Publicada em dezembro de 2015, a Lei 13.204 trouxe importantes alterações na Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, mais conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC ). Entre estas alterações, foi incluído o artigo 84-B, que trata da extensão dos benefícios anteriormente exclusivos para as entidades decretadas de utilidade pública federal. O item “I” deste mesmo artigo, diz que as OSCs poderão receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta. Com base neste item, muitos estão divulgando que a partir da Lei 13.204 as empresa optantes pelo lucro real (apesar da nova lei não fazer citação de qual tipo de tributação deve ser a PJ), poderão se beneficiar da dedutibilidade das doações efetuadas com base no limite de 2% da receita bruta. Ora, o embasamento acima é totalmente conflitante com o ainda vigente artigo 13, § 2º, item III da Lei 9.249/1995 , que limita a dedutibilidade em até (dois por cento) do lucro operacional, das empresas exclusivamente optantes pelo lucro real. Notem ainda a letra “c” do mesmo artigo supramencionado da 9.249/1995 já prevê a extensão do benefício para as OSC, mas não produziu efeito na mudança do limite da dedutibilidade. Claramente a intenção do Congresso Nacional, foi de estender o benefício concedido as entidades decretas como de utilidade pública federal e as OSCIPs, também para as OSCs, e não promover a alteração do limite de dedutibilidade. Com base no contraditório legal, deve-se tomar toda cautela na divulgação e aplicabilidade do limite da dedutibilidade das doações. Neste momento, e , enquanto não houver concordância legal, recomendamos seguir utilizando o limite estabelecido na Lei 9.249/95. Por Rogério Gerlah Paganatto
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