As possibilidades de remuneração de diretoria das entidades sem fins lucrativos

July 19, 2022

Agora, todas as organizações sem fins lucrativos podem remunerar os seus dirigentes, independente de títulos ou qualificações. As leis 13.151 de 28 de Julho de 2015 e 13.204 de 14 de dezembro de 2015 instauraram a possibilidade de remuneração dos dirigentes das Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Deve-se observar no entanto as diferenças entre os papéis de dirigente estatutários e não estatutários. Os dirigentes estatutários das OSCs cujas atribuições são definidas no estatuto social, participam da alta administração e possuem de fato autonomia para decidir em nome da organização, podem ser remunerados em contraprestação aos seus serviços, na forma de pró-labore, definido pelo próprio estatuto, em deliberação da Assembléia Geral ou Conselho Administrativo. Os serviços devem ser prestados com caráter de pessoalidade, o que descarta a remuneração por meio de pessoa jurídica. É importante no entanto observar que existem entendimentos jurídicos distintos a respeito do dirigente estatutário ser abrangido ou não pelo regime celetista. O entendimento tradicional afirma existir incompatibilidade de relação de emprego em função da autonomia do dirigente estatutário, que não pode dirigir e ao mesmo tempo subordinar-se a si mesmo. Já o regime moderno, sustenta que os dirigentes tem relação de subordinação a Conselhos Superiores da organização, podem ser substituídos a qualquer momento e, por isso, possuem uma relação de dependência, caracterizando uma relação trabalhista. Os dirigentes não estatutários são os responsáveis pela gestão executiva, e em geral não fazem parte do poder central e nem mesmo possuem autonomia para decidir em nome da organização, devendo dessa forma manter um contrato de emprego em regime celetista. Na próxima página, elaboramos uma tabela para facilitar o entendimento da remuneração dos dirigentes conforme título ou qualificação. Fonte: GRAZIOLLI, Airton et al. Organizações da Sociedade Civil. São Paulo: EDUC, 2016 / Análise Quality Associados. Remuneração dos dirigentes por tipo de qualificação:


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August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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