Tratamento de serviço, de natureza de atividade não própria à entidade: Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa: I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e II – são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. 1ºPara efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº8.212, de 1991. 2ºConsideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. De acordo com posicionamento da RFB, ainda que sejam entidades sem fins lucrativos, as mesmas gozam de isenção do IRPJ e da CSLL, pagam o PIS apenas na modalidade de folha de pagamento, e quanto a COFINS elas são contribuintes nos serviços que prestarem e na venda de bens e produtos (atividades chamadas não próprias – ainda que estejam nos objetivos sociais do estatuto). Há a isenção da COFINS apenas nas denominadas “atividades próprias” que restringem-se a contribuições, doações, anuidades ou mensalidades. Não há nada em legislação que impeça a comercialização de mercadoriais e/ou produtos, bem como a prestação de serviços pelas entidades sem fins lucrativos. Contudo há dois pontos a se atentar: 1) todos as atividades praticadas deverão estar previstas em estatuto ( inclusive os serviços prestados detalhadamente, etc) e o superavit da operação deverá ser aplicado nas finalidades da entidade e a entidade deverá sempre emitir NF. 2) não se tratando de atividade própria do segmento (contribuições, doações, anuidades ou mensalidades), a receita fica sujeita a incidência da Cofins, conforme explica a solução a conulta da RFB abaixo: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 28 de Setembro de 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: São isentas da contribuição Cofins, as receitas relativas às atividades próprias, ou seja, às receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, prevista pelo art.14, inciso X, da mesma Medida Provisória. As receitas não qualificadas como próprias, como as auferidas com a prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados, não gozam de tal isenção, estando sujeitas à incidência da Cofins na forma instituída pelos arts1º a 8º da Lei nº10.833, de 2003, ou seja, em regime de apuração não-cumulativo.
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