IOF - CONTRATOS DE MUTUO

July 19, 2022

O IOF devido nas operações de crédito é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a base de cálculo. a) para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; b) para mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia. Além das alíquotas normais, mencionadas acima, incide sobre as operações de crédito um adicional à alíquota do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Essa incidência adicional foi criada pelo governo, a partir de 03.01.2008, para compensar o fim da cobrança da CPMF. Mútuo realizado por meio de conta corrente, sem prazo: Esse mútuo é comumente conhecido como conta corrente, cuja base de cálculo é o somatório de saldos devedores diários. Nesta situação não fica definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação, ou adiantamento a depositante. Os encargos financeiros integram também a base de cálculo. Exemplificando, o cálculo do imposto será o somatório dos saldos devedores diários multiplicados pela alíquota diária. Mútuo valor definido com prazo determinado: Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive sob a forma de financiamento sujeito à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada operação entregue ou colocado à sua disposição do mutuário. Exemplificando, o cálculo será o valor disponibilizado multiplicado pela alíquota diária multiplicada pela quantidade de dias até o vencimento do contrato. Mútuo valor definido prazo indeterminado Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal disponibilizado multiplicado por trezentos e sessenta e cinco. O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias. O adicional de 0,38% deverá ser aplicado em todas as situações de mútuo acima descrito, em cada novo montante disponibilizado para o interessado. Importante ressaltar que na operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido limite estabelecido no parágrafo anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação. Neste caso, será cobrado IOF complementar, relativamente ao período que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação anteriormente descrita. DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO: I - no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês, ou seja nos casos de que o mutuo seja feito por meio de conta corrente; II_ na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando por prazo determinado; III- na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando o valor for definido e o prazo indeterminado; IV - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados; O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto: a) 1150 - operação de crédito para pessoa jurídica; b) 7893 - operação de crédito para pessoa física.


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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