Limites de dedutibilidade de doações – MROSC

July 19, 2022

Publicada em dezembro de 2015, a Lei 13.204 trouxe importantes alterações na Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, mais conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC ). Entre estas alterações, foi incluído o artigo 84-B, que trata da extensão dos benefícios anteriormente exclusivos para as entidades decretadas de utilidade pública federal. O item “I” deste mesmo artigo, diz que as OSCs poderão receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta. Com base neste item, muitos estão divulgando que a partir da Lei 13.204 as empresa optantes pelo lucro real (apesar da nova lei não fazer citação de qual tipo de tributação deve ser a PJ), poderão se beneficiar da dedutibilidade das doações efetuadas com base no limite de 2% da receita bruta. Ora, o embasamento acima é totalmente conflitante com o ainda vigente artigo 13, § 2º, item III da Lei 9.249/1995 , que limita a dedutibilidade em até (dois por cento) do lucro operacional, das empresas exclusivamente optantes pelo lucro real. Notem ainda a letra “c” do mesmo artigo supramencionado da 9.249/1995 já prevê a extensão do benefício para as OSC, mas não produziu efeito na mudança do limite da dedutibilidade. Claramente a intenção do Congresso Nacional, foi de estender o benefício concedido as entidades decretas como de utilidade pública federal e as OSCIPs, também para as OSCs, e não promover a alteração do limite de dedutibilidade. Com base no contraditório legal, deve-se tomar toda cautela na divulgação e aplicabilidade do limite da dedutibilidade das doações. Neste momento, e , enquanto não houver concordância legal, recomendamos seguir utilizando o limite estabelecido na Lei 9.249/95. Por Rogério Gerlah Paganatto


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August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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