Antes de falarmos do ITCMD em São Paulo, precisamos saber o que é este imposto e qual é a sua previsão legal. O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. A obrigatoriedade do pagamento do ITCMD nasce com a transmissão não onerosa do bem, seja pelo falecimento do possuidor do bem (causa mortis), seja pela doação em vida (ato inter vivos). O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido, seja por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e por doação. A Constituição ainda estabelece que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (artigo 155, inciso I, combinado com seu próprio parágrafo 1º, inciso IV). A Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal, dispôs que a alíquota máxima do ITCMD será de oito por cento (8%), corroborando que as alíquotas, fixadas pelos Estados, podem ser progressivas. As legislações estaduais, quando prevêem a progressividade, adotam os critérios da base de cálculo e/ou do grau de parentesco com o de cujus ou doador. Os Estados e Distrito Federal possuem sua legislação e regulamento próprio para o assunto, assim como o Estado de São Paulo que regulamenta este assunto através da LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 Com as alterações das Leis 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) e 16.050, de 15-12-2015 (DOE 16-12-2015) e Decreto de 01-04-2002 (DOE 02-04-2002). Aprova o Regulamento do ITCMD, de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01. O ITCMD em São Paulo diferente de outros Estados possui uma alíquota única de 4% sobre o valor do bem, tanto para doações quanto para as heranças, ainda no caso de doações existe um limite de isenção, o imposto não será cobrado quando o valor do bem for de até 2.500 UFESPS (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), o que corresponde ao valor total de R$ 58.875,00 (2016). A Legislação do Estado de São Paulo é uma das mais benéficas para as Entidades do Terceiro Setor, pois prevê outras isenções e até a não incidência do imposto (imunidade). Mas tanto a isenção, quanto a imunidade devem ser provocadas, ou seja, a Entidade do terceiro Setor que deseje se beneficiar deve solicitar através de processo administrativo o reconhecimento deste beneficio junto a Secretaria da Fazenda de São Paulo. IMUNIDADE No caso da não incidência (imunidade) é destinada as instituições de educação e de assistência social (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001), desde que atendam os requisitos da lei (obs: obrigatório apresentar CEBAS). A declaração de Imunidade do ITCMD tem 2 (dois) anos de validade, devendo ser requerida 3 (meses) antes do término de sua validade. ISENÇÃO Já, a isenção é destinada as entidades que tenham suas finalidades vinculadas às seguintes áreas de atuação: Direitos Humanos, Cultura e Meio Ambiente. Devendo a entidade também buscar os certificados da área de sua vinculação, quais sejam: Certificado de Entidade Promotora de Direitos Humanos, Certificado de Entidade Cultural e Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista, conforme prevê as Resoluções conjuntas, pois trata-se de requisito para a protocolização do processo de Isenção do ITCMD junto a Secretaria da Fazenda. Tanto a certificação da área de vinculação, quanto a Declaração de Isenção do ITCMD tem prazo de validade de apenas 1 (um) ano, devendo ser requerido anualmente 3 (três) meses antes de seu vencimento. Caso tenham interesse, entrem em contato conosco, pois oferecemos esse serviço em nossa empresa.
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