Doação do Imposto de Renda: transformando a obrigação em solidariedade

July 19, 2022

A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) pode ir além de uma obrigação tributária entregue anualmente. Para isso, basta que o contribuinte faça doações para os fundos da criança e do adolescente e para os fundos do idoso diretamente na declaração e, dessa forma, ajude projetos sociais brasileiros. O conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e coordenador do Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC), contador Elias Dib Caddah Neto, explica que a doação não aumenta os gastos do cidadão com o imposto de renda. “Essa ajuda não custa nada para o contribuinte porque aquele que tem saldo a pagar do imposto de renda, a partir do momento que faz a doação, tem esse valor abatido do total devido. E, se eventualmente o contribuinte tem imposto a restituir, essa contribuição faz aumentar a restituição do cidadão. Então, é uma ação solidária e social que o contribuinte faz em cima do imposto de renda devido”, esclarece. Essas doações podem ser feitas nos níveis nacional, estadual ou municipal. Ao preencher a declaração, o contribuinte deve informar o destino e o valor escolhidos. Caddah fala sobre quais são os limites dessas contribuições. “Antes, você poderia fazer somente uma doação de até 3% do imposto devido para os fundos da criança e do adolescente. Com o fundo do idoso, é possível fazer a doação de até 3%, tanto para o fundo da criança e do adolescente quanto para o fundo do idoso. Então, o contribuinte pode fazer uma doação de até 6% se for doar para os dois fundos”, pontua. Os interessados em fazer esse ato solidário devem optar pela declaração completa. Isso porque, no documento simplificado, não há essa opção. Ao navegar pelo programa do imposto de renda, o cidadão deve clicar na opção “Doações Diretamente na Declaração”. Em seguida, é necessário clicar no botão “Novo” e escolher para qual fundo vai direcionar a contribuição. O próximo passo é escolher a quantia que será doada. Nessa etapa, o próprio programa do imposto de renda vai calcular e indicar o valor máximo disponível. Para finalizar, o contribuinte deve imprimir dois Documentos de Arrecadação da Receita Federal (Darfs). Um deles trata-se da primeira quota ou da quota única do imposto devido, apurado na declaração. Já o segundo é referente à doação. Caso haja perda do prazo de pagamento do Darf da doação, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença a título do imposto de renda. Fonte: CFC


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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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