O IOF devido nas operações de crédito é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a base de cálculo. a) para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; b) para mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia. Além das alíquotas normais, mencionadas acima, incide sobre as operações de crédito um adicional à alíquota do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Essa incidência adicional foi criada pelo governo, a partir de 03.01.2008, para compensar o fim da cobrança da CPMF. Mútuo realizado por meio de conta corrente, sem prazo: Esse mútuo é comumente conhecido como conta corrente, cuja base de cálculo é o somatório de saldos devedores diários. Nesta situação não fica definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação, ou adiantamento a depositante. Os encargos financeiros integram também a base de cálculo. Exemplificando, o cálculo do imposto será o somatório dos saldos devedores diários multiplicados pela alíquota diária. Mútuo valor definido com prazo determinado: Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive sob a forma de financiamento sujeito à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada operação entregue ou colocado à sua disposição do mutuário. Exemplificando, o cálculo será o valor disponibilizado multiplicado pela alíquota diária multiplicada pela quantidade de dias até o vencimento do contrato. Mútuo valor definido prazo indeterminado Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal disponibilizado multiplicado por trezentos e sessenta e cinco. O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias. O adicional de 0,38% deverá ser aplicado em todas as situações de mútuo acima descrito, em cada novo montante disponibilizado para o interessado. Importante ressaltar que na operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido limite estabelecido no parágrafo anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação. Neste caso, será cobrado IOF complementar, relativamente ao período que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação anteriormente descrita. DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO: I - no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês, ou seja nos casos de que o mutuo seja feito por meio de conta corrente; II_ na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando por prazo determinado; III- na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando o valor for definido e o prazo indeterminado; IV - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados; O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto: a) 1150 - operação de crédito para pessoa jurídica; b) 7893 - operação de crédito para pessoa física.
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