Foi publicada no Diário Oficial de São Paulo no último dia 14 de dezembro resolução que altera a gratuidade do ITCMD sobre as doações para instituições sem fins lucrativos com atuação nas áreas de preservação do Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cultura. Conforme as novas regras, tanto os certificados emitidos pelas secretarias temáticas quanto as declarações de isenção do ITCMD, que antes eram validos por 12 meses, agora passarão a valer três anos. Os certificados e declarações de isenção do ITCMD vigentes em 14 de dezembro deste ano tiveram seu prazo de validade automaticamente prorrogados para três anos, contados da data de sua concessão. O pedido de renovação deve ser feito 90 dias antes do vencimento - o que garante a continuidade de sua validade até decisão final. As Resoluções se aplicam aos seguintes documentos: Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos (CEPDH); Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural (CRIC); e Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Mesmo durante o período de vigência desses documentos, as organizações devem manter o correto registro documental e contábil de suas atividades e demonstrações financeiras, que deverão ser apresentadas no momento do pedido de renovação e em eventual procedimento de fiscalização por parte da Secretaria da Fazenda. Para a advogada Priscila Pasqualin, sócia responsável pela área de Terceiro Setor, Filantropia e Investimento Social do PLKC Advogados, essa ampliação do prazo de validade de declarações representa um avanço para as organizações da sociedade civil que atuam nas áreas de preservação do Meio Ambiente e de promoção dos Direitos Humanos e da Cultura. Segundo ela, houve redução de burocracia para o exercício do direito à isenção, bem como o custo dela decorrente. Fonte: Revista Consultor Jurídico RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SFP/SJC, DE 13-12-2019 (DO-SP DE 14-12-2019) ITCMD - Isenção Fisco dispõe sobre a isenção do ITCMD para entidades sem fins lucrativos Esta alteração da Resolução Conjunta 1 SF/SJDC, de 5-12-2002, que dispõe sobre as entidades sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, estabelece que o Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e a Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD terão validade pelo período de 3 anos. O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário da Justiça e Cidadania, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SJDC 001, de 05-12-2002: “§ 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SJDC 001, de 05-12-2002: “§ 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR). Artigo 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão. Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SCEC/SFP, DE 13-12-2019 (DO-SP DE 14-12-2019) ITCMD - Isenção Alterada norma que dispõe sobre a isenção do ITCMD para entidades sem fins lucrativos Esta alteração da Resolução Conjunta 1 SF/SC, de 23-4-2002, que dispõe sobre as entidades sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção de cultura, estabelece que o Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural e a Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD terão validade pelo período de 3 anos. O Secretário da Cultura e Economia Criativa e o Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23-04-2002: “§ 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23-04-2002: “§ 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR). Artigo 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão. Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Resolução Conjunta SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SFPSP E SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMASP nº 02, de 13.12.2019 – D.O.E.: 14.12.2019. Ementa Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD. O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta: Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SMA 001, de 26-06-2002: “§ 1º – O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR). Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SMA 001, de 26-06-2002: “§ 3º – O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR). Artigo 3º – O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão. Artigo 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
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