Isenção do ITCMD tem novas regras em São Paulo

July 19, 2022

Foi publicada no Diário Oficial de São Paulo no último dia 14 de dezembro resolução que altera a gratuidade do ITCMD sobre as doações para instituições sem fins lucrativos com atuação nas áreas de preservação do Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cultura. Conforme as novas regras, tanto os certificados emitidos pelas secretarias temáticas quanto as declarações de isenção do ITCMD, que antes eram validos por 12 meses, agora passarão a valer três anos. Os certificados e declarações de isenção do ITCMD vigentes em 14 de dezembro deste ano tiveram seu prazo de validade automaticamente prorrogados para três anos, contados da data de sua concessão. O pedido de renovação deve ser feito 90 dias antes do vencimento - o que garante a continuidade de sua validade até decisão final. As Resoluções se aplicam aos seguintes documentos: Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos (CEPDH); Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural (CRIC); e Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Mesmo durante o período de vigência desses documentos, as organizações devem manter o correto registro documental e contábil de suas atividades e demonstrações financeiras, que deverão ser apresentadas no momento do pedido de renovação e em eventual procedimento de fiscalização por parte da Secretaria da Fazenda. Para a advogada Priscila Pasqualin, sócia responsável pela área de Terceiro Setor, Filantropia e Investimento Social do PLKC Advogados, essa ampliação do prazo de validade de declarações representa um avanço para as organizações da sociedade civil que atuam nas áreas de preservação do Meio Ambiente e de promoção dos Direitos Humanos e da Cultura. Segundo ela, houve redução de burocracia para o exercício do direito à isenção, bem como o custo dela decorrente. Fonte: Revista Consultor Jurídico RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SFP/SJC, DE 13-12-2019 (DO-SP DE 14-12-2019) ITCMD - Isenção Fisco dispõe sobre a isenção do ITCMD para entidades sem fins lucrativos Esta alteração da Resolução Conjunta 1 SF/SJDC, de 5-12-2002, que dispõe sobre as entidades sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, estabelece que o Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e a Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD terão validade pelo período de 3 anos. O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário da Justiça e Cidadania, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SJDC 001, de 05-12-2002: “§ 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SJDC 001, de 05-12-2002: “§ 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR). Artigo 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão. Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SCEC/SFP, DE 13-12-2019 (DO-SP DE 14-12-2019) ITCMD - Isenção Alterada norma que dispõe sobre a isenção do ITCMD para entidades sem fins lucrativos Esta alteração da Resolução Conjunta 1 SF/SC, de 23-4-2002, que dispõe sobre as entidades sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção de cultura, estabelece que o Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural e a Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD terão validade pelo período de 3 anos. O Secretário da Cultura e Economia Criativa e o Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23-04-2002: “§ 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23-04-2002: “§ 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR). Artigo 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão. Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Resolução Conjunta SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SFPSP E SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMASP nº 02, de 13.12.2019 – D.O.E.: 14.12.2019. Ementa Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD. O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta: Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SMA 001, de 26-06-2002: “§ 1º – O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR). Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SMA 001, de 26-06-2002: “§ 3º – O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR). Artigo 3º – O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão. Artigo 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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