirf, etc.) e demais assuntos trabalhistas e previdenciários. Também efetua serviços de administração de benefícios e serviços não recorrentes ( levantamentos especiais e atualizações), e-Social



Fiscal


Escrituração fiscal de ICMS, IPI e ISS, apuração de impostos, elaboração de livros (entradas, saídas, apuração dos impostos, termo de ocorrências, etc), atendimento a obrigações acessórias (Sintegra, Gias, DES, etc). Fechamento dos impostos Municipais, Estaduais e Federais. Também efetua serviços não recorrentes ( levantamentos especiais e atualizações ). Preparação de guias de recolhimento de impostos, arquivamento, preparação e entrega das obrigações acessórias (DCTF, DIRF, etc.), orientação tributária e serviços especiais para clientes e terceiros, EFD Contribuições, EFD ICMS e SPED, SISCOSERV.



Paralegal


Abertura e encerramento de empresas, alterações contratuais, certidões negativas, pesquisas e outros serviços correlatos, e resolução de pendências junto aos órgãos públicos.



Contabilidade/Financeiro


Lançamentos/Integrações no sistema. Fechamento de Saldos. Processamento contábil com emissão de balancetes e balanços, emissão de relatórios gerenciais ( inclusive em outras moedas ), emissão dos livros legais (Diário, Razão, Lalur, etc.) e preparação da Declaração de Imposto de Renda. O processamento contábil inclui a conferência, classificação, inserção e conciliação da documentação e contas. Também efetua serviços não recorrentes ( levantamentos especiais, atualizações de contabilidades e conciliações em atraso), envio e controle de encadernação de livros, SPED e FCONT
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:41:08 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/principais_atividades_de_cada_departamento_quality_96</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>OSCIP - Principais dúvidas</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/oscip_principais_duvidas_84</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    1. O QUE QUER DIZER OSCIP?
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

2. QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA OSCIP?
Elas são associações civis sem fins lucrativos, regidas pelos artigos 53 a 61 do Código Civil.

3. QUANDO NASCEU A OSCIP?
Com a edição da lei federal 9790/99, que foi regulamentada pelo decreto 3.100/99.

4. A TÍTULO DE OSCIP SUBSTITUI ALGUM OUTRO TÍTULO?
Não. Cada título é regulado por legislação própria.

5. A LEI 9.790/99 REVOGOU ALGUMA LEI DO TERCEIRO SETOR?
Não. Nenhuma lei foi revogada. Todas existem concomitantemente.

6. QUAIS OS CRITÉRIOS PARA SER OSCIP?
A lei estabeleceu 2 (dois) critérios que, combinados e simultâneos, caracterizam o caráter público da OSCIP:
a) finalidade - não ter fins lucrativos e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral da sociedade, e
b) adotar regime de funcionamento - dispor em seus estatutos e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos praticados.

7. QUEM CONCEDE (OU CASSA) A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP?
O Ministério da Justiça, que disciplinou os procedimentos por meio da Portaria 361/99.

8. O QUE QUER DIZER SER "QUALIFICADA" COMO OSCIP?
A "qualificação" é um título que o Ministério da Justiça dá às entidades que preenchem os requisitos constantes da lei.

9. QUAIS OS OBJETIVOS DA LEI DA OSCIP?
Simplificar os procedimentos referentes ao reconhecimento institucional das associações civis junto ao governo.
Ampliar e definir as áreas de atuação das entidades que venham a obter esta qualificação.
Estabelecer critérios mínimos de gestão.
Reconhecer organizações não estatais como sendo de caráter público.
Permitir o financiamento governamental de ações públicas executadas por elas.
Incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado.
Implementar mecanismos adequados de controle social e responsabilização das organizações com o objetivo de garantir que os recursos de origem estatal administrados pelas OSCIPs sejam, de fato, destinados a fins públicos.

10. QUAIS ENTIDADES PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?
As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
Promoção da assistência social.
Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei.
Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei.
Promoção da segurança alimentar e nutricional
Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
Promoção do voluntariado.
Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.
Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

A dedicação às atividades acima mencionadas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

11. QUAIS ENTIDADES NÃO PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?
As sociedades comerciais;
Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.
As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.
As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.
As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.
As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados. 11.7. As instituições hospitalares privadas não gratuitas e sua mantenedoras.
As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras.
As organizações sociais.
As cooperativas.
As fundações públicas.
As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.
As organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

12. UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL QUALIFICADA COMO OSCIP PODE POSSUIR OUTRO TÍTULO?
Não. A partir de março/2004, quando termina o "prazo de convivência", quem é OSCIP só poderá ser OSCIP. Não poderá possuir concomitantemente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS - atual denominação do Certificado de Filantropia) nem o título de utilidade pública (federal e estadual), nem o de Organização Social, nem qualquer outro.

13. E A ASSOCIAÇÃO QUE É OSCIP E JÁ POSSUI OUTROS TÍTULOS?
Deverá optar por um dos deles, em março/2004, e renunciar aos demais que possuir.

14. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A LEI 9.790/99 TROUXE PARA O TERCEIRO SETOR?
O processo de qualificação é menos oneroso e mais ágil.
Há abrangência institucional com o reconhecimento de organizações cujas áreas de atuação social não eram contempladas legalmente.
O acesso a recursos públicos é menos burocrático e há maior controle público e social.
Prevê mecanismos de planejamento, avaliação e controle dos projetos que envolvem recursos públicos (gestão estratégica).

15. HÁ ALGUM BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL EM SER OSCIP?
Não. Ainda não foi criada nenhuma vantagem fiscal específica para a OSCIP.Prevê a lei 9.532/97 que as entidades sem fins lucrativos têm isenção do Imposto de Renda, independentemente de qualquer qualificação, desde que não remunerem seus dirigentes. A Medida Provisória 2123-32/01 (artigos 59 e 60) previu que a lei 9.249/95, que permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas, também alcance a OSCIP.

16. QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA OSCIP?
Tem acesso a recursos públicos.
Permite que seus dirigentes sejam remunerados.
Parceiros devem ser escolhidos por meio de concurso de projetos.
A forma de aplicação dos recursos é mais flexível.
A ênfase do controle se concentra no alcance dos resultados.
São imputadas punições severas para o uso indevido de recursos (indisponibilidade e seqüestro dos bens dos responsáveis).
Há comissão de avaliação, composta por representantes do órgão estatal parceiro, do Conselho de Política Pública e da OSCIP que acompanha o desempenho global do projeto em relação aos benefícios obtidos para a população.
Há necessidade de auditoria independente para avaliar o termo de parceria (acima de R$600 mil).
Qualquer cidadão pode requerer a perda da qualificação de uma entidade como OSCIP, desde que amparado por evidências de erro ou fraude.
Publicidade do relatório de atividades e das demonstrações financeiras.
Adoção de práticas gerenciais que coíbam o favorecimento pessoal e processos decisórios.
Deve-se apresentar relatório da execução do objeto do termo de parceria contendo comparação entre as metas e os respectivos resultados; demonstrativo da receita e da despesa realizadas; extrato da execução física e financeira devidamente publicado.
Não pode ser instituição hospitalar privada que não seja gratuita, nem sua mantenedora.

17. O QUE DEVE CONSTAR DO ESTATUTO DE UMA OSCIP?
Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Adoção das práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, debenefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.
Possuir um conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Prever, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Prever, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Expressar claramente sua opção em relação à remuneração ou não dos seus dirigentes que atuam na gestão executiva da associação ou prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região onde atua.
As normas de prestação de contas a serem observadas pela associação.

18. O QUE É TERMO DE PARCEIRA?
É o documento que regerá e regulará a prestação de serviços da OSCIP para com governos. É um acordo de cooperação que visa imprimir maior agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados, com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados de acordo com os fins públicos.
É o documento que permite o Estado se associar a uma OSCIP para a consecução de ações de interesse público sem as regras dos contratos regidos pela lei 8.666/93 e as inconveniências dos convênios regidos pela Instrução Normativa n.º 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.

19. QUEM FISCALIZA O CUMPRIMENTO DO TERMO DE PARCERIA?
O órgão público que o assinou. Ele está sujeito à análise de vários outros entes políticos ligados àquele órgão público, sendo obrigatória a prestação de contas anual, seguindo-se os requisitos da legislação. .

20. QUEM AVALIA OS RESULTADOS DO TERMO DE PARCERIA?
Ao final do prazo do Termo de Parceria, uma Comissão de Avaliação - composta por dois representantes do órgão estatal, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública da área do projeto - analisará os resultados alcançados, com base nos indicadores de desempenho do programa de trabalho estabelecido. A Comissão de Avaliação, além de acompanhar o desempenho da execução, tem por obrigação elaborar relatório conclusivo sobre o cumprimento das metas e o alcance dos resultados do Termo de Parceria e encaminhá-lo ao órgão estatal parceiro. Se for necessário, a Comissão de Avaliação indica no relatório a conveniência ou não da prorrogação do Termo de Parceria.

21. COMO DEVE SER FEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA OSCIP?
Deve ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultado da entidade, devendo ser apresentados vários documentos, de acordo com o art. 11 do Decreto 3.100/99.

22. DEVE-SE PUBLICAR?
Sim. Devem ser publicados na imprensa oficial e ficar disponíveis a qualquer cidadão os seguintes documentos:
a) extrato do termo de parceria.
b) O demonstrativo da execução física e financeira do termo de parceria.
c) O regulamento de aquisição dos bens e contratação de obras e serviços.
d) O relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo CND (INSS e FGTS).

23. OS MEMBROS DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA DE UMA OSCIP PODEM SER REMUNERADOS?
Sim. A lei faculta (não obriga) a remuneração de seus dirigentes, desde que respeitados os valores praticados no mercado da região correspondente de sua área de atuação.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:41 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/oscip_principais_duvidas_84</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PIS sob folha de salários - IMUNES E ISENTAS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pis_sob_folha_de_salarios_imunes_e_isentas_95</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Entidades beneficiadas:

As entidades que gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários são as seguintes:
a. templos de qualquer culto;
b. partidos políticos;
c. instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e os requisitos para imunidade do Imposto de Renda previstos no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997;
d. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e os requisitos para isenção do Imposto de Renda previstos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997;
e. sindicatos, federações e confederações;
f. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por Lei;
g. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, como, por exemplo, CREA, CRC, OAB, etc;
h. fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j. a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105, § 1º da Lei no 5.764/1971.

Base Legal: Art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 (UC: 10/04/15); Art. 9º da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15) e; Art. 28 da IN RFB nº 635/2006 (UC: 10/04/15).

Entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social:

O artigo 17 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê que as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social também gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários, desde que cumpram com os requisitos constantes do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.

Acontece que, o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Dessa forma, entendemos que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei, a seguir transcritos:
a. não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
b. aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c. apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
d. mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
e. não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
f. conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
g. cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
h. apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123/2006.

A exigência a que se refere a letra "a" acima não impede a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício, nem a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

A mencionada remuneração dos dirigentes estatutários deverá obedecer às seguintes condições:
a. nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o presente capítulo; e
b. o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
A exigência e as condições não impedem a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

Base Legal: LC nº 123/2006 (UC: 10/04/15); Art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (UC: 10/04/15); Art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (UC: 10/04/15) e; Art. 17 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15).

PIS/Pasep com base na folha de salários:

As entidades relacionadas no capítulo 2 acima, como já mencionamos anteriormente, são isentas das contribuições incidentes sobre as receitas ou faturamento. Entretanto, deverão apurar o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Assim, analisaremos nos próximos subcapítulos as regras gerais para apuração do PIS/Pasep com base na folha de salários, a qual também deverão ser utilizadas pelas sociedades cooperativas que fizerem uso de qualquer das exclusões previstas no artigo 33 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, para exclusão da Base de Cálculo (BC) das contribuições incidentes sobre seu faturamento.
Base Legal: Art. 9º e 33 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

Sujeito Passivo:
São contribuintes do PIS/Pasep com base na folha de salários e, portanto, sujeitos passivo da relação tributária principal, as entidades listadas no capítulo 2 acima.
Base Legal: Art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 (UC: 10/04/15); Art. 9º da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15) e; Art. 28 da IN RFB nº 635/2006 (UC: 10/04/15).

Base de Cálculo (BC):
A BC do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal (ou PIS-Folha), das entidades relacionadas capítulo 2 acima, corresponde ao somatório da remuneração paga, devida ou creditada a empregados mensalmente, tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, quinquênios, adicionais de função, 13º Salário, etc.
Registra-se que, não integram a BC o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Base Legal: Art. 51 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

Alíquota:
A contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal será determinada pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a BC apurada em conformidade com o subcapítulo antecedente.
Base Legal: Art. 61 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

Exemplo Prático:
Suponhemos que em abril de 20X1, a folha de salários de determinado templo religioso tenha sido de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Assim, o PIS/Pasep devido pela entidade será de:
R$ 30.000,00 x 1% = R$ 300,00
Base Legal: Arts. 51 e 61 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

Momento da ocorrência do fato gerador:
Conforme o artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006 o fato gerador do PIS/Pasep com base na folha é o pagamento da folha de salários efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006, quais sejam:
a. a OCB;
b. as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971;
c. a sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso das deduções e exclusões da BC de que tratam os incisos I a VII do artigo 11;
d. a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 12;
e. a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a VI do artigo 15; e
f. a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a V do artigo 16.
Mas adiante, a mesma Instrução Normativa, em seu artigo 31, estabelece o seguinte:
Art. 31 A BC da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde à remuneraçãopaga, devida ou creditada a empregados.
(...)

Como podemos perceber, a indigitada Instrução Normativa nos trouxe incerteza quanto à data de pagamento do PIS/Pasep com base na folha de salários, pois o crédito e o pagamento da folha, na maioria das vezes, ocorrem em datas diferentes. Deste modo surge a seguinte dúvida: Qual o fato gerador do PIS/Pasep com base na folha, a data do pagamento ou a data do crédito dos respectivos salários?
Nossa Equipe Técnica entende que o mais correto é a adoção da data do crédito, pois, normalmente, o crédito do salário ocorre antes ou simultaneamente ao pagamento.
Base Legal: Arts. 28, 29 e 31 da IN SRF nº 635/2006 (UC: 10/04/15).

Prazo de recolhimento:

Desde 01/10/2008, o recolhimento do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuada até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Ver subcapítulo 3.5).
Caso o dia do vencimento não seja dia útil (sábado, domingo ou feriado), considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

(*) O PIS/Pasep apurado com base na folha de salários deverá ser recolhidas com o código Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 8301.
Base Legal: Art. 18, II da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Lei nº 11.933/2009 (UC: 10/04/15) e; AD CSAR 6/1991 (UC: 10/04/15).
Fonte Tax.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:39 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/pis_sob_folha_de_salarios_imunes_e_isentas_95</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Deduções - Imposto Devido (Doações e abatimento IRPF)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/deducoes_imposto_devido_doacoes_e_abatimento_irpf_64</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2015/perguntao/perguntas/pergunta-426.html
Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados no ano-calendário de 2014 (observado em relação ao ano-calendário de 2015, os limites deste tópico “Atenção”), referentes a:

I - Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ver “item 2” do tópico “Atenção” a esta pergunta).

II - Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, observado, em especial, o seguinte:

1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;

2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;

3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;

4) para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

III - Incentivo à Cultura — a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:

1) - em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25):

a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

c) literatura, inclusive obras de referência;

d) música;

e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

f) folclore e artesanato;

g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

h) humanidades; e

i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.

2) - exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 3º):

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:

- os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

- o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine;

- o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine; e

- o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”

IV - Incentivo à Atividade Audiovisual — as quantias aplicadas em:

1 - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

2 - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

3 - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).

4 - investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

5 – patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.

A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que:

- os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

- os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine;

- o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; e

- o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”

V – Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:

a) desporto educacional;

b) desporto de participação;

c) desporto de rendimento.

A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada a que:

- podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

- é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.

- o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”

VI - contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

A dedutibilidade referente à Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico:

- está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

- está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;

- está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

- não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for utilizada a opção pelo desconto simplificado;

- não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

- deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;

- deve atender ao limite mencionado no tópico “Atenção”.

VII – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas-PCD)

Podem ser deduzidos os valores referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

VIII – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)

Podem ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).

Atenção:

Limites gerais de dedução:

a) o somatório das deduções referidas nos incisos I a V (deduções relativas a Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto) está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste;

Este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

b) o valor da dedução pago a título de contribuição patronal do inciso VI não poderá exceder ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas aos incisos I a V, VII e VIII;

Este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

c) Podem ser deduzidos, observado o limite de que trata a alínea “a” deste item, no caso do incentivo à Cultura, a que se refere o inciso III:

c.1) 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do item 1; e

c.2) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do item 2.

Este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

d) As deduções previstas nos incisos VII e VIII estão cada uma delas limitada a 1% (um por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração e não estão sujeitas ao limite global de 6% (seis por cento) de que trata a alínea “a” deste item 1. Este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

Doações aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais realizadas diretamente na Declaração de Ajuste Anual - nova modalidade de doação:

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, apresentada até 30 de abril de 2015, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais - observando-se o seguinte:

a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;

b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2014;

c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30 de abril de 2015, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;

d) o não pagamento da doação até 30 de abril de 2015 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

e) após 30 de abril de 2015, não será admitida retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;

f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;

g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;

h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;

i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:

i.1) poderá, até 30 de abril de 2015, complementar o recolhimento; ou

i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;

j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:

j.1) poderá, até 30 de abril de 2015, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou

j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;

k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.

Consulte a pergunta 429

Informações sobre os beneficiários:

a) Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Doações Efetuadas, em relação aos incisos I a V, VII e VIII, indicando o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o código e o valor pago ou doado;

b) Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Pagamentos Efetuados, em relação ao inciso VI, indicando o código, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico e o valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico.

Em relação às deduções referidas nos incisos VII e VIII:

a) Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional;

b) o comprovante pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês;

c) no caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço dos avaliadores.

Comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social:

A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, art. 1º; Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; com redação dada pelo arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010; Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002; Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007; Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, art. 87; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 1º a 7º, 10,13 e 14; Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 90 a 102; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, alterada pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.196, de 27 de setembro de 2011 e 1.311, de 28 de dezembro de 2012)
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:36 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA REMESSA DE VALORES PARA FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS OU CULTURAIS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/da_isencao_de_imposto_de_renda_na_remessa_de_valores_para_fins_educacionais_cientificos_ou_culturais_24</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    “É correto o enquadramento em remessa isenta nos termos do Artigo 690, inciso XI, conforme abaixo:

Art. 690:

XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência.

 Sabemos que vários produtores culturais (alguns com publicação no DOU e outros assinando a declaração em anexo) tem feito a remessa sem o recolhimento do IR. É seguro?”

Visando à resposta de vosso questionamento, deve-se inicialmente ressaltar que o artigo 690, inciso XI do Regulamento de Imposto de Renda (RIR/99) trata da dispensa de retenção na fonte, pela fonte pagadora brasileira, de imposto de renda, em caso de remessa efetuada ao exterior de valores para fins educacionais, científicos ou culturais. Tal dispensa ora mencionada foi reiterada pelo Comunicado BACEN/DECAM nº 2.223, de 07/11/1990, embora sem maiores detalhamentos.

Em decorrência da imprecisão do texto do artigo 690, XI e do Comunicado do Banco Central, os contribuintes começaram a promover perante a Receita Federal diversas consultas sobre o alcance da não-incidência mencionada em tais normas. Em resposta, a Receita Federal passou a manifestar de forma habitual entendimento no sentido da dispensa da retenção de imposto de renda, como podemos depreender das decisões abaixo:

DECISÃO Nº 140 de 05 de Julho de 2000 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. FINS CULTURAIS. ISENÇÃO. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a contratação de “ballets”, de orquestras sinfônicas, de óperas e de grupos teatrais estrangeiros não estão sujeitas à retenção do imposto de renda incidente na fonte.

DECISÃO Nº 117 de 31 de Maio de 2000 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. FINS CULTURAIS. ISENÇÃO. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a produção de filmes, não estão sujeitas à re tenção do imposto de renda incidente na fonte.

DECISÃO Nº 80 de 25 de Abril de 2000 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA PARA O EXTERIOR As remessas para o exterior para pagamento de serviços no curso da produção de filme (fins culturais), não estão sujeitas à retenção do imposto sobre a rend a, desde que o beneficiário não seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

DECISÃO Nº 88 de 19 de Abril de 2000 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER C ULTURAL. CUSTEIO DE FILMES NACIONAIS. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a realização de se rviços técnicos de acabamento sobre película contendo produção cinematográfica nacional, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda incidente na fonte, por força do disposto no artigo 690, inciso XI, do RIR/99.

DECISÃO Nº 32 de 08 de Fevereiro de 2000 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER C ULTURAL. CUSTEIO DE FILMES NACIONAIS. As remessas para o exterior relacionadas a fins educacionais, científicos ou culturais, incluindo-se aquelas para a realização de se rviços técnicos de codificação, alinhamento, mixagem musical e checagens de som, sobre película contendo produção cinematográfica nacional, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda incidente na fonte, por força do disposto no artigo 690, inciso XI, do RIR/99.

Ocorre que, em 25 de outubro de 2000, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório COSIT nº 20, em que mudou sua posição, especificamente para serviços cinematográficos, mas que, de forma análoga, passou a ser utilizado para todas as remessas ao exterior com características culturais, passando a entender que essas remessas estão sujeitas à retenção de imposto de renda na fonte.

Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 20, de 25 de outubro de 2000 

DOU de 01/11/2000, pág. 15

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre remessas para o exterior em pagamento de serviços prestados na produção de atividades cinematográficas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 97 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 25 da Lei n° 8.313, de 23 dezembro de 1991; art.7° da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999; arts. 682, I; 685, II, alínea "a" e 690, XI, do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que as remessas em pagamento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (de vinte e cinco por cento).

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

A partir desta data, foram feitas novas consultas perante a Receita Federal sobre o mesmo assunto, e a nova posição da Receita Federal passou a se consolidar no sentido de haver obrigatoriedade na retenção de imposto de renda na fonte para remessas ao exterior, quando envolvendo pagamento de serviços relacionados a atividades culturais, artísticas e educacionais:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51 de 11 de Marco de 2009 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR - Remuneração de Serviços Prestados em Atividades Acadêmicas e Culturais. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, por fonte situada no País, a pessoas físicas residentes no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços acadêmicos e culturais. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15 de 20 de Marco de 2007 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. ATIVIDADES CULTURAIS. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos do trabalho e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de evento cultural.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282 de 13 de Outubro de 2005 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Atividades Culturais. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos do trabalho e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, em pregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pela execução de evento cultural (circo-teatro). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213 de 11 de Dezembro de 2001 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ATIVIDADES CULTURAIS. Os rendimentos do trabalho e os da prestação de serviços, ainda que referentes a atividades culturais, pagos, creditados, entregues, e mpregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213 de 11 de Dezembro de 2001 

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: ATIVIDADES CULTURAIS. REMUNERAÇÃO DE PARTICIPANTES. A remuneração dos participantes de eventos culturais realizados ao amparo das leis de incentivo cultural não está isenta do imposto de renda.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 10 de 14 de Agosto de 2001 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Remessas para o exterior. Rendimentos de serviços prestados em atividades culturais. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25 %, os rendimentos de trabalho e os de prestação de serviços decorrentes de atividade cultural remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 06 de Agosto de 2001 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Remessas para o exterior. Rendimentos de serviços prestados em atividades culturais. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25 %, os rendimentos de trabalho e os de prestação de serviços decorrentes de atividade cultural remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

Tal entendimento, inclusive, foi corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, que prolatou acórdão impondo a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte em remessas efetuadas ao exterior para pagamento de serviços com finalidade cultural:

EMENTA: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DECRETO Nº. 3.000/99, ARTS. 682 E SEGUINTES – REMESSA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NA PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA – LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO-COSIT Nº. 20/2000.

	 A norma inserta no art. 690, XI, do Decreto nº. 3.000/99 não alcança as remessas destinadas ao exterior para pagamento de serviços prestados no território nacional. O dispositivo refere-se às remessas enviadas aos produtores das atividades educacionais, científicas ou culturais, para custearem suas despesas.
	 Legítima a aplicação do ADN-COSIT nº. 20/2000, porquanto “as remessas em pagamento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica estão sujeitas ao imposto de renda na fonte”.
	 Apelação improvida.

Importa ressaltar, por oportuno, que tal decisão ainda poderá ser objeto de reforma pelos tribunais superiores, que ainda não se manifestaram na mencionada ação.

            De qualquer forma, segundo os entendimentos acima transcritos, a desobrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte somente afigura-se legítima quando a remessa for efetuada por conta da promoção e realização de uma atividade cultura, educacional ou artística. No caso de remessa efetuada a título de pagamento de prestação de serviço, ainda que com finalidade cultural, a retenção na fonte deverá ocorrer.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:34 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/da_isencao_de_imposto_de_renda_na_remessa_de_valores_para_fins_educacionais_cientificos_ou_culturais_24</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO DEVO COMPOR A DIRETORIA DA MINHA ONG?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_devo_compor_a_diretoria_da_minha_ong_106</link>
      <description>Logo após a aprovação do Estatuto Social, deve ser realizada a eleição da diretoria da associação para cumprir o primeiro mandato. Como sugestão o mandato não deve ter prazo menor que quatro anos, e deve prever reeleição, facilitando assim, a consolidação da associação.

Cada associação é livre para adotar o número de membros para compor sua diretoria, porém a composição mais comum é:

- Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário, e Tesoureiro.
- Conselho Fiscal

Lembre-se que cada associação deve ser composta de uma forma pratica que garanta sua governança.

Não existe um modelo de composição, porém, caso você tenha qualquer dúvida neste processo, nós podemos te ajudar.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Logo após a aprovação do Estatuto Social, deve ser realizada a eleição da diretoria da associação para cumprir o primeiro mandato. Como sugestão o mandato não deve ter prazo menor que quatro anos, e deve prever reeleição, facilitando assim, a consolidação da associação.

Cada associação é livre para adotar o número de membros para compor sua diretoria, porém a composição mais comum é:

- Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário, e Tesoureiro.
- Conselho Fiscal

Lembre-se que cada associação deve ser composta de uma forma pratica que garanta sua governança.

Não existe um modelo de composição, porém, caso você tenha qualquer dúvida neste processo, nós podemos te ajudar.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:32 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_devo_compor_a_diretoria_da_minha_ong_106</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO FAÇO PARA CRIAR UMA ONG?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_faco_para_criar_uma_ong_100</link>
      <description>O primeiro passo para se constituir uma Associação, é definir o objetivo (missão) e estabelecer a sua área de atuação.

Segundo passo, é essencial após a escolha do nome, conduzir uma busca prévia no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, para evitar a escolha de um nome já adotado por outra associação.

Recomenda-se também uma pesquisa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Estas medidas visam evitar conflitos administrativos ou judiciais com proprietários de nomes empresariais ou marcas comerciais idênticas ou semelhantes àquelas pretendidas para denominar a nova Associação.

Conte com a nossa ajuda para abrir a sua ONG. Temos grande experiência neste mercado, tendo consolidado diversas associações e fundações.

Contatos:

Nosso telefone é o (11) 3837-0000 e nosso e-mail contato@qualityassociados.com.br.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O primeiro passo para se constituir uma Associação, é definir o objetivo (missão) e estabelecer a sua área de atuação.

Segundo passo, é essencial após a escolha do nome, conduzir uma busca prévia no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, para evitar a escolha de um nome já adotado por outra associação.

Recomenda-se também uma pesquisa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Estas medidas visam evitar conflitos administrativos ou judiciais com proprietários de nomes empresariais ou marcas comerciais idênticas ou semelhantes àquelas pretendidas para denominar a nova Associação.

Conte com a nossa ajuda para abrir a sua ONG. Temos grande experiência neste mercado, tendo consolidado diversas associações e fundações.

Contatos:

Nosso telefone é o (11) 3837-0000 e nosso e-mail contato@qualityassociados.com.br.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:31 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_faco_para_criar_uma_ong_100</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO CRIAR A ASSEMBLEIA DE UMA ASSOCIAÇÃO OU ONG?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_criar_a_assembleia_de_uma_associacao_ou_ong_104</link>
      <description>Para realizar a Assembleia Geral de constituição de uma associação, é necessário oficializar a convocação de todos os interessados em forma de Edital.

No dia da assembleia, o responsável deverá colher assinatura de todos os presentes em uma lista de presença.

Antes dos debates, deve ser formada uma Mesa Diretora, composta de presidente e secretário eleitos pelos presentes em votação simples, para conduzir o processo de troca de ideias e apreciação de propostas.

Depois de eleita a Mesa Diretora, é recomendável que seja distribuída aos presentes uma minuta prévia do estatuto social.

Este é um processo fundamental para o andamento de toda a associação. A Quality Associados já consolidou diversas Associações e Fundações e pode te ajudar neste processo. Temos uma equipe de advogados e contadores que poderão te dar total assessoria no processo de criação do estatuto social de sua associação evitando quaisquer erros e nulidade do processo.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Para realizar a Assembleia Geral de constituição de uma associação, é necessário oficializar a convocação de todos os interessados em forma de Edital.

No dia da assembleia, o responsável deverá colher assinatura de todos os presentes em uma lista de presença.

Antes dos debates, deve ser formada uma Mesa Diretora, composta de presidente e secretário eleitos pelos presentes em votação simples, para conduzir o processo de troca de ideias e apreciação de propostas.

Depois de eleita a Mesa Diretora, é recomendável que seja distribuída aos presentes uma minuta prévia do estatuto social.

Este é um processo fundamental para o andamento de toda a associação. A Quality Associados já consolidou diversas Associações e Fundações e pode te ajudar neste processo. Temos uma equipe de advogados e contadores que poderão te dar total assessoria no processo de criação do estatuto social de sua associação evitando quaisquer erros e nulidade do processo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:28 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_criar_a_assembleia_de_uma_associacao_ou_ong_104</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO CREDENCIAR UMA ONG NO SICONV?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_credenciar_uma_ong_no_siconv_108</link>
      <description>O SICONV tem como finalidade, facilitar as apresentações de projetos aos programas ofertados pelo Governo Federal. Foi criado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Podem habilitar-se:

- Entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;
- Entidades privadas sem fins lucrativos.

Para credenciar uma ONG no SICONV, entre no Portal de Convênios e siga as orientações para Credenciamento:

- Incluir proponente;
- Inserir todos os dados do proponente;
- Após o credenciamento o proponente recebe, por e-mail, o login e a senha para acesso ao sistema.

Em seguida deve proceder ao Cadastramento que é a parte em que a Proponente anexa os documentos indicados pelo órgão. Após isso, o proponente reúne os documentos para protocolar em alguma Unidade Cadastradora.

Caso necessite de assessoria para o credenciamento no SICONV, nós podemos te ajudar. Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O SICONV tem como finalidade, facilitar as apresentações de projetos aos programas ofertados pelo Governo Federal. Foi criado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Podem habilitar-se:

- Entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;
- Entidades privadas sem fins lucrativos.

Para credenciar uma ONG no SICONV, entre no Portal de Convênios e siga as orientações para Credenciamento:

- Incluir proponente;
- Inserir todos os dados do proponente;
- Após o credenciamento o proponente recebe, por e-mail, o login e a senha para acesso ao sistema.

Em seguida deve proceder ao Cadastramento que é a parte em que a Proponente anexa os documentos indicados pelo órgão. Após isso, o proponente reúne os documentos para protocolar em alguma Unidade Cadastradora.

Caso necessite de assessoria para o credenciamento no SICONV, nós podemos te ajudar. Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:26 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_credenciar_uma_ong_no_siconv_108</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO OBTER O CNPJ DE UMA ASSOCIAÇÃO OU ONG?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_obter_o_cnpj_de_uma_associacao_ou_ong_107</link>
      <description>Após o registro do Estatuto Social da associação, o próximo passo é solicitar o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do Ministério da Fazenda para regularização de sua condição de contribuinte de tributos federais.

Este procedimento é necessário para que a Associação possa realizar operações financeiras, abrir conta bancária e celebrar convênios, contratos e parcerias.

O número do CNPJ deverá constar em todos os recibos, contratos e documentos que gerem direitos e obrigações da associação.

O primeiro passo é determinar a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da associação.

A CNAE é o instrumento de Padronização Nacional dos Códigos de Atividade Econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. É aplicada a todos os agentes econômicos atuantes na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).

A definição correta do CNAE de sua associação, vai garantir mais rapidamente a sua sustentabilidade. Portanto, é preciso definir o CNAE principal e também os secundários de acordo com as finalidades estatuárias, sempre observando o futuro em relação as qualificações junto aos órgãos públicos.

Caso necessite de uma assessoria para a obtenção do CNPJ de sua associação, nós podemos te ajudar.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Após o registro do Estatuto Social da associação, o próximo passo é solicitar o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do Ministério da Fazenda para regularização de sua condição de contribuinte de tributos federais.

Este procedimento é necessário para que a Associação possa realizar operações financeiras, abrir conta bancária e celebrar convênios, contratos e parcerias.

O número do CNPJ deverá constar em todos os recibos, contratos e documentos que gerem direitos e obrigações da associação.

O primeiro passo é determinar a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da associação.

A CNAE é o instrumento de Padronização Nacional dos Códigos de Atividade Econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. É aplicada a todos os agentes econômicos atuantes na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).

A definição correta do CNAE de sua associação, vai garantir mais rapidamente a sua sustentabilidade. Portanto, é preciso definir o CNAE principal e também os secundários de acordo com as finalidades estatuárias, sempre observando o futuro em relação as qualificações junto aos órgãos públicos.

Caso necessite de uma assessoria para a obtenção do CNPJ de sua associação, nós podemos te ajudar.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:25 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_obter_o_cnpj_de_uma_associacao_ou_ong_107</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO ABRIR A CONTA BANCÁRIA DE UMA ONG?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_abrir_a_conta_bancaria_de_uma_ong_109</link>
      <description>Com a associação ou fundação devidamente legalizada, será necessária a abertura da conta bancária da associação. Para isso, basta escolher um banco de confiança, levar cópia autenticada do estatuto social, da ata de constituição, RG e CPF dos responsáveis pela movimentação bancária.

Tendo a conta já aberta, o responsável pela movimentação bancária deve estar atento para evitar problemas no futuro. Portanto, o ideal é que o representante legal da organização somente autorize pagamentos, mediante documento fiscal correspondente.

Caso precise autorizar algum pagamento em que o prestador de serviços não possua nota fiscal, deve ser providenciado um recibo de autônomo, também conhecido como Recibo de RPA, e nesse caso deve solicitar esse recibo da assessoria contábil.

Para pequenas despesas pode ser retirada uma quantia em dinheiro da conta bancária, emitindo documento de saída e outro correspondente de entrada no caixa. Esse livro caixa deve ser bem controlado pelo tesoureiro, evitando problemas futuros com prestação de contas junto ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.

Assim, ao final de cada mês com os documentos (movimentação financeira) que devem corresponder exatamente ao extrato bancário, o tesoureiro deve imprimir uma cópia do extrato bancário, correspondendo ao período do mês anterior completo, acrescentando os documentos que foram pagos via Caixa e via Banco, e entregar para a assessoria contábil, para que possa ser providenciado o balancete mensal da associação.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Com a associação ou fundação devidamente legalizada, será necessária a abertura da conta bancária da associação. Para isso, basta escolher um banco de confiança, levar cópia autenticada do estatuto social, da ata de constituição, RG e CPF dos responsáveis pela movimentação bancária.

Tendo a conta já aberta, o responsável pela movimentação bancária deve estar atento para evitar problemas no futuro. Portanto, o ideal é que o representante legal da organização somente autorize pagamentos, mediante documento fiscal correspondente.

Caso precise autorizar algum pagamento em que o prestador de serviços não possua nota fiscal, deve ser providenciado um recibo de autônomo, também conhecido como Recibo de RPA, e nesse caso deve solicitar esse recibo da assessoria contábil.

Para pequenas despesas pode ser retirada uma quantia em dinheiro da conta bancária, emitindo documento de saída e outro correspondente de entrada no caixa. Esse livro caixa deve ser bem controlado pelo tesoureiro, evitando problemas futuros com prestação de contas junto ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.

Assim, ao final de cada mês com os documentos (movimentação financeira) que devem corresponder exatamente ao extrato bancário, o tesoureiro deve imprimir uma cópia do extrato bancário, correspondendo ao período do mês anterior completo, acrescentando os documentos que foram pagos via Caixa e via Banco, e entregar para a assessoria contábil, para que possa ser providenciado o balancete mensal da associação.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:19 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_abrir_a_conta_bancaria_de_uma_ong_109</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O que são retenções na fonte?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_sao_retencoes_na_fonte_98</link>
      <description>O governo, nos últimos anos, tem transferido para a fonte pagadora (o tomador do serviço, seu cliente) a responsabilidade sobre a obrigação tributária das empresas através da retenção de diversos tributos, tais como: IRRF, COFINS, PIS/PASEP, CSLL, INSS e ISS, porque desta forma melhora o controle e acelera a arrecadação dos impostos.

A substituição tributária é instrumento importante no combate à sonegação fiscal, razão pela qual a tendência é a concentração das obrigações fiscais, visando maior recolhimento dos tributos.

Como funciona a Retenção na Fonte

Na emissão de uma nota fiscal, pode ser necessário especificar a retenção de impostos na fonte. Isto vai depender das características ou exigências da fonte pagadora (tomador do serviço). Antes de emitir uma nota fiscal para seus clientes, sempre os consulte sobre como eles querem a retenção.

A retenção especificada no momento da emissão da nota fiscal é deduzida do seu valor bruto. O valor que resta, após deduzidas as retenções, é o valor líquido a ser recebido pelo serviço.

A parcela de impostos que não for retida na fonte deverá ser paga pelo prestador do serviço. Em outras palavras, se não houver nenhuma retenção na fonte, o prestador do serviço ficará responsável pelo pagamento integral dos impostos da nota

É importante sempre encaminhar NFs de serviços para nossa analise antes de pagá-las para que façamos a correta indicação das retenções cabíveis.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O governo, nos últimos anos, tem transferido para a fonte pagadora (o tomador do serviço, seu cliente) a responsabilidade sobre a obrigação tributária das empresas através da retenção de diversos tributos, tais como: IRRF, COFINS, PIS/PASEP, CSLL, INSS e ISS, porque desta forma melhora o controle e acelera a arrecadação dos impostos.

A substituição tributária é instrumento importante no combate à sonegação fiscal, razão pela qual a tendência é a concentração das obrigações fiscais, visando maior recolhimento dos tributos.

Como funciona a Retenção na Fonte

Na emissão de uma nota fiscal, pode ser necessário especificar a retenção de impostos na fonte. Isto vai depender das características ou exigências da fonte pagadora (tomador do serviço). Antes de emitir uma nota fiscal para seus clientes, sempre os consulte sobre como eles querem a retenção.

A retenção especificada no momento da emissão da nota fiscal é deduzida do seu valor bruto. O valor que resta, após deduzidas as retenções, é o valor líquido a ser recebido pelo serviço.

A parcela de impostos que não for retida na fonte deverá ser paga pelo prestador do serviço. Em outras palavras, se não houver nenhuma retenção na fonte, o prestador do serviço ficará responsável pelo pagamento integral dos impostos da nota

É importante sempre encaminhar NFs de serviços para nossa analise antes de pagá-las para que façamos a correta indicação das retenções cabíveis.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:17 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_sao_retencoes_na_fonte_98</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>UMA ONG PODE COMERCIALIZAR PRODUTOS?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/uma_ong_pode_comercializar_produtos_110</link>
      <description>Sim, desde que seja como atividade “MEIO”, ou seja, todo resultado obtido pela comercialização de produtos deve ser revertido para as finalidades estatutárias.

Para tanto necessita de Inscrição Estadual, serviço especializado.

Interessado em comercializar produtos em uma ONG? Nós podemos te ajudar. Contamos com uma equipe de contadores e advogados com grande experiência no terceiro setor. Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Sim, desde que seja como atividade “MEIO”, ou seja, todo resultado obtido pela comercialização de produtos deve ser revertido para as finalidades estatutárias.

Para tanto necessita de Inscrição Estadual, serviço especializado.

Interessado em comercializar produtos em uma ONG? Nós podemos te ajudar. Contamos com uma equipe de contadores e advogados com grande experiência no terceiro setor. Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:16 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/uma_ong_pode_comercializar_produtos_110</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO OBTER A UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_obter_a_utilidade_publica_municipal_111</link>
      <description>Trata-se, do reconhecimento de que a associação cumpre uma função que deveria ser exercida pelo Poder Publico.

Cada município possui lei especifica que rege esse assunto e, portanto os procedimentos necessários devem ser obtidos junto à Câmara Municipal do município sede da associação.

Providenciados os documentos necessários, o representante legal da associação deve protocolar o pedido na Câmara Municipal na localidade sede da associação.

Atenção: Tempo médio exigido de funcionamento da associação – 1 ano; Tempo médio para tramitar na Câmara Municipal o Projeto de Lei – 3 meses; Renovação – na maioria dos municípios não existe essa exigência.

Se estiver interessado em adquirir essa qualificação perante o poder público, nós podemos te ajudar. Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Trata-se, do reconhecimento de que a associação cumpre uma função que deveria ser exercida pelo Poder Publico.

Cada município possui lei especifica que rege esse assunto e, portanto os procedimentos necessários devem ser obtidos junto à Câmara Municipal do município sede da associação.

Providenciados os documentos necessários, o representante legal da associação deve protocolar o pedido na Câmara Municipal na localidade sede da associação.

Atenção: Tempo médio exigido de funcionamento da associação – 1 ano; Tempo médio para tramitar na Câmara Municipal o Projeto de Lei – 3 meses; Renovação – na maioria dos municípios não existe essa exigência.

Se estiver interessado em adquirir essa qualificação perante o poder público, nós podemos te ajudar. Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.
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  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:14 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_obter_a_utilidade_publica_municipal_111</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>QUAL O PAPEL DO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/qual_o_papel_do_conselho_fiscal_e_consultivo_105</link>
      <description>O Conselho Fiscal fiscaliza os atos da gestão administrativa e funciona de modo permanente. É eleito em Assembleia Geral, com mandato de preferência igual ao do grupo dirigente, e composto por no mínimo três membros.

Geralmente as atribuições do Conselho Fiscal são:

- Apreciar a proposta do Plano Anual de Atividades da Associação e acompanhar sua execução;
- Solicitar ao Grupo Dirigente a remessa dos relatórios produzidos sobre os fatos da administração da Associação, e a apuração de fatos específicos;
- Deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho quando couber;
- Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres.

Já o Conselho Consultivo, tem como função prestar assessoria a diretoria executiva com relação às orientações políticas e programáticas definidas pela assembleia. É composto de no mínimo cinco membros e deve se tornar atuante na vida da associação, contribuindo para uma boa dinâmica de relações.

Caso você tenha qualquer dúvida e necessite de uma assessoria para compor o conselho fiscal ou consultivo, nós podemos te ajudar.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Conselho Fiscal fiscaliza os atos da gestão administrativa e funciona de modo permanente. É eleito em Assembleia Geral, com mandato de preferência igual ao do grupo dirigente, e composto por no mínimo três membros.

Geralmente as atribuições do Conselho Fiscal são:

- Apreciar a proposta do Plano Anual de Atividades da Associação e acompanhar sua execução;
- Solicitar ao Grupo Dirigente a remessa dos relatórios produzidos sobre os fatos da administração da Associação, e a apuração de fatos específicos;
- Deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho quando couber;
- Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres.

Já o Conselho Consultivo, tem como função prestar assessoria a diretoria executiva com relação às orientações políticas e programáticas definidas pela assembleia. É composto de no mínimo cinco membros e deve se tornar atuante na vida da associação, contribuindo para uma boa dinâmica de relações.

Caso você tenha qualquer dúvida e necessite de uma assessoria para compor o conselho fiscal ou consultivo, nós podemos te ajudar.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:11 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/qual_o_papel_do_conselho_fiscal_e_consultivo_105</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO OBTER UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_obter_utilidade_publica_estadual_112</link>
      <description>A Utilidade Pública Estadual é conferida por lei e o pedido deve ser feito à Assembleia Legislativa, por meio de um Deputado Estadual, mediante requerimento, e apresentação da devida documentação.

Atenção: Tempo médio exigido de funcionamento da associação – 1 ano; Tempo médio para tramitar na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei – 3 meses.

Se estiver interessado em adquirir essa qualificação perante o poder público, nós podemos te ajudar. Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Utilidade Pública Estadual é conferida por lei e o pedido deve ser feito à Assembleia Legislativa, por meio de um Deputado Estadual, mediante requerimento, e apresentação da devida documentação.

Atenção: Tempo médio exigido de funcionamento da associação – 1 ano; Tempo médio para tramitar na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei – 3 meses.

Se estiver interessado em adquirir essa qualificação perante o poder público, nós podemos te ajudar. Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:38:04 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_obter_utilidade_publica_estadual_112</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Como faço para adaptar minha associação ao Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC) ?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_faco_para_adaptar_minha_associacao_ao_novo_marco_regulatorio_do_terceiro_setor_mrosc_115</link>
      <description>Se uma associação sem fins lucrativos desejar continuar ou iniciar uma parceria com o poder publico, deverá adaptar seu estatuto social e alinhar suas praticas contábeis e de gestão para poder se relacionar com o governo e obter recursos.

Se você necessita de qualquer assessoramento a esse respeito, você pode contar com a nossa consultoria. Temos colaboradores com grande experiência.

Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Se uma associação sem fins lucrativos desejar continuar ou iniciar uma parceria com o poder publico, deverá adaptar seu estatuto social e alinhar suas praticas contábeis e de gestão para poder se relacionar com o governo e obter recursos.

Se você necessita de qualquer assessoramento a esse respeito, você pode contar com a nossa consultoria. Temos colaboradores com grande experiência.

Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:49 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_faco_para_adaptar_minha_associacao_ao_novo_marco_regulatorio_do_terceiro_setor_mrosc_115</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PORQUE CRIAR UMA FUNDAÇÃO?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/porque_criar_uma_fundacao_102</link>
      <description>A fundação é definida como o patrimônio destinado a servir sem o intuito de lucro, a uma causa de interesse público (apenas fins religiosos morais, culturais e de assistência) que adquire personificação jurídica por iniciativa de seu instituidor.

Para criar uma fundação de direito privado, é preciso de uma escritura pública ou de um testamento, onde o instituidor, que pode ser pessoa física ou jurídica, faz constar a dotação especial de bens livres e suficientes, especificando o fim a que se destina e declarando a maneira de administrá-las.

As fundações de direito público têm a sua instituição autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar definir a sua área de atuação.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A fundação é definida como o patrimônio destinado a servir sem o intuito de lucro, a uma causa de interesse público (apenas fins religiosos morais, culturais e de assistência) que adquire personificação jurídica por iniciativa de seu instituidor.

Para criar uma fundação de direito privado, é preciso de uma escritura pública ou de um testamento, onde o instituidor, que pode ser pessoa física ou jurídica, faz constar a dotação especial de bens livres e suficientes, especificando o fim a que se destina e declarando a maneira de administrá-las.

As fundações de direito público têm a sua instituição autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar definir a sua área de atuação.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:48 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/porque_criar_uma_fundacao_102</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Base Legal RFB Dispensa de emissão de nota fiscal para locação</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/base_legal_rfb_dispensa_de_emissao_de_nota_fiscal_para_locacao_116</link>
      <description>MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60 de 01 de Marco de 2007
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: Emissão de Notas Fiscais. Para efeito da legislação de tributos e contribuições federais, se o contribuinte cuja atividade comercial for de locação de bens móveis e não for contribuinte do Imposto sobre Serviços - ISS, por força da Lei Complementar nº 116/2003, poderá utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que contenha os elementos definidores da operação a que se refiram: identificação do locador, identificação do cliente, descrição dos bens e s erviços prestados, data e valor ​ ​da operação</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60 de 01 de Marco de 2007
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: Emissão de Notas Fiscais. Para efeito da legislação de tributos e contribuições federais, se o contribuinte cuja atividade comercial for de locação de bens móveis e não for contribuinte do Imposto sobre Serviços - ISS, por força da Lei Complementar nº 116/2003, poderá utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que contenha os elementos definidores da operação a que se refiram: identificação do locador, identificação do cliente, descrição dos bens e s erviços prestados, data e valor ​ ​da operação
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:41 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/base_legal_rfb_dispensa_de_emissao_de_nota_fiscal_para_locacao_116</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quem são as OSC´s (organização da sociedade civil)?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quem_sao_as_osc_s_organizacao_da_sociedade_civil_117</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:39 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ISS sob bilheteria</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/iss_sob_bilheteria_99</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    BILHETERIA:


Ocorre que de acordo com o fiscal da PMSP só é considerado legal a emissão de ingresso desde que haja protocolo pedido na pmsp, que liberará autorização para impressão do mesmo. Se não houver autorização de emissão de ingresso a PJ terá que emitir a NFe. Além disso, não há como emitir a guia de ISS se não houve emissão do documento fiscal, e se escolhido for fazê-la de forma avulsa, a entidade ficará sujeita a fiscalização e a penalização pela falta de emissão do documento fiscal.

A legislação municipal prevê no Art. 147 do DECRETO Nº 53.151, DE 17 DE MAIO DE 2012:




































Art. 147 - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

Questionamos ainda o fiscal se os museus e suas exposições poderiam fazer jus a isenção que trata o artigo acima, por se tratar de atividade cultural. A resposta do auditor fiscal foi a seguinte: Aparentemente o legislador não considerou ou esqueceu de incluir os museus  no referido artigo, ainda que obviamente seja cultural, contudo se não está na lei, administrativamente não é possível fazer a equiparação ou analogia, mas pode conseguir por via judicial.



































Neste sentido, aconselhamos a entidade a obter parecer junto a seu jurídico de que forma irá atuar para minimizar os riscos de autuações perante a PMSP.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:37 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/iss_sob_bilheteria_99</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Documentos a serem apresentados pelas OSC´s para celebração de parcerias publicas</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/documentos_a_serem_apresentados_pelas_osc_s_para_celebracao_de_parcerias_publicas_118</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:36 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/documentos_a_serem_apresentados_pelas_osc_s_para_celebracao_de_parcerias_publicas_118</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO TORNAR-SE UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL OS?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_tornar_se_uma_organizacao_social_os_113</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Organização Social é uma forma de qualificação das associações para que possam absorver atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, até então desempenhadas diretamente pelo Poder Público.

A obtenção da qualificação não é um direito ou opção das associações, uma vez que elas apenas são qualificadas como OS se forem aprovadas quanto aos critérios de conveniência e oportunidade pelo Poder Público.

Para obter a qualificação, a associação deve ser escolhida pelo Poder Público e cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei Federal 9.637/98 e pelas respectivas leis estaduais e municipais do local da sede social.

Você deve comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, ambos definidos nos termos do estatuto, asseguradas composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
Composição e atribuições da diretoria;
Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Se você tem interesse em qualificar sua associação como uma organização social, desde que sua associação atenda aos requisitos, nós podemos te ajudar.
Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:28 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_tornar_se_uma_organizacao_social_os_113</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PREMIOS - RETENÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/premios_retencao_44</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Se houver a vinculação de que trata o item "a" da base legal abaixo, ou seja, vinculação quanto à avaliação do desempenho , incidirá o IRRF calculado com base na tabela progressiva.

De acordo com pesquisas realizadas, encontramos o texto abaixo bem esclarecedor sobre este aspecto. Pela natureza da premiação, não deverá ter incidência do INSS como também não fazer parte integrante da GFIP, incidindo apenas o IRRF, no caso em que o prêmio que esteja sendo pago pelo não tenha característica salarial ou contraprestacional, é de incerteza aos participantes.

Se houver característica salarial ou contraprestacional, haverá a necessidade da retenção do INSS e inclusão da GFIP. Para o processamento dos recibos da premiação, há a necessidade informar na GFIP do mês. Deverá neste caso ser encaminhado ao DP da Quality os dados completos do beneficiário (nome, cpf, rg, endereço, número do pis).

BASES LEGAIS

_______________________________________________________________________

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 9, DE 16 DE JULHO DE 2012 - DOU de 29/8/2012. 

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF); EMENTA: CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS.

BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA:

I – Beneficiário Pessoa Física Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:

 a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

 b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:

 b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

 b.2) distribuídos em dinheiro e:

 b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

 b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

 II – Beneficiário Pessoa Jurídica Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

 Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

 Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.

 No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

 No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 245, 676, 677; 679 e 685 e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

_______________________________________________________________________

PRÊMIO -RISCOS NO SEU PAGAMENTO

Maria Lucia Benhame - fevereiro 2006

Muitas empresas mantém programas de pagamento de prêmios, especialmente para gerentes e demais executivos, anualmente através de sistemas próprios ou sistemas apresentados em mercado. Como determinar a natureza jurídica da verbas pagas– Quais os risco envolvidos.

 DEFINIÇÃO - PRÊMIO

 Os prêmios são vantagens pagas aos empregados que preencham determinadas condições impostas pelo empregador.

 O recebimento da vantagem vincula-se à conduta individual do empregado que, para ser beneficiado, deve atingir as metas preestabelecidas pelo empregador.

 As metas não podem ser de natureza a gerarem o pagamento com certeza, ou seja, mister é a inexistência da certeza na consecução das metas, pois de outra forma poder-se-ia caracterizar remuneração velada.

 A eventualidade do prêmio é que lhe retira a possibilidade descaracterização da natureza salarial, já que a habitualidade é um dos elementos a caracterizar tal verba. Assim, havendo habitualidade no programa - uma vez por ano por exemplo  o que afastaria a caracterização da natureza salarial seria a existência de um programa com metas que podem ou não ser atingidas, o que gera incerteza no recebimento e conseqüentemente afastaria a caracterização como remuneração, não gerando incidências em verbas contratuais e encargos sociais.

 É que se vê das decisões abaixo:

 30025369 – PRÊMIO-DESEMPENHO – NATUREZA JURÍDICA – Tratando-se de verba aleatória, com caráter de recompensa, não se amolda ao conceito de salário, tomado na exata acepção de contraprestação do trabalho realizado. Recurso de revista provido. (TST – RR 406791/1997 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 22.05.1998 – p. 00377)

 30024889 – PRÊMIO-DESEMPENHO – NATUREZA JURÍDICA – A verba denominada "prêmio-desempenho" caracteriza-se pela participação nos lucros (artigo sétimo, inciso onze, da Constituição Federal de oitenta e oito). Nesse passo, não integra a remuneração, em conseqüência, não pode ser considerada para efeitos de décimo terceiro salário. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 215786/1995 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 08.05.1998 – p. 00415)

 O pagamento através de sistemas outros gerenciados por terceiros existentes no mercado, por si só não afastam o risco da caracterização como verba salarial, mas sim a correção do programa de instituição de prêmio e a existência de metas passíveis de avaliação objetiva.

 O prêmio tem que se caracterizar como um incentivo a que uma determinada meta seja atingida e não como verba paga independentemente do atingimento.

 Assim, a empresa deverá manter documentado e em arquivo todo o procedimento de instalação do programa de premiação, e mesmo os documentos de medições e avaliação das metas atingidas, evitando metas que sejam facilmente alcançadas o que geraria descaracterização da natureza de incentivo.

 Os Tribunais têm acatado a natureza de prêmio justamente quando os requisitos acima estão presentes, mesmo nos casos de prêmios com sistemas “terceirizados”:

 RECORRENTE(S):

ADRIANA LUISA MARGARIDO SATO

GLAXO WELCOME S/A

RELATOR FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

REVISOR(A)CARLOS ROBERTO HUSEK

 

EMENTA

 SUPRESSÃO DO PRÊMIO. o empregador, pelo seu poder diretivo, possui os amplos poderes de fixação de metas e dos respectivos prêmios. Em determinadas épocas, de acordo com os interesses do empregador, o mesmo pode e deve alterar a sistemática dos prêmios. O prêmio "top Premium", quando fixado e pago pelo empregador, não se transforma em uma cláusula perene do contrato de trabalho. Se assim o fosse, qualquer sistemática de prêmio, a qual é, pela natureza desse título, um incentivo para as vendas, transformar-se-ia em um ônus para o empregador, representando, assim, uma verdadeira ingerência ao seu poder diretivo. Não há nos autos de que a reclamada teria assumido o compromisso de pagar esse prêmio para toda a vigência do contrato de trabalho. O prêmio, de fato, possui natureza salarial, quando se tem o seu pagamento de forma habitual, contudo, o seu implemento não é fator integrativo ao salário, como se fosse um direito adquirido do trabalhador. Rejeito o apelo da reclamante.

 DECISÃO

 por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se inalterável a r. sentença de fls. 151/155, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e respectivas custas processuais.

 Dessa forma o prêmio não deve ser habitual e mais ainda referir-se a um programa estabelecido com antecedência e com metas que possam ser medidas de maneira objetiva ou avaliações,ainda que individuais que permitam uma avaliação mais objetiva.

 Também a documentação dos programas cujas metas não foram atingidas deve ser mantida em arquivo justamente para comprovar que o prêmio só é pago no seu atingimento.

 De outra maneira, o risco de se ter caracterizada a natureza salarial com todas as incidências é grande.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:26 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/premios_retencao_44</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO SABER SE HÁ POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_saber_se_ha_possibilidade_de_configurar_vinculo_empregaticio_122</link>
      <description>São 4 os elementos que constituem vínculo empregatício do ponto de vista do direito:

(1) pessoalidade: a pessoa física contratada, e somente ela, poderá realizar o trabalho;
(2) frequência/habitualidade: deve ser frequente (por isso os autônomos não possuem vínculo empregatício, pois é um serviço prestado de forma eventual);
(3) subordinação jurídica: significa que o empregado está à disposição de um chefe;
(4) onerosidade: existência de um salário.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    São 4 os elementos que constituem vínculo empregatício do ponto de vista do direito:

(1) pessoalidade: a pessoa física contratada, e somente ela, poderá realizar o trabalho;
(2) frequência/habitualidade: deve ser frequente (por isso os autônomos não possuem vínculo empregatício, pois é um serviço prestado de forma eventual);
(3) subordinação jurídica: significa que o empregado está à disposição de um chefe;
(4) onerosidade: existência de um salário.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:23 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_saber_se_ha_possibilidade_de_configurar_vinculo_empregaticio_122</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>TFE - São Paulo</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/tfe_sao_paulo_123</link>
      <description>A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.

 A ocorrência do fato gerador da Taxa se dá com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas supramencionadas.

Não estão sujeitas à incidência da Taxa:

- as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;

- as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.

 O prazo de vencimento da TFE de 2016 da prefeitura de São Paulo, se dará em 10/07/2016. O recebimento da taxa é através do correio. 

Caso não tenham recebido a correspondência, entrar com contato conosco para que enviemos a mesma via acesso online.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.

 A ocorrência do fato gerador da Taxa se dá com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas supramencionadas.

Não estão sujeitas à incidência da Taxa:

- as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;

- as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.

 O prazo de vencimento da TFE de 2016 da prefeitura de São Paulo, se dará em 10/07/2016. O recebimento da taxa é através do correio. 

Caso não tenham recebido a correspondência, entrar com contato conosco para que enviemos a mesma via acesso online.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:21 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/tfe_sao_paulo_123</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O que é o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_o_marco_regulatorio_das_organizacoes_da_sociedade_civil_mrosc_119</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Marco Regulatório (MROSC), disposto inicialmente na Lei n.º 13.019/2014, é uma inovação. Trata-se do novo padrão jurídico para as parcerias entre as entidades e as administrações públicas. Contribuições, auxílios, subvenções, termos de parcerias e convênios passam a ter uma regulação a nível federal, o que significa uma uniformização. O ponto principal da lei é que padroniza todas as formas de parcerias, procedimentos, controles e prestações de contas do uso dos recursos. A lei enfatiza também a divulgação das informações e a transparência dos atos administrativos.

A Lei n.º 13.019 é de 2014 e, desde então, foram realizadas mudanças na legislação?
Sim, no início a lei era muito rígida e não permitia que a entidade tivesse gestão própria, o que impossibilitava o seu funcionamento. Ela interferia diretamente na gestão das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), impedindo-as de ser criativas em seus projetos e em sua forma de atuação. Houve muitas manifestações contrárias e a legislação inicial foi repensada pelo governo federal. Houve uma evolução da lei que foi prorrogada e recebeu várias modificações até alcançar este modelo de gestão mais viável e adequado.

Após tantas redações, qual a redação final da legislação?
Atualmente, a Lei n.º 13.019/2014 está mais condizente com a realidade das entidades. Ela tem as mesmas exigências estipuladas pela lei originária, porém respeita a individualidade daquele determinado projeto ou organização. A lei respeita a pessoa jurídica que é parceira da administração pública.

As mudanças já estão em vigor?
O Marco entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016, para disciplinar as parcerias entre a União e os Estados com as Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos e que, a critério do gestor municipal, pode ser aplicada a partir de 1° de janeiro de 2017 para regular as parcerias entre os municípios e as entidades sem fins lucrativos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:19 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_o_marco_regulatorio_das_organizacoes_da_sociedade_civil_mrosc_119</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Por que os profissionais da contabilidade são importantes para a gestão das entidades após a criação do MROSC?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/por_que_os_profissionais_da_contabilidade_sao_importantes_para_a_gestao_das_entidades_apos_a_criacao_do_mrosc_120</link>
      <description>A lei determina que as entidades tenham contabilidade e que a prática contábil seja feita de acordo com os princípios e normas do Conselho Federal de Contabilidade. Além disso, a legislação que dispõe sobre o Marco Regulatório é muito extensa, impõe muitas regras e determina os procedimentos adequados para o funcionamento da entidade. Por isso, a importância de um profissional contábil. É ele quem tem o conhecimento das normas, sabe interpretá-las e poderá transmitir as orientações aos gestores de forma mais clara e didática. O profissional da contabilidade facilita o entendimento e o cumprimento da lei por parte das entidades.

Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A lei determina que as entidades tenham contabilidade e que a prática contábil seja feita de acordo com os princípios e normas do Conselho Federal de Contabilidade. Além disso, a legislação que dispõe sobre o Marco Regulatório é muito extensa, impõe muitas regras e determina os procedimentos adequados para o funcionamento da entidade. Por isso, a importância de um profissional contábil. É ele quem tem o conhecimento das normas, sabe interpretá-las e poderá transmitir as orientações aos gestores de forma mais clara e didática. O profissional da contabilidade facilita o entendimento e o cumprimento da lei por parte das entidades.

Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:16 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/por_que_os_profissionais_da_contabilidade_sao_importantes_para_a_gestao_das_entidades_apos_a_criacao_do_mrosc_120</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Procedimentos para a entidade seguir quando houver serviço voluntário</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/procedimentos_para_a_entidade_seguir_quando_houver_servico_voluntario_126</link>
      <description>O serviço voluntário, de acordo com a Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608/98), é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

As atividades desenvolvidas pelos voluntários são espontâneas e não remuneradas, portanto não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, desde que assim seja tratado.

O voluntário somente poderá iniciar suas atividades na entidade após a assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário – TASV, devendo nele constar o objeto e as condições em que deve prestar o serviço.

O prestador do serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que realizar no desempenho das atividades voluntárias, mediante comprovação através de notas fiscais, cupons fiscais e recibos.

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade no Termo de Adesão.

O Termo de Adesão ao Serviço Voluntário deverá elencar de forma detalhada as despesas (alimentação, transporte etc) que justifiquem o recebimento de ajuda de custo.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O serviço voluntário, de acordo com a Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608/98), é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

As atividades desenvolvidas pelos voluntários são espontâneas e não remuneradas, portanto não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, desde que assim seja tratado.

O voluntário somente poderá iniciar suas atividades na entidade após a assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário – TASV, devendo nele constar o objeto e as condições em que deve prestar o serviço.

O prestador do serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que realizar no desempenho das atividades voluntárias, mediante comprovação através de notas fiscais, cupons fiscais e recibos.

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade no Termo de Adesão.

O Termo de Adesão ao Serviço Voluntário deverá elencar de forma detalhada as despesas (alimentação, transporte etc) que justifiquem o recebimento de ajuda de custo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:13 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/procedimentos_para_a_entidade_seguir_quando_houver_servico_voluntario_126</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Voluntarios - Termo e cuidados</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/voluntarios_termo_e_cuidados_121</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Lei no 9.608/98 caracteriza como trabalho voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive de mutualidade.

Esta lei estabelece que o trabalho voluntário esteja previsto em contrato escrito - o Termo de Adesão que destaca a não existência de vínculo trabalhista no serviço voluntário.

Abaixo modelo do referido documento:

 
TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO

(Logo da Organização)

Nome do voluntário:

Documento de Identidade:

CPF:

O trabalho voluntário a ser desempenhado junto a (NOME DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL), de acordo com a Lei nº 9.608 de 18/02/98, abaixo transcrita, é atividade não remunerada, e não gera vínculo empregatício nem funcional, ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins. Declaro estar ciente da legislação específica e que aceito atuar como voluntário conforme este Termo de Adesão.

Lei do Voluntariado nº 9.608, de 18.02.98

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

- As despesas a serem ressarcidas deverão antecipadamente ter autorização expressa.

- O presente Termo de Adesão estará em vigor até o final do presente ano, quando deverá ser renovado, caso seja de interesse de ambas as partes.



São Paulo, ____ de __________de 20___.





________________                                   ________________

Assinatura do Voluntário                            Assinatura da Organização Social
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:09 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/voluntarios_termo_e_cuidados_121</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Serviços passíveis de retenção da pessoa jurídica</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/irrf_imposto_de_renda_retido_na_fonte_servicos_passiveis_de_retencao_da_pessoa_juridica_128</link>
      <description>Decreto nº 3.000/99

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a
ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Decreto nº 3.000/99

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a
ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:06 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/irrf_imposto_de_renda_retido_na_fonte_servicos_passiveis_de_retencao_da_pessoa_juridica_128</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Retenção ISS - Simples Nacional</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/retencao_iss_simples_nacional_130</link>
      <description>O instituto da retenção do ISS decorre, em muito, do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.

O imposto sobre serviços (ISS) retido em operações intermunicipais é recolhido em definitivo, e exclusivamente, para a prefeitura da localidade do serviço prestado, de acordo com as normas dessa municipalidade.

A empresa optante pelo Simples Nacional deverá informar essas receitas destacadamente, de modo que o aplicativo PGDAS as desconsidere da base de cálculo do ISS objeto de retenção na fonte.

Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.

Se a ME ou EPP não informar no documento fiscal, aplicar-se-á a maior alíquota de ISS prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
As demais empresas (não optantes pelo Simples), o ISS retido é considerado definitivo, não resultando imposto a pagar ao município na operação em que houve a retenção.

Bases: art. 6º Lei Complementar 116/2003, inciso XIV, art. 13, § 4º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e inciso VIII do art. 27 da Resolução CGSN 94/2011.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O instituto da retenção do ISS decorre, em muito, do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.

O imposto sobre serviços (ISS) retido em operações intermunicipais é recolhido em definitivo, e exclusivamente, para a prefeitura da localidade do serviço prestado, de acordo com as normas dessa municipalidade.

A empresa optante pelo Simples Nacional deverá informar essas receitas destacadamente, de modo que o aplicativo PGDAS as desconsidere da base de cálculo do ISS objeto de retenção na fonte.

Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.

Se a ME ou EPP não informar no documento fiscal, aplicar-se-á a maior alíquota de ISS prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
As demais empresas (não optantes pelo Simples), o ISS retido é considerado definitivo, não resultando imposto a pagar ao município na operação em que houve a retenção.

Bases: art. 6º Lei Complementar 116/2003, inciso XIV, art. 13, § 4º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e inciso VIII do art. 27 da Resolução CGSN 94/2011.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:04 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/retencao_iss_simples_nacional_130</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PORQUE CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/porque_criar_uma_associacao_101</link>
      <description>Uma associação sem fins lucrativos é a pessoa jurídica constituída pela união de esforços e ideias de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

Dentre os tipos de organizações sem fins lucrativos, a Associação é uma das mais escolhidas pois há possibilidade de maior flexibilização nas suas regras de funcionamento, o que facilita sua administração e a adoção de formas democráticas de decisão. No processo de abertura de uma organização sem fins lucrativos, a forma jurídica de associação é bastante recomendada em função da facilidade e inexistência de muitas formalidades para sua abertura.

Além disso, pode ser criada sem a existência de patrimônio próprio e não depende da aprovação do Ministério Público.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Uma associação sem fins lucrativos é a pessoa jurídica constituída pela união de esforços e ideias de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

Dentre os tipos de organizações sem fins lucrativos, a Associação é uma das mais escolhidas pois há possibilidade de maior flexibilização nas suas regras de funcionamento, o que facilita sua administração e a adoção de formas democráticas de decisão. No processo de abertura de uma organização sem fins lucrativos, a forma jurídica de associação é bastante recomendada em função da facilidade e inexistência de muitas formalidades para sua abertura.

Além disso, pode ser criada sem a existência de patrimônio próprio e não depende da aprovação do Ministério Público.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:37:01 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/porque_criar_uma_associacao_101</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/contribuicao_previdenciaria_inss_125</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    É a contribuição social destinada a financiar a seguridade social, de caráter obrigatório, devida pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada e pelo trabalhador, empregado ou não;

As entidades que obtenham Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS - têm regime especial, podendo desfrutar de isenção de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados e trabalhadores avulsos, desde que atendam os demais requisitos exigidos pela legislação tributária.

Para as que não se enquadram na situação anterior, as contribuições sociais previdenciárias são:
I.20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços.
II. para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de acidentes do trabalho, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais, de 1%, para risco leve; 2% para risco médio e de 3% para risco de acidentes considerados graves, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos trabalhadores avulsos.
III. 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços.
IV.15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição, sobre o qual incidirá a alíquota correspondente de acordo com a Tabela de Contribuição.

Salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou seja, a totalidade dos rendimentos que são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês.

O limite mínimo do salário de contribuição para o trabalhador avulso é o piso salarial da categoria. Não existindo, corresponderá ao salário mínimo vigente.

A entidade deverá reter e recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - sobre valores pagos ou creditados aos contribuintes individuais (autônomos) que lhe prestem serviço.

A alíquota aplicada à remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 20% (vinte por cento) quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.

A entidade que não possuir o CEBAS deverá reter e recolher 11% (onze por cento) sobre a remuneração que for paga ao contribuinte individual e recolher 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas no mês a título de cota patronal.

É vedado o recolhimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Em geral, a entidade que contratar empresas optantes pelo Simples Nacional não efetuará a retenção dos 11% (onze por cento) sobre a nota fiscal.

O prazo de recolhimento do INSS sobre a prestação de serviço é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência (antecipa-se em caso de dia não útil).

A entidade deve preencher e enviar a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), referente a prestações de serviços de pessoa física, conforme Lei nº. 8.212, Art 32, IV.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:59 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/contribuicao_previdenciaria_inss_125</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Remessa para exterior - Entidades Imunes</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/remessa_para_exterior_entidades_imunes_132</link>
      <description>No artigo 14 do CTN, são elencados os requisitos base para a condição da imunidade da entidade:



Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.



Dessa forma, orientamos as entidades que tenham Imunidade reconhecida, seguir o disposto no artigo 14 do CTN e não proceder com qualquer remessa ao exterior. De toda forma, cabe salientar que a consulta jurídica sobre essa possibilidade deve ser feita feita pela entidade diretamente aos seus advogados.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    No artigo 14 do CTN, são elencados os requisitos base para a condição da imunidade da entidade:



Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.



Dessa forma, orientamos as entidades que tenham Imunidade reconhecida, seguir o disposto no artigo 14 do CTN e não proceder com qualquer remessa ao exterior. De toda forma, cabe salientar que a consulta jurídica sobre essa possibilidade deve ser feita feita pela entidade diretamente aos seus advogados.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:56 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/remessa_para_exterior_entidades_imunes_132</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Obrigações acessórias cujo uso do certificado digital é obrigatório</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/obrigacoes_acessorias_cujo_uso_do_certificado_digital_e_obrigatorio_136</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:54 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/obrigacoes_acessorias_cujo_uso_do_certificado_digital_e_obrigatorio_136</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>IOF em operações de câmbio.</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/iof_em_operacoes_de_cambio_124</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    https://www.bradescocambio.com.br/Conteudo/Produtos/f_pro_iof.aspx

IOF - Câmbio

Conforme amplamente veiculado na mídia, foram publicadas alterações nas alíquotas de IOF de determinadas operações, conforme orientações abaixo, atualizadas até 20/01/2015.

Seguem alguns dos principais efeitos referentes à área de câmbio.

• Importação de serviços: 0,38% na liquidação do câmbio.

• Importação de bens: operação isenta.

• Finimp: (linha de crédito de banco estrangeiro ao importador): não há incidência na concessão do crédito. 0% na liquidação do câmbio para financiamento de importação de bens.

• Finimp (linha de crédito de banco estrangeiro a banco brasileiro): na concessão de crédito, 0,0082% ao dia (limitado a 2,993%) mais 0,38% para Pessoa Física e 0,0041% ao dia (limitado a 1,4965%) mais 0,38% para Pessoa Jurídica (esta última desde que não sujeita ao SIMPLES). Isento na liquidação do câmbio para importação de bens; 0,38% na liquidação do câmbio para importação de serviços.

• Desconto de Saque de Importação: isento na liquidação do câmbio para importação de bens; 0,38% em caso de serviços.

• Exportação e ACCs: 0% na concessão do adiantamento e 0% na liquidação do câmbio.

• BNDES Exim: 0% na concessão do crédito.

• Pré Pagamento à Exportação (credor no exterior) não há incidência na concessão e 0% na liquidação de câmbio (ingresso da moeda).

• Remessa de dividendos e juros sobre capital próprio, referentes a aplicação no mercado financeiro e de capitais, conforme regulamentação da CVM: 0% na liquidação do câmbio.

• Cartões Pré-Pagos: nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 6,38%.

• Empréstimo externo em moeda estrangeira:
– Alíquota 0% nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referente a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos, com exceção da letra "b" abaixo;
– Alíquota 6% nas liquidações de operações de câmbio, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no BACEN, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional,com prazo médio mínimo de até (180) cento e oitenta dias.

• Operações de câmbio relacionadas a investimentos:

a) nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação nos mercados financeiros e de capitais: 0% nas operações de câmbio;

b) nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País, de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts ? DR, para investimento em ações negociáveis em bolsas de valores: 0%;

c) nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: 0%;

d) nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais,: 0%;

e) nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: 0%;

• Transferências do e para o exterior, relativas à aplicação de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela CVM: 0%.

• Operações realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: 0%.

• Ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: 0%.

• Operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda: * 0%.

Importante

• Importação de bens: operação isenta.

• Notas e Cédulas de Crédito à exportação: operação isenta.

• Material interessante para consulta:

√ Decreto nº 6.306, de 14/12/2007;

√ Decreto nº 6.339, de 03/01/2008;

√ Decreto nº 6.345, de 07/01/2008;

√ Decreto nº 6.391, de 12/03/2008;

√ Decreto nº 6.613, de 22/10/2008;

√ Decreto nº 6.691, de 11/12/2008.

√ Decreto nº 6.983, de 20/10/2009.

√ Decreto nº 6.984, de 20/10/2009.

√ Decreto nº 7.323, de 05/10/2010.

√ Decreto nº 7.323, de 05/10/2010 (Edição extra).

√ Resolução CVM 3.912 - 08/10/2010.

√ Decreto nº 7.330, de 19/10/2010.

√ Decreto nº 7.412, de 31/12/2010.

√ Resolução CVM 3.967 - 04/04/2011.

√ Decreto nº 7.458, de 08/04/2011.

√ Decreto nº 7.632, de 01/12/2011.

√ Decreto nº 7.683, de 29/02/2012.

√ Decreto nº 7.726, de 21/05/2012.

√ Decreto nº 8.263, de 03/06/2014.

√ Decreto nº 8.325, de 07/10/2014.

√ Decreto nº 8.392, de 20/01/2015.

Obs: Inteiro teor das normas pode ser obtido no site da imprensa oficial:http://portal.in.gov.br/in

O presente material é meramente interpretativo, não tendo efeito vinculante.

Caso haja publicação de nova regulamentação ou divulgação de entendimento governamental diverso do ora retratado, o presente material estará sujeito a alterações.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:51 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/iof_em_operacoes_de_cambio_124</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Reinscrição/Renovação CENTS:</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/reinscricao_renovacao_cents_135</link>
      <description>Para efetuar a reinscrição no Cadastro Municipal único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor ? CENTS as Entidades interessadas devem:
A entidade deverá 20 dias antes do vencimento do seu Certificado de Regularidade Cadastral, encaminhar à SEMPLA - DPTS, uma carta simples em papel timbrado, assinada pelo responsável legal, pedindo a reinscrição de seu cadastro, mais o certificado de regularidade vencido ou a vencer.
º Para contato em SEMPLA-DPTS nos fones 3396 7118 / 3104 4531.
º email cents@prefeitura.sp.gov.br</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Para efetuar a reinscrição no Cadastro Municipal único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor ? CENTS as Entidades interessadas devem:
A entidade deverá 20 dias antes do vencimento do seu Certificado de Regularidade Cadastral, encaminhar à SEMPLA - DPTS, uma carta simples em papel timbrado, assinada pelo responsável legal, pedindo a reinscrição de seu cadastro, mais o certificado de regularidade vencido ou a vencer.
º Para contato em SEMPLA-DPTS nos fones 3396 7118 / 3104 4531.
º email cents@prefeitura.sp.gov.br
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:49 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/reinscricao_renovacao_cents_135</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>As possibilidades de remuneração de diretoria das entidades sem fins lucrativos</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/as_possibilidades_de_remuneracao_de_diretoria_das_entidades_sem_fins_lucrativos_133</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Agora, todas as organizações sem fins lucrativos podem remunerar os seus dirigentes, independente de títulos ou qualificações.

As leis 13.151 de 28 de Julho de 2015 e 13.204 de 14 de dezembro de 2015 instauraram a possibilidade de remuneração dos dirigentes das Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Deve-se observar no entanto as diferenças entre os papéis de dirigente estatutários e não estatutários.

Os dirigentes estatutários das OSCs cujas atribuições são definidas no estatuto social, participam da alta administração e possuem de fato autonomia para decidir em nome da organização, podem ser remunerados em contraprestação aos seus serviços, na forma de pró-labore, definido pelo próprio estatuto, em deliberação da Assembléia Geral ou Conselho Administrativo. Os serviços devem ser prestados com caráter de pessoalidade, o que descarta a remuneração por meio de pessoa jurídica.

É importante no entanto observar que existem entendimentos jurídicos distintos a respeito do dirigente estatutário ser abrangido ou não pelo regime celetista. O entendimento tradicional afirma existir incompatibilidade de relação de emprego em função da autonomia do dirigente estatutário, que não pode dirigir e ao mesmo tempo subordinar-se a si mesmo. Já o regime moderno, sustenta que os dirigentes tem relação de subordinação a Conselhos Superiores da organização, podem ser substituídos a qualquer momento e, por isso, possuem uma relação de dependência, caracterizando uma relação trabalhista.

Os dirigentes não estatutários são os responsáveis pela gestão executiva, e em geral não fazem parte do poder central e nem mesmo possuem autonomia para decidir em nome da organização, devendo dessa forma manter um contrato de emprego em regime celetista.

Na próxima página, elaboramos uma tabela para facilitar o entendimento da remuneração dos dirigentes conforme título ou qualificação.

Fonte: GRAZIOLLI, Airton et al. Organizações da Sociedade Civil. São Paulo: EDUC, 2016 / Análise Quality Associados.

Remuneração dos dirigentes por tipo de qualificação:
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:47 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/as_possibilidades_de_remuneracao_de_diretoria_das_entidades_sem_fins_lucrativos_133</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor CENT - Instruções para Cadastro</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cadastro_unico_das_entidades_parceiras_do_terceiro_setor_cent_instrucoes_para_cadastro_134</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor CENTS, objetiva atender à previsão constante da Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007, que determina a divulgação pela internet de todos os convênios e instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, abrangendo assim as entidades civis sem fins lucrativos, as Organizações Sociais OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs.

Preencher e imprimir a solicitação de cadastramento, de acordo com o tipo da entidade inscrita (OS, OSCIP e demais Entidades do Terceiro Setor) e com os modelos disponíveis, na seguinte conformidade:

a. As Organizações Sociais ? OS deverão endereçar a solicitação de cadastramento ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, efetuando o protocolo na Divisão de Parcerias Público ? Terceiro Setor, Rua Líbero Badaró, nº 425, 3º andar

b. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ? OSCIPs deverão endereçar a solicitação de cadastramento à Secretaria Municipal com a qual pretendam celebrar o termo de parceria, efetuando o protocolo diretamente na referida Secretaria;

c. As demais Entidades do Terceiro Setor ? ETS que não se qualifiquem como Organizações Sociais ? OS ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs deverão endereçar a solicitação de cadastramento diretamente à Secretaria Municipal com a qual pretendam celebrar o convênio ou instrumento congênere, efetuando o protocolo diretamente na referida Secretaria.

Passo a passo para solicitação de cadastramento

Inscrição

Para efetuar a Inscrição no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as Entidades interessadas devem:

Obter senha de acesso no sistema SenhaWeb para preenchimento do formulário eletrônico;
Liberar a SenhaWeb em uma das Praças de Atendimento da PMSP;
Com a senha liberada pelo sistema SenhaWeb, acessar o site do Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, preencher e enviar o formulário eletrônico disponível para efetuar a inscrição da entidade;
Após o preenchimento completo e envio, pela internet, do formulário eletrônico, imprimir a ficha de inscrição da entidade disponível na opção "Ficha de Inscrição" do menu;
Providenciar a documentação exigida conforme o tipo da entidade (OS, OSCIP e demais Entidades do Terceiro Setor);
O prazo para protocolar a ficha de inscrição e os documentos é de 30 dias corridos, contados da data da emissão da ficha de inscrição. Após este prazo, os dados serão excluídos sem prévia comunicação.
Dúvidas e-mail: cents@prefeitura.sp.gov.br ou telefones: 3396-7118
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:44 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cadastro_unico_das_entidades_parceiras_do_terceiro_setor_cent_instrucoes_para_cadastro_134</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Alteração de dados cadastrais de Matriz ou Filial</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/alteracao_de_dados_cadastrais_de_matriz_ou_filial_139</link>
      <description>É obrigatória e fundamental a comunicação pela empresa/entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais (Alteração de sócios, diretores, responsável pelo CNPJ, natureza jurídica, atividades e endereço) ao escritório de contabilidade. Essa comunicação deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da data do registro da alteração, para que esta, lhe oriente em tudo que for necessário para promover as atualizações cadastrais nós órgão públicos, tais como: Receita Federal do Brasil, Prefeituras Municipais, Secretarias Estatuais, etc.

A Situação Cadastral atualizada perante aos órgãos públicos mencionados, traz para a sua empresa/entidade segurança jurídica e fiscal.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    É obrigatória e fundamental a comunicação pela empresa/entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais (Alteração de sócios, diretores, responsável pelo CNPJ, natureza jurídica, atividades e endereço) ao escritório de contabilidade. Essa comunicação deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da data do registro da alteração, para que esta, lhe oriente em tudo que for necessário para promover as atualizações cadastrais nós órgão públicos, tais como: Receita Federal do Brasil, Prefeituras Municipais, Secretarias Estatuais, etc.

A Situação Cadastral atualizada perante aos órgãos públicos mencionados, traz para a sua empresa/entidade segurança jurídica e fiscal.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:42 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/alteracao_de_dados_cadastrais_de_matriz_ou_filial_139</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Utilização dos créditos da Nota Fiscal Paulistana</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/utilizacao_dos_creditos_da_nota_fiscal_paulistana_137</link>
      <description>Demonstraremos abaixo como verificar e utilizar seus créditos.

1) Acessar o site: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx

2) Com o certificado digital da empresa/entidade ou com a senha WEB, fazer o login.

3) Após o login, no menu lateral direito, clicar em "Meus Créditos". O valor dos créditos disponíveis aparecerá conforme abaixo:


4) Clicar em "Utilizar Créditos" na parte inferior. Uma janela irá abrir com as opções de sacar o dinheiro ou utilizar para abatimento do IPTU (ainda não disponível).


5) Colocar as informações da conta e prosseguir. O limite mínimo para saque é de R$ 25,00.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Demonstraremos abaixo como verificar e utilizar seus créditos.

1) Acessar o site: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx

2) Com o certificado digital da empresa/entidade ou com a senha WEB, fazer o login.

3) Após o login, no menu lateral direito, clicar em "Meus Créditos". O valor dos créditos disponíveis aparecerá conforme abaixo:


4) Clicar em "Utilizar Créditos" na parte inferior. Uma janela irá abrir com as opções de sacar o dinheiro ou utilizar para abatimento do IPTU (ainda não disponível).


5) Colocar as informações da conta e prosseguir. O limite mínimo para saque é de R$ 25,00.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:39 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/utilizacao_dos_creditos_da_nota_fiscal_paulistana_137</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Tempo de guarda de documentos e declarações</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/tempo_de_guarda_de_documentos_e_declaracoes_142</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:37 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/tempo_de_guarda_de_documentos_e_declaracoes_142</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Certificação Digital</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/certificacao_digital_140</link>
      <description>A certificação digital garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços digitais, já que a tecnologia foi desenvolvida para fornecer segurança, autenticidade, confidencialidade e integridade às informações eletrônicas.

Por este motivo a Receita Federal tornou obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional. E seguido por ela outros órgão aderiram também o obrigatoriedade da assinatura digital.

Tendo em vista a obrigatoriedade da assinatura digital por diversos órgão públicos é fundamental que as empresa/entidades mantenham sempre válidos a sua certificação digital, para que evitem problemas futuros e multas desnecessárias por falta de entrega de obrigações acessórias.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A certificação digital garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços digitais, já que a tecnologia foi desenvolvida para fornecer segurança, autenticidade, confidencialidade e integridade às informações eletrônicas.

Por este motivo a Receita Federal tornou obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional. E seguido por ela outros órgão aderiram também o obrigatoriedade da assinatura digital.

Tendo em vista a obrigatoriedade da assinatura digital por diversos órgão públicos é fundamental que as empresa/entidades mantenham sempre válidos a sua certificação digital, para que evitem problemas futuros e multas desnecessárias por falta de entrega de obrigações acessórias.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:34 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/certificacao_digital_140</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Entidade Imune - Retenção Cofins passível</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/entidade_imune_retencao_cofins_passivel_138</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Para total entendimento do que dispõe o Art. 150 da Constituição Federal, segue abaixo:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

(...)

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.



Não devemos confundir atividade meio com atividade fim. Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal, ou seja, é um serviço não essencial. Já a atividade-fim é aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.

Como já explicado anteriormente, a atividade própria de uma Associação constitui em contribuições, doações, anuidades ou mensalidades (para fins associativos, não contraprestacional). Portanto, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos; ou seja, gratuitamente à comunidade.



Seção II

Da Educação

Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

Parágrafo único. As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.

Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

--
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:31 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/entidade_imune_retencao_cofins_passivel_138</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Cadastro Nacional de Entidades Sociais (CNES) - revogação</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cadastro_nacional_de_entidades_sociais_cnes_revogacao_141</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Informamos a Vossa Senhoria que o Cadastro Nacional de Entidades Sociais (CNES) foi revogado pela Portaria MJ nº 362, de 1º de março de 2016, e com isso o relatório de atividades anual e a certidão de regularidade deixaram de existir.

Dessa forma, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) não estão sujeitas à renovação da qualificação, entretanto, devem manter atualizados seus dados perante o Ministério da Justiça e Cidadania (MJ), relativamente ao seu endereço de sede, razão social, bem como alterações estatutárias que impliquem em mudança do seu regime de funcionamento, sob pena de cancelamento de sua qualificação.

Caso tenha alguma atualização para informar, é necessário encaminhar a seguinte documentação:

· Para alteração de endereço ou da razão social: Enviar requerimento solicitando a alteração e o cartão de CNPJ devidamente atualizado com o novo endereço ou a nova razão social, ou ainda, ata da assembleia que realizou a modificação.
· Para alteração da finalidade ou no estatuto social: Enviar requerimento solicitando a alteração e cópia autenticada do estatuto social.

Informamos, ainda, que a nova Portaria prevê a certidão de qualificação, a qual será emitida exclusivamente para fins de celebração de Termos de Parceria. Para solicitá-la ao MJ, a seguinte documentação deve ser apresentada:

· Requerimento solicitando a certidão de qualificação, com e-mail e identificação da entidade social e
· Declaração de que a Oscip tem seu cadastro atualizado, perante o Ministério da Justiça e Cidadania, OU
· No caso de não estar com o cadastro atualizado, encaminhar ofício informando a alteração, e a devida documentação comprobatória.
Ressaltamos que documentos enviados ao MJ devem ser instruídos (informar a solicitação), e deve conter e-mail para contato e a identificação da entidade social. A documentação pode ser remetida pelo: Protocolo Eletrônico, disponível em: www.justica.gov.br/Acesso/sistema-eletronico-de-informacoes-sei, que é a forma mais rápida, fácil e segura; OU via postal, no endereço abaixo; OU entregues pessoalmente no ProtocoloGeral, no endereço:

Divisão de Administração
Departamento de Políticas de Justiça
Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania
Ministério da Justiça e Cidadania
Anexo II, sala 427 – CEP: 70.064-900
Brasília, DF
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:29 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cadastro_nacional_de_entidades_sociais_cnes_revogacao_141</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Embasamento legal para cobrança do xml:</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/embasamento_legal_para_cobranca_do_xml_144</link>
      <description>AJUSTE SINIEF 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

· Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10 .

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/05 , de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    AJUSTE SINIEF 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

· Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10 .

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/05 , de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:23 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/embasamento_legal_para_cobranca_do_xml_144</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Vedação emissão de cupom fiscal acima de R$ 10.000,00 - SP</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/vedacao_emissao_de_cupom_fiscal_acima_de_r_10_000_00_sp_145</link>
      <description>DECRETO Nº 61.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2015
Artigo 1º
“II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O.” (NR);
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:
1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

3 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário.” (NR);
III - os §§ 7º e 8º do artigo 135:
“§ 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com:
1 - valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    DECRETO Nº 61.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2015
Artigo 1º
“II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O.” (NR);
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:
1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

3 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário.” (NR);
III - os §§ 7º e 8º do artigo 135:
“§ 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com:
1 - valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:20 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Valores pagos a título de prêmio por execução de obra ou ideia - direito autoral</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/valores_pagos_a_titulo_de_premio_por_execucao_de_obra_ou_ideia_direito_autoral_148</link>
      <description>Valores pagos a título de prêmio por execução de obra ou ideia, são classificadas como remuneração de direito autoral.

Nesse quesito, o pagamento deve ser mediante a recibo, independente se tratar-se de pessoa física ou jurídica, e haverá a incidência do IRRF de acordo com a tabela progressiva. (RIR/1999, art. 628; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65; Instrução Normativa RFB nº1.500, de 2014, art. 22)

Em anexo encaminho planilha modelo para ser preenchida para elaboração do recibo de pagamento (preenchendo apenas os campos em cinza). A planilha já calculará o IRRF - se aplicável - trazendo o valor líquido a ser pago ao recebedor. Caso haja IRRF, a planiulha preencherá automaticamente o DARF da 2a aba, que deverá ser recolhido até seu prazo de vencimento.

Após preenchida, essa planilha deve ser sempre encaminhada ao departamento fiscal da Quality, pois essas informações devem ser declaradas nas obrigações acessórias da organização.

MODELO RECIBO AUTORAL - PREMIO</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Valores pagos a título de prêmio por execução de obra ou ideia, são classificadas como remuneração de direito autoral.

Nesse quesito, o pagamento deve ser mediante a recibo, independente se tratar-se de pessoa física ou jurídica, e haverá a incidência do IRRF de acordo com a tabela progressiva. (RIR/1999, art. 628; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65; Instrução Normativa RFB nº1.500, de 2014, art. 22)

Em anexo encaminho planilha modelo para ser preenchida para elaboração do recibo de pagamento (preenchendo apenas os campos em cinza). A planilha já calculará o IRRF - se aplicável - trazendo o valor líquido a ser pago ao recebedor. Caso haja IRRF, a planiulha preencherá automaticamente o DARF da 2a aba, que deverá ser recolhido até seu prazo de vencimento.

Após preenchida, essa planilha deve ser sempre encaminhada ao departamento fiscal da Quality, pois essas informações devem ser declaradas nas obrigações acessórias da organização.

MODELO RECIBO AUTORAL - PREMIO
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:17 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Remuneração de Pro Labore x Distribuição de Lucros - Atenção</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/remuneracao_de_pro_labore_x_distribuicao_de_lucros_atencao_143</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Esclarecido pela Receita Federal de tributação sobre pró-labore

O Pró-Labore é a remuneração do sócio que pratica uma atividade na empresa, que desenvolve seu trabalho operacional, não devendo ser comparado com Distribuição de Lucro e Dividendos.

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União.

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.

Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.

“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.

Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.

Fonte: Valor Econômico
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:15 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/remuneracao_de_pro_labore_x_distribuicao_de_lucros_atencao_143</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Imunidade e Isenção ITCMD - SÃO PAULO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/imunidade_e_isencao_itcmd_sao_paulo_146</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Antes de falarmos do ITCMD em São Paulo, precisamos saber o que é este imposto e qual é a sua previsão legal.

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.

A obrigatoriedade do pagamento do ITCMD nasce com a transmissão não onerosa do bem, seja pelo falecimento do possuidor do bem (causa mortis), seja pela doação em vida (ato inter vivos).

O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido, seja por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e por doação.

A Constituição ainda estabelece que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (artigo 155, inciso I, combinado com seu próprio parágrafo 1º, inciso IV). A Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal, dispôs que a alíquota máxima do ITCMD será de oito por cento (8%), corroborando que as alíquotas, fixadas pelos Estados, podem ser progressivas. As legislações estaduais, quando prevêem a progressividade, adotam os critérios da base de cálculo e/ou do grau de parentesco com o de cujus ou doador.

Os Estados e Distrito Federal possuem sua legislação e regulamento próprio para o assunto, assim como o Estado de São Paulo que regulamenta este assunto através da LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 Com as alterações das Leis 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) e 16.050, de 15-12-2015 (DOE 16-12-2015) e Decreto de 01-04-2002 (DOE 02-04-2002). Aprova o Regulamento do ITCMD, de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01.

O ITCMD em São Paulo diferente de outros Estados possui uma alíquota única de 4% sobre o valor do bem, tanto para doações quanto para as heranças, ainda no caso de doações existe um limite de isenção, o imposto não será cobrado quando o valor do bem for de até 2.500 UFESPS (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), o que corresponde ao valor total de R$ 58.875,00 (2016).

A Legislação do Estado de São Paulo é uma das mais benéficas para as Entidades do Terceiro Setor, pois prevê outras isenções e até a não incidência do imposto (imunidade).

Mas tanto a isenção, quanto a imunidade devem ser provocadas, ou seja, a Entidade do terceiro Setor que deseje se beneficiar deve solicitar através de processo administrativo o reconhecimento deste beneficio junto a Secretaria da Fazenda de São Paulo.

IMUNIDADE
No caso da não incidência (imunidade) é destinada as instituições de educação e de assistência social (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001), desde que atendam os requisitos da lei (obs: obrigatório apresentar CEBAS). A declaração de Imunidade do ITCMD tem 2 (dois) anos de validade, devendo ser requerida 3 (meses) antes do término de sua validade.

ISENÇÃO
Já, a isenção é destinada as entidades que tenham suas finalidades vinculadas às seguintes áreas de atuação: Direitos Humanos, Cultura e Meio Ambiente.
Devendo a entidade também buscar os certificados da área de sua vinculação, quais sejam: Certificado de Entidade Promotora de Direitos Humanos, Certificado de Entidade Cultural e Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista, conforme prevê as Resoluções conjuntas, pois trata-se de requisito para a protocolização do processo de Isenção do ITCMD junto a Secretaria da Fazenda.
Tanto a certificação da área de vinculação, quanto a Declaração de Isenção do ITCMD tem prazo de validade de apenas 1 (um) ano, devendo ser requerido anualmente 3 (três) meses antes de seu vencimento.

Caso tenham interesse, entrem em contato conosco, pois oferecemos esse serviço em nossa empresa.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:12 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Entidades sem fins lucrativos podem prestar serviços? O que é preciso para fazer da forma correta?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/entidades_sem_fins_lucrativos_podem_prestar_servicos_o_que_e_preciso_para_fazer_da_forma_correta_147</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Tratamento de serviço, de natureza de atividade não própria à entidade:



 


Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002


Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:


I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e


II – são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.


1ºPara efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº8.212, de 1991.


2ºConsideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.


 
De acordo com posicionamento da RFB, ainda que sejam entidades sem fins lucrativos, as mesmas gozam de isenção do IRPJ e da CSLL, pagam o PIS apenas na modalidade de folha de pagamento, e quanto a COFINS elas são contribuintes nos serviços que prestarem e na venda de bens e produtos (atividades chamadas não próprias – ainda que estejam nos objetivos sociais do estatuto). Há a isenção da COFINS apenas nas denominadas “atividades próprias” que restringem-se a contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.
 
Não há nada em legislação que impeça a comercialização de mercadoriais e/ou produtos, bem como a prestação de serviços pelas entidades sem fins lucrativos. Contudo há dois pontos a se atentar:
 
1) todos as atividades praticadas deverão estar previstas em estatuto ( inclusive os serviços prestados detalhadamente, etc) e o superavit da operação deverá ser aplicado nas finalidades da entidade e a entidade deverá sempre emitir NF.
 
2) não se tratando de atividade própria do segmento (contribuições, doações, anuidades ou mensalidades), a receita fica sujeita a incidência da Cofins, conforme explica a solução a conulta da RFB abaixo:



 


MINISTÉRIO DA FAZENDA


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 28 de Setembro de 2011


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins


 


EMENTA: São isentas da contribuição Cofins, as receitas relativas às atividades próprias, ou seja, às receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, prevista pelo art.14, inciso X, da mesma Medida Provisória. As receitas não qualificadas como próprias, como as auferidas com a prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados, não gozam de tal isenção, estando sujeitas à incidência da Cofins na forma instituída pelos arts1º a 8º da Lei nº10.833, de 2003, ou seja, em regime de apuração não-cumulativo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:06 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>PIS, COFINS e ISS - serviços prestados ao exterior</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pis_cofins_e_iss_servicos_prestados_ao_exterior_131</link>
      <description>São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF n º 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):

(...)

- da exportação de mercadorias para o exterior;

- dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

(...)
Em relação ao ISS, conforme ART 2º da Lei 116/2003:

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF n º 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):

(...)

- da exportação de mercadorias para o exterior;

- dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

(...)
Em relação ao ISS, conforme ART 2º da Lei 116/2003:

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:03 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/pis_cofins_e_iss_servicos_prestados_ao_exterior_131</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Retenções Serviços de Limpeza e Segurança - Base Legal</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/retencoes_servicos_de_limpeza_e_seguranca_base_legal_149</link>
      <description>IRRF
Arts 647 E 649 DO DECRETO 3.000.

INSS
ATIVIDADES MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
BASE LEGAL IN SRP № 03/2005
§ I, Art. 145
§ Limpeza, conservação ou zeladoria que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
§ II, Art. 145
§ Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
ISS
Artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, estabelece as situações em que o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço.

Além disso, caso prestador seja de outro municipio e naõ tenha cadastro no CPOM, fica sujeito a retenção do ISS.
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/index.php?p=2391
22) O que ocorre caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer?
Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o tomador do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente, mesmo já tendo recolhido no Município onde está estabelecido o prestador.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    IRRF
Arts 647 E 649 DO DECRETO 3.000.

INSS
ATIVIDADES MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
BASE LEGAL IN SRP № 03/2005
§ I, Art. 145
§ Limpeza, conservação ou zeladoria que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
§ II, Art. 145
§ Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
ISS
Artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, estabelece as situações em que o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço.

Além disso, caso prestador seja de outro municipio e naõ tenha cadastro no CPOM, fica sujeito a retenção do ISS.
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/index.php?p=2391
22) O que ocorre caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer?
Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o tomador do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente, mesmo já tendo recolhido no Município onde está estabelecido o prestador.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:36:00 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Cadastro Estadual de Entidades - CEE</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cadastro_estadual_de_entidades_cee_151</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Cadastro Estadual de Entidades - CEE destina-se ao cadastramento prévio de entidades da sociedade civil, para fins de celebração de convênios e outras formas de avenças com os órgãos da administração direta e indireta do Estado.

O cadastramento (autocadastramento) somente será aceito eletronicamente - via internet, em qualquer um dos endereços: www.convenios.sp.gov.br, www.cadastrodeentidades.sp.gov.br, www.corregedoria.sp.gov.br, www.transparencia.sp.gov.br.

Consideram-se entidades da sociedade civil, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação e fundação, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 53 e 62 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), inclusive as Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da legislação vigente.

O cadastramento de entidades compreende a coleta de informações e documentação básica, vistoria prévia, análise, aprovação e atribuição de número único de certificação cadastral - Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração às entidades cadastradas consideradas habilitadas à celebração de convênios e outras formas de avenças com órgãos estaduais.

Serão realizadas vistorias prévias em TODAS as entidades que enviarem seu cadastro, objetivando a análise institucional e documental, dentre outras providências administrativas que possam ser requeridas/necessárias. As vistorias serão feitas pelos Corregedores da Corregedoria Geral da Administração e/ou pela equipe de profissionais do Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda.

VISTORIA - A primeira etapa da análise é a vistoria in loco, que normalmente ocorre nos primeiros 20 dias após o envio do cadastro. Em hipótese alguma haverá pré-agendamento de vistoria. A visita do vistoriador ocorre dentro dos dias/horários declarado pela entidade em seu cadastro.

Não serão certificadas entidades que não comprovem, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na maior parte das áreas informadas em seu autocadastramento.

A Equipe de Gestão do CEE fará a verificação da entidade nos diversos órgãos de controle externo e interno, em âmbito nacional e estadual, entre eles: Receita Federal / CNPJ, Previdência / INSS, Caixa Econômica Federal / FGTS, CADIM Estadual, Sanções Estadual, Apenados e Impedidos / Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral da União / Entidades inscritas no CEPIM, Fraudulentas / Nota Fiscal Paulista

O CRCE terá validade de 5 (cinco) anos mas poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, caso constatado o descumprimento de quaisquer requisitos exigidos para a sua obtenção ou comprovada irregularidade em suas atividades.

Atenção

Somente poderá firmar convênios e outras formas de avenças, bem como de termos aditivos a acordos em execução, com os órgãos da administração direta e indireta do Estado, a entidade cujo cadastro tenha sido aprovado, com a correspondente expedição do número do CRCE, porém, a obtenção desta certificação NÃO OBRIGA que os órgãos da administração direta e indireta do Estado celebrem convênios/aditivos, ou qualquer outra forma de avença com a entidade ora certificada.

Material elaborado com base na Legislação Estadual pela Quality Associados:



Fonte Legal:

Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 

Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013



Caso tenham interesse na contratação desse serviço, entre em contato! Temos expertise e profissionais capacitados para realizar esse processo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:35:53 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cadastro_estadual_de_entidades_cee_151</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cadastro_unico_das_entidades_parceiras_do_terceiro_setor_cents_152</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, instituído pelo Decreto nº 47.864, de 9 de novembro de 2006, estabelece a obrigatoriedade de divulgação, no referido Cadastro, de todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, conforme previsto na Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007, e veda à Administração Direta, Autárquica e Fundacional a celebração desses ajustes, bem como a prorrogação de seu prazo de validade, com entidades não cadastradas no CENTS.

Todas as entidades sem fins lucrativos que tenham celebrado ou pretendam celebrar convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos congêneres com órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional deverão estar inscritas no CENTS.

Para tanto são consideradas são consideradas entidades sem fins lucrativos:

I - Entidades Parceiras do Terceiro Setor - EPTS: as fundações e associações civis sem fins lucrativos constituídas na forma da legislação civil, aptas a apoiar os órgãos municipais no desenvolvimento de suas atividades e projetos;

II - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: as entidades reconhecidas no âmbito do Município de São Paulo, na forma do Decreto nº 46.979, de 6 de fevereiro de 2006, e aptas ao desenvolvimento, em regime de gestão compartilhada, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

III - Organizações Sociais - OS: as entidades assim qualificadas pelo Poder Executivo Municipal, na forma da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e alterações posteriores.

Para inscrição no CENTS, exigir-se-á das entidades a comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, na forma e condições a estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Incumbirá à entidade inscrita manter os dados cadastrais devidamente atualizados, sem prejuízo do recadastramento periódico.

O pedido de atualização dos dados cadastrais deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive no caso de encerramento de atividade.

A comprovação da inscrição no CENTS será feita por certidão emitida por meio da Internet, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Material elaborado com base na legislação Municipal por Quality Associados



Fonte:

Lei Municipal nº 14.469, de 5 de julho de 2007;

Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011.



Caso tenham interesse na contratação desse serviço, entre em contato! Temos expertise e profissionais capacitados para realizar esse processo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:30:29 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Simples Nacional está sujeito ao pagamento de IR sobre ganho de capital</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/simples_nacional_esta_sujeito_ao_pagamento_de_ir_sobre_ganho_de_capital_155</link>
      <description>O ganho de capital obtido na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à tributação do Imposto de Renda a alíquota de 15%

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, por meio de resposta a Solução de Consulta COSIT nº 67/2016 (DOU de 06/09).

Assim, o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme exemplo:


O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

Fundamentação legal:
art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 94/2011; e
Solução de Consulta COSIT nº 67/2016 (DOU de 06/09/2016)</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O ganho de capital obtido na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à tributação do Imposto de Renda a alíquota de 15%

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, por meio de resposta a Solução de Consulta COSIT nº 67/2016 (DOU de 06/09).

Assim, o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme exemplo:


O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

Fundamentação legal:
art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 94/2011; e
Solução de Consulta COSIT nº 67/2016 (DOU de 06/09/2016)
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:28:44 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Declaração de Imunidade Tributária Municipal</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/declaracao_de_imunidade_tributaria_municipal_153</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Declaração de Imunidade Tributária é uma obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do SDI, pelas pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.

Todas as pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Imunidade Tributária na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela Administração Tributária mediante processo administrativo.

O Sistema de Declaração de Imunidades – SDI é a ferramenta que possibilita a emissão da Declaração de Imunidade pelas entidades enquadráveis. Assim, toda entidade que faça jus à imunidade deve emitir a Declaração de Imunidade e renová-la anualmente.

A Declaração de Imunidade produzirá efeitos de 1º de janeiro do ano em que foi entregue até 31 de dezembro do ano seguinte. Antes que se encerre o ano seguinte da declaração entregue, a entidade deverá renová-la ou preenchê- la novamente, de modo que mantenha a condição de imune no ano seguinte a primeira entrega e no subsequente.

Durante o período de vigência a entidade manterá sua qualidade de imune, podendo emitir notas fiscais de serviços como imune, adquirir imóveis sem o pagamento de ITBI, além de receber as notificações de lançamento de IPTU sem valor a pagar.

A DECLARAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA ANUALMENTE ATÉ O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO A QUE SE REFERE.

A emissão da Declaração de Imunidade Tributária:

I - fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, condições e prazos dispostos na legislação municipal;

II - não eximirá o declarante de atender quaisquer convocações efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição;

III - não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

O pedido de reconhecimento de imunidade de que trata o “caput” deste artigo será recebido pela autoridade administrativa competente com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até a decisão final do pedido administrativo, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que:

I - esteja devidamente instruído com os documentos exigidos em instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal:

	a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos;
	b) apresentem, quando for o caso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, instituído pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e a documentação comprobatória da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;
	c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulários próprios, nos quais sejam indicados, precisamente, o tributo, incidência e imóvel, quando o caso, a que se referem;

III - o requerente expressamente renuncie, em termo próprio assinado por seu representante legal e, se representado em juízo, também por seu advogado, a eventuais verbas de sucumbência relativas aos processos judiciais em que são discutidos os créditos.

A Administração Tributária poderá rever a aceitação da Declaração de Imunidade Tributária, respeitado o prazo decadencial do lançamento do tributo, bem como suspender ou anular seus efeitos, caso fique comprovado que o declarante não atendia ou deixou de atender aos requisitos constitucionais, legais ou regulamentares referentes à matéria, ou não atenda à convocação formulada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.



Material elaborado com base na Legislação Municipal pela Quality Associados.

Fonte:

Decreto 56.141/2015

Instrução Normativa SF/SUREM 07/2015



Caso tenham interesse na contratação desse serviço, entre em contato! Temos expertise e profissionais capacitados para realizar esse processo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:28:43 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/declaracao_de_imunidade_tributaria_municipal_153</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Pessoa Jurídica que presta serviços cujo objeto seja incompatível - assim como seleciona código de serviço incompatível na emissão de NFs</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pessoa_juridica_que_presta_servicos_cujo_objeto_seja_incompativel_assim_como_seleciona_codigo_de_servico_incompativel_na_emissao_de_nfs_156</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    As sociedades empresárias são pessoas jurídicas (artigo 44, inciso II, do Código Civil), constituindo-se, pois, na forma do ordenamento jurídico vigente, em sujeitos de direitos e obrigações. Elas podem comprar, vender, admitir e demitir trabalhadores, enfim, podem praticar todos os atos e negócios jurídicos lícitos e necessários para atingir os fins pelos quais foram criadas.

Com efeito, se uma determinada sociedade empresária tem como objeto social - finalidade - por exemplo, a prestação de serviços de engenharia civil, a conduta do administrador dessa sociedade não ostentará o signo da regularidade se resolver, em nome da sociedade e sem prévia alteração ou adequação do objeto social, enveredar-se na prestação de serviços diversos aos previstos em seu objeto social.

Em uma tal situação, o administrador estará agindo fora do âmbito autorizado no ato constitutivo da pessoa jurídica. E o contrato assim firmado com terceiros poderá vir a ser considerado inimputável à sociedade que ele, em princípio, estava a representar.

Em primeiro momento, cabe esclarecer que o contratante dos serviços, deverá analisar o contrato social ou estatuto da organização que esteja perante a contratar, para validar inicialmente se a pessoa jurídica em questão está apta a prestar os serviços que estará sendo contratada para executar.

No caso específico na nota fiscal, a compatibilidade da descrição do serviço, deverá assim como na analise do instrumento jurídico que rege a pessoa jurídica, conciliar-se ao código de serviço do documento fiscal.

Cabe ressaltar, que o código de serviço, relaciona-se ainda à habilitação e autorização que a pessoa jurídica tem, perante o município, para prestar seus serviços. A pessoa jurídica que descrever serviço cujo código não seja compatível, tem grande risco de estar prestando serviço que não possui habilitação. O tomador dos serviço, deve analisar essa situação, e pedir a correção ou mesmo cancelamento, assim que receber documento que esteja com descrição incompatível ao código de serviço.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:28:42 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Tarifas bancárias - contas de convênio</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/tarifas_bancarias_contas_de_convenio_157</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Referente a isenção de tarifas bancárias nas contas de convênio, segue abaixo legislação pertinente para ser apresentada ao banco:

§5º do art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 42. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.

§ 4º As instituições financeiras de que trata o § 1º deverão manter os recursos bloqueados a partir do seu recebimento enquanto não cumpridas as condições previstas no art. 43.
NOTA: Este § foi revogado pela Portaria Interministerial 165/08, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08.

§ 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.

​Esta orienta os órgãos concedentes e convenentes para que informem, formalmente, as instituições financeiras controladas pela União a natureza de conta convênio ou de contrato de repasse, para que não sejam cobradas tarifas bancárias, bem como para que as referidas instituições financeiras façam cumprir o dispositivo normativo supracitado.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:28:23 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Nota fiscal Paulista = entidades culturais e desportivas</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/nota_fiscal_paulista_entidades_culturais_e_desportivas_159</link>
      <description>A Lei 12685/2007 que estabeleceu o programa da Nota fiscal Paulista, permite em seu artigo 4o que as entidades de assistência social fossem favorecidas pelo crédito.

Adiante, por meio de resoluções conjuntas da SEFAZ, ficou determinado que as entidades de assistência social (são as que atuam nas áreas de assistência social estrita, saúde e educação) comprovassem por meio do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) expedido pelo Ministério de sua competência, a sua qualificação.

A Lei 13758/2009 alterou o artigo 4o da Lei 12685/2007 estendendo o benefício também para as entidades culturais e desportivas, com efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.

Até a presente data a Lei 13758 não foi regulamentada, o que impede por meios administrativos que requerer o benefício para o Catavento.

No diário oficial (DOESP) do dia 3 de setembro de 2016, foi feita a indicação pela Assembléia Legislativa para que o Governador regulamente a lei.

O que possivelmente pode ser feito é tratar do assunto na esfera judicial.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Lei 12685/2007 que estabeleceu o programa da Nota fiscal Paulista, permite em seu artigo 4o que as entidades de assistência social fossem favorecidas pelo crédito.

Adiante, por meio de resoluções conjuntas da SEFAZ, ficou determinado que as entidades de assistência social (são as que atuam nas áreas de assistência social estrita, saúde e educação) comprovassem por meio do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) expedido pelo Ministério de sua competência, a sua qualificação.

A Lei 13758/2009 alterou o artigo 4o da Lei 12685/2007 estendendo o benefício também para as entidades culturais e desportivas, com efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.

Até a presente data a Lei 13758 não foi regulamentada, o que impede por meios administrativos que requerer o benefício para o Catavento.

No diário oficial (DOESP) do dia 3 de setembro de 2016, foi feita a indicação pela Assembléia Legislativa para que o Governador regulamente a lei.

O que possivelmente pode ser feito é tratar do assunto na esfera judicial.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:28:19 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/nota_fiscal_paulista_entidades_culturais_e_desportivas_159</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Retenções dispensadas - serviços prestados por entidades sem fins lucrativos</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/retencoes_dispensadas_servicos_prestados_por_entidades_sem_fins_lucrativos_161</link>
      <description>Não há retenção na emissão das notas fiscais de PIS/CSLL/IR, de acordo com legislação abaixo:

- Imposto de Renda - artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99, artigo 15, § 2º da Lei 9532/97.

- Contribuição Social - artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99, artigo 15, § 2º da Lei 9532/97

- PIS - artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002, artigo 15, § 2º da Lei 9532/97

Caberá apenas a retenção na fonte da COFINS a ser realizada pelo código 5960, na alíquota de 3% caso o documento emitido ou a soma dos documentos emitidos no mês para o mesmo tomador, ultrapasse R$ 333,34.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Não há retenção na emissão das notas fiscais de PIS/CSLL/IR, de acordo com legislação abaixo:

- Imposto de Renda - artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99, artigo 15, § 2º da Lei 9532/97.

- Contribuição Social - artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99, artigo 15, § 2º da Lei 9532/97

- PIS - artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002, artigo 15, § 2º da Lei 9532/97

Caberá apenas a retenção na fonte da COFINS a ser realizada pelo código 5960, na alíquota de 3% caso o documento emitido ou a soma dos documentos emitidos no mês para o mesmo tomador, ultrapasse R$ 333,34.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:28:02 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/retencoes_dispensadas_servicos_prestados_por_entidades_sem_fins_lucrativos_161</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Empresa que contrata MEI está obrigada recolher a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/empresa_que_contrata_mei_esta_obrigada_recolher_a_contribuicao_previdenciaria_patronal_cpp_160</link>
      <description>Contratação do Microempreendedor Individual - MEI pode gerar encargos de 20% INSS ao tomador, em alguns tipos de prestação de serviços.

Quando o MEI presta serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa tomadora do serviço deve recolher 20% de INSS patronal e informar o prestador na GFIP.

O MEI será informado na Gfip com CPF ou NIS, e não com o CNPJ conforme a nota fiscal emitida. Indicar que possui múltiplos vínculos para que não ocorra o desconto de INSS do próprio MEI que não é devido pois recolhe através do DAS.

As empresas que estão na Desoneração da folha de pagamento não pagam esses encargo ou pagam de forma proporcional de acordo com a proporcionalidade da desoneração.

Entidades IMUNES, que possuem isenção da cota patronal, estão igualmente dispensadas de recolher os 20% nos serviços tomados de MEI.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Contratação do Microempreendedor Individual - MEI pode gerar encargos de 20% INSS ao tomador, em alguns tipos de prestação de serviços.

Quando o MEI presta serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa tomadora do serviço deve recolher 20% de INSS patronal e informar o prestador na GFIP.

O MEI será informado na Gfip com CPF ou NIS, e não com o CNPJ conforme a nota fiscal emitida. Indicar que possui múltiplos vínculos para que não ocorra o desconto de INSS do próprio MEI que não é devido pois recolhe através do DAS.

As empresas que estão na Desoneração da folha de pagamento não pagam esses encargo ou pagam de forma proporcional de acordo com a proporcionalidade da desoneração.

Entidades IMUNES, que possuem isenção da cota patronal, estão igualmente dispensadas de recolher os 20% nos serviços tomados de MEI.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:28:01 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/empresa_que_contrata_mei_esta_obrigada_recolher_a_contribuicao_previdenciaria_patronal_cpp_160</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>CEST - Código Especificador da Substituição Tributária</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cest_codigo_especificador_da_substituicao_tributaria_158</link>
      <description>O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.

Em resumo o CEST é um novo código no qual constará nos produtos sujeitos a substituição tributária.

Mesmo com a obrigatoriedade sendo prorrogada, é importante que os sistemas de faturamento estejam adequados à lei, informando o código correto se sua organização realiza operações com produtos sujeitos à substituição tributária.

Isso evitará que suas NFes não sejam autorizadas pela regra de validação: Rejeição 806: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST.

É importante reforçar que mesmo que a operação realizada não seja com ST mas os produtos sejam sujeitos em algum momento à ST, isto é, fazem parte da lista dos anexos do Convênio 92/15, na nota fiscal ou Sat Fiscal deverá ser informado o CEST.

EVITE COMPLICAÇÕES

Cadastrar e usar o código CEST agora garante que sua empresa ou seus clientes estejam aplicando a ST nos produtos corretos. Corretos do ponto de vista do Convenio 92/15 que alterou a lista de produtos na ST incluindo e excluindo itens. Além disso esse convenio já sofreu duas grandes alterações.

O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU na terça-feira 13/09/2016, adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST. A exigência estava prevista para 1º de outubro de 2016.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.

Em resumo o CEST é um novo código no qual constará nos produtos sujeitos a substituição tributária.

Mesmo com a obrigatoriedade sendo prorrogada, é importante que os sistemas de faturamento estejam adequados à lei, informando o código correto se sua organização realiza operações com produtos sujeitos à substituição tributária.

Isso evitará que suas NFes não sejam autorizadas pela regra de validação: Rejeição 806: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST.

É importante reforçar que mesmo que a operação realizada não seja com ST mas os produtos sejam sujeitos em algum momento à ST, isto é, fazem parte da lista dos anexos do Convênio 92/15, na nota fiscal ou Sat Fiscal deverá ser informado o CEST.

EVITE COMPLICAÇÕES

Cadastrar e usar o código CEST agora garante que sua empresa ou seus clientes estejam aplicando a ST nos produtos corretos. Corretos do ponto de vista do Convenio 92/15 que alterou a lista de produtos na ST incluindo e excluindo itens. Além disso esse convenio já sofreu duas grandes alterações.

O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU na terça-feira 13/09/2016, adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST. A exigência estava prevista para 1º de outubro de 2016.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:56 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cest_codigo_especificador_da_substituicao_tributaria_158</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Retenções cabíveis - MEI</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/retencoes_cabiveis_mei_162</link>
      <description>O MEI não sofre retenção previdenciária quando contratado por pessoa jurídica (art. 78, parágrafo 1º, inciso II, da IN RFB 971/09) e nenhum outro tipo de retenção (IRRF, CSLL, PIS OU COFINS).


O recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% só será obrigatória para a empresa contratante somente se o MEI prestar os seguintes serviços: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Se configurado os elementos da relação de emprego, o contratante deverá pagar todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias (incluído pela LC 139/11, de 11/11/2011). Muito cuidado para a contratação nas atividades-fim da empresa e principalmente com relação ao desenvolvimento de atividades do MEI dentro da empresa, já que o MEI (e seu empregado, se houver) estão PROIBIDOS de fazer cessão de mão de obra.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O MEI não sofre retenção previdenciária quando contratado por pessoa jurídica (art. 78, parágrafo 1º, inciso II, da IN RFB 971/09) e nenhum outro tipo de retenção (IRRF, CSLL, PIS OU COFINS).


O recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% só será obrigatória para a empresa contratante somente se o MEI prestar os seguintes serviços: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Se configurado os elementos da relação de emprego, o contratante deverá pagar todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias (incluído pela LC 139/11, de 11/11/2011). Muito cuidado para a contratação nas atividades-fim da empresa e principalmente com relação ao desenvolvimento de atividades do MEI dentro da empresa, já que o MEI (e seu empregado, se houver) estão PROIBIDOS de fazer cessão de mão de obra.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:54 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/retencoes_cabiveis_mei_162</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Créditos Nota Fiscal Paulista - Inscrição de Entidades</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/creditos_nota_fiscal_paulista_inscricao_de_entidades_154</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Entidades Sem Fins Lucrativos:
(Assistência Social /Defesa e Proteção Animal/ Educação/ Saúde)

Nos termos da Lei nº 12.685/2007, a qual dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, apenas as entidades de assistência social, da saúde, de educação e de defesa e proteção animal poderão se beneficiar no Programa da Nota Fiscal Paulista recebendo créditos e bilhetes para concorrer aos sorteios a partir de:

	Documentos fiscais relativos às suas aquisições próprias;
	Documentos fiscais doados por consumidores, sem sua identificação, e cadastrados no sistema da Nota Fiscal Paulista por meio de seus “usuários cadastradores”;
	Doação de documentos fiscais realizada pelos próprios consumidores a favor da entidade, por meio do sistema da Nota Fiscal Paulista.

 Como participar:

Para usufruir dos créditos concedidos no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulista e participar dos sorteios, as entidades deverão ser paulistas e sem fins lucrativos;

Deverão estar devidamente cadastradas em suas respectivas secretarias de atuação:

Assistência Social: na Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social – SEDS, nos termos da Resolução Conjunta SF/SEADS nº 01/2013;

Defesa e Proteção Animal: na Corregedoria Geral da Administração, nos termos da Resolução SF 40/2013;

Educação: na Secretaria Estadual de Educação, nos termos da Resolução Conjunta SF/SE nº 01/2013;

Saúde: na Secretaria Estadual da Saúde, nos termos da Resolução Conjunta SF/SS nº 01/2010.

Deverão possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado, conforme previsto nas Resoluções Conjuntas SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010.

ATENÇÃO

Esclarecemos que, desde 01/01/2014, somente poderão obter os benefícios do Programa Nota Fiscal Paulista as entidades de assistência social e da área da saúde que estejam cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.

Para obter informações referentes ao CRCE, consulte o site do Cadastro Estadual de Entidades - CEE: http://www.cadastrodeentidades.sp.gov.br, de responsabilidade da Corregedoria Geral da Administração.

Uma vez devidamente cadastrada em sua secretaria de atuação e obtido o CRCE liberado, a entidade deverá providenciar o seu acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista na forma de “CONSUMIDORA PESSOA JURÍDICA”. Caso a entidade esteja cadastrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá acessar o sistema como “CONTRIBUINTE”, utilizando login e senha do Posto Fiscal Eletrônico.

O cadastro dos documentos fiscais sem a identificação do CPF, recebidos de consumidores, deverá ser realizado por pessoa física credenciada pela entidade no próprio sistema da Nota Fiscal Paulista como “usuário cadastrador”.

Salientamos que a entidade NÃO deverá orientar os consumidores a fornecerem o CNPJ dela no momento da compra, pois tal procedimento contraria a legislação. O CNPJ ou CPF informado ao estabelecimento comercial no momento da compra deverá ser do adquirente da mercadoria, conforme consta do artigo 2º da Lei nº 12.685/2007: “A pessoal natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.”

Para participar dos sorteios mensais de prêmios, a entidade deverá manifestar concordância com os termos do regulamento até o dia 25 do mês que antecede o sorteio.

A manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização (Resolução SF - 58 de 24/10/2008 e alterações).

Material elaborado com base na legislação Estadual pela Quality Associados



Fonte:

Lei Estadual nº 12.685/2007

Resolução Conjunta SF/SEADS nº 01/2013;

Resolução SF 40/2013;

Resolução Conjunta SF/SE nº 01/2013;

Resolução Conjunta SF/SS nº 01/2010;

Resoluções Conjuntas SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010.



Caso tenham interesse na contratação desse serviço, entre em contato! Temos expertise e profissionais capacitados para realizar esse processo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:53 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/creditos_nota_fiscal_paulista_inscricao_de_entidades_154</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Limites de dedutibilidade de doações – MROSC</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/limites_de_dedutibilidade_de_doacoes_mrosc_164</link>
      <description>Publicada em dezembro de 2015, a Lei 13.204 trouxe importantes alterações na Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, mais conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC ). Entre estas alterações, foi incluído o artigo 84-B, que trata da extensão dos benefícios anteriormente exclusivos para as entidades decretadas de utilidade pública federal.

O item “I” deste mesmo artigo, diz que as OSCs poderão receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta. Com base neste item, muitos estão divulgando que a partir da Lei 13.204 as empresa optantes pelo lucro real (apesar da nova lei não fazer citação de qual tipo de tributação deve ser a PJ), poderão se beneficiar da dedutibilidade das doações efetuadas com base no limite de 2% da receita bruta.

Ora, o embasamento acima é totalmente conflitante com o ainda vigente artigo 13, § 2º, item III da Lei 9.249/1995 , que limita a dedutibilidade em até (dois por cento) do lucro operacional, das empresas exclusivamente optantes pelo lucro real. Notem ainda a letra “c” do mesmo artigo supramencionado da 9.249/1995 já prevê a extensão do benefício para as OSC, mas não produziu efeito na mudança do limite da dedutibilidade.

Claramente a intenção do Congresso Nacional, foi de estender o benefício concedido as entidades decretas como de utilidade pública federal e as OSCIPs, também para as OSCs, e não promover a alteração do limite de dedutibilidade.

Com base no contraditório legal, deve-se tomar toda cautela na divulgação e aplicabilidade do limite da dedutibilidade das doações.

Neste momento, e , enquanto não houver concordância legal, recomendamos seguir utilizando o limite estabelecido na Lei 9.249/95.

Por Rogério Gerlah Paganatto</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Publicada em dezembro de 2015, a Lei 13.204 trouxe importantes alterações na Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, mais conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC ). Entre estas alterações, foi incluído o artigo 84-B, que trata da extensão dos benefícios anteriormente exclusivos para as entidades decretadas de utilidade pública federal.

O item “I” deste mesmo artigo, diz que as OSCs poderão receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta. Com base neste item, muitos estão divulgando que a partir da Lei 13.204 as empresa optantes pelo lucro real (apesar da nova lei não fazer citação de qual tipo de tributação deve ser a PJ), poderão se beneficiar da dedutibilidade das doações efetuadas com base no limite de 2% da receita bruta.

Ora, o embasamento acima é totalmente conflitante com o ainda vigente artigo 13, § 2º, item III da Lei 9.249/1995 , que limita a dedutibilidade em até (dois por cento) do lucro operacional, das empresas exclusivamente optantes pelo lucro real. Notem ainda a letra “c” do mesmo artigo supramencionado da 9.249/1995 já prevê a extensão do benefício para as OSC, mas não produziu efeito na mudança do limite da dedutibilidade.

Claramente a intenção do Congresso Nacional, foi de estender o benefício concedido as entidades decretas como de utilidade pública federal e as OSCIPs, também para as OSCs, e não promover a alteração do limite de dedutibilidade.

Com base no contraditório legal, deve-se tomar toda cautela na divulgação e aplicabilidade do limite da dedutibilidade das doações.

Neste momento, e , enquanto não houver concordância legal, recomendamos seguir utilizando o limite estabelecido na Lei 9.249/95.

Por Rogério Gerlah Paganatto
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:51 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/limites_de_dedutibilidade_de_doacoes_mrosc_164</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante - Entidades sem fins lucrativos</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/receita_decorrente_da_exploracao_de_bar_ou_restaurante_entidades_sem_fins_lucrativos_163</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, pág. 33)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.
Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
A associação sem fins lucrativos a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, e não com base na receita ou faturamento, conforme inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, alíneas “a” a “h”, e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção da CSLL estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:49 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/receita_decorrente_da_exploracao_de_bar_ou_restaurante_entidades_sem_fins_lucrativos_163</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>QUE ENDEREÇO DEVO COLOCAR NO ESTATUTO SOCIAL?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/que_endereco_devo_colocar_no_estatuto_social_103</link>
      <description>Toda ONG precisa ter um endereço de sua sede, para registrar seu estatuto social. O endereço deve ser submetido à pesquisa junto ao órgão municipal, facilitando posteriormente a obtenção do atestado de funcionamento conforme o código de ocupação do solo.

Dependendo da atividade exercida, poderá ser necessária a obtenção de licenças da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros, entre outras.

Na ocasião de obtenção de qualquer licença, o responsável pela associação deve se dirigir ao órgão da prefeitura municipal responsável e solicitar informações de como proceder.

Por isso é realmente importante manter como endereço no estatuto o local onde as atividades serão desenvolvidas.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Toda ONG precisa ter um endereço de sua sede, para registrar seu estatuto social. O endereço deve ser submetido à pesquisa junto ao órgão municipal, facilitando posteriormente a obtenção do atestado de funcionamento conforme o código de ocupação do solo.

Dependendo da atividade exercida, poderá ser necessária a obtenção de licenças da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros, entre outras.

Na ocasião de obtenção de qualquer licença, o responsável pela associação deve se dirigir ao órgão da prefeitura municipal responsável e solicitar informações de como proceder.

Por isso é realmente importante manter como endereço no estatuto o local onde as atividades serão desenvolvidas.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:46 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/que_endereco_devo_colocar_no_estatuto_social_103</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O que é imunidade?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_imunidade_169</link>
      <description>É a vedação ao poder de tributar da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nas hipóteses previstas na Constituição da República, o poder de instituir impostos não poderá ser exercido pelos entes tributantes.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    É a vedação ao poder de tributar da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nas hipóteses previstas na Constituição da República, o poder de instituir impostos não poderá ser exercido pelos entes tributantes.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:45 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_imunidade_169</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Lei de Zoneamento já está valendo em São Paulo</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/lei_de_zoneamento_ja_esta_valendo_em_sao_paulo_167</link>
      <description>A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), conhecida como Lei de Zoneamento, que define o que pode ser construído e que tipo de atividade pode existir nos bairros e ruas da cidade de São Paulo, já está em vigor.

Sancionada em março deste ano, a Lei nº 16.402 traz novas regras para o comércio e um novo projeto urbanístico para o município.

Recentemente, um decreto publicado no Diário Oficial regulamenta e detalha a vinculação de atividades não-residenciais, como comércio e serviços, à listagem de códigos CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Agora, para cada código CNAE há uma classificação de uso correspondente.

Uma importante alteração para os empreendedores paulistanos, uma vez que a escolha correta de CNAE poderá evitar problemas de bitributação.

Para orientar os empreendedores, a Associação Comercial de São Paulo preparou uma cartilha especial sobre a Nova Lei de Zoneamento e suas diretrizes. Confira aqui!</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), conhecida como Lei de Zoneamento, que define o que pode ser construído e que tipo de atividade pode existir nos bairros e ruas da cidade de São Paulo, já está em vigor.

Sancionada em março deste ano, a Lei nº 16.402 traz novas regras para o comércio e um novo projeto urbanístico para o município.

Recentemente, um decreto publicado no Diário Oficial regulamenta e detalha a vinculação de atividades não-residenciais, como comércio e serviços, à listagem de códigos CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Agora, para cada código CNAE há uma classificação de uso correspondente.

Uma importante alteração para os empreendedores paulistanos, uma vez que a escolha correta de CNAE poderá evitar problemas de bitributação.

Para orientar os empreendedores, a Associação Comercial de São Paulo preparou uma cartilha especial sobre a Nova Lei de Zoneamento e suas diretrizes. Confira aqui!
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  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:43 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/lei_de_zoneamento_ja_esta_valendo_em_sao_paulo_167</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Benefícios Fiscais da Lei Rouanet</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/beneficios_fiscais_da_lei_rouanet_168</link>
      <description>As pessoas físicas e jurídicas que apoiam projetos culturais previamente aprovados pelo MinC, no prazo de captação, têm direito à dedução - integral ou parcial – do imposto de renda devido.

Se o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas jurídicas podem deduzir do imposto de renda 100% do valor incentivado até o limite de 4% do imposto devido, independentemente da forma de incentivo – doação ou patrocínio. Isto quer dizer que se o valor incentivado for menor do que 4% do imposto de renda devido, deduz-se do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) 100% do valor incentivado, mas se for maior, deduz-se os 4% do imposto devido.

Caso o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadre-se no artigo 26, o incentivador pode deduzir do imposto devido até 30% do valor incentivado. Se a forma de incentivo for doação, a dedução é de até 40% da importância doada. Nos dois casos, o limite de dedução do IRPJ é 4% do imposto devido e o valor incentivado pode ser lançado como despesa operacional.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    As pessoas físicas e jurídicas que apoiam projetos culturais previamente aprovados pelo MinC, no prazo de captação, têm direito à dedução - integral ou parcial – do imposto de renda devido.

Se o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas jurídicas podem deduzir do imposto de renda 100% do valor incentivado até o limite de 4% do imposto devido, independentemente da forma de incentivo – doação ou patrocínio. Isto quer dizer que se o valor incentivado for menor do que 4% do imposto de renda devido, deduz-se do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) 100% do valor incentivado, mas se for maior, deduz-se os 4% do imposto devido.

Caso o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadre-se no artigo 26, o incentivador pode deduzir do imposto devido até 30% do valor incentivado. Se a forma de incentivo for doação, a dedução é de até 40% da importância doada. Nos dois casos, o limite de dedução do IRPJ é 4% do imposto devido e o valor incentivado pode ser lançado como despesa operacional.
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  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:42 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/beneficios_fiscais_da_lei_rouanet_168</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O que é isenção?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_isencao_170</link>
      <description>A isenção é um favor legal. Ocorre quando a União, Estados, Distrito Federal e Municípios renunciam ao direito de cobrar o imposto na ocorrência de determinado fato.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A isenção é um favor legal. Ocorre quando a União, Estados, Distrito Federal e Municípios renunciam ao direito de cobrar o imposto na ocorrência de determinado fato.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:38 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_isencao_170</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Há diferença entre imunidade e isenção?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/ha_diferenca_entre_imunidade_e_isencao_171</link>
      <description>Sim. A imunidade estará sempre prevista em texto constitucional, não pode ser eliminada por ser uma cláusula pétrea, ou seja, imodificável. Já a isenção estará sempre prevista em texto infraconstitucional, pode ser retirada a qualquer momento a critério do ente tributante, por ser um favor legal.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Sim. A imunidade estará sempre prevista em texto constitucional, não pode ser eliminada por ser uma cláusula pétrea, ou seja, imodificável. Já a isenção estará sempre prevista em texto infraconstitucional, pode ser retirada a qualquer momento a critério do ente tributante, por ser um favor legal.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:36 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/ha_diferenca_entre_imunidade_e_isencao_171</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Imunidade e Isenção ISS - PMSP</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/imunidade_e_isencao_iss_pmsp_150</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/imunidades/index.php?p=18350
IMUNIDADE
SDI – Sistema de Declaração de Imunidade
Acesse aqui o SDI – Sistema de Declarações de Imunidades, além de consultar a situação da entidade, confirmar autenticidade de declaração de ITBI, ver o manual do sistema, conferir a legislação, entre outros serviços.
1.    Clique aqui para acessar o SDI – Sistema de Declarações de Imunidades
2.    Clique aqui para Consultar a Situação da Entidade
3.    Clique aqui para acessar a Consulta/Confirmação de Autenticidade da Declaração de ITBI
4.    Clique aqui para acessar o Manual do SDI – Sistema de Declarações de Imunidades
5.    Legislação: Decreto 56.141/2015 - Dispõe sobre a Declaração de Imunidade Tributária. http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Decreto-56141-2015.pdf
Instrução Normativa SF/SUREM 07/2015
Aprova o Sistema de Declaração de Imunidades – SDI, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br
6.     Em caso de dúvidas, envie sua solicitação ao e-mail ni@prefeitura.sp.gov.br



DECRETO Nº 56.141, DE 29 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a Declaração de Imunidade Tributária. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Imunidade Tributária na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Constituição Federal
(...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=18345



Isenções
Atendidos os requisitos legais são isentos do ISS:


	A Lei 16.127/2015, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos serviços prestados na área de transporte metropolitano, saúde, educação, habitação de interesse social e iluminação pública, por meio de parceria público-privada, ao serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo, e aos serviços prestados por organizações sociais por meio de contrato de gestãocom o Poder Público, bem como remite créditos tributários e anistia infrações tributárias, nos termos e condições que especifica.
	A partir de 1º de janeiro de 2009, conforme a Lei 14.864/2008, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades de profissionais (leia as Perguntas e Respostas sobre essa isenção).
	As construções e reformas de moradia econômica, como tal definidas em lei (Lei 10.105/1986, artigo 4º).
	Empresas a que tenham sido outorgadas, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis 8.424/1976, e 8.579/1977 (Lei 8.593/1977, artigo 1º).
	As prestações de serviços efetuadas por associações culturais e as desportivas, sem venda de "poules" ou talões de apostas (Lei 6.989/1966, artigo 61, com a redação da Lei 7.410/1969) - até 2006. 
	A prestação de serviços efetuada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab (Lei 11.856/1995).
	A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista, quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social (HIS) e empreendimentos incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Lei 13.701/2003 e Lei 15.360/2011).
	A prestação de serviços diretamente relacionados à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, nos termos do art. 1º da Lei 14.863/2008.
	A prestação de serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, nos termos do art. 2º da Lei 14.863/2008.


Informações:
Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças
Mediante prévio agendamento no seguinte endereço eletrônico http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf ou aplicativo "Agendamento Eletrônico", disponível no Google Play e Apple Store.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:34 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/imunidade_e_isencao_iss_pmsp_150</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quais são os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_sao_os_requisitos_previstos_no_artigo_14_do_codigo_tributario_nacional_172</link>
      <description>O artigo 14 do Código Tributário Nacional dispõe que as organizações, para usufruírem a imunidade, deverão observar os seguintes requisitos: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O artigo 14 do Código Tributário Nacional dispõe que as organizações, para usufruírem a imunidade, deverão observar os seguintes requisitos: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:32 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/quais_sao_os_requisitos_previstos_no_artigo_14_do_codigo_tributario_nacional_172</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>As microempresas e as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado também podem efetuar a destinação, deduzindo-a do Imposto de Renda?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/as_microempresas_e_as_empresas_tributadas_pelo_lucro_presumido_ou_arbitrado_tambem_podem_efetuar_a_destinacao_deduzindo_a_do_imposto_de_renda_173</link>
      <description>Não. As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido não poderão deduzir o valor das doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente, conforme o artigo 10, da lei 9.532, de 11 de dezembro de 1997.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Não. As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido não poderão deduzir o valor das doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente, conforme o artigo 10, da lei 9.532, de 11 de dezembro de 1997.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:30 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/as_microempresas_e_as_empresas_tributadas_pelo_lucro_presumido_ou_arbitrado_tambem_podem_efetuar_a_destinacao_deduzindo_a_do_imposto_de_renda_173</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Esta dedução entra no limite de valor junto com outras deduções, como gastos com saúde, educação, dependentes, entre outros?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/esta_deducao_entra_no_limite_de_valor_junto_com_outras_deducoes_como_gastos_com_saude_educacao_dependentes_entre_outros_176</link>
      <description>Não. Tais deduções não entram no limite das demais que o contribuinte tem direito.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Não. Tais deduções não entram no limite das demais que o contribuinte tem direito.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:28 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/esta_deducao_entra_no_limite_de_valor_junto_com_outras_deducoes_como_gastos_com_saude_educacao_dependentes_entre_outros_176</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>É preciso pagar alguma taxa para doar?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/e_preciso_pagar_alguma_taxa_para_doar_177</link>
      <description>Não. Não existe ônus, custo ou taxas para que os doadores façam seu apoio, por se tratar de um simples redirecionamento do Imposto de Renda.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Não. Não existe ônus, custo ou taxas para que os doadores façam seu apoio, por se tratar de um simples redirecionamento do Imposto de Renda.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:25 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/e_preciso_pagar_alguma_taxa_para_doar_177</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Como podem ser usadas as doações feitas para o fundo?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_podem_ser_usadas_as_doacoes_feitas_para_o_fundo_175</link>
      <description>As doações feitas para o fundo são destinadas à implementação de programas e projetos que atendam diretamente às necessidades das crianças e dos adolescentes, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade pessoal ou social. As ações desenvolvidas abrangem as áreas de assistência social, educação, acolhimento, medidas socioeducativas, saúde, cultura, lazer, transporte, formação profissional, proteção e defesa dos direitos, por exemplo.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    As doações feitas para o fundo são destinadas à implementação de programas e projetos que atendam diretamente às necessidades das crianças e dos adolescentes, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade pessoal ou social. As ações desenvolvidas abrangem as áreas de assistência social, educação, acolhimento, medidas socioeducativas, saúde, cultura, lazer, transporte, formação profissional, proteção e defesa dos direitos, por exemplo.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:22 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_podem_ser_usadas_as_doacoes_feitas_para_o_fundo_175</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>E as empresas, como operacionalizam a sua doação através da renuncia fiscal?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/e_as_empresas_como_operacionalizam_a_sua_doacao_atraves_da_renuncia_fiscal_174</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Dependendo do incentivo fiscal utilizado pela empresa, a doação é efetivada de formas diferentes. Abaixo, detalhes do processo, dividido por leis de incentivo:

1. Infância e Adolescência ( 1%): por meio do pagamento de um boleto bancário. Esse boleto pode ser gerado diretamente no site dos conselhos municipais, estaduais, distritais ou nacionais, dependendo do Conselho no qual o projeto escolhido foi aprovado.

2. Lei Rouanet (Incentivo À Cultura – 4%): por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Ministério da Cultura.

3. Pronon (Oncologia – 1%): por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Ministério da Saúde.

4. Pronas (Acessibilidade às deficiências – 1%): por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Ministério da Saúde.

5. Lei de Apoio (Fundo Nacional do Idoso – 1%): Por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Fundo do Idoso.

6. Lei do Esporte (Incentivo ao Esporte – 1%): Por meio de um depósito bancário na conta bloqueada do projeto, aprovado junto ao Ministério do Esporte.

O valor total dos redirecionamentos feitos por pessoas jurídicas poderá ser deduzido do Imposto de Renda mensal (estimado), trimestral ou anual. Esse valor é deduzido diretamente do IR Devido, observados os seguintes aspectos:

1. Essa dedução fica limitada, individualmente, ao percentual de cada incentivo, sobre o Imposto de Renda Devido, sem inclusão do adicional.

2. O valor deduzido diretamente do IR não será dedutível como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e da contribuição social sobre o lucro. Ou seja, o valor da doação lançado como despesa, em conta de resultado, deverá ser adicionado ao lucro líquido, na parte “A” do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da base de cálculo da contribuição social. Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manterá documentação à disposição do Fisco.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:21 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/e_as_empresas_como_operacionalizam_a_sua_doacao_atraves_da_renuncia_fiscal_174</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Em que período deve-se redirecionar parte do Imposto de Renda e quando deve-se declarar a doação?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/em_que_periodo_deve_se_redirecionar_parte_do_imposto_de_renda_e_quando_deve_se_declarar_a_doacao_178</link>
      <description>Pessoas físicas
Quando doar:
1 – Dentro do ano base de referência, o limite é de até 6% do IR Devido, por meio de um boleto. O prazo é o último dia fiscal do ano, 29 de dezembro.
2 – No momento da declaração do Imposto de Renda, o limite é de até 3% do IR Devido, por meio do software específico da Receita. O prazo é o último dia de entrega da declaração.
Quando declarar:
Até o último dia de entrega da declaração ( geralmente 30 de abril de cada ano).
Pessoas jurídicas
Redirecionamento:
Até o último dia fiscal do trimestre ou do ano, dependendo da forma de tributação junto à Receita Federal.
Quando declarar:
No processo normal de IRPJ da empresa.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Pessoas físicas
Quando doar:
1 – Dentro do ano base de referência, o limite é de até 6% do IR Devido, por meio de um boleto. O prazo é o último dia fiscal do ano, 29 de dezembro.
2 – No momento da declaração do Imposto de Renda, o limite é de até 3% do IR Devido, por meio do software específico da Receita. O prazo é o último dia de entrega da declaração.
Quando declarar:
Até o último dia de entrega da declaração ( geralmente 30 de abril de cada ano).
Pessoas jurídicas
Redirecionamento:
Até o último dia fiscal do trimestre ou do ano, dependendo da forma de tributação junto à Receita Federal.
Quando declarar:
No processo normal de IRPJ da empresa.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:18 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/em_que_periodo_deve_se_redirecionar_parte_do_imposto_de_renda_e_quando_deve_se_declarar_a_doacao_178</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Qual é o limite máximo possível de redirecionamento de meu IR sem que eu tenha custo?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/qual_e_o_limite_maximo_possivel_de_redirecionamento_de_meu_ir_sem_que_eu_tenha_custo_180</link>
      <description>Pessoas físicas
Até 6% do Imposto de Renda Devido, seja a pagar ou a restituir, desde que realizado até o último dia fiscal do ano-base.
Até 3% do Imposto de Renda Devido, seja a pagar ou a restituir, desde que ocorra no momento da declaração, dentro do software da Receita Federal, até o dia 30 de abril.

Pessoas jurídicas
Até 1% do IR devido por meio da lei do Fundo para a Infância e Adolescência.
4% do IR Devido por meio da Lei Rouanet de Incentivo à Cultura.
Até 1% do IR Devido por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON).
Até 1% do IR Devido por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS).</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Pessoas físicas
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Até 6% do Imposto de Renda Devido, seja a pagar ou a restituir, desde que realizado até o último dia fiscal do ano-base.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Até 3% do Imposto de Renda Devido, seja a pagar ou a restituir, desde que ocorra no momento da declaração, dentro do software da Receita Federal, até o dia 30 de abril. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Pessoas jurídicas
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Até 1% do IR devido por meio da lei do Fundo para a Infância e Adolescência.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           4% do IR Devido por meio da Lei Rouanet de Incentivo à Cultura.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Até 1% do IR Devido por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON).
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Até 1% do IR Devido por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS).
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;b&gt;&#xD;
      &lt;a href="https://irp.cdn-website.com/1abeec27/files/uploaded/IRPF%20-%20doa%C3%A7oes.pdf" target="_blank"&gt;&#xD;
        
            clique para acessar o material completo.
           &#xD;
      &lt;/a&gt;&#xD;
    &lt;/b&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:14 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/qual_e_o_limite_maximo_possivel_de_redirecionamento_de_meu_ir_sem_que_eu_tenha_custo_180</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O redirecionamento VIA FUMCAD conflita com as demais formas de investimentos via incentivos fiscais?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_redirecionamento_via_fumcad_conflita_com_as_demais_formas_de_investimentos_via_incentivos_fiscais_179</link>
      <description>Pessoas físicas
Para pessoas físicas, quando a doação é realizada dentro do ano-base de referência, as leis são conflitantes. O direcionamento máximo é de 6% do IR Devido, podendo ser dividido entre as seguintes Leis: FUMCAD, Rouanet, Esporte e Idoso. Para apoio via PRONON e PRONAS, é possível direcionar mais 1% para cada possibilidade, sem conflito.
Quando a doação é realizada no momento da declaração, é possível direcionar até 3% do Imposto de Renda Devido apenas para o FUMCAD.

Pessoas jurídicas
As leis de incentivos NÃO conflitam entre si e é possível redirecionar até o limite de 9% para projetos aprovados, conforme abaixo:
1% por meio da lei do Fundo para a Infância e Adolescência.
4% por meio da Lei Rouanet de Incentivo à Cultura.
1% por meio da Lei do Idoso.
1% por meio da Lei de Incentivo ao Esporte.
1% por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON).
1% por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS).
Total: 9% do Imposto de Renda.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Pessoas físicas
Para pessoas físicas, quando a doação é realizada dentro do ano-base de referência, as leis são conflitantes. O direcionamento máximo é de 6% do IR Devido, podendo ser dividido entre as seguintes Leis: FUMCAD, Rouanet, Esporte e Idoso. Para apoio via PRONON e PRONAS, é possível direcionar mais 1% para cada possibilidade, sem conflito.
Quando a doação é realizada no momento da declaração, é possível direcionar até 3% do Imposto de Renda Devido apenas para o FUMCAD.

Pessoas jurídicas
As leis de incentivos NÃO conflitam entre si e é possível redirecionar até o limite de 9% para projetos aprovados, conforme abaixo:
1% por meio da lei do Fundo para a Infância e Adolescência.
4% por meio da Lei Rouanet de Incentivo à Cultura.
1% por meio da Lei do Idoso.
1% por meio da Lei de Incentivo ao Esporte.
1% por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON).
1% por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS).
Total: 9% do Imposto de Renda.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:12 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_redirecionamento_via_fumcad_conflita_com_as_demais_formas_de_investimentos_via_incentivos_fiscais_179</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quem pode direcionar parte do Imposto de Renda?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quem_pode_direcionar_parte_do_imposto_de_renda_181</link>
      <description>Pessoas físicas

Que façam declaração do Imposto de Renda por formulário completo.
O cálculo é feito com base no valor do Imposto de Renda Devido, seja ele a pagar ou a restituir. No caso de IR a pagar, o valor doado será descontado da quantia ainda a ser paga, e no caso de IR a restituir, o valor será somado à restituição.

Pessoas jurídicas

Tributadas por lucro real.
Que estejam recolhendo imposto.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Pessoas físicas

Que façam declaração do Imposto de Renda por formulário completo.
O cálculo é feito com base no valor do Imposto de Renda Devido, seja ele a pagar ou a restituir. No caso de IR a pagar, o valor doado será descontado da quantia ainda a ser paga, e no caso de IR a restituir, o valor será somado à restituição.

Pessoas jurídicas

Tributadas por lucro real.
Que estejam recolhendo imposto.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:08 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/quem_pode_direcionar_parte_do_imposto_de_renda_181</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>QUAIS OS MECANISMOS DE RENÚNCIA FISCAL NO BRASIL?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_os_mecanismos_de_renuncia_fiscal_no_brasil_182</link>
      <description>O mecanismo de funcionamento e os percentuais que podem ser destinados para cada fundo, programa ou projeto são diferentes. Abaixo trataremos detalhadamente de cada um:
Fundo da Infância e Adolescência (FIA / FUMCAD)
Incentivo à Cultura – Lei Rouanet
Pronas (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência)
Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica)
Esporte
Idosos</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O mecanismo de funcionamento e os percentuais que podem ser destinados para cada fundo, programa ou projeto são diferentes. Abaixo trataremos detalhadamente de cada um:
Fundo da Infância e Adolescência (FIA / FUMCAD)
Incentivo à Cultura – Lei Rouanet
Pronas (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência)
Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica)
Esporte
Idosos
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:05 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/quais_os_mecanismos_de_renuncia_fiscal_no_brasil_182</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Dirigente de entidade sem fins lucrativos emprestou dinheiro para a entidade sem juros. Como ele recebe esse dinheiro de volta e como formalizar essa transação?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/dirigente_de_entidade_sem_fins_lucrativos_emprestou_dinheiro_para_a_entidade_sem_juros_como_ele_recebe_esse_dinheiro_de_volta_e_como_formalizar_essa_transacao_184</link>
      <description>É POR MEIO DE CONTRATO DE MÚTUO. MAS A PESSOA FÍSICA TEM QUE DECLARAR EM SEU IMPOSTO DE RENDA.​</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    É POR MEIO DE CONTRATO DE MÚTUO. MAS A PESSOA FÍSICA TEM QUE DECLARAR EM SEU IMPOSTO DE RENDA.​
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:27:02 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/dirigente_de_entidade_sem_fins_lucrativos_emprestou_dinheiro_para_a_entidade_sem_juros_como_ele_recebe_esse_dinheiro_de_volta_e_como_formalizar_essa_transacao_184</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Projetos na área de meio ambiente:  Há algum incentivo disponível?​</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/projetos_na_area_de_meio_ambiente_ha_algum_incentivo_disponivel_185</link>
      <description>ATUALMENTE NÃO HÁ INCENTIVOS PARA MEIO AMBIENTE. O QUE EXISTE SÃO VERBAS PARA PROJETOS APROVADOS PELO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ​​​</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    ATUALMENTE NÃO HÁ INCENTIVOS PARA MEIO AMBIENTE. O QUE EXISTE SÃO VERBAS PARA PROJETOS APROVADOS PELO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ​​​
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:26:53 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/projetos_na_area_de_meio_ambiente_ha_algum_incentivo_disponivel_185</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Enquadramento de projetos na Lei Rouanet</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/enquadramento_de_projetos_na_lei_rouanet_186</link>
      <description>A Lei Rouanet – Lei 8.313/91 prevê duas modalidades de enquadramento de projetos culturais no mecanismo de Mecenato (incentivo fiscal), estabelecendo percentuais diferentes de renúncia fiscal de acordo com a linguagem da obra. Nos projetos enquadrados no art. 18, permite-se às pessoas físicas e jurídicas a dedução do valor total da doação ou patrocínio. Caso o projeto se enquadre no art. 26, autoriza-se às pessoas físicas a dedução de 80% do valor das doações e 60% dos patrocínios, sendo o percentual autorizado às pessoas jurídicas de 40% do valor das doações e 30% dos patrocínios. O quadro abaixo sistematiza o enquadramento dos projetos culturais, conforme regulamentação trazida pela Portaria nº 116/2011/MinC, tornando possível se identificar com facilidade em que artigo fica inserido cada projeto.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Lei Rouanet – Lei 8.313/91 prevê duas modalidades de enquadramento de projetos culturais no mecanismo de Mecenato (incentivo fiscal), estabelecendo percentuais diferentes de renúncia fiscal de acordo com a linguagem da obra. Nos projetos enquadrados no art. 18, permite-se às pessoas físicas e jurídicas a dedução do valor total da doação ou patrocínio. Caso o projeto se enquadre no art. 26, autoriza-se às pessoas físicas a dedução de 80% do valor das doações e 60% dos patrocínios, sendo o percentual autorizado às pessoas jurídicas de 40% do valor das doações e 30% dos patrocínios. O quadro abaixo sistematiza o enquadramento dos projetos culturais, conforme regulamentação trazida pela Portaria nº 116/2011/MinC, tornando possível se identificar com facilidade em que artigo fica inserido cada projeto.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:25:11 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/enquadramento_de_projetos_na_lei_rouanet_186</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/domicilio_eletronico_do_cidadao_paulistano_165</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    1. O que é DEC?
O Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC é uma caixa postal para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o contribuinte, instituída nos artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406/2011, regulamentados pelo Decreto nº 56.223/2015 e normatizado pela IN SF/SUREM Nº 14/2015, alterada pelas IN SF/SUREM Nº 01, 02 e 07/2016. Com o DEC, o contribuinte irá receber avisos e notificações de forma eletrônica sem a necessidade de acessar o Diário Oficial.

2. Como se credenciar?
Para se credenciar, basta acessar o site do DEC. https://dec.prefeitura.sp.gov.br/portal/#/
Além disso, será necessário que contribuinte esteja com o Certificado Digital (ou Senha Web, conforme o caso) de sua empresa em mãos (Ver questões 6 e 7).

Na tela de abertura do sistema DEC, além de um breve texto explicativo contendo as regras gerais, o contribuinte deverá aceitar os termos de uso do sistema e poderá fornecer seu e-mail e telefone. É importante salientar que os dados de e-mail e telefone são protegidos e não serão fornecidos para terceiros bem como não irão atualizar outros sistemas/cadastros perante a prefeitura de São Paulo, sendo utilizados única e exclusivamente no sistema DEC.

A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá, a seu critério, credenciar de ofício a empresa para recebimento de comunicação via DEC.

3. Estou credenciado?
Para saber se você já foi credenciado, com o Certificado Digital (ou Senha Web) de sua empresa em mãos, basta acessar este link.

Caso o sistema peça para você aceitar os Termos de Uso e inserir dados de e-mail e telefone, você ainda não está credenciado e deverá, se for obrigado ao uso do DEC (ver questão 8), inserir esses dados e se credenciar.

Caso o sistema abra sua caixa de mensagens, você já se encontra credenciado e deverá semanalmente, no mínimo, acessar o sistema (Ver questão 9).

4. Tenho que usar Certificado Digital ou posso utilizar Senha Web?

a) Só Certificado Digital:

i) Pessoas Jurídicas;
ii) Condomínios edilícios residenciais e comerciais;
iii) Delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;
iv) Advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos e

b) Certificado Digital ou Senha Web:

i) Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
ii) Empresário Individual não enquadrado como Microempreendedor Individual que não possua Certificado Digital.
5. Para quem o DEC é obrigatório?
Atualmente, é obrigatório o uso do DEC para as:

a) Pessoas Jurídicas;
b) Condomínios edilícios residenciais e comerciais;
c) Delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;
d) Advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos e
e) Empresário Individual a que se refere o art. 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual.

6. Qual o prazo para ler as mensagens?
As mensagens podem ser de dois tipos: AVISO ou NOTIFICAÇÃO.
Mensagens, de qualquer um dos dois tipos mencionados, podem chegar diariamente na caixa de entrada do contribuinte.
Avisos são mensagens genéricas apenas de cunho comunicativo, sem nenhum efeito jurídico.
Notificações são mensagens com efeitos jurídicos e devem ser lidas em até 10 dias do seu envio. Caso estas não sejam lidas em um prazo de 10 dias, as mensagens serão tidas como lidas (fica configurada a ciência tácita do conteúdo da mensagem).

7. Por que me cadastrar?
Entre as vantagens para ambas as partes (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Contribuinte) estão:

a) Agilidade e redução no tempo de comunicação da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico com o munícipe;
b) Segurança contra extravio de correspondência;
c) Garantia do sigilo fiscal;
d) Possibilidade de delegar o recebimento de avisos e notificações à representantes/prepostos;
e) Centralização de todos as comunicações da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento econômico em um só lugar;
f) Redução dos custos da Administração Tributária com impressões de documentos e envio de correspondências pelos Correios.

8. Posso delegar o acesso para outras pessoas?
Sim, o contribuinte poderá delegar o acesso a sua caixa de mensagens para terceiros. Estes terão acesso irrestrito a todas as mensagens e toda operação que estes fizerem serão validas como se tenham sido feitas pelo próprio contribuinte.

É importante observar que os prepostos deverão ter certificado digital próprio: e-CPF (se for uma pessoa física) ou e-CNPJ (se for uma pessoa jurídica).

A delegação de acesso pode ser desfeita. Ou por iniciativa tanto do contribuinte dono da caixa de mensagens, ou pelo usuário o qual recebeu a delegação.

9. O DEC é utilizado por toda a Prefeitura de São Paulo?
Não, inicialmente, o sistema DEC será utilizado apenas para o envio de avisos e notificações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com o munícipe.

10. Onde tiro dúvidas sobre o DEC?
Para maiores informações, favor entrar em contato com o Núcleo de Informação da Praça de Atendimento em: ni@prefeitura.sp.gov.br
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:25:08 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/domicilio_eletronico_do_cidadao_paulistano_165</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Doação Pessoas Físicas - FUMCAD</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/doacao_pessoas_fisicas_fumcad_189</link>
      <description>As contribuições efetuadas até o último dia útil do ano-calendário são consideradas deduções diretas do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, até o limite de 6% do mesmo. Portanto, até este limite, não trazem ônus para o contribuinte (veja no simulador da Receita Federal).
Para pessoas físicas que escolherem proceder conforme determina a Lei 12.594/12, pelos percentuais informados, o procedimento pode ser feito até o dia 30/4 do ano seguinte.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm

LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Art. 87. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

§ 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.





É muito fácil fazer a destinação. Veja o passo a passo:

1. No programa da Receita Federal, acesse a aba "Resumo da Declaração", selecione "Doações Diretamente na Declaração - ECA" e clique em "Novo".

2. Clique na opção "Municipal", em UF selecione "SP - São Paulo" e em município role a lista e clique em "São Paulo".

3. Verifique o "Valor disponível para doação" e copie o número para o campo "Valor"acima. Clique "Ok"

4. Após registrar a doação, vá na aba "Imprimir" selecione "Darf - Doações Diretamente na Declaração - ECA" clique duas vezes no Item que irá aparecer na tela e imprima o Darf e efetue o pagamento do mesmo, antes do dia 30/04.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    As contribuições efetuadas até o último dia útil do ano-calendário são consideradas deduções diretas do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, até o limite de 6% do mesmo. Portanto, até este limite, não trazem ônus para o contribuinte (veja no simulador da Receita Federal).
Para pessoas físicas que escolherem proceder conforme determina a Lei 12.594/12, pelos percentuais informados, o procedimento pode ser feito até o dia 30/4 do ano seguinte.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm

LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Art. 87. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

§ 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.





É muito fácil fazer a destinação. Veja o passo a passo:

1. No programa da Receita Federal, acesse a aba "Resumo da Declaração", selecione "Doações Diretamente na Declaração - ECA" e clique em "Novo".

2. Clique na opção "Municipal", em UF selecione "SP - São Paulo" e em município role a lista e clique em "São Paulo".

3. Verifique o "Valor disponível para doação" e copie o número para o campo "Valor"acima. Clique "Ok"

4. Após registrar a doação, vá na aba "Imprimir" selecione "Darf - Doações Diretamente na Declaração - ECA" clique duas vezes no Item que irá aparecer na tela e imprima o Darf e efetue o pagamento do mesmo, antes do dia 30/04.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:25:03 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/doacao_pessoas_fisicas_fumcad_189</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>INSS sobre Direitos de Autor</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/inss_sobre_direitos_de_autor_193</link>
      <description>Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos relativos a direitos conexos aos de autor, nem sobre os valores recebidos em decorrência da cessão destes direitos.
Base: Solução de Consulta Cosit 113/2017.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos relativos a direitos conexos aos de autor, nem sobre os valores recebidos em decorrência da cessão destes direitos.
Base: Solução de Consulta Cosit 113/2017.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:55 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/inss_sobre_direitos_de_autor_193</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Diferença entre Prejuízo Fiscal e Contábil</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/diferenca_entre_prejuizo_fiscal_e_contabil_190</link>
      <description>O Prejuízo Contábil é a base inicial para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), que poderá ou não gerar um Prejuízo Fiscal.
A seguir, uma síntese sobre os referidos termos, e sua distinção específica.
Prejuízo Contábil
O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.
O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.
De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.
Prejuízo Fiscal
O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração dolucro real e compensável com lucros reais posteriores.
Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.
Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.
Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O Prejuízo Contábil é a base inicial para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), que poderá ou não gerar um Prejuízo Fiscal.
A seguir, uma síntese sobre os referidos termos, e sua distinção específica.
Prejuízo Contábil
O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.
O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.
De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.
Prejuízo Fiscal
O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração dolucro real e compensável com lucros reais posteriores.
Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.
Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.
Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:53 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/diferenca_entre_prejuizo_fiscal_e_contabil_190</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>PIS e COFINS – Exclusão – Parcela do ICMS-ST</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pis_e_cofins_exclusao_parcela_do_icms_st_194</link>
      <description>O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.
Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto.
Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.
Base: Solução de Consulta Cosit 104/2017.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.
Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto.
Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.
Base: Solução de Consulta Cosit 104/2017.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:49 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/pis_e_cofins_exclusao_parcela_do_icms_st_194</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Saem Normas da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física/2017</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/saem_normas_da_declaracao_do_imposto_de_renda_pessoa_fisica_2017_192</link>
      <description>Através da Instrução Normativa RFB 1.690/2017 a Receita Federal estipulou as normas para apresentação da DIRPF/2017.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Através da Instrução Normativa RFB 1.690/2017 a Receita Federal estipulou as normas para apresentação da DIRPF/2017.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:48 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/saem_normas_da_declaracao_do_imposto_de_renda_pessoa_fisica_2017_192</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>COMO OBTER INSCRIÇÃO NO CMAS – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_obter_inscricao_no_cmas_conselho_municipal_de_assistencia_social_114</link>
      <description>O CMAS ou COMAS é um conselho municipal que regula as regras e aplicação de recursos da assistência social em cada município.

Você para se inscrever deve ser uma associação voltada para o atendimento da POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL.

Para saber mais sobre os requezitos dessa inscrição deve comparecer a uma reunião do Conselho Municipal de Assistência Social de sua cidade.

Se você tem interesse em buscar esse cadastro, desde que sua associação atenda aos requisitos, nós podemos te ajudar.

Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O CMAS ou COMAS é um conselho municipal que regula as regras e aplicação de recursos da assistência social em cada município.

Você para se inscrever deve ser uma associação voltada para o atendimento da POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL.

Para saber mais sobre os requezitos dessa inscrição deve comparecer a uma reunião do Conselho Municipal de Assistência Social de sua cidade.

Se você tem interesse em buscar esse cadastro, desde que sua associação atenda aos requisitos, nós podemos te ajudar.

Entre em contato e saiba mais sobre os serviços que oferecemos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:28 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_obter_inscricao_no_cmas_conselho_municipal_de_assistencia_social_114</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Orientações emissão NFTS autônomos (PMSP)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/orientacoes_emissao_nfts_autonomos_pmsp_198</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Quando possuir CCM:

b) Dispensado de emissão de documento fiscal
Somente deverão ser declarados por meio desta opção os serviços de prestadores de serviço estabelecidos FORA do Município de São Paulo que sejam desobrigados da emissão de documento
fiscal. Nesta opção deverão ser declarados os serviços tomados ou intermediados de pessoas físicas ou jurídicas (incluindo Sociedade de Profissionais) que emitirem recibo, que estão dispensadas da emissão de
documento fiscal pela legislação do município em que estão estabelecidas ou domiciliadas. Os serviços tomados ou intermediados de prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo NÃO deverão ser declarados por meio desta opção.

Quando não possuir CCM:

c) Sem emissão de documento fiscal, embora obrigado
Deverão ser declarados por meio desta opção os serviços tomados ou intermediados de prestadores de serviço de dentro ou fora de São Paulo que não emitirem documento fiscal, embora obrigados à sua
emissão.
Conforme Art. 7º, § 1º, da Lei Nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o
prestador:
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do
contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
Selecione inicialmente o tipo de prestador do qual o serviço foi tomado ou intermediado:
c) Profissional autônomo: nesta opção somente poderão ser selecionados os códigos de serviço relacionados aos profissionais autônomos, pessoas físicas.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:25 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/orientacoes_emissao_nfts_autonomos_pmsp_198</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Modelo Recibo de Aluguel</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_de_aluguel_200</link>
      <description>RECIBO DE ALUGUEL

Data: ___/___/_____ Recibo de Aluguel nº:_________________________

Nome do Inquilino: _______________________________________________
Endereço da Propriedade: _________________________________________________

Recebi do Sr./Sra. _________________________________(Nome do Inquilino) inscrito no CPF sob o nº: ______________ a soma de $__________ (______________________ reais) como forma de pagamento de aluguel do imóvel descrito acima, para o período de ____ de ______________ de 20____ à _____de ____________de 20____.
Recebido por: ___________________________________ CPF nº: __________________________

Em sua capacidade como: ___________________________________

___________________________________
Assinatura do Proprietário, Locador ou Responsável

Forma de pagamento:

(_) Dinheiro
(_) Cheque Visado n.º ______ Banco: _____________
(_) Transferência Eletrônica de Fundos (TEF)
(_) Ordem de Pagamento n.º ______ de ____/ ____/_____
(_) * Cheque Pessoal n.º _________________
* Fundos recebidos através de cheque pessoal serão válidos somente após serem devidamente descontados pela instituição financeira.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    RECIBO DE ALUGUEL

Data: ___/___/_____ Recibo de Aluguel nº:_________________________

Nome do Inquilino: _______________________________________________
Endereço da Propriedade: _________________________________________________

Recebi do Sr./Sra. _________________________________(Nome do Inquilino) inscrito no CPF sob o nº: ______________ a soma de $__________ (______________________ reais) como forma de pagamento de aluguel do imóvel descrito acima, para o período de ____ de ______________ de 20____ à _____de ____________de 20____.
Recebido por: ___________________________________ CPF nº: __________________________

Em sua capacidade como: ___________________________________

___________________________________
Assinatura do Proprietário, Locador ou Responsável

Forma de pagamento:

(_) Dinheiro
(_) Cheque Visado n.º ______ Banco: _____________
(_) Transferência Eletrônica de Fundos (TEF)
(_) Ordem de Pagamento n.º ______ de ____/ ____/_____
(_) * Cheque Pessoal n.º _________________
* Fundos recebidos através de cheque pessoal serão válidos somente após serem devidamente descontados pela instituição financeira.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:19 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_recibo_de_aluguel_200</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS NÃO É OBRIGADA A PAGAR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/entidade_sem_fins_lucrativos_nao_e_obrigada_a_pagar_participacao_nos_resultados_201</link>
      <description>Fonte: TRT/SP - 10/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma entidade sem fins lucrativos e uma ex-funcionária do setor gráfico, que havia ajuizado ação trabalhista contra a entidade, ficaram inconformados com a sentença (primeira instância), e apresentaram recurso ao TRT da 2ª Região.

A instituição contestou a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) à ex-empregada, por ser uma associação civil sem fins econômicos e lucrativos. A 3ª Turma aceitou o recurso. O acórdão, relatado pelo desembargador Nelson Nazar, ressaltou que “a reclamada é entidade filantrópica sem finalidade lucrativa, e o pagamento de PLR é incompatível com tal natureza jurídica, ainda que previsto em acordos ou convenções coletivas”.

Os magistrados alertaram que, apesar de a convenção da categoria dos gráficos prever o pagamento de PLR, a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre o benefício, define que as entidades sem fins lucrativos não se equiparam a empresas, para esse fim.

O pedido da reclamante relativo à estabilidade provisória garantida a membros de comissões internas de prevenção de acidentes foi rejeitado, porque ela não comprovou ter sido eleita para a CIPA. A reivindicação relacionada a uma indenização por aposentadoria, prevista na convenção coletiva da categoria, também não foi aceita, porque a trabalhadora não preenchia os requisitos estabelecidos na norma. (Proc. 0002803-60.2014.5.02.0041 – Acórdão 20150734039).</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Fonte: TRT/SP - 10/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma entidade sem fins lucrativos e uma ex-funcionária do setor gráfico, que havia ajuizado ação trabalhista contra a entidade, ficaram inconformados com a sentença (primeira instância), e apresentaram recurso ao TRT da 2ª Região.

A instituição contestou a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) à ex-empregada, por ser uma associação civil sem fins econômicos e lucrativos. A 3ª Turma aceitou o recurso. O acórdão, relatado pelo desembargador Nelson Nazar, ressaltou que “a reclamada é entidade filantrópica sem finalidade lucrativa, e o pagamento de PLR é incompatível com tal natureza jurídica, ainda que previsto em acordos ou convenções coletivas”.

Os magistrados alertaram que, apesar de a convenção da categoria dos gráficos prever o pagamento de PLR, a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre o benefício, define que as entidades sem fins lucrativos não se equiparam a empresas, para esse fim.

O pedido da reclamante relativo à estabilidade provisória garantida a membros de comissões internas de prevenção de acidentes foi rejeitado, porque ela não comprovou ter sido eleita para a CIPA. A reivindicação relacionada a uma indenização por aposentadoria, prevista na convenção coletiva da categoria, também não foi aceita, porque a trabalhadora não preenchia os requisitos estabelecidos na norma. (Proc. 0002803-60.2014.5.02.0041 – Acórdão 20150734039).
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:18 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/entidade_sem_fins_lucrativos_nao_e_obrigada_a_pagar_participacao_nos_resultados_201</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Empresas optantes do Simples não são obrigadas a recolher o adicional de 10% do FGTS s/ rescisões</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/empresas_optantes_do_simples_nao_sao_obrigadas_a_recolher_o_adicional_de_10_do_fgts_s_rescisoes_202</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de funcionários sem justa causa.
Assim, o empregador teria que pagar uma alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
A referida porcentagem acresce-se aos devidos 40% da multa do FGTS e aos demais encargos que a legislação trabalhista lhes exige. Em outras palavras, esses 10% previstos pela LC 110/2001 têm natureza tributária, enquanto os 40% da multa, não.
Diante disso, a empresa optante pelo Simples Nacional, esta desobrigada/isenta do recolhimento dessa contribuição social.
Com a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), as pequenas e médias empresas estão amparadas a recolher unificadamente os seguintes tributos através de guia única, conforme preceitua o art. 13: IRPJ / IPI / CSLL / COFINS / PIS/Pasep / CPP / ICMS / ISS.
Entretanto, estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, conforme previsão do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 13...(...)
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Essa previsão faz com que não seja possível exigir da microempresa e da empresa de pequeno porte quaisquer das demais contribuições instituídas pela União, salvo aquelas que foram expressamente incluídas ou ressalvadas na lei.
E uma vez que a contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 não foi incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, nem foi excepcionada pelo § 1º do mesmo artigo, sua imposição ao optante do Simples Nacional é inadmissível.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da 1ª Região tem decido a favor dos contribuintes, e determinando à restituição do montante pago indevidamente.
Dessa maneira, é cabível a restituição dos valores pagos dos últimos 05 anos.

Colaborou Reginaldo Franchi – Contabilista em Poços de Caldas; e parceiro
JDM AUDITORES E CONSULTORES
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:04 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/empresas_optantes_do_simples_nao_sao_obrigadas_a_recolher_o_adicional_de_10_do_fgts_s_rescisoes_202</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Modelo de Recibo de Premiação / Direito Autoral</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_de_recibo_de_premiacao_direito_autoral_205</link>
      <description>RECIBO DE PREMIAÇÃO (DIREITO AUTORAL)

EU________________________PORTADOR(A) DO CPF________________________
PORTADOR(A) DO RG__________________RESIDENTE À:______________________________
CIDADE DE__________________UF____________AFIRMO TER RECEBIDO DO__________________
__________________, com sede ______________________________
inscrita no CNPJ/MF sob n° ________________________, a quantia de____________ R$ ____________ referente a autoria da melhor obra/ideia na categoria:________________________________________________
________________________________________________
Valor da Premiação______________
(-) IRRF R$ - ________________
Valor Líquido Recebido____________
São Paulo,__________________</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    RECIBO DE PREMIAÇÃO (DIREITO AUTORAL)

EU________________________PORTADOR(A) DO CPF________________________
PORTADOR(A) DO RG__________________RESIDENTE À:______________________________
CIDADE DE__________________UF____________AFIRMO TER RECEBIDO DO__________________
__________________, com sede ______________________________
inscrita no CNPJ/MF sob n° ________________________, a quantia de____________ R$ ____________ referente a autoria da melhor obra/ideia na categoria:________________________________________________
________________________________________________
Valor da Premiação______________
(-) IRRF R$ - ________________
Valor Líquido Recebido____________
São Paulo,__________________
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:02 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/modelo_de_recibo_de_premiacao_direito_autoral_205</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Obrigação SUP- sociedade uniprofissional emissão de NFSe (PMSP)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/obrigacao_sup_sociedade_uniprofissional_emissao_de_nfse_pmsp_207</link>
      <description>Recentemente a Prefeitura de São Paulo, através da Instrução Normativa SF/SUREM nº 007/2017 (DOM de 09/05) revogou a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços para as sociedades de profissionais (inciso III do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011).

Com esta medida, as sociedades de profissionais, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, estabelecidas no município de São Paulo, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços prestados a partir de 07 de agosto de 2017.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Recentemente a Prefeitura de São Paulo, através da Instrução Normativa SF/SUREM nº 007/2017 (DOM de 09/05) revogou a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços para as sociedades de profissionais (inciso III do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011).

Com esta medida, as sociedades de profissionais, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, estabelecidas no município de São Paulo, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços prestados a partir de 07 de agosto de 2017.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:01 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/obrigacao_sup_sociedade_uniprofissional_emissao_de_nfse_pmsp_207</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Prestação de serviços gratuitos. Não incidência do imposto - SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 11, DE 21 DE MARÇO DE 2012 ISS.</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/prestacao_de_servicos_gratuitos_nao_incidencia_do_imposto_solucao_de_consulta_sf_dejug_n_11_de_21_de_marco_de_2012_iss_203</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 11, DE 21 DE MARÇO DE 2012 ISS.

Prestação de serviços gratuitos. Não incidência do imposto.

Não há obrigatoriedade de cumprimento de obrigações acessórias.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, tem por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a aplicação e a oferta de tecnologias de segurança nas transações comerciais e civis, por meios eletrônicos ou não.
2. A consulente informa que vem desenvolvendo métodos e tecnologias voltadas ao atendimento do mercado de serviços de informações e a sociedade em geral.
2.1. Relata que no desenvolvimento de seus serviços, faz-se necessário possibilitar aos potenciais contratantes a experimentação de produto, de modo a permitir que eles verifiquem a adequação do serviço as suas necessidades. Nesses casos, o potencial cliente utiliza os serviços por tempo limitado sem que dele seja cobrada qualquer quantia, ou seja, não há estipulação de preço para o período de experimentação.
2.2. Considera que a falta de determinação do preço retira do evento um dos elementos necessários à incidência do ISSQN e, consequentemente, das obrigações acessórias dela decorrentes.
3. Diante destes elementos, a consulente pergunta se o desenvolvimento de atividades a terceiros, por prazo específico, sem a determinação de preço, enseja a incidência do ISSQN e o cumprimento das obrigações acessórias.
4. Estabelece o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03 que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
4.1. Na hipótese de prestação de serviços gratuitos, não existe preço e não ocorre a incidência do imposto.
4.2. Consequentemente, não há obrigatoriedade de recolhimento do tributo e cumprimento de obrigações acessórias.
5. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:24:00 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/prestacao_de_servicos_gratuitos_nao_incidencia_do_imposto_solucao_de_consulta_sf_dejug_n_11_de_21_de_marco_de_2012_iss_203</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-E POR UNIPROFISSIONAIS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/obrigatoriedade_de_emissao_de_nfs_e_por_uniprofissionais_209</link>
      <description>Publicado em 09/05/2017, a Instrução Normativa SF/SUREM n° 007/2017, informa que a partir de 07.08.2017 passa a ser obrigatória a emissão de NFS-e por prestadores de serviços Uniprofissionais, estabelecidos no município de São Paulo.

“Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – os profissionais liberais e autônomos;

III – as sociedades Uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; ”

Revogado o inciso III, com efeitos a partir de 07.08.2017

Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 010/2011 (DOE 09.05.2017)</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Publicado em 09/05/2017, a Instrução Normativa SF/SUREM n° 007/2017, informa que a partir de 07.08.2017 passa a ser obrigatória a emissão de NFS-e por prestadores de serviços Uniprofissionais, estabelecidos no município de São Paulo.

“Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – os profissionais liberais e autônomos;

III – as sociedades Uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; ”

Revogado o inciso III, com efeitos a partir de 07.08.2017

Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 010/2011 (DOE 09.05.2017)
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:53 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/obrigatoriedade_de_emissao_de_nfs_e_por_uniprofissionais_209</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Como viabilizar maior captação de recursos e conseguir sustentabilidade financeira para a sua organização ?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_viabilizar_maior_captacao_de_recursos_e_conseguir_sustentabilidade_financeira_para_a_sua_organizacao_208</link>
      <description>Quatro dicas fundamentais :

	A diversificação das fontes de recursos é indispensável para garantir a sua sustentabilidade financeira. Doação de pessoa física é a solução ! A sua organização não pode ficar refém de uma ou duas fontes de recursos. 50% dos brasileiros doaram dinheiro em 2015 (IDIS, 2015). Tem que capta-los !
	Para conseguir doações, tem que ter visibilidade. Ter uma boa comunicação e uma página bem posicionada é indispensável: dará a seus doadores opções de recorrentes que permitirão a eles compreenderem suas necessidades.
	Transparência é um elemento fundamental. Não tem engajamento nem doação sem confiança. Tem que providenciar à seus doadores um lugar seguro e transparente.
	Sua rede de relacionamento = sua melhor aliada. Outras pessoas falando bem de você gera mais credibilidade do que você falando de você mesmo! Isso potencializa mais doações regulares, trazendo mais sustentabilidade.

É pensando nisso e com o proposito de ajudar as OSCs a ganharem em sustentabilidade financeira que a Engaja Brasil criou uma plataforma online inovadora, que, por meio da informação, engaja e conecta quem tem o potencial de doar para quem tem expertise para aplicar de maneira eficiente e transparente, viabilizando maior captação de recursos e transformação social efetiva.


A Engaja Brasil oferece aos parceiros da Quality Associados um desconto de 5% até 20% sobre a Solução de Captação de Recursos Online e Engajamento Social, assim como um workshop gratuito sobre esses temas para as organizações cadastradas na plataforma.

Clique aqui para receber a documentação sobre a solução da Engaja Brasil : http://conteudo.engajabrasil.com.br/captacao-de-recursos-e-engajamento-social-parceiros</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Quatro dicas fundamentais :

	A diversificação das fontes de recursos é indispensável para garantir a sua sustentabilidade financeira. Doação de pessoa física é a solução ! A sua organização não pode ficar refém de uma ou duas fontes de recursos. 50% dos brasileiros doaram dinheiro em 2015 (IDIS, 2015). Tem que capta-los !
	Para conseguir doações, tem que ter visibilidade. Ter uma boa comunicação e uma página bem posicionada é indispensável: dará a seus doadores opções de recorrentes que permitirão a eles compreenderem suas necessidades.
	Transparência é um elemento fundamental. Não tem engajamento nem doação sem confiança. Tem que providenciar à seus doadores um lugar seguro e transparente.
	Sua rede de relacionamento = sua melhor aliada. Outras pessoas falando bem de você gera mais credibilidade do que você falando de você mesmo! Isso potencializa mais doações regulares, trazendo mais sustentabilidade.

É pensando nisso e com o proposito de ajudar as OSCs a ganharem em sustentabilidade financeira que a Engaja Brasil criou uma plataforma online inovadora, que, por meio da informação, engaja e conecta quem tem o potencial de doar para quem tem expertise para aplicar de maneira eficiente e transparente, viabilizando maior captação de recursos e transformação social efetiva.


A Engaja Brasil oferece aos parceiros da Quality Associados um desconto de 5% até 20% sobre a Solução de Captação de Recursos Online e Engajamento Social, assim como um workshop gratuito sobre esses temas para as organizações cadastradas na plataforma.

Clique aqui para receber a documentação sobre a solução da Engaja Brasil : http://conteudo.engajabrasil.com.br/captacao-de-recursos-e-engajamento-social-parceiros
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:50 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ISS – Autônomo e a emissão da Nota Fiscal de Serviços</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/iss_autonomo_e_a_emissao_da_nota_fiscal_de_servicos_206</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Prestador autônomo está obrigado a emissão da Nota Fiscal de Serviços?

Quando se trata de documento fiscal, há um dilema entre o tomador e o prestador de serviços, mas isto pode ser evitado com o contrato de prestação de serviços.

No contrato de prestação de serviços, deve constar o que está sendo contratado (tipo de serviço), quem está sendo contratado, quem está contratando (pessoa física ou jurídica), além de outras informações. Assim no contrato deve ser informado o CNPJ ou CPF do prestador e do tomador do serviço. Com isto, não haverá dilema acerca do documento fiscal.

O município de São Paulo, não exige da pessoa física, na condição de prestador de serviço autônomo emissão de nota fiscal. A emissão é facultativa. Porém, é necessário esclarecer que somente a pessoa física inscrita junto ao cadastro da Prefeitura é considerada autônomo para efeito de isenção do ISS (inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011).

Autônomo - Isenção do ISS
Desde 1º de janeiro de 2009 por força da Lei nº 14.864/2008, os profissionais liberais e autônomos, estão isentos do Imposto Sobre Serviços - ISS. No entanto, para usufruir deste benefício, é necessário que a pessoa física proceda regularmente a sua inscrição como autônomo no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo.

Se o tomador pessoa jurídica contratar uma pessoa física não inscrita no cadastro da Prefeitura de São Paulo, terá de fazer a retenção do ISS sobre o serviço contratado (art. 10 da Lei nº 13.701/2003)

Recentemente a Prefeitura de São Paulo, através da Instrução Normativa SF/SUREM nº 007/2017 (DOM de 09/05) revogou a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços para as sociedades de profissionais (inciso III do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011).
Com esta medida, as sociedades de profissionais, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, estabelecidas no município de São Paulo, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços prestados a partir de 07 de agosto de 2017.



Portanto, no município de São Paulo, o prestador autônomo pode ou não adotar a emissão de Nota Fiscal de Serviços.

O autônomo que não optar por emitir Nota Fiscal de Serviços, deve emitir Recibo, com todos os seus dados, inclusive com o número da sua Inscrição Municipal junto à Prefeitura, assim, evitará a retenção indevida do ISS.

Para saber se há dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços para o prestador autônomo, consulte a legislação do seu município.

*Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:48 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/iss_autonomo_e_a_emissao_da_nota_fiscal_de_servicos_206</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DARF - Recolhimento inferior a R$ 10,00 e centralização na matriz - Base Legal</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/darf_recolhimento_inferior_a_r_10_00_e_centralizacao_na_matriz_base_legal_129</link>
      <description>É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º

De acordo com o artigo 15 a Lei 9779 de 19 de janeiro de 1999, abaixo mencionado, os pagamentos dos seguintes tributos e contribuições federais administrados pela SRF passam a ser efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada pela matriz da empresa, inclusive órgãos públicos:

" Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º

De acordo com o artigo 15 a Lei 9779 de 19 de janeiro de 1999, abaixo mencionado, os pagamentos dos seguintes tributos e contribuições federais administrados pela SRF passam a ser efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada pela matriz da empresa, inclusive órgãos públicos:

" Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:46 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/darf_recolhimento_inferior_a_r_10_00_e_centralizacao_na_matriz_base_legal_129</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>IOF - CONTRATOS DE MUTUO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/iof_contratos_de_mutuo_211</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O IOF devido nas operações de crédito é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a base de cálculo.

a) para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

b) para mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia.

Além das alíquotas normais, mencionadas acima, incide sobre as operações de crédito um adicional à alíquota do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Essa incidência adicional foi criada pelo governo, a partir de 03.01.2008, para compensar o fim da cobrança da CPMF.

Mútuo realizado por meio de conta corrente, sem prazo:

Esse mútuo é comumente conhecido como conta corrente, cuja base de cálculo é o somatório de saldos devedores diários.

Nesta situação não fica definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação, ou adiantamento a depositante. Os encargos financeiros integram também a base de cálculo.

Exemplificando, o cálculo do imposto será o somatório dos saldos devedores diários multiplicados pela alíquota diária.

Mútuo valor definido com prazo determinado:

Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive sob a forma de financiamento sujeito à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada operação entregue ou colocado à sua disposição do mutuário.

Exemplificando, o cálculo será o valor disponibilizado multiplicado pela alíquota diária multiplicada pela quantidade de dias até o vencimento do contrato.

Mútuo valor definido prazo indeterminado

Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal disponibilizado multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.

O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias.

O adicional de 0,38% deverá ser aplicado em todas as situações de mútuo acima descrito, em cada novo montante disponibilizado para o interessado.

Importante ressaltar que na operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido limite estabelecido no parágrafo anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação. Neste caso, será cobrado IOF complementar, relativamente ao período que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação anteriormente descrita.

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO:

I - no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês, ou seja nos casos de que o mutuo seja feito por meio de conta corrente;

II_ na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando por prazo determinado;

III- na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando o valor for definido e o prazo indeterminado;

IV - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;

O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto:

a) 1150 - operação de crédito para pessoa jurídica;

b) 7893 - operação de crédito para pessoa física.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:41 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/iof_contratos_de_mutuo_211</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Uma pessoa que pediu refugio ao Brasil, pode ser contrata em Regime CLT ?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/uma_pessoa_que_pediu_refugio_ao_brasil_pode_ser_contrata_em_regime_clt_197</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Sim pode ser contratada, deve ter à CTPS pelo Ministério do Trabalho, ao refugiado é divido à cédula de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem. Conforme a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. Com base no artigo 6° da Lei n° 9.474/97.

Depois de receber a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

O estrangeiro com o protocolo de refugiado em mãos poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

Os menores de 14 anos serão mencionados por averbação no protocolo do solicitante de refúgio.

Com base no artigo 21 e Parágrafos §§ 1° e 2° da Lei n° 9.474/97.

Para a empresa deve observar a Resolução Normativa CNI n° 104/2013, em seu artigo 1° determina que toda pessoa física ou jurídica que tiver interesse em contratar trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização para este trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação d e requerimento, conforme "Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho", que, por sua vez, deve ser assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou seus equivalentes, quando cabível:

Para o Requerente:
- Ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física;
- Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
- Cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
- Procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
- Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração; e
- Outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

Findo o contrato por prazo determinado firmado com trabalhador estrangeiro, as autoridades competentes deverão ser comunicadas de imediato e formalmente sendo que se faz necessária a prova da quitação integral dos direitos trabalhistas.

FONTE: ECONET
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:38 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/uma_pessoa_que_pediu_refugio_ao_brasil_pode_ser_contrata_em_regime_clt_197</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O próprio proponente pode prestar serviços ao projeto, respeitando os limites e vedações estabelecido nos arts. 28 e 45, respectivamente, da IN 01/2017 ? Como deve ser feita a emissão da nota fisca...</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_proprio_proponente_pode_prestar_servicos_ao_projeto_respeitando_os_limites_e_vedacoes_estabelecido_nos_arts_28_e_45_respectivamente_da_in_01_2017_como_deve_ser_feita_a_emissao_da_nota_fiscal_de_servico_212</link>
      <description>Como técnico responsável pela contabilidade de uma pessoa jurídica, sem fins lucrativas, "proponente " de projeto aprovado pela Lei Rouanet, gostaria de esclarecer 2 pontos específicos conforme segue:

O próprio proponente pode prestar serviços ao projeto, respeitando os limites e vedações estabelecido nos arts. 28 e 45, respectivamente, da IN 01/2017 ? Como deve ser feita a emissão da nota fiscal de serviço ?

O próprio proponente pode "vender" ao projeto incentivado, produtos e mercadorias que comercializa ? Como deve ser feita a emissão da nota fiscal de venda de mercadoria ?

Sim, o proponente pode prestar serviços ou mesmo vender mercadorias ao projeto, observando os 5 serviços(rubricas) aprovados na planilha orçamentária .
Quanto a emissão da Nota Fiscal, exclusivamente nos municípios onde não seja possível gerar Nota Fiscal com mesmo CNPJ para tomador e prestador do serviço, o proponente deve enviar Declaração do município ou cópia de legislação específica que desonere a emissão da Nota Fiscal e o recibo com descrição do serviço alinhada com item orçamentário (rubrica) a que se referem, nome e número do Pronac e assinatura do responsável pela empresa.
Atenciosamente,


Patrícia das Graças de Souza
Chefe de Serviço de Avaliação de Resultado
CGARE/DEIPC/SEFIC
MINISTÉRIO DA CULTURA</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Como técnico responsável pela contabilidade de uma pessoa jurídica, sem fins lucrativas, "proponente " de projeto aprovado pela Lei Rouanet, gostaria de esclarecer 2 pontos específicos conforme segue:

O próprio proponente pode prestar serviços ao projeto, respeitando os limites e vedações estabelecido nos arts. 28 e 45, respectivamente, da IN 01/2017 ? Como deve ser feita a emissão da nota fiscal de serviço ?

O próprio proponente pode "vender" ao projeto incentivado, produtos e mercadorias que comercializa ? Como deve ser feita a emissão da nota fiscal de venda de mercadoria ?

Sim, o proponente pode prestar serviços ou mesmo vender mercadorias ao projeto, observando os 5 serviços(rubricas) aprovados na planilha orçamentária .
Quanto a emissão da Nota Fiscal, exclusivamente nos municípios onde não seja possível gerar Nota Fiscal com mesmo CNPJ para tomador e prestador do serviço, o proponente deve enviar Declaração do município ou cópia de legislação específica que desonere a emissão da Nota Fiscal e o recibo com descrição do serviço alinhada com item orçamentário (rubrica) a que se referem, nome e número do Pronac e assinatura do responsável pela empresa.
Atenciosamente,


Patrícia das Graças de Souza
Chefe de Serviço de Avaliação de Resultado
CGARE/DEIPC/SEFIC
MINISTÉRIO DA CULTURA
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:36 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_proprio_proponente_pode_prestar_servicos_ao_projeto_respeitando_os_limites_e_vedacoes_estabelecido_nos_arts_28_e_45_respectivamente_da_in_01_2017_como_deve_ser_feita_a_emissao_da_nota_fiscal_de_servico_212</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Qual a diferença entre os certificados digitais A1 e A3?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/qual_a_diferenca_entre_os_certificados_digitais_a1_e_a3_215</link>
      <description>Sobre o A1

É o arquivo digital gerado e armazenado no próprio computador pessoal do usuário, com validade de 1 ano.

Sobre o A3

Disponível em token ou cartão, pode ser utilizado em qualquer computador, com validade de 1 a 3 anos. Alguns serviços que precisam do modelo de Certificado do tipo A3: SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital); DOI (Declaração Sobre Operações Imobiliárias); e-CNHsp e e-CRVsp, ambos somente para o Estado de São Paulo; e o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Sobre o A1

É o arquivo digital gerado e armazenado no próprio computador pessoal do usuário, com validade de 1 ano.

Sobre o A3

Disponível em token ou cartão, pode ser utilizado em qualquer computador, com validade de 1 a 3 anos. Alguns serviços que precisam do modelo de Certificado do tipo A3: SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital); DOI (Declaração Sobre Operações Imobiliárias); e-CNHsp e e-CRVsp, ambos somente para o Estado de São Paulo; e o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:33 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/qual_a_diferenca_entre_os_certificados_digitais_a1_e_a3_215</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Sistema de Cadastro e Prestação de Contas - SICAP</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/sistema_de_cadastro_e_prestacao_de_contas_sicap_127</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – USP), diante da necessidade de fomentar a pesquisa e estudar os aspectos sócio-econômicos das instituições sem fins lucrativos e contribuir para o fortalecimento do Terceiro Setor, criou, no ano 2000, o Centro de Estudos de Fundações e Entidades de Interesse Social – CEFEIS, que desenvolveu o Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – SICAP;

O SICAP é o instrumento de coleta de dados e informações desenvolvido pelo CEFEIS e utilizado por diversos Ministérios Públicos estaduais no velamento das fundações, conforme dispositivo legal previsto no Art. 66 do Código Civil brasileiro;

Devem prestar contas ao Ministério Público, através do programa SICAP, as instituições privadas classificadas juridicamente como fundações de direito privado, as Associações e outras entidades de interesse social;

A entidade deverá utilizar o SICAP Coletor para prestar contas ao Ministério Público do Estado, quando houver recomendação da Promotoria de Justiça do município onde estiver sediada;

Vantagens na utilização do SICAP:
• Padroniza as prestações de contas.
• Facilita o preenchimento das prestações de contas.
• Aumenta a rapidez com que a prestação de contas circula entre a instituição e o Ministério Público.
• Colabora na organização das informações da instituição (contábeis, controle de empregados e voluntariado, relatório de atividades, documentação, entre outros).
• Recupera parte das informações do ano anterior.
• Facilita a prestação de contas dos anos seguintes.

Para obter o Programa do SICAP Coletor, basta acessar a página www.fundata.org.br e instalar no computador da entidade.

Fundamentação legal
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) – Art. 44; Art. 53 a 69, com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Art. 1.155;
Código Tributário do Município;
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) – Art. 9º, IV, “c”; Art. 14 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;
Constituição do Estado de Pernambuco – Art.29, § 1º e 2º; Art. 30, II e VIII; Art. 31, II; Art. 107, VI, “b” e “c”, e § 3º; Art. 174, § 1º e 2º; Art. 175, I a V;
Constituição Federal de 1988 – Art.70, parágrafo único; Art.150, VI, “b” e “c”, e § 4º; Art. 195, § 7º; Art. 199, § 1º; Art. 203, I a V; Art. 213; 
Art. 204; Art. 227, § 1º;
Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) – Art. 169 a 174 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – (Regulamento da Previdência Social) – Art. 216, I, § 26;
Decreto nº 4.524/02 (Regulamenta Contribuição PIS/PASEP e COFINS) – Art. 9º; Art. 46 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; 
Lei Complementar nº 116/03 (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) – Art. 1º; Art. 3º, I; Art. 6º e 7º com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;
Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional)
Lei Complementar nº 128/08 (Micorempreendedor Individual)
Lei Estadual nº 11.743/00 (Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP)
Lei Federal nº 9.790/99 (Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP);
Lei nº 8.212/91 e alterações (Plano de Custeio da Seguridade Social) 
– Art. 12, I, “a” e “g”, e V, “h”; Art. 15, I, parágrafo único; Art. 22;
Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
Lei nº 8.666/93 – (Lei de Licitação e Contratos);
Lei nº 9.532/97 (Legislação Tributária Federal – COFINS E CSLL) – Art. 12, 13, 14 e 15 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;
Lei nº 9.608/98 – (Dispõe sobre o Serviço Voluntário);
Lei nº 9.637/98 (Qualificação de Entidades como Organizações Sociais);
Lei nº 10.637/02 (PIS / PASEP) – Art. 34;
Lei nº 10.833/03 (Legislação Tributária Federal) – Art. 10; Art. 30 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;
Lei nº 12.101/09 (Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social e Procedimentos de Isenção de Contribuições Para a Seguridade Social);
Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade – ITG 2002;
Resolução nº 020/05 do Tribunal de Contas de Pernambuco;
Resolução-Res-PGJ nº 008/2010 (Ministério Público de Pernambuco).
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:32 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/sistema_de_cadastro_e_prestacao_de_contas_sicap_127</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>IRRF e IOF nos contratos de Mútuo (empréstimos)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/irrf_e_iof_nos_contratos_de_mutuo_emprestimos_210</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Tributação do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras nos Contratos de Mútuo (Empréstimo)

INTRODUÇÃO

Os contratos de mútuo, comumente realizados entre pessoas físicas e jurídicas, serão tributados, na fonte, pelo Imposto de Renda e pelo Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, sendo objeto deste comentário.

	 CONCEITO

Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (coisas consumíveis), como é o caso do dinheiro e de mercadorias. O mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 586 do Código Civil

Observe-se que esse empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 587 do Código Civil

O mutuante pode exigir garantia da restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Art. 590 do Código Civil

	 PRAZO DO MÚTUO

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

	a) até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para semeadura;
	b) de 30 dias pelo menos, se for de dinheiro;
	c) do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Art. 592 do Código Civil

Portanto, é recomendável que, no contrato de mútuo, sempre seja convencionado o prazo entre as partes. Se não for fixado prazo para o mútuo, incumbe ao mutuante que efetive a denúncia vazia ou imotivada do contrato, a fim de exigir a restituição.

	 ENCARGOS DE JUROS

O Código Civil anterior preceituava, em seu art. 1.062, que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados (art. 1.262), seria de 6% (seis por cento) ao ano.

Por outro lado, o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) vedava a estipulação de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, ou seja, independentemente de previsão contratual, a taxa de juros não poderia ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, sob pena de o contrato ser nulo e ser considerado delito de usura, sujeitando-se às penalidades da lei.

Entretanto, essa sistemática foi alterada pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Assim, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa SELIC), permitida a capitalização anual.

Art. 591 do Código Civil

O mútuo oneroso é permitido em nosso ordenamento jurídico, sendo que a lei presume que, havendo empréstimo de dinheiro ou outras coisas fungíveis, destinado a fins econômicos, os juros são devidos, desde que não ultrapassem a taxa de juros que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (no caso, a taxa SELIC), de acordo com o Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º, a Lei nº 9.069/1995 e a Lei nº 10.522/2002, sob pena de serem reduzidos.

No que tange à discussão de a taxa SELIC ser aplicada como juros legais, pelo fato de não se conhecer previamente o seu valor e de a mesma incorporar juros e correção monetária do período, somos da opinião de que essa taxa deve ser aplicada em decorrência da expressa previsão em lei federal, a qual determina que a taxa SELIC deve ser utilizada para o pagamento dos impostos em atraso.

Assim, infere-se que a taxa SELIC deve ser considerada pelas pessoas jurídicas não financeiras como limitador dos juros contratuais, atendendo-se, dessa forma, ao disposto no art. 406 do Código Civil. Portanto, em qualquer hipótese, definidos ou não os juros estipulados no contrato de mútuo, estes ficarão sempre limitados à taxa SELIC do período, por força do disposto no artigo 591 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

	 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Para efeitos tributários, o contrato de mútuo equipara-se à aplicação financeira de renda fixa (Lei nº 8.981/1995, art. 65). Assim, o rendimento nominal pago ou creditado será tributado de acordo com as alíquotas previstas na Lei nº 11.033/2004, exceto quando o beneficiário for entidade financeira (art. 774, I, do RIR/99).

Desde 1º.01.1996, a conta Empréstimos de Mútuo não fica mais sujeita à correção monetária de balanço, sujeitando-se somente aos encargos pactuados em contrato, caso sejam estipulados. A legislação tributária atual não obriga o reconhecimento de qualquer encargo. Entretanto, em face do novo Código Civil, é recomendável que, nas operações de empréstimos, sejam pactuados os juros com base na taxa SELIC, conforme foi comentado acima.

Assim, as pessoas jurídicas, em relação aos rendimentos dos contratos de mútuos, devem observar as regras que são utilizadas nas aplicações financeiras efetuadas em instituições financeiras (lucro real, presumido, arbitrado ou Simples Nacional).

4.1. Imposto de Renda na Fonte - IRRF



QUADRO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE


Tipos de Mútuos
IR Fonte
Responsável pela Recolhimento
Tratamento Fiscal


Códigos e Prazos para Recolhimento

do IRRF


Entre pessoas jurídicas ligadas e não ligadas
Alíquotas de acordo com a Lei nº 11.033/2004
Fonte pagadora - pessoa jurídica
Lucro Real Presumido e Arbitrado - Receita tributável, e o imposto retido na fonte é compensável
Código 3426 - A partir do mês de janeiro/2006, o recolhimento será até o 3º dia útil do decêndio seguinte (Lei nº 11.196/2005, art. 70)


Entre pessoa física (mutuante) e pessoa jurídica (mutuária).
Alíquotas de acordo com a Lei nº 11.033/2004
Fonte pagadora - pessoa jurídica
Pessoa física - Rendimento tributado exclusivamente na fonte
Código 8053 - A partir do mês de janeiro/2006, o recolhimento será até o 3º dia útil do decêndio seguinte (Lei nº 11.196/2005, art. 70)




Entre pessoas físicas -

Carnê-leão
Tabela Progressiva
Pessoa física beneficiária
Receita tributável e imposto compensável
Código 0190 - O recolhimento será até o último dia útil do mês seguinte (art. 852 do RIR/99)


Entre pessoa jurídica (mutuante) e pessoa física (mutuária)
Alíquotas de acordo com a Lei nº 11.033/2004
Beneficiária do rendimento PJ
IRRF Compensável - Lucro Real/Presumido ou Arbitrado
Código 3426 - A partir do mês de janeiro/2006, o recolhimento será até o 3º dia útil do decêndio seguinte (Lei nº 11.196/2005, art. 70)



Nota: Lei nº 11.033/2004 - Rendimentos de aplicações financeiras - Alíquotas do IR Fonte a partir de janeiro/2005:

I - 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até seis meses;

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de seis meses e um dia até 12 meses;

III - 17,5% (dezessete e meio por cento), em aplicações com prazo de 12 meses e um dia até 24 meses;

IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 24 meses.

4.2. IOF



QUADRO DE INCIDÊNCIA DO IOF (LEI Nº 9.779/1999, ART. 13º, E DECRETO Nº 6.306/2007)


Tipos de Mútuo
Alíquota
Código de Recolhimento
Responsável pela Retenção


Cálculo - Contrato com Prazo Determinado -

Cálculo e Recolhimento


Contrato por Prazo Indeterminado -

Cálculo e Recolhimento


Entre pessoas jurídicas
0,0041% ao dia
1150
Mutuante


Recolhimento até o 3º dia útil do decêndio seguinte ao do empréstimo.

Vlr do empréstimo (x) dias do empréstimo (x) alíquota


Recolhimento = Veja notas abaixo

Cálculo =

Saldo do débito de cada dia do mês (x) nº de dias (x) alíquota


Pessoa jurídica mutuante
0,0041% ao dia
7893
Mutuante


PF mutuante e PF mutuária
Não há incidência do IOF.













Notas:

	Prazo de recolhimento do IOF

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2006, os recolhimentos do IOF serão efetuados:

	a) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
	b) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
	Em relação às operações financeiras feitas a partir de 03.01.2008, veja as novas regras do IOF previstas no Decreto nº 6.306/2007, alterado pelos Decretos nºs 6.339/2008 e 6.345/2008 :

2.1. Alíquotas sobre as operações de crédito (mútuos):

	a) Alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito.
	b) Alíquota reduzida vigente:

b.1) incidente sobre pessoas jurídicas:

- 0,00137% ao dia, para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em operações iguais ou inferiores a R$ 30 mil;

- 0,0041% ao dia, para os demais casos;

b.2) incidente sobre pessoas físicas: 0,0082% ao dia.

	c) Alíquota adicional vigente: incide 0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo, para pessoas físicas ou jurídicas.
	 EXEMPLOS

Exemplo 1: Empréstimo com prazo determinado de pagamento.

Valor emprestado a pessoa jurídica: R$ 10.000,00

Prazo: 90 dias

Alíquota: 0, 0041%

Cálculo do IOF: R$ 10.000,00 (x) 90 (x) 0, 0041% = R$ 36,90

Adicional = 10.000,00 (x) 0,38% = 38,00

Total do imposto = 36,90 + 38,00 = 74,90

Exemplo 2: Empréstimo sem prazo determinado de pagamento



Dia
Empréstimo
Pagamento
Saldo Devedor Diário
Dias
Alíquota
Cálculo do IOF



01
1.000,00
1.000,00
4
0,0041%
1.000,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 0,16



05
500,00
500,00
1
0,0041%
500,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,02



06
2.000,00
2.500,00
4
0,0041%
2.500,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 0,41



10
5.000,00
7.500,00
5
0,0041%
7.500,00 (x) 5 (x) 0,0041 = 1,54



15
2.500,00
10.000,00
1
0,0041%
10.000,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,41



16
9.000,00
19.000,00
4
0,0041%
19.000,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 3,12



20
500,00
19.500,00
1
0,0041%
19.500,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,80



21
2.000,00
17.500,00
4
0,0041%
17.500,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 2,87



25
5.000,00
12.500,00
5
0,0041
12.500,00 (x) 5 (x) 0,0041 = 2,56



30
2.500,00
10.000,00
1
0,0041
10.000,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,41



Totais
20.000,00
10.000,00
10.000,00
12,30
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:29 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quais os benefícios e requisitos para se obter o CEBAS?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_os_beneficios_e_requisitos_para_se_obter_o_cebas_166</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    As entidades detentoras do CEBAS, se preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação tributária, podem desfrutar de isenção do pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados e trabalhadores avulsos, como também receber transferências de recursos governamentais a título de subvenções sociais, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.465/11 LDO.

Nos termos da Lei nº 12.101/2009, e suas alterações, para fazer jus ao CEBAS Educação, a entidade deve:

Comprovar que está constituída regularmente como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que é reconhecida como entidade beneficente de assistência social com finalidade de prestação de serviços na área da educação;
Obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e não direcionar suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, nem estabelecer qualquer tipo de discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes;
Estar constituída e em funcionamento há, no mínimo, doze meses;
Prever, em seus atos constitutivos, que em caso de sua dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente seja destinado a outras entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
Atender ao disposto na legislação aplicável à educação, especialmente na Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
Ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo de bolsas estabelecidos nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações;
Estar em conformidade com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE);
Atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo MEC;
Selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC;
Estar cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (SisCEBAS), nos termos da Portaria MEC nº 920/2010; e
Manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Caso tenha interesse em realizar esse processo, entre em contato conosco! Temos uma equipe que poderá oferecer todo suporte e segurança para sua entidade no andamento do pedido.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:27 GMT</pubDate>
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    <item>
      <title>Quais os tipos de licenças e alvarás uma entidade ou empresa precisa ter para estar totalmente regularizada?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_os_tipos_de_licencas_e_alvaras_uma_entidade_ou_empresa_precisa_ter_para_estar_totalmente_regularizada_214</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A Lei 10.205/1986 disciplina a expedição de licença de funcionamento, o Decreto 49.969/2008 regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento.

Expedição via eletrônica (Decreto 49.460/2008)

A disponibilização do sistema eletrônico para a expedição de licenças de funcionamento será feita de forma gradual, à medida que as informações necessárias à verificação da viabilidade do sistema estejam disponíveis ou devidamente definidas, de acordo com portaria editada pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

A licença de funcionamento eletrônica produz todos os efeitos legais próprios da licença de funcionamento expedida por meio de processo administrativo físico, possibilitando a ocupação ou utilização de imóveis para a instalação e o funcionamento de usos não residenciais. Frise-se que o simples pedido de expedição de licença de funcionamento não autoriza o funcionamento das atividades.

NOTA: o requerimento ou a expedição de licença de funcionamento eletrônica implica a desistência do requerimento feito por meio de processo administrativo físico para o mesmo estabelecimento, assim entendido aquele que apresentar igual número de inscrição no CCM e atividade, cabendo à Subprefeitura ao verificar esta ocorrência indeferir o requerimento em curso, por desistência do interessado (artigo 24 do Decreto 49.460/2008).

Anteriormente à expedição da licença de funcionamento, o sistema eletrônico informará, ao interessado, quais as condições de instalação e os parâmetros de incomodidade a serem observados na atividade pretendida (artigo 15 do Decreto 49.460/2008).

O processo de expedição da licença de funcionamento eletrônica será realizado por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet (artigo 5º, do Decreto 49.460/2008), sendo que todos os intervenientes no processo deverão identificar-se por meio da "senha web", a ser obtida na Secretaria Municipal de Finanças, a partir da orientação constante do referido portal eletrônico.

A licença de funcionamento eletrônica deverá ser impressa pelo próprio interessado e afixada no estabelecimento, sendo expedida por prazo indeterminado, salvo nos casos previstos na legislação municipal aplicável à matéria, podendo o Município de São Paulo, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações prestadas, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.

Caso o sistema eletrônico aponte insuficiência ou incorreção de informações, desatendimento à legislação pertinente ou não esteja disponível para o lote ou atividade, o licenciamento deverá ser requerido por meio de procedimento administrativo documental, na conformidade da legislação vigente, juntando, aos documentos de instrução do pedido, relação de indisponibilidades/impossibilidades - protocolo emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades.

DOS REQUISITOS PARA A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ELETRÔNICA

A licença de funcionamento eletrônica será expedida a partir da solicitação eletrônica, na qual o interessado, mediante identificação eletrônica ("senha web"), de acordo com o artigo 11 do Decreto 49.460/2008, deverá informar:

o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

o número do cadastro do imóvel, constante do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (Setor-Quadra-Lote - SQL);

a atividade pretendida;

os dados complementares, de acordo com a legislação em vigor.

O interessado deverá aceitar Termo de Responsabilidade, pelo qual declarará ciência quanto às regras pertinentes ao sistema eletrônico, bem como das sanções aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação de informações inverídicas ou inexatas.

Ainda, nas situações abaixo indicadas, a expedição da licença de funcionamento eletrônica dependerá da prestação de informações por responsável técnico (artigo 12 do Decreto 49.460/2008), o qual deverá informar o seu número de identificação profissional no CREA-SP, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e o número do requerimento formulado pelo responsável pelo uso, bem como as informações técnicas necessárias, nos termos da legislação municipal, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa:

Þ imóvel com área construída superior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

Þ imóvel situado em condomínio edilício, com Certificado de Conclusão expedido há mais de 1 (um) ano, de acordo com as bases de dados municipais;

Þ outras hipóteses a serem previstas em portaria da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Caso a edificação necessite de sistema de segurança, nos termos da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), o profissional deverá atestar a regularidade de suas condições de funcionamento e manutenção, na hipótese de possuir especialização em engenharia de segurança, ou declarar que detém, em seu poder, atestado a respeito dessa regularidade, firmado por profissional com essa especialização.

NOTA: Ficam dispensados de o atendimento da prestação de informações por responsável técnico os imóveis com área construída inferior a 150m2 ; os imóveis com Certificado de Conclusão expedido em até 5 (cinco) anos anteriormente à data do protocolamento do pedido de licença de funcionamento eletrônica, para as atividades indicadas em portarias específicas da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, em face da implantação gradual do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades e outras hipóteses a serem previstas em portaria da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

No requerimento eletrônico, o interessado deverá informar se exerce outra atividade no local, de acordo com o artigo 18 do Decreto 49.460/2008, sendo que a expedição de licença de funcionamento eletrônica para atividade secundária ou complementar dependerá da prévia emissão e vigência da licença de funcionamento da atividade principal, de acordo com as bases de dados existentes.

NOTA: Considera-se como atividades secundárias ou complementares os estandes de venda de produtos embalados e prontos para o consumo em shopping centers, centros de compras, lojas de departamento ou magazines, mercados, supermercados, hipermercados e similares, sem acesso direto para a via pública.

Dessa forma, para a expedição de licença de funcionamento eletrônica relativa à atividade secundária ou complementar, de acordo com o artigo 19 do Decreto 49.460/2008), o interessado deverá informar a atividade principal e o número da licença expedida para a atividade principal, caracterizando-se como uso misto o exercício de 2 (duas) ou mais atividades na mesma edificação, que utilizem espaços e instalações em comum ou que funcionem de modo independente.

A licença de funcionamento eletrônica poderá ser expedida para mais de uma atividade na mesma edificação, desde que elas sejam permitidas na zona de uso, atendidas as características e exigências estabelecidas em lei para cada atividade, inclusive no tocante à viabilidade do uso e à observância dos parâmetros de incomodidade e condições de instalação, cabendo ao interessado atender as exigências gerais e específicas previstas na Lei nº 11.228/1992.

REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS

Requisitos Gerais

Regularidade da edificação (artigo 25 do Decreto 49.969/2008 e artigo 13 do Decreto 49.460/2008)

O uso não-residencial - nR poderá instalar-se em edificação em situação regular, ainda que não conforme, desde que permitido e observados os parâmetros de incomodidade e condições de instalação previstos nos Quadros 02, anexos à Parte III da Lei n.° 13.885/ 2004, sendo que constituem-se documentos hábeis para a comprovação da regularidade da edificação, desde que esta tenha sido mantida sem alterações em relação ao regularmente licenciado:

planta aprovada com o respectivo “Habite-se”, Auto de Vistoria, Auto de Conclusão ou Certificado de Conclusão;

planta conservada com o Alvará de Conservação correspondente;

planta regularizada com o Auto de Regularização correspondente; e

Certificado de Mudança de Uso e peça gráfica correspondente.

A constatação da situação de regularidade da edificação, junto ao Cadastro de Edificações do Município - CEDI, dispensará a apresentação do documento comprobatório de regularidade da edificação para o uso pretendido, exceto quando se tratar de pedido para as atividades classificadas como nR1 e nR2 a serem instaladas em edificação cujo eventual alvará de reforma inclua-se nas competências de análise e decisão do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria Municipal de Habitação; as atividades classificadas como nR3 e nR4 e a edificação que deva ser adaptada, em função de exigências quanto à habitabilidade, higiene, segurança ou acessibilidade para a atividade pretendida, definidas na legislação edilícia ou de uso e ocupação do solo.

Ainda, a expedição da licença de funcionamento eletrônica dependerá da regularidade da edificação a ser verificada eletronicamente no Departamento de Cadastro Setorial da Secretaria Municipal de Habitação, sendo que para que o uso possa ser considerado regular, o imóvel deverá manter as mesmas condições físicas da ocasião em que a regularidade da edificação foi reconhecida pela Prefeitura.

A reforma da edificação visando sua adaptação às exigências legais referentes à habitabilidade, higiene, segurança e acessibilidade, dentre outras, quando necessária para a instalação do uso pretendido, deverá se efetivar previamente à solicitação da licença de funcionamento eletrônica. Caso as informações cadastrais relativas à edificação não estejam consolidadas, o sistema encaminhará a solicitação eletrônica ao Departamento de Cadastro Setorial, ao qual caberá efetuar a consolidação no prazo de 5 (cinco) dias.

Segurança da Edificação (artigos 26 e 27 do Decreto 49.969/2008)

A expedição de licença dependerá da demonstração do atendimento às condições de segurança da edificação, sendo que para obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, com a comprovada manutenção do sistema e segurança implantado, o atendimento às condições de segurança da edificação poderá ser demonstrado por meio dos seguintes documentos:

Auto de Conclusão;

Certificado de Conclusão;

Auto de Conservação;

Auto de Regularização;

Auto de Verificação de Segurança - AVS;

Alvará de Funcionamento dos Equipamentos do Sistema de Segurança.

Excluem-se da obrigatoriedade de demonstração do atendimento às condições de segurança as edificações que estejam desobrigadas de espaços de circulação protegidos, com altura igual ou inferior a 9,00 m (nove metros) e população igual ou inferior a 100 (cem) pessoas (por andar), as edificações destinadas ao comércio, à prestação de serviços de saúde, educação e automotivos, às indústrias, às oficinas e aos depósitos, aos locais de reunião e à prática de exercício físico ou esporte, com capacidade de lotação igual ou inferior a 100 (cem) pessoas e as atividades enquadradas na subcategoria de uso nR1, instaladas nos pavimentos térreos de edifícios, desde que em locais compartimentados vertical e horizontalmente em relação ao restante da edificação, e com saída imediata para a via pública.

As edificações existentes que não apresentem condições de segurança deverão ser adaptadas às exigências de segurança, sendo que a adaptação poderá ser requerida e executada no mesmo processo administrativo em que foi requerida a licença, em todos os casos de Alvará de Funcionamento e nos casos de Auto de Licença de Funcionamento. Executadas as obras ou serviços e cumpridas as demais exigências da legislação vigente será expedida a licença de funcionamento que constituirá documento hábil para fins de comprovação do atendimento às condições de segurança.

Regularidade de uso (artigos 28 e 29 do Decreto 49.969/2008 e artigo 14 do Decreto 49.460/2008)

O uso de imóveis, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em permitido e não permitido e em conforme e não conforme. No entanto, para a expedição da licença o uso pretendido deve ser considerado conforme.

Uso permitido é aquele passível de ser implantado ou instalado no imóvel, em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura e o uso não permitido é aquele não passível de ser implantado ou instalado no imóvel, em função do tipo de zona de uso, da categoria da via ou da sua largura.

Uso conforme é aquele permitido e que, no caso de uso não-residencial - nR, atende também a todos os parâmetros de incomodidade e condições de instalação, constantes dos Quadros 02/a a 02/i, anexos à Parte III da Lei n° 13.885/2004 e o uso não conforme é aquele que não é permitido ou, no caso de uso não-residencial - nR, aquele que, mesmo permitido, não atende a, pelo menos, um dos parâmetros de incomodidade ou uma das condições de instalação, constantes dos Quadros 02/a a 02/i, anexos à Parte III da Lei n° 13.885/ 2004.

Quando se tratar de pedido de licença para funcionamento de estabelecimento em edificação em situação regular, não sendo possível atender o número de vagas exigidas para estacionamento de veículos, conforme previsto nos Quadros 02, anexos à Parte III da Lei n° 13.885/2004, essa exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, desde que o espaço destinado ao estacionamento de veículos em outro imóvel esteja situado a mais de 200 (duzentos) metros e que o estabelecimento possua convênio firmado com estacionamento e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.

A expedição da licença de funcionamento eletrônica somente será possível após a verificação, por meios eletrônicos, de que o uso pretendido pode ser implantado ou instalado no imóvel em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura, da área construída ou computável e do atendimento aos requisitos previstos em lei, conforme o caso. Ainda, caso as informações cadastrais relativas ao zoneamento não estejam disponíveis, o sistema encaminhará a solicitação eletrônica ao Departamento do Uso do Solo - DEUSO, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ao qual caberá prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Inexistência de Débitos (artigo 30 do Decreto 49.969/2008 e artigo 16 do Decreto 49.460/2008)

As licenças não serão expedidas caso a pessoa física ou jurídica requerente esteja incluída no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

Requisitos Específicos

Atividades sujeitas a controle sanitário (artigo 31 do Decreto 49.969/2008)

Nos pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento para atividades sujeitas a controle sanitário, os interessados deverão apresentar termo de ciência quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no artigo 90 da Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.

Instalação de duas atividades na mesma edificação (artigo 32 do Decreto 49.969/2008)

A licença de funcionamento poderá ser expedida para as unidades individualmente ou para o conjunto de atividades, podendo ser licenciadas duas ou mais atividades em uma mesma edificação, ou seja, poderão ser expedidas quantas forem as atividades que puderem ser instaladas no local, todas vinculadas entre si, desde que:

as atividades sejam permitidas na zona;

os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação sejam atendidos;

as atividades possam funcionar de modo independente;

sejam atendidas, em cada caso, as demais disposições da Lei n° 13.885/ 2004;

seja atendida a quantificação total das instalações sanitárias, nos termos do disposto na Lei nº 11.228/1992.

Atividades secundárias ou complementares (artigo 33 do Decreto 49.969/2008)

A expedição do Auto de Licença de Funcionamento de atividade considerada secundária ou complementar dependerá da prévia emissão do Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento da atividade principal.

No caso de atividade complementar ou secundária que consista em “estande” ou “box” de venda de produtos embalados e prontos para o consumo, situada em “shopping-centers”, centros de compras, lojas de departamento ou magazines, mercados, supermercados, hipermercados e similares, deverá ser apresentado, além dos documentos relativos à própria atividade, Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado pelos responsáveis pelas atividades principal e secundária ou complementar, com a declaração de que a nova atividade não prejudica os corredores de circulação, as rotas de fuga e o acesso aos equipamentos da edificação utilizada e na hipótese de a atividade secundária ou complementar implicar pequena reforma deverá ser apresentada a respectiva planta aceita pela Municipalidade para essa finalidade.

Para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento de atividades complementares destinadas ao atendimento exclusivo dos usuários da atividade principal, conforme previsto nos §§ 1° e 2° do artigo 39 do Decreto n° 45.817/2005, serão necessários o atendimento às condições de instalação estabelecidas para a atividade principal e a apresentação de declaração dos responsáveis pela atividade principal, quanto à sua ciência das restrições impostas ao funcionamento da atividade complementar.

Atividades em Condomínios (artigo 34 do Decreto 49.969/2008)

As licenças de funcionamento para atividades em condomínio que ocupem frações ideais de uma mesma edificação serão expedidas separadamente para cada uma das atividades, sendo que a licença de funcionamento de cada atividade exercida no condomínio poderá ficar vinculada à licença previamente expedida para a unidade administrativa responsável pelo condomínio, desde que a unidade administrativa responsável pelo condomínio esteja nele instalada. Caso seja requerida a vinculação e apresentada a licença da unidade administrativa responsável pelo condomínio, será dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade da edificação e da segurança das instalações, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências na legislação municipal.

Estacionamentos (artigo 35 e 36 do Decreto 49.969/2008)

A expedição de Auto de Licença de Funcionamento para a atividade “estacionamento”, quando se tratar de atividade complementar à principal, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 162 da Lei n° 13.885/2004, dependerá da apresentação dos seguintes documentos, além dos documentos exigidos para requer o auto de Licença de Funcionamento:

cópias da Convenção de Condomínio e da ata da assembléia que elegeu o síndico, acompanhadas de:

- cópia do contrato de locação firmado entre o síndico e o responsável pela atividade “estacionamento”, desde que a Convenção de Condomínio assim o autorize; ou

- anuência do condomínio, comprovada por cópia da ata de assembléia que autorizou a atividade “estacionamento” nas vagas aprovadas para esse fim;

declaração sobre o número de vagas que serão utilizadas para a atividade a ser licenciada, demarcando-as em peças gráficas.

No caso de condomínio, a Notificação-Recibo do IPTU poderá ser a de qualquer um de seus contribuintes e o Auto de Licença de Funcionamento deverá constar o número de vagas de estacionamento utilizadas pela atividade.

Quando a regularidade da edificação for atestada perante o CEDI, a documentação deverá ser acompanhada de croqui da área objeto do pedido, demonstrando que os acessos da edificação principal não serão comprometidos, em razão do funcionamento do estacionamento; bem como os acessos, circulação e espaços de manobra e porcentagens de vagas para deficientes físicos e motos; a implantação no solo de demarcação e numeração de vagas; a instalação de equipamentos de segurança, comprovada através da apresentação do Auto de Verificação de Segurança - AVS ou outro documento comprobatório e a existência de instalação sanitária para a atividade “estacionamento”.

Ainda, poderá ser expedida licença de funcionamento para a prestação de serviço de estacionamento em terreno vago, desde que permitido na zona e observados os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação pertinentes, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos documentos exigidos para requerer o Auto de Licença de Funcionamento:

peça gráfica com a representação:

- do número máximo de vagas que o imóvel comporta, atendendo às dimensões previstas na Lei n° 11.228/1992, e no Decreto nº 32.329/1992, inclusive com a previsão de vagas para deficientes físicos;

- da vegetação de porte arbóreo, atendendo às disposições da Lei nº 13.319, de 5 de fevereiro de 2002, e do Decreto n° 44.419, de 26 de fevereiro de 2004, que a regulamenta;

- da área permeável resultante da aplicação da Taxa de Permeabilidade prevista nos Quadros 04, anexos aos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras instituídos pela Lei n° 13.885/2004;

- de guarita e de, pelo menos, um sanitário contendo bacia e lavatório;

- de muro de fecho, de acordo com as normas estabelecias pela legislação pertinente em vigor;

termo assinado por profissional devidamente habilitado, atestando que o projeto de instalação atende às posturas municipais pertinentes, especialmente quanto:

- à segurança de uso do imóvel e dos dispositivos de sinalização viária;

- ao tratamento adequado do solo, de forma a garantir a estabilidade dos maciços e boas condições de conforto, salubridade e segurança para os usuários;

- à instalação de sistema de drenagem compatível com as características morfológicas e topográficas da área utilizada;

comprovante de contratação de seguro, caso o número de vagas seja superior a 50 (cinquenta), nos termos da Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 11.362, de 17 de maio de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 30.102, de 4 de setembro de 1991;

Certidão de Diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, nas seguintes hipóteses:

- número de vagas igual ou superior a 200 (duzentos);

- número de vagas seja igual ou superior a 80 (oitenta), no caso de imóvel incluído em Área Especial de Tráfego - AET, definida pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.

Armazenamento de combustíveis, atividades geradoras de fonte sonora e atividades que exigem licença ambiental (artigos 37, 38 e 40 do Decreto 49.969/2008)

A expedição da licença de funcionamento, nos casos de atividades em imóveis em que sejam armazenados ou utilizados líquidos combustíveis, dependerá da apresentação do Alvará de Funcionamento de Equipamento, expedido pelo órgão municipal competente e para as atividades geradoras de fonte sonora, será exigido laudo técnico comprobatório de tratamento acústico para os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões, culto religioso e instituições de qualquer espécie, que utilizarem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores, acompanhado da descrição dos procedimentos adotados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, de acordo com as disposições da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e respectivas alterações subsequentes.

Ainda, os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento serão instruídos com a respectiva Licença Ambiental de Operação para Atividades e Empreendimentos nos casos exigidos pela legislação vigente, especialmente nas hipóteses listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e no Anexo I da Resolução nº 61/CADES/2001, de 5 de outubro de 2001, ou em normas que venham a sucedê-las.

Certificado de Acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (artigo 39 do Decreto 49.969/2008)

A apresentação do Certificado de Acessibilidade ou outro documento comprobatório da acessibilidade do imóvel às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida será exigido para os seguintes usos:

Þ cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação;

Þ locais de reunião com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como:

- auditórios;

- templos religiosos;

- salões de festas ou danças;

- ginásios ou estádios;

- recintos para exposições ou leilões;

- museus;

- restaurantes, lanchonetes e congêneres;

- clubes esportivos e recreativos;

Þ qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas, tais como:

- estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem;

- centros de compras - “shopping centers”;

- galerias comerciais;

- supermercados.

Estão dispensados da apresentação do Certificado de Acessibilidade os estabelecimentos instalados nas edificações referidas no artigo 13 do Decreto n° 45.122/2004.

REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (ARTIGOS 41 E 42 DO DECRETO 49.969/2008)

Os responsáveis pelo funcionamento das atividades deverão solicitar, anualmente, a revalidação do Alvará de Funcionamento, mediante requerimento padronizado, de acordo com o artigo 41 do Decreto 49.969/2008, instruído com os seguintes documentos:

cópia do Alvará de Funcionamento ou de sua última revalidação;

declarações assinadas pelo representante legal e por profissional habilitado, acompanhadas de cópias da carteira do CREA/SP e respectiva ART, sobre as condições de segurança e estabilidade da edificação, a manutenção do sistema de segurança contra incêndio e da regularidade da edificação;

documento comprobatório do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE;

atestado de curso e reciclagem de treinamento dos integrantes que compõem a Brigada de Combate a Incêndio;

atestado das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT, acompanhado de cópias da carteira do CREA/SP e da respectiva ART do profissional habilitado.

A revalidação do Alvará de Funcionamento somente será deferida caso não tenham ocorrido alterações referentes ao tipo ou características da atividade, ou modificações na edificação utilizada, e desde que constatadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação e perfeita manutenção do sistema de segurança contra incêndio, sendo que no caso de ser verificada alteração substancial nas condições de segurança deverá ser requerido novo Alvará de Funcionamento.

O Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários terá validade máxima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, por igual período, uma única vez, dependendo de novo recolhimento do valor devido, nos termos da Lei nº 11.228/1992. Persistindo a atividade no local e decorridos os respectivos prazos, o responsável legal pelo evento será notificado a requerer Alvará de Funcionamento.

INVALIDAÇÃO E CASSAÇÃO DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO (ARTIGO 43 DO DECRETO 49.969/2008 E ARTIGO 10 DO DECRETO 49.460/2008)

As licenças de funcionamento serão declaradas inválidas ou cassadas mediante a instauração de processo administrativo, observada a Lei nº 14.141/ 2006.

O processo poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento de qualquer munícipe, sendo que o objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, mediante a produção da prova necessária e a respectiva análise. O interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma da lei e a decisão sobre a invalidação ou a cassação da licença caberá às mesmas autoridades competentes para sua expedição, sendo que a comunicação dos despachos decisórios será feita ao interessado mediante publicação no Diário Oficial do Município.

Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade competente para a decisão de recurso de despacho decisório relativo à expedição da licença e no caso de licença de funcionamento eletrônica a decisão sobre a invalidação ou cassação caberá ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo da Subprefeitura competente, com possível recurso ao Subprefeito, sem efeito suspensivo.

AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO (LEI 15.499/2011)

A instalação e o funcionamento de atividades não residenciais em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no âmbito do Município de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, o qual será expedido para as atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação em situação irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial - nR1 e nR2 e nas hipóteses permissivas de Auto de Licença de Funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

No entanto, os estabelecimentos somente poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua regulamentação, de acordo com o artigo 9º da Lei 15.449/2011, ou seja, esta lei será regulamentada pelo Executivo que estabelecerá os dados e informações que deverão constar obrigatoriamente do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (artigo 20 da Lei 15.449/2011).
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:08 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/quais_os_tipos_de_licencas_e_alvaras_uma_entidade_ou_empresa_precisa_ter_para_estar_totalmente_regularizada_214</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O que é DIFAL?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_difal_218</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    De acordo com o Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária, essa regulamentação visa esclarecer sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a um consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. São as vendas para pessoas de outros estados que não o de registro do CNPJ da empresa.

A norma dita que, nas operações interestaduais, o valor relativo à diferença entre as alíquotas deve ser partilhado entre os estados. A esse diferencial dá-se o nome de DIFAL e o seu recolhimento é sempre responsabilidade do destinatário da mercadoria. Já no caso de uma negociação entre uma empresa e um não contribuinte do ICMS, a responsabilidade recai sobre a empresa emitente da nota fiscal.

DIFAL 2017: o que mudou neste ano?

As mudanças que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017 é que têm mexido com a maneira como os profissionais de contabilidade fazem os cálculos relativos a esse diferencial. Na prática, tudo ficou mais complexo e essa demanda de tempo necessário não foi muito bem absorvida, especialmente pelas empresas com estruturas mais enxutas.

Até 2016, a proporção da partilha desse diferencial era feita da seguinte forma:
60% para a Unidade Federada de origem
40% para a Unidade Federada de destino

Porém, desde 1º de janeiro de 2017 esses percentuais se inverteram e agora são os seguintes:
40% para a Unidade Federada de origem
60% para a Unidade Federada de destino

Ou seja, se a sua empresa precisar recolher o DIFAL, é sua responsabilidade saber como esse valor é calculado. O problema é que cada estado possui uma alíquota distinta, de forma que é preciso observar a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual a ser aplicada na operação.

Em linhas gerais, a alíquota interestadual é de 12%, mas há exceções: se o remente for um estado do Sul ou do Sudeste (exceto o Espírito Santo), e o destinatário for das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste – ou no Espírito Santo – então essa alíquota passa a ser de 7%. E mais: em 2019 isso vai mudar de novo: a partir de 1º de janeiro de 2019 o DIFAL será 100% do estado de destino.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:05 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_que_e_difal_218</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Sonegação Fiscal - base legal e penas aplicáveis</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/sonegacao_fiscal_base_legal_e_penas_aplicaveis_220</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.



Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:04 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/sonegacao_fiscal_base_legal_e_penas_aplicaveis_220</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST-PIS/COFINS):</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/codigo_da_situacao_tributaria_cst_pis_cofins_222</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Código

Descrição


01
Operação Tributável com Alíquota Básica


02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada


03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto


04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero


05
Operação Tributável por Substituição Tributária


06
Operação Tributável a Alíquota Zero


07
Operação Isenta da Contribuição


08
Operação sem Incidência da Contribuição


09
Operação com Suspensão da Contribuição


49
Outras Operações de Saída


50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno


51
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno


52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação


53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno


54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação


55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação


56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação


60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno


61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno


62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação


63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno


64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação


65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação


66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação


67
Crédito Presumido - Outras Operações


70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito


71
Operação de Aquisição com Isenção


72
Operação de Aquisição com Suspensão


73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero


74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição


75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária


98
Outras Operações de Entrada


99
Outras Operações
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:23:00 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/codigo_da_situacao_tributaria_cst_pis_cofins_222</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Quais são os tipos de Certificado Digital?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/quais_sao_os_tipos_de_certificado_digital_216</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Conheça os tipos de Certificado Digital para cada perfil. Obs: todos esses podem ser tanto modelo A1 quanto A3.

1) Pessoa física (e-CPF)
É a versão eletrônica do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e permite realizar operações na internet com a mesma validade jurídica que o documento físico. Também pode ser usado em instituições privadas, como já fazem alguns bancos para determinadas transações. Em instituições públicas como a Receita Federal e a Caixa, sua utilização é indispensável.

Veja abaixo os principais usos e obrigações fiscais que podem ser realizadas com o e-CPF:
Acessar o e-CAC
Consultar dados do IRPF
Acessar ao Receitanet
Acessar o SIOPS
Assinar a escrituração contábil e fiscal
Realizar transações de FGTS e Previdência Social
Enviar e fazer retificações no CAGED
Aderir ao Cadastro Positivo
Acessar o Sisprouni
Utilizar o e-DOC
Assinar prontuários eletrônicos
CEBAS
Assinatura de Contratos de Câmbio
Siscomex
ComprasNET
SPED
Serviços da Receita Federal
Acessar o e-CNH
Obter e-CRM

2) Empresas (e-CNPJ)
Possibilita a realização de transações online de maneira segura e com validade jurídica. O e-CNPJ deve ser emitido para o representante legal da empresa na Receita Federal.

Veja abaixo os principais usos e obrigações fiscais que podem ser realizadas com o e-CNPJ:
Acessar o e-CAC
Cadastrar, cancelar e consultar procuração no e-CAC
Acessar ao Receitanet
Acessar o Conectividade Social ICP
Emitir e parcelar a DAS
Emitir e Retificar o Redarf
Realizar transações no Sisprouni
Utilizar o GESP
Emitir declaração do CAGED
Assinar Escrituração Fiscal
Declarar o DMED (profissionais da saúde)
Cadastrar no INPI
Acessar o CNES
Solicitar financiamento no Finep
CEBAS
Assinatura de Contratos de Câmbio
Serviços da Receita Federal
CT-e
Enviar a DIPJ

3) Notas fiscais eletrônicas (NF-e)
São feitos especialmente para a empresa que precisa assinar as notas fiscais eletrônicas de forma segura e com validade jurídica. Tem a flexibilidade de ser emitido para alguém diferente do representante legal na Receita Federal (RFB), como o responsável pela emissão das notas. É um dos pilares do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que incentiva os contribuintes a trocarem as notas fiscais pelas eletrônicas e facilita a comunicação com órgãos fiscalizadores e administrações tributárias (Receita Federal, Secretaria da Fazenda – Sefaz Estadual etc).

Veja abaixo as principais vantagens e obrigações fiscais que podem ser realizadas com o NF-e:
Emissão de notas
CT-e
Obter o GED
Diminuir erros de escrituração
Emitir o DANFE
Impulsionar o relacionamento seguro
Emitir a Manifestação de Destinatário
Nota Fiscal Gaúcha
Nota Fiscal Paulista
Nota Fiscal Paulistana
Eliminar a digitação
Diminuir os gastos com papéis
Reduzir o tempo de parada de caminhões
Simplificar as obrigações fiscais
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:58 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/quais_sao_os_tipos_de_certificado_digital_216</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>RECIBO DE DOAÇÃO IN 87 DIGITAL</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/recibo_de_doacao_in_87_digital_226</link>
      <description>Declaração a Ser Prestada Pelas Entidades Civis, Sem Fins Lucrativos, Quando do Recebimento de Recursos Sob Forma de Doação.
O Recibo:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/imposto-de-renda-pessoa-fisica-e-pessoa-juridica/declaracoes/16-declaracao-a-ser-prestada-pelas-entidades-civis-sem-fins-lucrativos.pdf
 
Obs: nos campos relativos a Utilidade Publica, considerar dados da OSCIP, pois UPF está revogado.
 
Orientações para assintura em PDF:
https://www.youtube.com/watch?v=OH3PetTIMcA</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Declaração a Ser Prestada Pelas Entidades Civis, Sem Fins Lucrativos, Quando do Recebimento de Recursos Sob Forma de Doação.
O Recibo:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/imposto-de-renda-pessoa-fisica-e-pessoa-juridica/declaracoes/16-declaracao-a-ser-prestada-pelas-entidades-civis-sem-fins-lucrativos.pdf
 
Obs: nos campos relativos a Utilidade Publica, considerar dados da OSCIP, pois UPF está revogado.
 
Orientações para assintura em PDF:
https://www.youtube.com/watch?v=OH3PetTIMcA
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:56 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/recibo_de_doacao_in_87_digital_226</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>IRRF - ROYALTIES</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/irrf_royalties_229</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    3208 Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física (NACIONAL)

FATO GERADOR
 Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento. 
 Juros pagos a pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.
(RIR/1999, arts. 49, 52, 53, 620, 631 e 639; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 31)
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.




0422 Royalties e Pagamento de Assistência Técnica (EXTERIOR)

 
FATO GERADOR
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de:
 pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;
 remuneração de serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes;
 direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computador (software), para distribuição e comercialização no Brasil ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.
(RIR/1999, arts. 708 e 710; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Portaria MF nº 181, de 1989)
 
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
 
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) do valor bruto dos rendimentos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:44 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/irrf_royalties_229</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Pequenas vendas ou vendas esporádicas podem ser realizadas sem emissão de NF?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pequenas_vendas_ou_vendas_esporadicas_podem_ser_realizadas_sem_emissao_de_nf_213</link>
      <description>Quaisquer tipos de OPERAÇÕES que movimentem mercadorias, devem-se emitidas nota fiscal modelo 55.

Nos casos de vendas para Pessoa Física não contribuinte de ICMS (consumidor final), poderá ser utilizada nota fiscal modelo 2 (NFVC).

Sendo assim, conforme disposto no RICMS/SP-2000 e LC 87/1996 (lei Kandir), não existem valor mínimo ou exceções quando se trata de operações mercantis.

Lembrando ainda, que para realizar vendas, a organização deverá possuir habilitação através da Secretaria da Fazenda via Inscrição Estadual.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Quaisquer tipos de OPERAÇÕES que movimentem mercadorias, devem-se emitidas nota fiscal modelo 55.

Nos casos de vendas para Pessoa Física não contribuinte de ICMS (consumidor final), poderá ser utilizada nota fiscal modelo 2 (NFVC).

Sendo assim, conforme disposto no RICMS/SP-2000 e LC 87/1996 (lei Kandir), não existem valor mínimo ou exceções quando se trata de operações mercantis.

Lembrando ainda, que para realizar vendas, a organização deverá possuir habilitação através da Secretaria da Fazenda via Inscrição Estadual.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:42 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Benefícios Tributários à Pessoa com Deficiência</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/beneficios_tributarios_a_pessoa_com_deficiencia_228</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    No âmbito federal, público pode ter acesso à isenção de IPI, IOF e imposto de renda

Fonte: Blog Guia Tributário
Isenção de IPI para a compra de veículos
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre todos os produtos industrializados comercializados no Brasil. A porcentagem que incide sobre cada produto é variável de acordo com o tipo da mercadoria. No caso dos automóveis, essa alíquota é de cerca de 30%.
Histórico – A isenção de IPI passou ser concedida para deficientes no país a partir de 1995, por meio da Lei 8.989, que tinha como objetivo básico facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência, proporcionando-a mais conforto e qualidade de vida. No primeiro momento, o benefício se limitava a pessoas que pudessem conduzir veículos adaptados.
Em 2003, no entanto, a isenção foi estendida para deficientes incapazes de dirigir, como os visuais (que precisam possuir acuidade específica) e autistas, por exemplo. Neste caso, os beneficiários podem indicar até três condutores para representá-lo.
Além disso, a legislação prevê que a pessoa com deficiência só pode adquirir um novo automóvel com isenção de IPI a cada dois anos. Respeitando este período, não há limite em relação ao número de veículos com isenção que o beneficiário pode adquirir ao longo da vida.
Ao contrário de outros tributos – como o ICMS, cuja isenção se limita a automóveis no valor de até R$ 70 mil – o benefício de desoneração do IPI não prevê limite de valor para o automóvel.
Quem tem direito:
Deficientes físicos, visuais, pessoas com deficiência mental severa ou profunda e autistas. Para maior especificação, acesse a lista das deficiências previstas.
Como funciona?
Para fazer a solicitação de isenção de IPI, o solicitante precisa reunir a seguinte documentação e entregá-la na Delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência:
– Requerimento de isenção de IPI para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
– Laudo de avaliação emitido por médico de serviço público de saúde ou de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS; (deficiência física ou visual), (deficiência mental severa ou profunda), (autismo).
– Quando o profissional que emitir o laudo pertencer ao serviço privado de saúde, é necessário uma declaração de serviço médico privado integrante do SUS ou declaração de credenciamento junto ao Detran.
Neste processo, a autoridade da Delegacia da Receita poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, possuir deficiência permanente.
– Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
– Identificação dos condutores autorizados e cópias autenticadas ou acompanhadas das originais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, no caso de pessoas com deficiência habilitadas, e de todos os demais condutores autorizados, se for o caso;
– Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;
– Além de declaração de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regularidade fiscal (Contribuições Previdenciárias).
Após a aprovação da solicitação de isenção de IPI, a pessoa com deficiência tem o prazo de até 270 para a compra do veículo. Na hipótese de não utilizar o benefício neste período, vencido o prazo, o contribuinte precisará formalizar novo pedido.
No caso de algum dos requisitos para aprovação do processo não estar sendo cumprido, o contribuinte poderá ser intimado para regularizar a situação no prazo de 30 dias. Após esse prazo, se não houver regularização, o pedido é indeferido.
Penalidades
A aquisição de veículo com benefício fiscal realizado por pessoa que não preencha os requisitos, assim como a utilização do veiculo por pessoa que não seja beneficiária da isenção ou que esteja na condição de condutor autorizado, resultará no pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Isenção de IOF
Outro benefício tributário que alcança as pessoas com deficiência é a isenção de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) também para a aquisição de automóveis nacionais, conforme previsto na Lei 8.383/91.
De acordo com o dispositivo, a pessoa com deficiência física – cuja limitação for atestada pelo Detran do estado – precisa entregar na Delegacia da Receita Federal mais próxima um laudo médico que especifique o tipo de deficiência física e a incapacidade do contribuinte para dirigir automóveis convencionais. No laudo, o profissional de saúde deve descrever também a capacidade do contribuinte para dirigir veículos adaptados. Acesse o requerimento para solicitar a isenção de IOF.
Também é importante esclarecer que a isenção de IOF na compra de veículos ainda não atinge as pessoas com deficiência visual, mental ou autistas por falta de previsão legal. Além disso, a isenção de IOF só pode ser utilizada uma única vez por cada contribuinte.
Quem tem direito:
Deficientes físicos com capacidade para conduzir automóveis adaptados

Isenção de IR
A isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR) é exclusiva para aposentados e pensionistas com deficiências como cegueira (inclusive monocular) e Paralisia Irreversível e Incapacitante.
Também são isentos aposentados e pensionistas que possuam outras moléstias graves. Confira a lista de quem pode ser beneficiado.
Outras isenções

Isenção de IPVA e o ICMS
Como o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço) são tributos estaduais, para ter acesso à isenção ou desconto nestes tributos é necessário que o cidadão procure informações com a respectiva secretaria de Fazenda do estado ou unidade do Detran.

Isenção de IPTU
O mesmo se aplica ao IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), só que na esfera da legislação municipal. Neste caso, é preciso checar o que prevê a legislação do município, que normalmente pode ser obtida no portal da prefeitura na internet.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:38 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Base Legal atual para dedutibilidade de doações</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/base_legal_atual_para_dedutibilidade_de_doacoes_225</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    IN 1700/2017 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268&amp;amp;visao=anotado


CAPÍTULO XXVIII
DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES




Art. 139. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir:




I - as doações efetuadas a projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;




II - as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III, observado o disposto no § 2º; e




III - as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuam, observadas as seguintes regras:




a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta corrente bancária;




b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e




c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.




§ 1º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou do patrocínio efetuado sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n º 8.313, de 1991, limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.




§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput somente poderão ser deduzidas as doações a entidade que, cumulativamente:




I - comprove finalidade não lucrativa;




II - aplique seus excedentes financeiros em educação; e




III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.




§ 3º Não se incluem no lucro operacional a que se referem os incisos II e III do caput as outras receitas e as outras despesas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, tais como as receitas de alienações de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizados e intangíveis, e as despesas relativas aos valores contábeis desses bens alienados.




Art. 140. Poderão também ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do caput do art. 139, as Oscip qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999.




Parágrafo único. Às entidades referidas no caput não se aplica a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso III do caput do art. 139.




Art. 141. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do caput do art. 139 e o art. 140 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.




§ 1º A renovação de que trata o caput:




I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas; e




II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.




§ 2º A condição estabelecida na alínea “b” do inciso III do caput do art. 139 não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:35 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DOCUMENTOS DE AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIO/OPCIONAL</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/documentos_de_afixacao_obrigatorio_opcional_231</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    LEGISLAÇÃO FEDERAL

1. Tributária:

PLACA INDICATIVA DA OPÇÃO PELO “SIMPLES NACIONAL"

2. Saude Pública

PLACA INDICATIVA DA PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES.
Obrigados ao cumprimento: estabelecimentos que comercializam bebidas e cigarros.

3. Trabalhista

a)DOCUMENTOS COM AS NORMAS DE PROTEÇÃO AOS MENORES
Obrigados ao cumprimento:empregadores de menores.

b) ESCALA DE REVEZAMENTO
Obrigados ao cumprimento:empregadores que exijam trabalho nos dias destinados ao repouso.

c)AVISO DE REEMBOLSO-CRECHE
Obrigados ao cumprimento:empregadores que adotaremo sistema.

d)QUADRO DE HORÁRIO
Obrigados ao cumprimento: empregadores que não adotarem registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário, exceto micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

e) SEGURANÇA DO TRABALHO
Avisos e placas referentes à manutenção, armazenagem e manuseio de materiais;materiais perigosos e insalubres; instalações elétricas; interdição de uso; construção civil; explosivos; localização de extintores; carga máxima de equipamentos e caldeiras.

4. Defesa do Consumidor

CONDIÇÕES DE VENDA A PRAZO
Preço à vista; taxa de juros ao mês, quando prefixada; taxa de juros ao mês que será acrescida ao índice pactuado, quando pós fixado; taxa incidente de juros ao ano; multa demora, que não poderá exceder a 2%.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

1. Defesa do Consumidor
CARTAZ COM TELEFONES EENDEREÇOS DE ÓRGÃOS (POLÍCIA CIVIL, PROCON)
Obrigados ao cumprimento: estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

2. Fiscalização Sanitária
CARTAZ DE INDICAÇÃO DO ORGÃO SANITÁRIO DE FISCALIZAÇÃO
Obrigados ao cumprimento: estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, abertos ao público, fiscalizados pela Secretaria de Estado da Saúde, diretamente ou por órgão delegado.

Observação:
Os produtos expostos ao público na vitrine ou dentro do estabelecimento devem ter preços obrigatoriamente afixados no próprio produto, de forma visível ao consumidor.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:34 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Cofins - Educacionais</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cofins_educacionais_232</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 49, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 30/07/2013, seção , pág. 56)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As receitas auferidas pelas instituições educacionais que preencherem os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não certificadas como beneficentes, na forma da Lei nº 12.101, de 2009, relativas às atividades que lhes são próprias, que não impliquem nenhuma contraprestação, são isentas da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da vigente Medida Provisória no 2.158-35, de 2001. Por outro lado, as receitas decorrentes de atividades não próprias, tais como as relacionadas com mensalidades e matrículas devidas pelos cursos que aquelas entidades oferecem, isto é, que importem em contraprestação, sujeitam-se à incidência cumulativa da Cofins, à alíquota de 3% (três) por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “e” e § 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, IV; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46, II; Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, e alterações; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, III, e 47.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As instituições educacionais que preencherem os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, e não sobre a receita ou faturamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “e” e § 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, III, Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46, I; Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, e alterações; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 9º, III.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA 
Chefe
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:31 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cofins_educacionais_232</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Dispensa NFS/ISS -  Patrocínio</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_nfs_iss_patrocinio_234</link>
      <description>Nos termos do Decreto Federal nº 5.761/06, patrocínio é a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com a finalidade promocional e institucional de publicidade. 
 
O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 . Assim, para fins de incidência do ISS sobre a prestação de serviços, será considerada sujeita à tributação do imposto a atividade que estiver relacionada na citada lista de serviços. 
 
O patrocínio não está entre os serviços constantes na Lei Complementar nº 116/03, portanto, não é sujeito ao ISS, sendo assim dispensado de emissão de nota fiscal de serviço.
 
As disposições da Lei Complementar nº 116/03 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03 e regulamentadas pelo Decreto nº 50.896/09 que aprova o Regulamento do ISS do Município de São Paulo, em vigor.
 
O Fisco Municipal esclarece ainda, por intermédio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/07, no sentido de que não incide o ISS, sobre as receitas oriundas de patrocínio; no entanto, as decorrentes de contratação de prestação de serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 estão sujeitas ao citado imposto, tais como planejamento, organização e administração de eventos.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Nos termos do Decreto Federal nº 5.761/06, patrocínio é a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com a finalidade promocional e institucional de publicidade. 
 
O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 . Assim, para fins de incidência do ISS sobre a prestação de serviços, será considerada sujeita à tributação do imposto a atividade que estiver relacionada na citada lista de serviços. 
 
O patrocínio não está entre os serviços constantes na Lei Complementar nº 116/03, portanto, não é sujeito ao ISS, sendo assim dispensado de emissão de nota fiscal de serviço.
 
As disposições da Lei Complementar nº 116/03 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03 e regulamentadas pelo Decreto nº 50.896/09 que aprova o Regulamento do ISS do Município de São Paulo, em vigor.
 
O Fisco Municipal esclarece ainda, por intermédio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/07, no sentido de que não incide o ISS, sobre as receitas oriundas de patrocínio; no entanto, as decorrentes de contratação de prestação de serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 estão sujeitas ao citado imposto, tais como planejamento, organização e administração de eventos.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:23 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/dispensa_nfs_iss_patrocinio_234</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/retencao_na_fonte_servicos_de_manutencao_de_elevadores_escadas_e_esteiras_rolantes_pessoas_juridicas_de_direito_privado_inaplicabilidade_233</link>
      <description>SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

ASSUNTO: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
As importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes não estão sujeitas à retenção na fonte prevista nos arts. 647 e 649 do RIR/1999, por não preencherem os requisitos de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º e PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e de 15 a 21.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES.
As importâncias pagas a pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes estão sujeitas a retenção na fonte, quando o pagamento for realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), aplicando-se a alíquota de imposto sobre a renda, conforme o bem e/ ou serviço fornecido, segundo consta no anexo I, da IN RFB nº 1.234.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; §§ 1º a 8º; Lei nº
10.833, de 2003, art. 34 e IN RFB nº 1.234, arts. 2º, §§ 1º a 8º e art. 3º §§
1º a 7º e anexo I.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

ASSUNTO: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
As importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes não estão sujeitas à retenção na fonte prevista nos arts. 647 e 649 do RIR/1999, por não preencherem os requisitos de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º e PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e de 15 a 21.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES.
As importâncias pagas a pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes estão sujeitas a retenção na fonte, quando o pagamento for realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), aplicando-se a alíquota de imposto sobre a renda, conforme o bem e/ ou serviço fornecido, segundo consta no anexo I, da IN RFB nº 1.234.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; §§ 1º a 8º; Lei nº
10.833, de 2003, art. 34 e IN RFB nº 1.234, arts. 2º, §§ 1º a 8º e art. 3º §§
1º a 7º e anexo I.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:21 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Aquisição de Software e Licença de Uso do Exterior</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/aquisicao_de_software_e_licenca_de_uso_do_exterior_235</link>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    SOFTWARE
 
Quando o software personalizado é adquirido via download, somente há incidência dos tributos inerentes à operação de serviços.
Comumente, as alíquotas aplicáveis nesse tipo de operação são as seguintes:
a) IRRF: 15% ou 25% (se remessa destinada a país com tributação favorecida), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, salvo se houver acordo para evitar bitributação entre os países;
b) CIDE: 10%, nos termos do artigo 2°, § 4° da Lei n° 10.168/2000;
c) PIS/Pasep-Importação: 1,65%, conforme o artigo 8°, inciso II, “a” da Lei n° 10.865/2004;
d) COFINS-Importação: 7,60%, conforme o artigo 8°, inciso II, “b” da Lei n° 10.865/2004; e
e) IOF-Câmbio: 0,38% ou 6,38%, nos termos do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.
Poderá haver também incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, cuja alíquota varia de 2% a 5%, de acordo com as determinações municipais.
 
 
LICENÇA DE USO
 
As operações que envolvem licença de uso também são equiparadas a uma operação de serviço, desta forma, sofrendo incidência do IOF, no ato de pagamento, e do ISSQN, nos termos da legislação municipal. 
No entanto, para as remessas de pagamento a título de licenciamento de uso de software, não há incidência de IRRF, do PIS/Pasep-Importação, da COFINS-Importação e da CIDE, conforme os entendimentos abaixo:
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 83 de 08 de agosto de 2013
7ª REGIÃO (DOU de 12.09.2013)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Aquisição de Licença de Uso de Software. Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa para o Exterior. Não incidência. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inc. XII; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 710; Portaria MF n° 181, de 1989.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide.
Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Aquisição de Licença de Uso de Software. Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa para o Exterior. Não-Incidência. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inc. XII; Lei n° 11.452, de 2007, art. 20; Portaria MF n° 181, de 1989.
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 192, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF N° 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 2011.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF N° 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 2011.
Não há incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:20 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>BASE LEGAL - Locação de bens móveis/Comprovação de receita</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/base_legal_locacao_de_bens_moveis_comprovacao_de_receita_219</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Solução de Consulta nº 295 - Cosit

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal.
O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em
razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo
esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º.

​5. Observe-se que o fato de a consulente não ser obrigada ou mesmo estar impossibilitada de emissão de nota fiscal na locação de bens móveis, de forma alguma a
desobriga de expedir documentário fiscal para fins de subsídio à tributação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União, e dos outros tributos federais. A esse respeito, assim dispõe a Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994 (grifou-se):

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
§ 1º O disposto neste artigo também alcança:
a) a locação de bens móveis e imóveis;
b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à
nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.

Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
[...]
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:16 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Entidade de Assistência Social é Imune a Impostos sobre Ganho de Capital</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/entidade_de_assistencia_social_e_imune_a_impostos_sobre_ganho_de_capital_239</link>
      <description>É imune do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
Bases: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    É imune do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
Bases: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:16 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>TABELA SITUAÇÃO FISCAL CST ICMS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/tabela_situacao_fiscal_cst_icms_223</link>
      <description>Tabela A - Origem da Mercadoria


Código - Descrição

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento).
4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.
5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento).
6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
7 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Tabela A - Origem da Mercadoria


Código
Descrição




0
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.


1
Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6


2
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.


3
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento).


4
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.


5
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento).


6
Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.


7
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.


8
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).







Tabela B - Tributação pelo ICMS


Código
Descrição




00
Tributada integralmente.


10
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


20
Com redução de Base de Cálculo.


30
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


40
Isenta.


41
Não tributada.


50
Com suspensão.


51
Com diferimento.


60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.


70
Com redução da Base de Cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.


90
Outras.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:08 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/tabela_situacao_fiscal_cst_icms_223</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>O MEI pode ter imposto retido na fonte?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/o_mei_pode_ter_imposto_retido_na_fonte_217</link>
      <description>Para efeitos da isenção do IRPJ e da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica.

Entretanto a isenção está condicionada a que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei 9.532/1997, art. 15; e Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.008/2017.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    A legislação estabelece que nenhum imposto pode ser retido do MEI, seja municipal, estadual ou federal (INSS, IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e ISS). Entretanto, tanto o MEI quanto o tomador dos serviços devem tomar alguns cuidados.
 
Retenção INSS MEI
 
O INSS não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o § 1º do Art. 78 da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, abaixo disposto:
 
Art. 78 … §1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
… II – quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
 
 
Retenção IRRF MEI
 
O IRRF (Imposto de Renda) não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o Art. 1º da Instrução Normativa RFB Nº 765, de 02 de agosto de 2007, abaixo:
 
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Retenção PIS MEI, Retenção COFINS MEI e Retenção CSLL MEI
 
A PIS, a COFINS e a CSLL não devem ser retidas na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o Art. 3º da Instrução Normativa SRF Nº 459, de 17 de outubro de 2004, abaixo disposto:
 
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007)
 
Retenção ISS MEI
 
O ISSQN também não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI) de acordo com os dispositivos legais abaixo discriminados:
 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: Art. 21 – § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: … IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
 
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011: Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) I – o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;… V – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;




Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) MEI
 
Importante ressaltar que, caso a empresa contrate um MEI para executar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, o tomador dos serviços é obrigado ao recolhimento a Contribuição Previdência Patronal (CPP) no percentual de 20% do valor total dos serviços prestados pelo MEI. Lembro que a CPP é de responsabilidade do tomador dos serviços, não devendo ser descontada do MEI.
 
Além disso, por ter que pagar a CPP, a empresa fica obrigada a entregar a SEFIP/GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social informando o valor a ser recolhido, sempre que ocorrer a contratação dessa modalidade de serviços executados pelo MEI.
 
Tal obrigação está disposta no Art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujo conteúdo segue abaixo:
 
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.   (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014);
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:22:06 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/o_mei_pode_ter_imposto_retido_na_fonte_217</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Editora e Gráfica – Isenção – Associações</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/editora_e_grafica_isencao_associacoes_243</link>
      <description>Para efeitos da isenção do IRPJ e da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica.

Entretanto a isenção está condicionada a que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei 9.532/1997, art. 15; e Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.008/2017.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Para efeitos da isenção do IRPJ e da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica.

Entretanto a isenção está condicionada a que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei 9.532/1997, art. 15; e Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.008/2017.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:16:35 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/editora_e_grafica_isencao_associacoes_243</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Prazo para cancelamento de NFE</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/prazo_para_cancelamento_de_nfe_242</link>
      <description>o prazo para cancelamento de NFE no estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso. Caso seja realizado o cancelamento após o prazo regular de 24 horas, o emitente ficará sujeito à penalidade prevista no item z1 do inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP. (Multa de 1% a 10% sobre o valor da operação).

https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp
(Item 12 em diante)

Fonte: Perguntas e resposta extraídos do site da SEFAZ-SP; e item z1, inciso IV, artigo 527 do Decreto nº. 45.490/2000-RICMS/SP.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    o prazo para cancelamento de NFE no estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso. Caso seja realizado o cancelamento após o prazo regular de 24 horas, o emitente ficará sujeito à penalidade prevista no item z1 do inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP. (Multa de 1% a 10% sobre o valor da operação).

https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp
(Item 12 em diante)

Fonte: Perguntas e resposta extraídos do site da SEFAZ-SP; e item z1, inciso IV, artigo 527 do Decreto nº. 45.490/2000-RICMS/SP.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:16:14 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/prazo_para_cancelamento_de_nfe_242</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Evento realizado em São Paulo por contribuinte de outro município - ISS / INGRESSO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/evento_realizado_em_sao_paulo_por_contribuinte_de_outro_municipio_iss_ingresso_240</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Resposta a consulta da PMSP aplicavel por semelhança:​ ​http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/s63_1389111499.pdf 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Enfatisamos os seguintes pontos:
5.2. Os serviços objeto dos referidos contratos enquadram-se no item 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, subitem 12.08 – feiras, exposições, congressos e congêneres, incidindo o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.
5.3. De acordo com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da realização do congresso, que no caso em exame é o município de São Paulo. 
5.4. De acordo com o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, o código de serviço relativo ao subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para contribuinte não estabelecido no município de São Paulo é o 08273, sendo que o documento fiscal a ser utilizado para o serviço em epígrafe é o ingresso.
​ 5.4.1. Consoante art. 37 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. 
5.4.2. De acordo com o art. 38 do mesmo decreto, o contribuinte deverá solicitar autorização para utilização de ingressos. 
5.4.3. Dispõe o art. 41 que os contribuintes não estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar o recolhimento antecipado do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, apresentando o respectivo comprovante no ato da solicitação de autorização de que trata o artigo 38. 
5.5. Os serviços previstos no subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não se enquadram nas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador previstas no art. 9º da referida lei, cabendo ao prestador o recolhimento do ISS. 
6. Finalmente, o ISS em razão da prestação dos serviços previstos no subitem 17.09 do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo a planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, é devido ao município onde se realiza o evento, no caso o município de São Paulo, consoante disposto no inciso XIX do art. 3º da mesma lei, e deverá ser retido e recolhido pelo tomador dos serviços estabelecido no município de São Paulo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, utilizando o código de retenção 09733 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011. 
6.1. Caso o tomador dos serviços estiver estabelecido fora do município de São Paulo, cabe ao prestador o recolhimento do ISS devido.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:14:48 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Pagamento de premio a PJ - tipos e tributação</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/pagamento_de_premio_a_pj_tipos_e_tributacao_246</link>
      <description>1. PREMIO EM FORMA DE BENS E SERVIÇOS

através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

2. PREMIO EM DINHEIRO - LOTERIA

todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

3. Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964

neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.

OBS: EMITIR NF.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          1. PREMIO EM FORMA DE BENS E SERVIÇOS
através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          2. PREMIO EM DINHEIRO - LOTERIA
todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          3. Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964
neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.
OBS: EMITIR NF.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:13:46 GMT</pubDate>
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      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Celebração de parcerias públicas - Parentes</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/celebracao_de_parcerias_publicas_parentes_238</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    I) Estão impedidas de celebrar parcerias as organizações que tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Quem são? Parentesco biológico ou consanguíneo em linha reta: pais, avós, filhos, netos, bisavô e bisneto e em linha colateral: irmãos, tios e sobrinhos; Parentesco por afinidade em linha reta: padrasto, madrasta, sogros, avôs ou filhos do cônjuge/companheiro; Parentesco por afinidade em linha colateral: cunhados.


Seção X Das Vedações 
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: 

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; 

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

 III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;



II)  Port. 38/SMADS/14   (PORTARIA DA Prefeitura de São Paulo)
É vedada a aquisição ou contratação de serviços de pessoas jurídicas que tenham entre seus sócios dirigente da organização ou seu parente até terceiro grau (art. 88, Port. 38/SMADS/14)- Quem são? Parentesco biológico ou consanguíneo em linha reta: pais, avós, filhos, netos, bisavô e bisneto e em linha colateral: irmãos, tios e sobrinhos; Parentesco por afinidade em linha reta: padrasto, madrasta, sogros, avôs ou filhos do cônjuge/companheiro; Parentesco por afinidade em linha colateral: cunhados.

III) DECRETO N.º 11.633, de 13 de março de 2.018 (DECRETO OSASCO - DE 13/03/2018)
http://www.osasco.sp.gov.br/comp/sec/7/atos/Osasco_1521084853_[7].pdf
13.2 (...)
l) declaração assinada por todos os representantes estatutários da OSC, sob as penas da lei, de que não haverá contratação de qualquer empresa que pertença a parentes até 2º grau, inclusive por afinidade, de dirigentes da OSC, ou de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos moldes do modelo previsto no Anexo VI;


Obs: A contratação de pessoas jurídicas ou físicas que tenham relação de parentesco com a direção da OSC, não é impeditiva caso esteja fora do convênios públicos(termos, etc) e o valor pago seja valor de mercado.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:13:25 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/celebracao_de_parcerias_publicas_parentes_238</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>ORIENTAÇÕES SOBRE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SORTEIO FILANTRÓPICO E OUTROS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/orientacoes_sobre_recolhimento_de_imposto_sorteio_filantropico_e_outros_244</link>
      <description>• Incide à alíquota de 20% sobre o valor total e de mercado da premiação ofertada na promoção realização nas modalidades sorteio, concurso e assemelhadas. (caso em questão)

• O imposto devido deverá ser recolhido, por meio de guia DARF, sob o código 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (data de cada apuração ou sorteio), nos termos do artigo 70, alínea "b",2, da Lei 11.196/2005.• Nas modalidades promocionais vale-brinde e assemelhada a vale-brinde não incide o Imposto sobre o valor do prêmio.

• Todos os prêmios ofertados sob a forma de bens ou serviços em concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos, necessitam de autorização, e igualmente sofrem a incidência do Imposto sobre o valor do prêmio, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, sobre o valor de mercado dos prêmios distribuídos.

• Já os prêmios ofertados em dinheiro, nos concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos sujeitam-se à alíquota de 30%, do Imposto sobre o valor do prêmio.


 Obs.: o Imposto sobre o valor do Prêmio incidirá mesmo que não tenha havido ganhador ou o prêmio não tenha sido entregue, independentemente do motivo, uma vez que o fato gerador do Imposto sobre o valor do Prêmio ocorre no ato da seleção, apuração ou sorteio do ganhador.


• Os prêmios distribuídos em campanha que envolva título de capitalização sujeitam-se à alíquota de 25% ou 30%, que dependerá se há ou não amortização antecipada, respectivamente, nos termos do art. 676, do Decreto nº 3.000/99 e art. 64, da Lei 4.506/1964.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          • Incide à alíquota de 20% sobre o valor total e de mercado da premiação ofertada na promoção realização nas modalidades sorteio, concurso e assemelhadas. (caso em questão) 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           • O imposto devido deverá ser recolhido, por meio de guia DARF, sob o código 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (data de cada apuração ou sorteio), nos termos do artigo 70, alínea "b",2, da Lei 11.196/2005.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          • Nas modalidades promocionais vale-brinde e assemelhada a vale-brinde não incide o Imposto sobre o valor do prêmio. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           • Todos os prêmios ofertados sob a forma de bens ou serviços em concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos, necessitam de autorização, e igualmente sofrem a incidência do Imposto sobre o valor do prêmio, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, sobre o valor de mercado dos prêmios distribuídos. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           • Já os prêmios ofertados em dinheiro, nos concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos sujeitam-se à alíquota de 30%, do Imposto sobre o valor do prêmio.
 Obs.: o Imposto sobre o valor do Prêmio incidirá mesmo que não tenha havido ganhador ou o prêmio não tenha sido entregue, independentemente do motivo, uma vez que o fato gerador do Imposto sobre o valor do Prêmio ocorre no ato da seleção, apuração ou sorteio do ganhador.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           • Os prêmios distribuídos em campanha que envolva título de capitalização sujeitam-se à alíquota de 25% ou 30%, que dependerá se há ou não amortização antecipada, respectivamente, nos termos do art. 676, do Decreto nº 3.000/99 e art. 64, da Lei 4.506/1964.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:12:43 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/orientacoes_sobre_recolhimento_de_imposto_sorteio_filantropico_e_outros_244</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Doação de entidade à pessoa física</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/doacao_de_entidade_a_pessoa_fisica_245</link>
      <description>É importante destacar que a doação direto à pessoas físicas, poderá ser interpretada como uma distribuição de seu patrimônio, inserida na restrição legal do art. 14, inciso I do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 104 de 2001.

Em se tratando de um repasse de patrimônio da instituição, isso poderá ser subsumido à dicção do Código Tributário Nacional, com implicações tributárias e comprometimento das benesses fiscais regulamentadas no art. 9º, do CTN.

Porém, existe a possibilidade de que a quantia seja doada para entidades congêneres mediante a formalização de um contrato de parceria, o qual, poderá ensejar que tal ato se materialize como uma contribuição econômica para fins de corroborar com outra obra social, tornando palatável quantificar a doação na rubrica de “gratuidade” em conformidade com o artigo 3º, § 3º, do decreto-lei nº 7237/2011.

Porém, caso seja apenas uma simples doação direta, é recomendável que ela seja instrumentada por meio de um Termo de Doação, nos moldes esculpidos no art. 538 e ss. do CCB, com o escopo precípuo de resguardar os interesses da própria associação.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    É importante destacar que a doação direto à pessoas físicas, poderá ser interpretada como uma distribuição de seu patrimônio, inserida na restrição legal do art. 14, inciso I do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 104 de 2001.

Em se tratando de um repasse de patrimônio da instituição, isso poderá ser subsumido à dicção do Código Tributário Nacional, com implicações tributárias e comprometimento das benesses fiscais regulamentadas no art. 9º, do CTN.

Porém, existe a possibilidade de que a quantia seja doada para entidades congêneres mediante a formalização de um contrato de parceria, o qual, poderá ensejar que tal ato se materialize como uma contribuição econômica para fins de corroborar com outra obra social, tornando palatável quantificar a doação na rubrica de “gratuidade” em conformidade com o artigo 3º, § 3º, do decreto-lei nº 7237/2011.

Porém, caso seja apenas uma simples doação direta, é recomendável que ela seja instrumentada por meio de um Termo de Doação, nos moldes esculpidos no art. 538 e ss. do CCB, com o escopo precípuo de resguardar os interesses da própria associação.
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:11:46 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/doacao_de_entidade_a_pessoa_fisica_245</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 02, de 03 de março de 2016 - Emissão (obrigatoriedade) NF mensalidade alunos educacionais</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/solucao_de_consulta_sf_dejug_n_02_de_03_de_marco_de_2016_emissao_obrigatoriedade_nf_mensalidade_alunos_educacionais_247</link>
      <description>ISS. Subitem 8.01 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nos casos de concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais.

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/SC002-2016_1461764954.pdf</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    ISS. Subitem 8.01 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nos casos de concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais.

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/SC002-2016_1461764954.pdf
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:11:19 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/solucao_de_consulta_sf_dejug_n_02_de_03_de_marco_de_2016_emissao_obrigatoriedade_nf_mensalidade_alunos_educacionais_247</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Solução de Consulta nº 178 - Cosit - TRIBUTAÇAO FEDERAL CONTRATO DE GESTÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/solucao_de_consulta_n_178_cosit_tributacao_federal_contrato_de_gestao_248</link>
      <description>Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO DEDICADA A ATIVIDADES CULTURAIS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE IRPJ, CSLL E COFINS. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À FINALIDADE CULTURAL. Pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais não tem direito à imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal (CF) nem à de contribuições para a seguridade social prevista no § 7º do art. 195 da CF.Pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais que receba receitas decorrentes de exploração de contrato de gestão firmado com ente público tem direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), desde que tais receitas sejam vinculadas às atividades culturais constantes do contrato de gestão, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais que receba receitas decorrentes de exploração de contrato de gestão enquadra-se na sistemática de apuração da contribuição para o programa de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/Pasep) com base na folha de salários à alíquota de 1% (um por cento). Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “c”, e art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13 e 14; Instrução Normativa (IN) RFB nº 247, de 21 de novembro de 2002; Parecer Normativo (PN) CST nº 162, de 1974.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=43363</description>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO DEDICADA A ATIVIDADES CULTURAIS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE IRPJ, CSLL E COFINS. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À FINALIDADE CULTURAL. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais não tem direito à imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal (CF) nem à de contribuições para a seguridade social prevista no § 7º do art. 195 da CF.Pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais que receba receitas decorrentes de exploração de contrato de gestão firmado com ente público tem direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), desde que tais receitas sejam vinculadas às atividades culturais constantes do contrato de gestão, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais que receba receitas decorrentes de exploração de contrato de gestão enquadra-se na sistemática de apuração da contribuição para o programa de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/Pasep) com base na folha de salários à alíquota de 1% (um por cento). Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “c”, e art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13 e 14; Instrução Normativa (IN) RFB nº 247, de 21 de novembro de 2002; Parecer Normativo (PN) CST nº 162, de 1974.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=43363
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:10:54 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/solucao_de_consulta_n_178_cosit_tributacao_federal_contrato_de_gestao_248</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>MEI - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - ORIENTAÇÕES</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/mei_emissao_de_nota_fiscal_orientacoes_252</link>
      <description>O indicado abaixo apresenta uma visão geral do processo para a emissão de NFS-e, mostrando todas as etapas necessárias, e em cada uma das etapas há uma cartilha e um vídeo com orientações detalhadas:

http://www.emitir-nota-fiscal-mei.prefeitura.sp.gov.br/</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    O indicado abaixo apresenta uma visão geral do processo para a emissão de NFS-e, mostrando todas as etapas necessárias, e em cada uma das etapas há uma cartilha e um vídeo com orientações detalhadas:

http://www.emitir-nota-fiscal-mei.prefeitura.sp.gov.br/
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:10:11 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/mei_emissao_de_nota_fiscal_orientacoes_252</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>DIREITO AUTORAL - INCIDENCIA DE RETENÇÃO E DOCUMENTO A SER EMITIDO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/direito_autoral_incidencia_de_retencao_e_documento_a_ser_emitido_250</link>
      <description>Pagamento de prêmio por autoria – equiparado a direito autoral:

Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas.
 
Pagamento a Pessoa Jurídica
Impostos: Não incide impostos.
Não há ISS por não tratar-se de serviço constante da LC 116/2003
Documento a ser emitido: Contrato de cessão de direito/ recibo.

Pagamento a Pessoa física
Impostos:  IRRF – tabela progressiva – código 0588
Não há ISS por não tratar-se de serviço constante da LC 116/2003
Documento a ser emitido: Contrato de cessão de direito/ recibo.

 
Pagamento a Residente Exterior
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266 de 24 de Outubro de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: REMESSA PARA FINS CULTURAIS.
Ainda que reconhecidas como de caráter cultural, quaisquer remessas que constituam remuneração de trabalho, com ou sem</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Pagamento de prêmio por autoria – equiparado a direito autoral: 
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  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas.
Pagamento a Pessoa Jurídica
Impostos: Não incide impostos.
Não há ISS por não tratar-se de serviço constante da LC 116/2003
Documento a ser emitido: Contrato de cessão de direito/ recibo.
Pagamento a Pessoa física
Impostos:  IRRF – tabela progressiva – código 0588
Não há ISS por não tratar-se de serviço constante da LC 116/2003
Documento a ser emitido: Contrato de cessão de direito/ recibo. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Pagamento a Residente Exterior
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266 de 24 de Outubro de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: REMESSA PARA FINS CULTURAIS.
Ainda que reconhecidas como de caráter cultural, quaisquer remessas que constituam remuneração de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, ou de prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitam-se à retenção na fonte de Imposto Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de 25%.
Excluem-se do conceito de prestação de serviços as remessas efetuadas destinadas a pagamento de locação de bens móveis, pagamento de custos alfandegários e pagamento de direitos autorais, as quais, assim, se encontram sujeitas à retenção na fonte de Imposto Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de 15%, salvo quando para país com tributação favorecida, se sujeitando aqui também à alíquota de 25% ou, ainda, quando reconhecidas como de caráter cultural pelo Ministério da Cultura, cabível nesta última hipótese, para tais destinações, a hipótese de não-incidência prevista no inciso XI do Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99).
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:09:21 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/direito_autoral_incidencia_de_retencao_e_documento_a_ser_emitido_250</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Voluntariado - Gratuidades - Mensuração e Registro Contábil</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/voluntariado_gratuidades_mensuracao_e_registro_contabil_251</link>
      <description>Mesmo os serviços voluntários, ou seja, aqueles que não são remunerados precisam ser contabilizados de alguma forma.

O Conselho Federal de Contabilidade – CFC explica: “Pode haver alternativas de registro contábil da doação de um serviço. Uma delas (…) é o registro simultâneo em conta de despesa, correspondente à natureza do serviço consumido, e em conta de receita, correspondente à gratuidade obtida. Neste caso, para sustentar o registro contábil dos serviços prestados, é necessário a existência do ‘ termo de voluntariado’, que é um contrato de trabalho dativo, e a contabilização do serviço é semelhante à contabilização de gratuidade recebida”.

Portanto, o trabalho voluntário (inclusive dos diretores e conselheiros) deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro e o resultado não se altera, pois o custo é compensado pela receita, mas o balanço reflete melhor os elementos.

É importante lembrar que as entidades do Terceiro Setor são obrigadas a prezar pela transparência das suas ações, portanto quanto mais clara for a sua Contabilidade, mais fácil ficará para obter patrocínios, apoios e doações.

MAS COMO CALCULAR/MENSURAR VALORES?

O ideal é haver o cálculo pelo valor de mercada da atividade que esteja sendo exercida.

Por exemplo, um dentista que resolve atender de forma voluntária uma creche, o valor contabilizado pelos seus serviços deverá ser correspondente ao que ele cobra por consultar. Entretanto, este valor deverá ser especificado no balanço da entidade, como gratuidade, para não dar diferença no resultado final.

Abaixo, compartilhamos dois documentos que poderão auxiliar nesse processo:

https://www.qualityassociados.com.br/wp-content/uploads/2021/01/ESTUDO-VOLUNTARIADO-HORAS.pdf

https://www.qualityassociados.com.br/wp-content/uploads/2021/01/DIRIGENTES-VALORES.pdf</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Mesmo os serviços voluntários, ou seja, aqueles que não são remunerados precisam ser contabilizados de alguma forma.
O Conselho Federal de Contabilidade – CFC explica: “Pode haver alternativas de registro contábil da doação de um serviço. Uma delas (…) é o registro simultâneo em conta de despesa, correspondente à natureza do serviço consumido, e em conta de receita, correspondente à gratuidade obtida. Neste caso, para sustentar o registro contábil dos serviços prestados, é necessário a existência do ‘ termo de voluntariado’, que é um contrato de trabalho dativo, e a contabilização do serviço é semelhante à contabilização de gratuidade recebida”.
Portanto, o trabalho voluntário (inclusive dos diretores e conselheiros) deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro e o resultado não se altera, pois o custo é compensado pela receita, mas o balanço reflete melhor os elementos.
É importante lembrar que as entidades do Terceiro Setor são obrigadas a prezar pela transparência das suas ações, portanto quanto mais clara for a sua Contabilidade, mais fácil ficará para obter patrocínios, apoios e doações. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           MAS COMO CALCULAR/MENSURAR VALORES? 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           O ideal é haver o cálculo pelo valor de mercada da atividade que esteja sendo exercida.
Por exemplo, um dentista que resolve atender de forma voluntária uma creche, o valor contabilizado pelos seus serviços deverá ser correspondente ao que ele cobra por consultar. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Entretanto, este valor deverá ser especificado no balanço da entidade, como gratuidade, para não dar diferença no resultado final. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:08:00 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/voluntariado_gratuidades_mensuracao_e_registro_contabil_251</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 - COFINS ENTIDADES EDUCACIONAIS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/solucao_de_consulta_cosit_n_141_de_19_de_setembro_de_2018_cofins_entidades_educacionais_249</link>
      <description>http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=95346&amp;visao=original

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.353.111-RS, submetido ao rito do art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil (CPC), firmou o entendimento de que as receitas auferidas a título de mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos referidas no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, em contrapartida aos serviços educacionais prestados, são decorrentes de atividades próprias dessas entidades, afastando, dessarte, a aplicação do disposto no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Por conseguinte, em razão do teor da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016, as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil encontram-se vinculadas ao aludido entendimento, pelo que esta não constituirá créditos da Cofins relativos a tal matéria.
Outrossim, é assente a interpretação da PGFN no sentido de que o acolhimento de tese jurídica firmada sob a técnica do art. 543-C do CPC de 1973, em sentido mais favorável ao contribuinte, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito e à compensação, na forma dos arts. 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e da Instrução Normativa RFB nº1.717, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso III, e 14, inciso X; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V, §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=95346&amp;amp;visao=original 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
          &#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            EMENTA: 
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.353.111-RS, submetido ao rito do art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil (CPC), firmou o entendimento de que as receitas auferidas a título de mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos referidas no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, em contrapartida aos serviços educacionais prestados, são decorrentes de atividades próprias dessas entidades, afastando, dessarte, a aplicação do disposto no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Por conseguinte, em razão do teor da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016, as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil encontram-se vinculadas ao aludido entendimento, pelo que esta não constituirá créditos da Cofins relativos a tal matéria.
Outrossim, é assente a interpretação da PGFN no sentido de que o acolhimento de tese jurídica firmada sob a técnica do art. 543-C do CPC de 1973, em sentido mais favorável ao contribuinte, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito e à compensação, na forma dos arts. 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e da Instrução Normativa RFB nº1.717, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso III, e 14, inciso X; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V, §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:06:52 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/solucao_de_consulta_cosit_n_141_de_19_de_setembro_de_2018_cofins_entidades_educacionais_249</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Cabe ITCMD nas doações de entidade que possua certificado de Imunidade/Isenção, quando realizada à outro estado?</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/cabe_itcmd_nas_doacoes_de_entidade_que_possua_certificado_de_imunidade_isencao_quando_realizada_a_outro_estado_254</link>
      <description>Conforme RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22041/2020, de 13 de agosto de 2020 SEFAZ SP:
"Assim, não estarão sujeitas à isenção as doações em que a entidade sem fins lucrativos, detentora do certificado de isenção do ITCMD, figura como doadora, pois o bem ou direito não está sendo incorporado ao seu patrimônio. Este entendimento é corroborado pelo que dispõe expressamente o Regulamento do ITCMD, Decreto 46.655/2002, no seu artigo 6º, § 1º ao deixar claro que somente as transmissões ao patrimônio das entidades sem fins lucrativos estão albergadas pelo benefício.

Com efeito, conforme apontado pela própria Consulente, seu certificado de isenção (e aqui cabe igualmente Imunidade) do ITCMD, emitido de acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 9º do mesmo ato regulamentar, bem como pelos artigos 2º a 7º da Portaria CAT-15/2003, é expresso ao determinar a aplicação do benefício isentivo apenas no recebimento de doações – ou seja, na condição de donatária.
Portanto, à luz da legislação vigente referente ao ITCMD paulista, esclarecemos que, em regra, é devido o imposto nas hipóteses em que a Consulente figure como doadora, configurando-se como contribuinte do imposto na hipótese do donatário estar domiciliado em outro Estado."</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
                    Conforme RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22041/2020, de 13 de agosto de 2020 SEFAZ SP:
"Assim, não estarão sujeitas à isenção as doações em que a entidade sem fins lucrativos, detentora do certificado de isenção do ITCMD, figura como doadora, pois o bem ou direito não está sendo incorporado ao seu patrimônio. Este entendimento é corroborado pelo que dispõe expressamente o Regulamento do ITCMD, Decreto 46.655/2002, no seu artigo 6º, § 1º ao deixar claro que somente as transmissões ao patrimônio das entidades sem fins lucrativos estão albergadas pelo benefício.

Com efeito, conforme apontado pela própria Consulente, seu certificado de isenção (e aqui cabe igualmente Imunidade) do ITCMD, emitido de acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 9º do mesmo ato regulamentar, bem como pelos artigos 2º a 7º da Portaria CAT-15/2003, é expresso ao determinar a aplicação do benefício isentivo apenas no recebimento de doações – ou seja, na condição de donatária.
Portanto, à luz da legislação vigente referente ao ITCMD paulista, esclarecemos que, em regra, é devido o imposto nas hipóteses em que a Consulente figure como doadora, configurando-se como contribuinte do imposto na hipótese do donatário estar domiciliado em outro Estado."
                  &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:04:50 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/cabe_itcmd_nas_doacoes_de_entidade_que_possua_certificado_de_imunidade_isencao_quando_realizada_a_outro_estado_254</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Como consultar as guias do eSocial pagas</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/como_consultar_as_guias_do_esocial_pagas_236</link>
      <description>Empregador doméstico pode solicitar os comprovantes de pagamento das guias DAE do eSocial

Os empregadores domésticos que quiserem consultar as guias DAE que foram pagas já podem utilizar o sistema eCAC - Centro Virtual de Atendimento - da Receita Federal para solicitar os comprovantes de pagamento.

Para isso, o empregador deverá seguir os seguintes passos:
1) entre na página do Centro Virtual de Atendimento (eCAC);
2) acesse com certificado digital ou, caso não possua, gere o código de acesso (não use o código de acesso do eSocial);

3) ao acessar o eCAC, clique na aba Pagamentos e Parcelamentos;

4) após, clique em Consulta Comprovante de Pagamento - DARF, DAS, DAE e DJE;

5) ao entrar na consulta, selecione DAE no Tipo de documento e, opcionalmente, selecione o período de arrecadação;

6) feita a seleção, a consulta retornará a relação de todos os DAE;

7) ao abrir cada DAE, o empregador também encontrará a composição detalhada do pagamento;
8) é possível também imprimir a relação de guias ou cada um dos</description>
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Empregador doméstico pode solicitar os comprovantes de pagamento das guias DAE do eSocial
Os empregadores domésticos que quiserem consultar as guias DAE que foram pagas já podem utilizar o sistema eCAC - Centro Virtual de Atendimento - da Receita Federal para solicitar os comprovantes de pagamento.
Para isso, o empregador deverá seguir os seguintes passos: 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          1) entre na página do Centro Virtual de Atendimento (eCAC);
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          2) acesse com certificado digital ou, caso não possua, gere o código de acesso (não use o código de acesso do eSocial);
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           3) ao acessar o eCAC, clique na aba Pagamentos e Parcelamentos;
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           4) após, clique em Consulta Comprovante de Pagamento - DARF, DAS, DAE e DJE;
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           5) ao entrar na consulta, selecione DAE no Tipo de documento e, opcionalmente, selecione o período de arrecadação;
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           6) feita a seleção, a consulta retornará a relação de todos os DAE;
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           7) ao abrir cada DAE, o empregador também encontrará a composição detalhada do pagamento;
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           8) é possível também imprimir a relação de guias ou cada um dos comprovantes selecionados.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:03:53 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/como_consultar_as_guias_do_esocial_pagas_236</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Tratamento Fiscal de Venda para Entrega Futura</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/tratamento_fiscal_de_venda_para_entrega_futura_241</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Em resumo, no 1º ato (Simples Faturamento), é que se dá o reconhecimento da Receita ou Despesa (Adquirente). É também nesta hora que se concretiza a hipótese de incidência, o nascimento do fato gerador da tributação do Pis/Cofins. No 2º Ato (Circulação da Mercadoria), surge o nascimento do fato gerador do ICMS, a circulação da mercadoria.
Segue abaixo demonstrativo de como ficará registrado nos livros fiscais esta operação: 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           PROCEDIMENTOS FISCAIS
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           O contribuinte deverá emitir as Notas Fiscais a seguir mencionadas, com o preenchimento das respectivas indicações apontadas, além daquelas normalmente exigidas: 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           a) No momento do faturamento:
Natureza da operação: Simples faturamento de Venda para Entrega Futura.
CFOP: 5.922 ou 6.922, conforme o caso;
Tratamento fiscal: vedado o destaque do ICMS 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           b) No momento da entrega da mercadoria:
Natureza da operação: Venda - Entrega Futura.
CFOP:
- 5.116 ou 6.116, conforme o caso, quando se tratar de produtos industrializados pelo estabelecimento;
- 5.117 ou 6.117, conforme o caso, quando referir-se a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Tratamento fiscal: com destaque do imposto, quando devido, indicando o número, data e valor da operação da Nota Fiscal de simples faturamento. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           A base de cálculo do imposto devido nesta Nota Fiscal será o valor vigente da mercadoria na data da efetiva saída do estabelecimento. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           A escrituração será efetivada nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, conforme o caso, da seguinte forma:
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           1) O vendedor lançará no livro Registro de Saídas: 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           a) a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Venda para Entrega Futura"; 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria, lançando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro); 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           2) O comprador, por sua vez, lançará no livro Registro de Entradas: 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           a) a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna "Observações": "Compra para Recebimento Futuro"; 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada da mercadoria, escriturando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro).
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:03:06 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/tratamento_fiscal_de_venda_para_entrega_futura_241</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>SERVIÇOS PRESTADOS PARA EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/servicos_prestados_para_exterior_tributacao_253</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          Não incidência do ISS (art. 2º da LC 116/2003) 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Não será beneficiada pela não incidência do ISS, o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Este tema foi esclarecido através do Parecer Normativo da Secretaria Finanças do Município de São Paulo (Parecer SF n° 4 de 2016), que determina que a exportação seja beneficiada pela não incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no exterior do País.
(...)
Art. 1º O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.
 	 1º O resultado previsto no "caput" deste artigo independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           2º No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Art. 2º Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no "caput" do artigo 1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003: 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           I - para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços - "Serviços de informática e congêneres", se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil; 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           II - para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços - "Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza", se a base pesquisada se encontrar em território nacional; 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           III - para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços - "Serviços de intermediação e congêneres" e "Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres", se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil; 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           IV - para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços - "Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres", se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
(...)
Exportação de programas de computador
Os serviços prestados somente serão considerados exportados quando o CLIENTE não estiver localizado no Brasil e o sistema, o programa de computador, a base de dados e o equipamento utilizado, bem como a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, sem qualquer vinculação a pessoa localizada no Brasil. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Assim, o serviço prestado por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, será considerado exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.
Sobre este tema, a Secretaria de Finanças de Município de São Paulo, publicou este ano, a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16/2019.
(...)
 	 De acordo com o artigo 2°, I, do Parecer Normativo SF n° 4, de 9 de novembro de 2016, não se consideram exportados os serviços se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Portanto, os serviços prestados pela consulente só serão considerados exportados quando a CLIENTE não estiver localizada no Brasil e o sistema, o programa de computador, a base de dados e o equipamento utilizado, bem como a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, sem qualquer vinculação a pessoa localizada no Brasil.
(...) 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           PIS e COFINS – ISENÇÃO – INGRESSO DE DIVISAS 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           No que tange a isenção do PIS e da COFINS, para não recolher estas contribuições a legislação exige ingresso de divisas, ou seja, o pagamento pela prestação do serviço deve ocorrer por pessoa situada no exterior.
De acordo com a legislação, somente será isenta de PIS e COFINS, a exportação decorrente de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).
Para fins de isenção do PIS e da COFINS sobre a exportação, considera-se (PN COSIT nº 01/2018): 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           1) exportação de mercadorias para o exterior (inciso I do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso I do art. 5º da Lei 10.637/2002); 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           2) exportação de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002). 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Conclusão:
A não incidência do ISS sobre a exportação de serviço depende que o resultado se verifique no exterior do país.
Já a isenção do PIS e da Cofins sobre a exportação de serviço depende do ingresso de dividas.
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 13:01:08 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/servicos_prestados_para_exterior_tributacao_253</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Entenda os pagamentos de ajuda de custo e de diárias para viagem</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/entenda_os_pagamentos_de_ajuda_de_custo_e_de_diarias_para_viagem_227</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          O entendimento predominante é de que a “ajuda de custo” se destina a ressarcir as despesas efetuadas pelo empregado em virtude de sua transferência (artigos 469 e 470 ambos da CLT).
São pagas numa única vez e jamais terão natureza salarial, mesmo que ultrapassarem o salário do empregado naquele mês (artigo 457, §2º, da CLT). 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           Nesse sentido é a Jurisprudência:
RO. JULGAMENTO: 27/08/2013 RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE REVISOR(A): IVETE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº: 20130926390 PROCESSO Nº: 00028163320115020019 A28 ANO: 2013 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2013 PARTES: RECORRENTE(S):Maria Erlandia de Arandas RECORRIDO(S): TECNOWORLD COMERCIAL IMPORT EXPORT LTDA. EMENTA: EMENTA. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A alimentação e os valores recebidos a título de deslocamento têm nítido caráter de ajuda de custo, não integrando o salário, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT.
A ajuda de custo representa uma obrigação compulsória, isto é, imposta por lei e devida pelo empregador que transferir seu empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, desde que importe em mudança de domicílio (artigo 470, da CLT).
A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre a ajuda de custo paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.
Portanto, a ajuda de custo, para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga de uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir as despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado.
O pagamento habitual da ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, poderão (ou deverão) ter natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Quanto às “diárias de viagem”, trata-se de despesas decorrentes das viagens que o empregado realiza em cumprimento ao contrato de trabalho. Podem ser pagas de forma habitual. Porém, quando excedentes de 50% do salário base mensal, passam a ter natureza salarial em sua totalidade (artigo 457, §2º, da CLT c/c Súmula nº 101, do C.TST).
Existem muitas divergências acerca da necessidade ou não de se comprovar as despesas que não ultrapassem a 50% do salário mensal. De fato, até o referido percentual, a Lei não exige comprovação, pois, nessa situação, presume-se que as despesas têm natureza de reembolso e não de contraprestação.
Ocorre que, por se tratar de mera presunção, admite-se prova em sentido contrário. Ou seja, se a empregadora não tiver ou não exigir os respectivos comprovantes (das despesas realizadas) e o empregado conseguir demonstrar que estes valores eram, na realidade, um “salário mascarado”, o que era para ser despesa passará a ter natureza salarial.
Nesse sentido é a Jurisprudência:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 18/08/2009 RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO REVISOR(A): DONIZETE VIEIRA DA SILVA ACÓRDÃO Nº: 20090650284 PROCESSO Nº: 00855-2007-445-02-00-8 ANO: 2008 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2009 PARTES: RECORRENTE(S): Joao Augusto Costa Soste RECORRIDO(S): Rentrans Transportes e Locacoes LTDA EMENTA: Comissões "por fora". Depósitos bancários que revelam pagamentos de valores diversos daqueles admitidos pela empresa a título de diárias de viagens e prova testemunhal de colega de trabalho que também recebia pagamentos "por fora". Integrações devidas.
É importante ressaltar, ainda, que há entendimento de que a diária de viagem se subdivide em “diária de viagem propriamente dita” (marcada pela habitualidade) e em “despesas de viagem” sendo esta última - no caso - utilizada para o reembolso exato dos gastos eventualmente realizados (em viagens de cunho esporádico) razão pela qual, independentemente da importância paga, jamais se integrará ao salário.
Ocorre que, tanto uma como a outra têm a mesma finalidade, qual seja, a de ressarcir as despesas de viagem que o empregado realiza na execução do contrato diferenciando, evidentemente, apenas no que concerne a sua periodicidade.
Tanto é verdade que, a Instrução Normativa nº 8/91 do MTPS só considera a natureza salarial da diária excedente de 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado se não estiver sujeita à prestação de contas, ou seja, se não restar comprovado que os valores pagos não tinham natureza de contraprestação.
Diante disso, para minimizar riscos, alertamos:
Evite a utilização da nomenclatura “ajuda de custo” para valores pagos com habitualidade;
As “diárias de viagem” visam ao reembolso do empregado pelos gastos realizados quando da execução de serviços em outras localidades; ou seja, para se evitar futuros transtornos, esses gastos só deverão ser pagos mediante a apresentação dos respectivos comprovantes (das despesas) pelo empregado;
Em princípio, se os gastos com diárias de viagem excederem a 50% (cinquenta por cento) do salário, eles passarão a integrar a remuneração do trabalhador, pela sua integralidade. Todavia, se o empregador demonstrar que todos os valores pagos tiveram o caráter de reembolso (por meio dos comprovantes de despesas), surgirá a possibilidade (bem razoável) de se sustentar que, em função da efetiva ausência de natureza de contraprestação, esses gastos não deverão integrar a remuneração do trabalhador; e, por fim,
O adicional de transferência já visa recompensar o trabalhador pelos gastos despendidos enquanto permanecer em local diverso, ou seja, nesse caso, não há necessidade de se pagar, também, “diárias para viagem”.
Fonte: Fortes Adv
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 12:56:18 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/entenda_os_pagamentos_de_ajuda_de_custo_e_de_diarias_para_viagem_227</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>RETENÇÕES NO CASO DE PARCELAMENTO DE NF DE SERVIÇO TOMADO</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/retencoes_no_caso_de_parcelamento_de_nf_de_servico_tomado_255</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
          1 - IRRF 
não poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é o pagamento ou o crédito (registro contábil, que é por competência) - o que ocorrer primeiro. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
(RIR/2018) 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso I, alínea “e”) 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           2 - PIS, COFINS e CSLL
Poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é o pagamento. 
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           FATO GERADOR
Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais.
(Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 a 32, 35 e 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004)
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    
           PRAZO DE RECOLHIMENTO
Para fatos geradores a partir de 22 de junho de 2015, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 35 e Lei nº 13.137, de 2015, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 6º)
3 -ISS (PMSP)
não poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é prestação do serviço com consequente emissão de nota fiscal.
FATO GERADOR
Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003.
VENCIMENTO
O valor do Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota prevista nos anexos referidos acima. Neste caso o sujeito passivo deverá recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
4 -INSS
não poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é prestação do serviço com consequente emissão de nota fiscal.
FATO GERADOR
Data da EMISSÃO da nota fiscal ou recibo
(Lei Federal n° 8.212/91, art. 31 IN RFB nº 971/2009 e alterações, arts. 78, inc. III, 117 a 119 e 143)
VENCIMENTO
DIA 20 do mês seguinte a emissão do documento fiscal
         &#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Tue, 19 Jul 2022 12:55:14 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/retencoes_no_caso_de_parcelamento_de_nf_de_servico_tomado_255</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Hipóteses de emissão ou não de nota fiscal de venda (material didático)</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/hipoteses-de-emissao-ou-nao-de-nota-fiscal-de-venda-material-didatico</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Há manifestação do fisco paulista , expresso através da Resposta Consulta nº 18.706-M1/2019, caso o estabelecimento realize as atividades de formas separadas, inclusive contabilmente, possuindo atividade tanto de comercio quanto de prestação de serviços e os contratos celebrados com os pais de alunos preveem tanto a prestação de serviços educacionais como o fornecimento das apostilas, a revenda delas está inserida no campo de incidência do ICMS, devendo ser emiti do documento fiscal de venda, ainda que tais livros e apostilas estejam imunes ao ICMS, conforme o artigo 7°, inciso XIII do RICMS/SP. E sobre os uniformes deverá ser realizada a venda normalmente, de acordo com a tributação efetiva dos mesmos.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Caso o fornecimento das apostilas for inerente aos cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da mensalidade dos cursos, sendo que as apostilas são fornecidas exclusivamente para quem contratar os cursos , não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto no i tem 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116 , de 31 de julho de 2003. No entanto, não há disposição para que o uniforme seja informado na prestação de serviço.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Mon, 18 Jul 2022 17:20:09 GMT</pubDate>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/hipoteses-de-emissao-ou-nao-de-nota-fiscal-de-venda-material-didatico</guid>
      <g-custom:tags type="string">FAQ</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Comissão aprova projeto que permite deduzir do Imposto de Renda doações a organizações da sociedade civil</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/comissao-aprova-projeto-que-permite-deduzir-do-imposto-de-renda-doacoes-a-organizacoes-da-sociedade-civil</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a doação de pessoas físicas a organizações da sociedade civil por meio de abatimento no valor devido na Declaração Anual do Imposto de Renda.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A medida foi aprovada por meio do substitutivo elaborado pelo relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), ao Projeto de Lei 1735/21, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ). “De fato, há um descompasso na legislação, pois doações de pessoas jurídicas podem ser deduzidas, e isso não é franqueado a pessoas físicas”, disse.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Pelo texto, a soma das doações de pessoa física a entidades será limitada a 6% do Imposto de Renda (IR) devido na declaração anual. Em relação ao texto original, Eduardo Cury descartou mudanças nas regras para doações de empresas.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Hoje, a legislação permite deduzir do IR doações feitas por pessoas físicas aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); aos fundos controlados pelos conselhos nacional, distrital, estaduais ou municipais do Idoso; e ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), à produções audiovisuais.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           “Os incentivos fiscais promovem distribuição de renda e justiça social, por levar recursos a regiões e setores cujas prioridades governamentais nem sempre conseguem alcançar”, disse o deputado Otavio Leite, ao defender as mudanças.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           As regras previstas no substitutivo aprovado valerão pelo prazo de cinco anos, em respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022. Além disso, o texto veda a possibilidade de dedução no IR das doações a entidades vinculadas direta ou indiretamente ao doador, a exemplo da Lei de Incentivo ao Esporte.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Tramitação
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Reportagem – Ralph Machado
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Edição – Rachel Librelon
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           por Agência Câmara de Notícias
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Fri, 15 Jul 2022 16:17:52 GMT</pubDate>
      <author>veronica@qualityassociados.com.br (Veronica Paganatto)</author>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/comissao-aprova-projeto-que-permite-deduzir-do-imposto-de-renda-doacoes-a-organizacoes-da-sociedade-civil</guid>
      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Comissão aprova proposta que reabre prazo para filantrópica aderir ao Prosus</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/comissao-aprova-proposta-que-reabre-prazo-para-filantropica-aderir-ao-prosus</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2803/20, que reabre prazo de seis meses para que hospitais filantrópicos possam aderir ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos (Prosus).
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O prazo começará a contar quando a proposta vier a ser transformada em lei.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O Prosus reúne entidades de saúde que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) e destina-se a apoiar a recuperação econômica e financeira delas. Também busca garantir o acesso e a qualidade das ações e serviços de saúde oferecidos por essas instituições ao SUS.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O projeto, do deputado Antonio Brito (PSD-BA), foi aprovado por recomendação da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO).
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Ao apresentar a matéria, Antonio Brito lembrou que o prazo de adesão ao Prosus foi reaberto por meio da Lei 13.204/15. No entanto, na ocasião, não se incluíram na moratória os débitos posteriores a abril de 2014. Além disso, o prazo para a adesão ao programa teria sido insuficiente para que as instituições interessadas juntassem a documentação necessária.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Flávia Morais, por sua vez, ressaltou a importância das entidades que prestam serviços ao SUS. “Mais da metade dos atendimentos do SUS são prestados por instituições desse segmento, que oferece mais de 120 mil leitos ao atendimento público de saúde. Esses estabelecimentos empregam ainda quase um milhão de trabalhadores. Se isso não bastasse, em quase mil municípios, a assistência hospitalar é prestada unicamente por uma instituição beneficente, por não haver hospitais públicos”, disse a relatora.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Adesão
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O Prosus foi instituído pela Lei 12.873/13. Conforme a norma, uma vez deferido o pedido de adesão ao programa, seria concedida moratória de 180 meses e remissão das dívidas vencidas junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A mesma lei de 2013 estabeleceu prazo de três meses após a publicação de sua portaria regulamentadora, para que as instituições interessadas apresentassem os documentos para a adesão ao programa.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           “De acordo com o Ministério da Saúde, a partir da Lei 12.873/13, apenas 265 instituições pediram adesão ao Prosus. A expectativa era de que 600 o fizessem”, observou Flávia Morais. “Com a edição da Lei 13.204/15, abriu-se o prazo de mais três meses. Porém, a adesão também não atingiu as expectativas iniciais.”
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Tramitação
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Reportagem – Noéli Nobre
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Edição – Natalia Doederlein
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Fonte: Agência Câmara de Notícias
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Fri, 15 Jul 2022 16:15:47 GMT</pubDate>
      <author>veronica@qualityassociados.com.br (Veronica Paganatto)</author>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/comissao-aprova-proposta-que-reabre-prazo-para-filantropica-aderir-ao-prosus</guid>
      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Promulgado decreto que susta portaria do Tesouro sobre gastos com pessoal nas organizações civis</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/promulgado-decreto-que-susta-portaria-do-tesouro-sobre-gastos-com-pessoal-nas-organizacoes-civis</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, promulgou o Decreto Legislativo 79/22, que suspende a portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que incluiu as despesas de pessoal das organizações da sociedade civil parceiras da administração pública nos limites impostos aos governos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A Portaria 377/20 determinava que os gastos com essas organizações seriam contabilizados a partir de janeiro deste ano no limite da despesa total com pessoal dos entes federados.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O decreto legislativo foi publicado nesta sexta-feira (1º) no Diário Oficial da União. Com a promulgação da norma, a portaria não precisará mais ser cumprida.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Fechamento
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Para o deputado Afonso Florence (PT-BA), autor do projeto que deu origem ao novo decreto (PDL 333/20), a medida faria com que muitos estados e municípios ultrapassassem os limites de despesa com pessoal determinados pela lei, levando à rejeição das contas de governo. Além de forçar o fechamento das entidades e a demissão dos funcionários.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Ele afirmou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige apenas a contabilização, dentro dos limites de despesa com pessoal, dos contratos de terceirização de mão de obra que substituam servidores públicos, não se referindo às organizações sociais parceiras.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A proposta de Florence foi aprovada pela Câmara dos Deputados, com parecer da deputada Leandre (PSD-PR), e depois passou pelo Senado. Leandre disse na época da aprovação que o regulamento do Tesouro Nacional era inconstitucional por exorbitar o poder regulamentar do Executivo.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Conheça a tramitação de projetos de decreto legislativo
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Reportagem – Janary Júnior
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Edição – Pierre Triboli
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Fonte: Agência Câmara de Notícias
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Fri, 15 Jul 2022 16:12:59 GMT</pubDate>
      <author>veronica@qualityassociados.com.br (Veronica Paganatto)</author>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/promulgado-decreto-que-susta-portaria-do-tesouro-sobre-gastos-com-pessoal-nas-organizacoes-civis</guid>
      <g-custom:tags type="string">NOTICIAS</g-custom:tags>
    </item>
    <item>
      <title>Promulgada anistia de multas por atraso na entrega de guia do FGTS</title>
      <link>http://site.qualityassociados.com.br/promulgada-anistia-de-multas-por-atraso-na-entrega-de-guia-do-fgts</link>
      <description />
      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Após a derrubada de veto pelo Congresso Nacional, foi promulgada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), de sexta-feira (8), a Lei 14.397, de 2022, que anistia infrações e multas aplicadas a empresas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O presidente Jair Bolsonaro havia vetado o substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 96/2018, de autoria do deputado Laercio Oliveira (PP-SE). No Senado, a matéria foi relatada pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF). O veto foi derrubado pelo Congresso, na última terça-feira (5), com o voto favorável de 69 senadores e 414 deputados.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Pelo veto integral, o chefe do Executivo justificou contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade da matéria.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           A GFIP é um guia que tem de ser entregue à Receita Federal e sua exigência está prevista na Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) e na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212, de 1991).
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Pela norma promulgada, a anistia às multas aplicadas abrangerá até a data de publicação da lei. Essa anistia será aplicada somente para os casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS. Não haverá restituição ou compensação de quantias pagas.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           por Agência Senado
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
      <pubDate>Fri, 15 Jul 2022 16:11:04 GMT</pubDate>
      <author>veronica@qualityassociados.com.br (Veronica Paganatto)</author>
      <guid>http://site.qualityassociados.com.br/promulgada-anistia-de-multas-por-atraso-na-entrega-de-guia-do-fgts</guid>
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