Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Lei 13.019/14

Jul 19, 2022

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Lei 13.019/14 01) Norma Geral: lei de âmbito nacional: mesmas regras aplicáveis para todos os entes federados (art.1º). Estatais: incidência integral na Administração Pública Indireta (art.1º). 02) Instrumentos jurídicos próprios: criação de instrumentos próprios: o Termo de Fomento e o Termo de Colaboração. A regulamentação a ser feita pelos órgãos públicos poderá detalhar as diferenças de procedimentos para cada termo. Em linhas gerais, o Termo de Colaboração será o instrumento pelo qual se formalizarão as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela Administração Pública. E o Termo de Fomento, por sua vez, será o instrumento para as parcerias destinadas à consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil. Para as parcerias sem recursos financeiros, haverá o Acordo de Cooperação. 03) Controle de resultados: dentre as diretrizes novas está a priorização do controle de resultados, que busca indicar que o foco do controle deve ser a verificação do cumprimento do objeto e do alcance dos resultados (controle de fins), embora também seja necessário analisar as despesas e formas de execução do objeto (controle de meios) (art.5º e art.6º). 04) Não se aplica a Lei 13.019/14: i) transferências de recursos provenientes de acordos e convenções internacionais; ii) aos contratos de gestão; iii) aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou seja, o regime de complementaridade do SUS com a compra de serviços das entidades privadas sem fins lucrativos não seguirá o rito da Lei 13.019/2014; (iv) aos termos de compromisso cultural (Lei Cultura Viva); (v) aos termos de parceria celebrados com OSCIPs; (vi) PAED, PNAE, PDDE; (vii) as taxas associativas destinadas a organismos internacionais e entidades de representação federativa; e (viii) parcerias com o Sistema “S” (art. 3º). 05) Reconhecimento das políticas setoriais: estabelece o respeito a competência das normas específicas das políticas públicas setoriais e as suas respectivas instâncias de pactuação e deliberação no escopo normativo da Lei (art. 2º-A). No caso da atuação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, os conselhos setoriais serão consultados quanto as políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de Fomento e de colaboração propostas pelo CNFC (art. 15, §3º). Transparência 06) Transparência: harmoniza o texto da Lei 13.019/2014 com a Lei de Acesso a Informação com prazo de 180 dias no qual a administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e respectivos planos de trabalho após o respectivo encerramento das parcerias (art. 10). Prevê que a OSC deverá divulgar o instrumento da parceria e o órgão da Administração responsável, o objeto da parceria, a situação da prestação de contas, a remuneração da equipe custeada com recursos públicos e o valor da parceria, quando for o caso (art. 11). Planejamento 07) Fase Preparatória: a Administração Pública deverá adotar as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar a sua capacidade técnica e operacional para acompanhar as parcerias. (arts. 7º e 8º) 08) Simplificação do plano de trabalho: define os itens que devem constar do Plano de Trabalho. Exige nessa versão mais simplificada a descrição da realidade, das metas, previsão de receitas e despesas, forma de execução, e parâmetros de aferição das metas (art. 22) 09) Manifestação de Interesse Social: institui o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, como mecanismo de oitiva da sociedade, incluindo a vedação de que a abertura de chamamento público ou a celebração de parcerias sejam condicionados ao procedimento (art. 21, §3º). 10) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração: propõe conselho com composição paritária para divulgar boas práticas e propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e parceria, no âmbito federal e nas demais esferas (art.15). Universo delimitado: quais organizações podem celebrar a parceria 11) Conceito de organização da sociedade civil: amplia o conceito de organização da sociedade civil, para além das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, tipicamente as associações e fundações, incluindo, para fins da lei, as cooperativas sociais (Lei 9.867/99) e as sociedades cooperativas integradas por público em situação de vulnerabilidade social, alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, voltadas para fomento e capacitação de trabalhadores rurais e as capacitadas para execução de atividades ou projetos de interesse público ou cunho social. Inclui também as organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público. (art. 2º). 12) Não serão exigidos títulos: o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação poderão ser celebrados com organizações da sociedade civil, independente destas entidades possuírem títulos ou certificados. 13) Ficha limpa para organizações e para os dirigentes das entidades: impede-se a celebração de parceria com organizações e dirigentes que tenham praticado crimes e outros atos de violação (art. 39, VII). 14) Exigência de três anos de existência: trata-se de exigência já contida em norma federal (Decreto nº 6.170/2007). Além dos três anos de existência para as parcerias celebradas no âmbito federal, também se exige que a organização tenha experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas (art. 33, “a” e “b”). Seleção e Celebração 15) Comissão de seleção: Cria a comissão de seleção dos projetos apresentados que, observando os princípios da impessoalidade e da não discriminação, analisará a adequabilidade do mérito dos projetos aos termos do edital de chamamento público, mediante metodologia de comparação baseada nos critérios previamente definidos no edital. Exige que a composição seja de pessoas designadas por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública (art. 2º, X). Compatibiliza as funções dos conselhos gestores de fundos públicos setoriais específicos, como o Fundo da Infância e da Adolescência e o Fundo do Idoso (ver art. 27, §1º). 16) Chamamento público como regra geral: a previsão do chamamento público, instituída pelo Decreto 7.568/2011, é trazida a nível legal, privilegiando a transparência e a isonomia no processo de seleção. Há exceções previstas para celebração de parceria sem chamamento público (art. 23). 17) Territorialidade: possibilita a limitação geográfica do chamamento, desde que verificada a pertinência e relevância, nos casos de organizações sediadas ou atuantes em determinada unidade da federação onde será executado o objeto da parceria, bem como por imperativos das políticas setoriais (art. 24, §2º). 18) Emendas parlamentares: determina a ausência de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (art. 29). Estas hipóteses não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei (art. 32, §4º). 19) Dispensa: prevê dispensa do chamamento público nos casos de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, e nos casos de guerra, calamidade pública e grave perturbação da ordem. Inclui nos casos de atividades voltadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por osc previamente credenciadas pelo órgão gestor da política (art. 30). Estas hipóteses não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei (art. 32, §4º). 20) Inexigibilidade: Estabelece a inexigibilidade do chamamento público nas hipóteses de inviabilidade de competição em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, acrescentando que isso se dará especialmente quando a parceria decorrer de lei em que seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenção social, além de quando o objeto da parceria decorrer de incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional (art. 31). Estas hipóteses não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei (art. 32, §4º). Formalização e Execução 21) Pagamento da equipe do projeto: indicam-se claramente os limites e as condições para que o recurso público possa pagar a equipe da organização que estiver envolvida na execução da parceria, inclusive os encargos sociais incidentes, com previsão no plano de trabalho (art.46, I). 22) Despesas vedadas e autorizadas: Estabelece a possibilidade de pagamento de custos indiretos administrativos, diárias e outras despesas relacionadas ao objeto da parceria (art. 46), reconhecendo e autorizando que despesas dessa natureza previstas no plano de trabalho devem ser arcados pelo recurso público da parceria, gerando mais segurança jurídica e clareza sobre o que pode ou não ser pago com recurso público. (art.47). Harmoniza a regra de remuneração da lei 13.019/2014 com a lei 9.532/1997 e a lei 13.151/2015 (art. 4º da Lei 13.204/15). 23) Contrapartida: não exige contrapartida financeira, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, possibilitando o acesso de organizações menores. (art.35, §1º) 24) Atuação em rede: Permite a execução de forma conjunta por duas ou mais entidades para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, sendo estabelecidas regras e condições para a “organização celebrante” e as “organizações executantes e não celebrantes”. A celebrante é a responsável pelas executantes da rede. Deve ser informada a rede para a administração pública. Há termo de atuação em rede para disciplinar o repasse entre entidades; necessidade de existência prévia de 05 anos e de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a atuação da organização (art.35-A). 25) Rastreabilidade do processo e gestão dos recursos: Para gerar transparência e permitir o exercício do controle social, prevê-se que todas as etapas da parceria, desde a seleção até a prestação de contas, deverão ser registradas em plataforma eletrônica. A gestão dos recursos serão geridas em conta específica em instituição financeira pública determinada pela administração pública, isenta a tarifa bancária, com a determinação de que os rendimentos de aplicações financeiras sejam aplicados no objeto da parceria; permite o pagamento em espécie, sem limite no valor, nos casos de demonstrada impossibilidade física de pagamento por transferência bancária. Determina que saldo remanescente seja devolvido em até 30 dias após o término da parceria (arts. 51, 52, 53). 26) Alteração do plano de trabalho: Possibilita a revisão do plano de trabalho da parceria para a alteração de valores ou de metas mediante termo aditivo e acrescenta a possibilidade do apostilamento (art. 57). Monitoramento e Avaliação 27) Comissão de Monitoramento e Avaliação: a Comissão acompanhará a execução da parceria, podendo apoiar a sua execução. Experiências concretas mostram que a Comissão pode aprimorar procedimentos, unificar entendimentos, solucionar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores e fomentar o controle de resultados. A Comissão terá a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública (art. 2º, XI; art. 35, §6º; art. 66, parágrafo único, II), mudança que compatibiliza a harmonização de funções com os conselhos gestores de fundos, como o FIA e FI (ver também art. 59, § 2º). 28) Pesquisa junto aos beneficiários: buscando apoiar o controle de resultados e verificar a efetividade da parceria, a lei 13.019/2014 prevê a possibilidade de realização de pesquisa de satisfação junto aos beneficiários finais (art.58,§2º). Prestação de contas 29) Prestação de contas anual: Define a prestação de contas anual apenas para as parcerias cujo prazo de duração seja superior a 01 (um) ano, apresentando-a ao fim de cada exercício (art. 67, §2º). 30) Sistema de análise e prazos para a prestação de contas: define prazo de prescrição em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, às infrações relacionadas à execução da parceria, ressalvadas eventuais ações de ressarcimento, nos termos do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição (art. 73, §2º). A entidade terá 90 dias para apresentar a prestação de contas e o poder público deverá analisar em até 150 dias, prorrogáveis por igual período. A decisão poderá ser pela: aprovação; aprovação, com ressalvas; ou rejeição e instauração de tomada de contas especial. É previsto que os documentos incluídos por certificação digital pela entidade na plataforma eletrônica serão considerados originais. Essas previsões buscam criar um sistema de fiscalização mais eficiente e seguro para análise da prestação de contas das parcerias. (art. 69, 70, 71 e 72). 31) Ações compensatórias: faculta à organização da sociedade civil solicitar autorização para a Administração Pública de ressarcir o erário por meio de ações compensatórias de interesse público mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral de recursos (art. 72, §2º). A autorização para o ressarcimento por meio das ações compensatórias é ato discricionário da Administração Pública. Regras de Transição e Vigência 32) Regras de Transição: disciplina que as parcerias existentes no momento da entrada em vigor da lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, podendo ter aplicação subsidiária da nova lei. Estas poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso de liberação de recursos por parte da Administração, por período equivalente ao atraso, ou, se prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, serão substituídas por termo de fomento ou de colaboração ou serão objeto de rescisão unilateral após decorrido 01 ano. As parcerias firmadas por prazo indeterminado serão adaptadas a Lei no prazo de 01 ano ou serão rescindidas (Art. 83). 33) Escalonamento para a vigência de municípios: mantém prazo de vigência da lei para 23 de janeiro de 2016 para União, Estados e Distrito Federal. Define a vigência da Lei a partir de 1º de janeiro de 2017 para Municípios, facultando que estes implementem a lei a partir da data corrente por ato administrativo próprio (art. 88). Lei de Utilidade Pública Federal 34) Revogação da UPF e extensão de seus benefícios: extingue o título de Utilidade Pública Federal que data de 1935 (Lei nº 91/35), resguardando os benefícios que foram incorporados ao título – autorização para rifa/sorteios, recebimento de mercadoria apreendida pela Receita e dedução fiscal de doação de empresa – para um conjunto de maior entidades que devem seguir regras de transparência. A mudança coaduna com a necessidade de desburocratizar e simplificar a relação do Estado com as OSCs e com a Lei 13.019/2014 que não exige certificação para as parcerias. A extinção do título na esfera federal é um passo importante para a revogação do título de utilidade pública em nível estadual e municipal que ainda hoje é outorgado pelas assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores, o que não faz sentido no Estado Democrático de Direito (art. 8º do PLV 21/2015).


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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