CONTRATAÇÃO VIA PESSOA JURÍDICA O trabalhador contratado no regime (clandestino e irregular) denominado de “PJ” (pessoa jurídica) é aquele quê se subordina a uma relação puramente de emprego, com uma roupagem de relação comercial. Ao invés de se relacionar – no papel – um empregado com uma empresa (empregadora), a relação que se apresenta “oficialmente” é entre duas empresas. Ao invés de “fulano de tal” ser contratado pela “empresa comercial LTDA” é no seu lugar contratado uma pessoa jurídica. Partindo desse ponto, a empresa (empregadora) não reconhece a relação como sendo de emprego, mas apenas uma relação comercial. Se paga uma quantia por mês e nada mais. Não existem direito a FGTS, férias mais 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, etc. O Direito do Trabalho se rege pelo Princípio da Primazia da Realidade, vale mais a realidade do que aquilo que está escrito. Por conta disso, normalmente a fraude é fácil de ser descoberta, porque a “PJ” que está sendo contratada no lugar da pessoa física do trabalhador – não tem outros clientes, nem sede, nem empregados, enfim, ela existe somente no papel. O sócio dessa empresa – muitas vezes – é a mãe ou pai do empregado, a sua esposa, uma irmã, etc. Na prática a empresa não existe, ela apenas foi criada para acobertar um vinculo de emprego. Isso é a característica principal da “pejotização” das relações de trabalho no País. Os riscos enfrentados por quem contrata dessa forma são grandes. Há a evidente sonegação de direitos trabalhistas que podem vir a ser reclamados quando do desfazimento da relação de trabalho. As ações tendem a ser potentes financeiramente porque são anos (às vezes) de sonegação de direitos e é fácil para o trabalhador provar que esteve vinculado à empresa por todo àquele tempo de serviço. Naturalmente a empresa (empregadora) não terá documentos para se defender (ex. contracheques, cartões de ponto, etc) e isso só aumenta os riscos da condenação. Temos ainda a abertura de precedente, porque são muitas as empresas que contratam várias pessoas dessa forma, a partir do momento que uma ganha na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego, abre a porta para que outros “PJs” sejam também reconhecidos como empregados clandestinos. Aliado a isso, considere o risco coletivo envolvido. A depender da quantidade de empregados nessa situação a empresa (empregadora) poderá ser alvo de uma fiscalização por parte do Ministério do Trabalho em conjunto com o Ministério Público do Trabalho envolvendo ainda o INSS e Receita. As consequências são devastadoras, porque as autoridades após a conclusão de um inquérito administrativo passam a exigir que todos os direitos e demais recolhimentos sejam pagos considerando os últimos cinco anos e o FGTS, todo o tempo de serviço, até o limite de trinta anos. Por tais riscos, vale a pena repensar saídas alternativas para redução dos encargos sociais e fiscais, pois o que leva as empresas (contratantes) a este tipo de procedimento é a falta de capacidade financeira de remunerar bem os seus “empregados” e arcar com os reflexos desse salário. Apesar dessa justificativa, não podemos compactuar com a máxima ilegalidade que é a contratação de pessoas físicas como “PJ” (pessoas jurídicas) em evidente fraude a todo o ordenamento jurídico trabalhista. MEI Mediante cessão de mão-de-obra, o MEI só poderá prestar os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, os demais serviços poderão ser prestados por empreitada. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos. Dependências de terceiros - são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos - são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de maneira intermitente ou por diferentes trabalhadores. Colocação à disposição da empresa contratante - entendem-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual respeitado os limites do contrato. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Ressalta-se que, o MEI poderá pleitear vínculo empregatício com as empresas tomadoras de serviços, se presentes os requisitos do vínculo, como subordinação, cumprimento de horários, habitualidade, etc. Base legal: Lei Complementar 123/2006 e Resolução 58/2009 CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional CLT FLEX No modelo de contratação conhecido como CLT Flex, a empresa paga cerca de 40% do salário do empregado e os 60% restantes são oferecidos em forma de benefícios como reembolso de combustível, auxílio bolsa de estudos, plano de saúde e assistência médica, cujo artigo 458 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) exclui a incidência de encargos trabalhistas e contribuições sociais. A vantagem de ser contratado em regime de CLT Flex é ilusória e gera não apenas um passivo trabalhista, mas também um passivo tributário. Afinal, uma vez presentes os elementos que configuram a relação empregatícia – sobretudo a subordinação do trabalhador à empresa contratante – serão devidos todos os encargos trabalhistas e contribuições sociais sobre tudo o que a empresa pagou ao trabalhador. Importante ressaltar que a modalidade “CLT Flex” não consta em lei alguma, se tratando apenas uma interpretação que algumas empresas têm feito do artigo 457 da CLT e que permite considerar como pacote de remuneração algumas verbas indenizatórias, tais como os gastos com alimentação, habitação, vestuário e outras despesas. O pagamento do restante do salário através de RPA (considerar encargos) e NF é igualmente arriscado. COMO SABER SE HÁ POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO? São 4 os elementos que constituem vínculo empregatício do ponto de vista do direito: (1) pessoalidade: a pessoa física contratada, e somente ela, poderá realizar o trabalho; (2) frequência/habitualidade: deve ser frequente (por isso os autônomos não possuem vínculo empregatício, pois é um serviço prestado de forma eventual); (3) subordinação jurídica: significa que o empregado está à disposição de um chefe; (4) onerosidade: existência de um salário.
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