Empresas são condenadas na Justiça do Trabalho por fraude em terceirizações - Valor Econômico

Jul 19, 2022

Trabalhadores e Ministério Público do Trabalho (MPT) continuam a questionar na Justiça a terceirização. Os processos agora, porém, têm novo foco. Não discutem mais a prática, permitida por leis e por julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), mas eventuais fraudes cometidas por empresas. há 7 horas Legislação Com as mudanças, o volume de processos sobre terceirização caiu pelo menos pela metade. Porém, as empresas ainda são condenadas. São obrigadas a reconhecer o vínculo de emprego de terceirizados e impedidas de continuar com a prática. Por meio de ações civis públicas, o MPT ainda tem obtido condenações por danos morais coletivos, que variam entre R$ 100 mil e R$ 2 milhões. “Antes as empresas tinham sua estrutura engessada. Hoje, podem terceirizar qualquer atividade. Mas não significa que podem tudo”, diz o advogado Edgar Tavares Dias, do Queiroz Lautensachlager Advogados. As fraudes, em geral, são comprovadas nos casos em que há subordinação direta do empregado terceirizado com a tomadora de serviços ou quando a mão de obra é contratada para uma função e acaba exercendo outra. Ainda há situações em que fica provado que a prestadora de serviços não tem capacidade econômica compatível com o número de empregados - características previstas na Lei nº 13.429, que trata da terceirização. “As empresas já não têm mais essas amarras da atividade-fim e se sentem mais à vontade para terceirizar mais. Porém, terceirizando a atividade-fim, a chance de ter a gestão direta desse trabalhador é enorme”, diz a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados. Às vezes, acrescenta, o empregado e terceirizado trabalham lado a lado. “O risco da empresa querer dar ordem, punir, acaba caracterizando a subordinação.” Até a edição da Lei nº 13.429, que admitiu a terceirização, e da Lei nº 13.467, conhecida como reforma trabalhista, ambas de 2017, as empresas eram constantemente condenadas com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vedava a terceirização da atividade-fim (principal da empresa). As novas regras e a palavra final do Supremo em 2018 (ARE 791932 e ADPF 324) mudaram esse cenário, ao admitir a terceirização ampla e irrestrita. O primeiro impacto foi uma redução considerável no número de processos. Na 2ª Região da Justiça do Trabalho, que abrange Grande São Paulo e Baixada Santista, foram distribuídos em agosto de 2016, antes das novas leis, cerca de 2,7 mil processos. No mesmo mês deste ano, foram 1.182. No interior paulista (15ª Região), 15 meses antes da reforma trabalhista entrar em vigor (de setembro de 2016 a novembro de 2017) eram 28.257 novos processos. Já nos 15 meses posteriores (dezembro de 2017 a fevereiro de 2019), o volume caiu para 14.330. Em Minas Gerais (3ª Região), foram recebidos 14.247 casos novos entre novembro de 2015 e novembro de 2017. Após a lei da reforma, até 31 de agosto deste ano, foram registrados 3.375. A questão ainda continua a gerar processos, segundo o desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, que atua no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo - 2ª Região, porque “a fraude não é acobertada” pela decisão do Supremo, que autoriza a terceirização de qualquer atividade. Fraudes, acrescenta, têm sido vistas em empresas de todos os portes e nas mais diversas atividades. Henrique Macedo, juiz da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, lembra que os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que caracterizam a relação de trabalho, ainda estão em vigor. “O requisito primordial para caracterizar a relação de emprego é a subordinação. Caracterizada no processo, não tenho como permitir a terceirização”, afirma. As companhias devem tomar cuidados para que a contratação de uma empresa prestadora de serviços seja real e não fraudulenta, diz a presidente do TRT de Campinas (15ª Região), desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes. “Não se constitua tão somente a compra da “mercadoria-trabalhador” mais barata, mas sim na efetiva prestação de serviços mais eficiente, com a direção da prestadora de serviços e não da tomadora”, afirma. O coordenador nacional de combate às fraudes nas relações de trabalho, procurador Tadeu Henrique Lopes da Cunha, afirma que o MPT tem atuado nos casos em que se verifica que os terceirizados são subordinados aos contratantes. Nesse caso, ficaria caracterizada a intermediação de mão de obra, apenas admitida para trabalho temporário, segundo a Lei nº 6019, de 1974. “O Supremo decidiu que pode-se terceirizar qualquer etapa da produção. Porém, deve-se transferir todo o controle para a empresa terceirizada, que deve executar o serviço de forma autônoma, com seu know how e direção dos empregados”, afirma o procurador. Em um caso julgado recentemente pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, uma grande empresa do setor de celulose foi condenada a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões por danos morais coletivos por fraude na terceirização, além de ter que parar com a prática. Segundo o processo (nº 0001194-61.2017.5.05.0006), a companhia contratou uma terceirizada para atuar no reflorestamento e empregados e terceirizados atuavam nas mesmas funções. Segundo decisão da juíza Marília Sacramento, “a intermediação de mão de obra, portanto, no presente caso, teve o nítido intento de transferir, de maneira fraudulenta e ilegal, atividade de seu próprio fim, quando realiza desdobramento dos serviços do processo produtivo da madeira”. Uma empresa de monitoramento por satélite também foi condenada recentemente pelo TRT do Rio a pagar danos morais coletivos de R$ 100 mil, por ficar configurada a subordinação direta dos terceirizados (processo nº 0100217-39.2018.5.01.00 11). Em outra decisão, os desembargadores reconheceram o vínculo de emprego de uma analista fiscal com uma empresa de produção e exploração de petróleo. Para o relator do caso na 10ª Turma (processo nº 0101144-33.2017.5.01.0013), Marcelo Antero de Carvalho, a terceirização “serviu para mascarar um autêntico contrato de emprego”. O mesmo entendimento foi aplicado pelo TRT do Rio Grande do Sul em processo que envolve uma distribuidora de energia e um funcionário que tinha sido terceirizado para atuar na equipe de manutenção na área fabril (processo nº 0021282-12.2015.5.04.0203). Há também decisões do TST. A 7ª Turma condenou uma distribuidora de energia a reconhecer o vínculo de emprego com uma funcionária terceirizada que atuava no teleatendimento ao cliente. Segundo o processo, ela trabalhava e fazia cursos e treinamentos nas dependências da empresa e respondia diretamente para seus funcionários. Para os ministros, ficou comprovada a “presença de subordinação jurídica diretamente com o tomador de serviços, comprovada inequivocamente nos autos” (RR-753-75.2012.5.04.0332).


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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