DIREITO AUTORAL - INCIDENCIA DE RETENÇÃO E DOCUMENTO A SER EMITIDO

July 19, 2022

Pagamento de prêmio por autoria – equiparado a direito autoral: 

 Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas. Pagamento a Pessoa Jurídica Impostos: Não incide impostos. Não há ISS por não tratar-se de serviço constante da LC 116/2003 Documento a ser emitido: Contrato de cessão de direito/ recibo. Pagamento a Pessoa física Impostos: IRRF – tabela progressiva – código 0588 Não há ISS por não tratar-se de serviço constante da LC 116/2003 Documento a ser emitido: Contrato de cessão de direito/ recibo. 

 Pagamento a Residente Exterior MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266 de 24 de Outubro de 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: REMESSA PARA FINS CULTURAIS. Ainda que reconhecidas como de caráter cultural, quaisquer remessas que constituam remuneração de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, ou de prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitam-se à retenção na fonte de Imposto Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de 25%. Excluem-se do conceito de prestação de serviços as remessas efetuadas destinadas a pagamento de locação de bens móveis, pagamento de custos alfandegários e pagamento de direitos autorais, as quais, assim, se encontram sujeitas à retenção na fonte de Imposto Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de 15%, salvo quando para país com tributação favorecida, se sujeitando aqui também à alíquota de 25% ou, ainda, quando reconhecidas como de caráter cultural pelo Ministério da Cultura, cabível nesta última hipótese, para tais destinações, a hipótese de não-incidência prevista no inciso XI do Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99).


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August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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