Sim pode ser contratada, deve ter à CTPS pelo Ministério do Trabalho, ao refugiado é divido à cédula de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem. Conforme a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. Com base no artigo 6° da Lei n° 9.474/97. Depois de receber a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. O estrangeiro com o protocolo de refugiado em mãos poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. Os menores de 14 anos serão mencionados por averbação no protocolo do solicitante de refúgio. Com base no artigo 21 e Parágrafos §§ 1° e 2° da Lei n° 9.474/97. Para a empresa deve observar a Resolução Normativa CNI n° 104/2013, em seu artigo 1° determina que toda pessoa física ou jurídica que tiver interesse em contratar trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização para este trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação d e requerimento, conforme "Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho", que, por sua vez, deve ser assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou seus equivalentes, quando cabível: Para o Requerente: - Ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física; - Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; - Cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF; - Procuração quando a requerente se fizer representar por procurador; - Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração; e - Outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração. Findo o contrato por prazo determinado firmado com trabalhador estrangeiro, as autoridades competentes deverão ser comunicadas de imediato e formalmente sendo que se faz necessária a prova da quitação integral dos direitos trabalhistas. FONTE: ECONET
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