IRPJ e CSLL O Ganho de Capital resultante da diferença entre o valor da alienação do bem do ativo permanente e do custo contábil deve ser contabilizado como receita não-operacional na Pessoa Jurídica apurada pelo Lucro Real. Nas empresas tributadas com base no lucro real, os ganhos ou as perdas de capital apurados na alienação ou baixa de bens do ativo permanente são computados no resultado do período de apuração em que o bem for alienado ou baixado, como ganho tributável ou perda dedutível ( RIR/1999 , art. 418 ) “Decreto 3000/99 CAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS - Seção I Ganhos e Perdas de Capital - Subseção I - Disposições Gerais Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31). 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º). 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.” PIS e COFINS Dispõe o inciso IV, § 2º, Artigo 3º da Lei 9.718/1998 que para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, exclui-se da receita bruta aquela decorrente da venda de bens do ativo permanente. Em outras palavras; o ganho de capital apurado na venda de bens do ativo permanente não incide o PIS e a COFINS.
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