IN 1.911 e a isenção da Cofins

July 19, 2022

No dia 15/10/19, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n.º 1.911/19, que altera o entendimento acerca do conceito de “atividades próprias” das associações civis, para efeito de aplicação da regra de isenção da COFINS contida no art. 14 da MP n.º 2158-35/2001. Segundo o §2º do art. 23 da referida Instrução Normativa, consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. Previsão essa diferente da contida na IN RFB n.º 247/2002, agora revogada, segundo a qual as receitas derivadas das atividades próprias seriam somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Contudo, o novo texto incluído trouxe margem para interpretações diferenciadas, pois apesar de adicionar o "caráter contraprestacional", menciona também a expressão "finalidade precípua". Precípuo - adjetivo mais importante; principal, essencial. Logo, o novo parágrafo não deixa claro se serviços prestados e venda de mercadorias estariam cobertos pela isenção do pagamento da Cofins, ainda que o resultado dessas operações sejam retornados ao cumprimento das finalidades estatutárias. Desde a publicação da IN 1.911, temos acompanhado diariamente a Receita Federal, que por sua vez, não publicou nenhuma solução a consulta que altere o entendimento que sempre teve, haja vista que na Solução de Consulta n.º 124, de 27 de março de 2019, a Receita Federal havia reafirmado seu entendimento de que a regra de isenção contida na MP n.º 2158-35/2001 se aplicaria somente às receitas decorrentes das atividades próprias das associações civis, desde que não houvesse contraprestação direta. Nesse sentido, temos dois cenários: - As entidades Isenta (IRPJ e CSLL) poderão recorrer ao vosso suporte jurídico afim de validar se há argumentos suficientes para defesa em relação a postura do não recolhimento da contribuição COFINS sob os serviços prestados e mercadorias vendidas. - Aguardar parecer e posicionamento da RFB afim de assegurar-se da cessação do recolhimento da COFINS. Afim de esclarecermos por vez a abrangência do novo texto da referida IN, direcionamos formalmente uma consulta à Receita Federal, a qual estamos aguardando resposta e publicação. Lembrando que não há prazo específico para que tal solução aconteça. Estamos a disposição para esclarecimentos e aguardamos posicionamento de cada entidade.


Ultimas notícias

August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
Share by: