No dia 15/10/19, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n.º 1.911/19, que altera o entendimento acerca do conceito de “atividades próprias” das associações civis, para efeito de aplicação da regra de isenção da COFINS contida no art. 14 da MP n.º 2158-35/2001. Segundo o §2º do art. 23 da referida Instrução Normativa, consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. Previsão essa diferente da contida na IN RFB n.º 247/2002, agora revogada, segundo a qual as receitas derivadas das atividades próprias seriam somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Contudo, o novo texto incluído trouxe margem para interpretações diferenciadas, pois apesar de adicionar o "caráter contraprestacional", menciona também a expressão "finalidade precípua". Precípuo - adjetivo mais importante; principal, essencial. Logo, o novo parágrafo não deixa claro se serviços prestados e venda de mercadorias estariam cobertos pela isenção do pagamento da Cofins, ainda que o resultado dessas operações sejam retornados ao cumprimento das finalidades estatutárias. Desde a publicação da IN 1.911, temos acompanhado diariamente a Receita Federal, que por sua vez, não publicou nenhuma solução a consulta que altere o entendimento que sempre teve, haja vista que na Solução de Consulta n.º 124, de 27 de março de 2019, a Receita Federal havia reafirmado seu entendimento de que a regra de isenção contida na MP n.º 2158-35/2001 se aplicaria somente às receitas decorrentes das atividades próprias das associações civis, desde que não houvesse contraprestação direta. Nesse sentido, temos dois cenários: - As entidades Isenta (IRPJ e CSLL) poderão recorrer ao vosso suporte jurídico afim de validar se há argumentos suficientes para defesa em relação a postura do não recolhimento da contribuição COFINS sob os serviços prestados e mercadorias vendidas. - Aguardar parecer e posicionamento da RFB afim de assegurar-se da cessação do recolhimento da COFINS. Afim de esclarecermos por vez a abrangência do novo texto da referida IN, direcionamos formalmente uma consulta à Receita Federal, a qual estamos aguardando resposta e publicação. Lembrando que não há prazo específico para que tal solução aconteça. Estamos a disposição para esclarecimentos e aguardamos posicionamento de cada entidade.
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