Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS

July 19, 2022

Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, instituído pelo Decreto nº 47.864, de 9 de novembro de 2006, estabelece a obrigatoriedade de divulgação, no referido Cadastro, de todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, conforme previsto na Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007, e veda à Administração Direta, Autárquica e Fundacional a celebração desses ajustes, bem como a prorrogação de seu prazo de validade, com entidades não cadastradas no CENTS. Todas as entidades sem fins lucrativos que tenham celebrado ou pretendam celebrar convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos congêneres com órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional deverão estar inscritas no CENTS. Para tanto são consideradas são consideradas entidades sem fins lucrativos: I - Entidades Parceiras do Terceiro Setor - EPTS: as fundações e associações civis sem fins lucrativos constituídas na forma da legislação civil, aptas a apoiar os órgãos municipais no desenvolvimento de suas atividades e projetos; II - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: as entidades reconhecidas no âmbito do Município de São Paulo, na forma do Decreto nº 46.979, de 6 de fevereiro de 2006, e aptas ao desenvolvimento, em regime de gestão compartilhada, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; III - Organizações Sociais - OS: as entidades assim qualificadas pelo Poder Executivo Municipal, na forma da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e alterações posteriores. Para inscrição no CENTS, exigir-se-á das entidades a comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, na forma e condições a estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Incumbirá à entidade inscrita manter os dados cadastrais devidamente atualizados, sem prejuízo do recadastramento periódico. O pedido de atualização dos dados cadastrais deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive no caso de encerramento de atividade. A comprovação da inscrição no CENTS será feita por certidão emitida por meio da Internet, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Material elaborado com base na legislação Municipal por Quality Associados Fonte: Lei Municipal nº 14.469, de 5 de julho de 2007; Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011. Caso tenham interesse na contratação desse serviço, entre em contato! Temos expertise e profissionais capacitados para realizar esse processo.


Ultimas notícias

August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
Share by: