Empresas com ISS retido por município diferente do cadastro podem requerer devolução

July 19, 2022

Empresas que estavam sendo punidas com a retenção de valores referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) por falta de cadastro no município tomador já podem requerer devolução. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a existência desses cadastros e as respectivas punições, ao considerar que isso representa, na prática, instituição de tributo sem previsão legal. O caso analisado pela Corte se refere ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) da Prefeitura de São Paulo. Porém, mecanismos semelhantes estão sendo adotados por outras cidades, como Porto Alegre. Assim, empresas que realizavam serviços nos municípios que instituíram o CPOM e que não estivessem registradas em tal cadastro tinham os valores do ISS retidos. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, apontou a inconstitucionalidade dessa prática, no que foi seguido pelos colegas Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux. Os votos contrários foram de Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Como proceder Segundo a especialista Caroline Souza, CEO da AiTAX – plataforma de consultoria e planejamento tributário e revisão fiscal –, a decisão do STF possibilita reaver os pagamentos já realizados. Contudo, é pouco provável que os municípios façam essa devolução de maneira espontânea. “Caberá ao contribuinte buscar a restituição”, afirma. Ainda de acordo com a especialista, não há prazo para pleitear a restituição. Entretanto, é importante providenciar a solicitação o quanto antes, porque pode ocorrer a prescrição de valores passíveis de recebimento. É neste ponto que entra a importância de uma assessoria e consultoria, para que se faça um planejamento eficiente e uma restituição justa, frisa Caroline Souza. Tramitação Segundo a especialista, mesmo com a decisão do STF, até que ocorra o trânsito em julgado os contribuintes ainda precisarão continuar recolhendo o ISS-CPOM. Assim, é provável que a paralisação da retenção leve alguns meses – ou até mais. Para a suspensão imediata da exigência, é necessário ingressar com ação judicial visando a obtenção de liminar. Confira os passos da tramitação: -Ação ordinária, para afastar a exigência do CPOM e reaver os valores pagos indevidamente; -Trânsito em julgado: momento em que o Município não poderá mais recorrer e deverá deixar de exigir o CPOM; -Cálculos/liquidação: após o trânsito em julgado, a empresa deverá quantificar o valor pago indevidamente; -Expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; -Pagamento pelo Município dos valores indevidamente exigid


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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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