Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor CENT - Instruções para Cadastro

July 19, 2022

O Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor CENTS, objetiva atender à previsão constante da Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007, que determina a divulgação pela internet de todos os convênios e instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, abrangendo assim as entidades civis sem fins lucrativos, as Organizações Sociais OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs. Preencher e imprimir a solicitação de cadastramento, de acordo com o tipo da entidade inscrita (OS, OSCIP e demais Entidades do Terceiro Setor) e com os modelos disponíveis, na seguinte conformidade: a. As Organizações Sociais ? OS deverão endereçar a solicitação de cadastramento ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, efetuando o protocolo na Divisão de Parcerias Público ? Terceiro Setor, Rua Líbero Badaró, nº 425, 3º andar b. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ? OSCIPs deverão endereçar a solicitação de cadastramento à Secretaria Municipal com a qual pretendam celebrar o termo de parceria, efetuando o protocolo diretamente na referida Secretaria; c. As demais Entidades do Terceiro Setor ? ETS que não se qualifiquem como Organizações Sociais ? OS ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs deverão endereçar a solicitação de cadastramento diretamente à Secretaria Municipal com a qual pretendam celebrar o convênio ou instrumento congênere, efetuando o protocolo diretamente na referida Secretaria. Passo a passo para solicitação de cadastramento Inscrição Para efetuar a Inscrição no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as Entidades interessadas devem: Obter senha de acesso no sistema SenhaWeb para preenchimento do formulário eletrônico; Liberar a SenhaWeb em uma das Praças de Atendimento da PMSP; Com a senha liberada pelo sistema SenhaWeb, acessar o site do Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, preencher e enviar o formulário eletrônico disponível para efetuar a inscrição da entidade; Após o preenchimento completo e envio, pela internet, do formulário eletrônico, imprimir a ficha de inscrição da entidade disponível na opção "Ficha de Inscrição" do menu; Providenciar a documentação exigida conforme o tipo da entidade (OS, OSCIP e demais Entidades do Terceiro Setor); O prazo para protocolar a ficha de inscrição e os documentos é de 30 dias corridos, contados da data da emissão da ficha de inscrição. Após este prazo, os dados serão excluídos sem prévia comunicação. Dúvidas e-mail: [email protected] ou telefones: 3396-7118


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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