Uma pessoa que pediu refugio ao Brasil, pode ser contrata em Regime CLT ?

July 19, 2022

Sim pode ser contratada, deve ter à CTPS pelo Ministério do Trabalho, ao refugiado é divido à cédula de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem. Conforme a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. Com base no artigo 6° da Lei n° 9.474/97. Depois de receber a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. O estrangeiro com o protocolo de refugiado em mãos poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. Os menores de 14 anos serão mencionados por averbação no protocolo do solicitante de refúgio. Com base no artigo 21 e Parágrafos §§ 1° e 2° da Lei n° 9.474/97. Para a empresa deve observar a Resolução Normativa CNI n° 104/2013, em seu artigo 1° determina que toda pessoa física ou jurídica que tiver interesse em contratar trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização para este trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação d e requerimento, conforme "Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho", que, por sua vez, deve ser assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou seus equivalentes, quando cabível: Para o Requerente: - Ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física; - Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; - Cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF; - Procuração quando a requerente se fizer representar por procurador; - Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração; e - Outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração. Findo o contrato por prazo determinado firmado com trabalhador estrangeiro, as autoridades competentes deverão ser comunicadas de imediato e formalmente sendo que se faz necessária a prova da quitação integral dos direitos trabalhistas. FONTE: ECONET


Ultimas notícias

August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
Share by: