CADASTRO DE EMPRESAS DE FORA DO MUNICÍPIO (CPOM) - SÃO PAULO

July 19, 2022

Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o tomador do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente, mesmo já tendo recolhido no Município onde está estabelecido o prestador. Para realizar o cadastro, conforme Portaria SF 101/2005, o prestador deverá encaminhar o protocolo de inscrição (Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios) devidamente preenchido e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, juntamente com os seguintes documentos: a) cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição; b) cópia do CNPJ do estabelecimento; c) cópia autenticada do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente. É possível apresentar cópia autenticada da última consolidação do contrato social ou outro instrumento de constituição/alteração da empresa; d) procuração, conforme modelo da Portaria SF 101/05, com firma reconhecida e cópia autenticada do RG e CPF do procurador, se for o caso; e) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do estabelecimento, referente ao exercício mais recente, contendo os seguintes dados: - nome do proprietário do imóvel; - área construída; - endereço do imóvel e - nº inscrição imobiliária. f) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição; g) cópia do contrato de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários; h) cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento; i) cópia da última conta de energia elétrica com histórico de consumo dos últimos 6 meses em que conste o endereço do estabelecimento; j) 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada frontal e detalhe do número. As fotografias poderão ser digitalizadas e impressas em papel “comum”, desde que a imagem permaneça nítida. No caso de endereço residencial, somente as fotografias externas (fachada frontal e detalhe do número) serão necessárias. Após o preenchimento do formulário eletrônico, o Protocolo de Inscrição deverá ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida. No prazo de 30 (trinta) dias da transmissão da declaração e geração do protocolo, este deverá ser remetido juntamente com as fotos e os documentos nele relacionados, por via postal (com aviso de recebimento), para a Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, CEP 01007-040, São Paulo (SP), ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado devidamente identificado na parte frontal com as seguintes informações: "Protocolo de Inscrição - Declaração nº ..." e a "Razão Social do Remetente". Obs.: AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO - Caso a entrega da documentação seja feita pessoalmente, a partir de agora, é obrigatório realizar previamente o agendamento eletrônico para atendimento na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Para realizar um agendamento, clique aqui. Atenção: o protocolo a ser destacado no envelope deve ser o último gerado, assim como o que consta no formulário impresso. Conforme indica a legislação, a documentação deve ser enviada em um prazo de 30 dias, após a data de “transmissão do protocolo”, caso contrário o protocolo será extinto. O deferimento (regularidade) ou indeferimento ocorre em até 30 dias após a recepção da documentação na PMSP. Uma vez deferida a inscrição no CPOM, o tomador de serviços não deverá reter o ISS para os códigos de serviços cadastrados. MAIORES INFORMAÇÕES: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/index.php?p=2391


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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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