OSCIP - Principais dúvidas

Jul 19, 2022

1. O QUE QUER DIZER OSCIP? Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 2. QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA OSCIP? Elas são associações civis sem fins lucrativos, regidas pelos artigos 53 a 61 do Código Civil. 3. QUANDO NASCEU A OSCIP? Com a edição da lei federal 9790/99, que foi regulamentada pelo decreto 3.100/99. 4. A TÍTULO DE OSCIP SUBSTITUI ALGUM OUTRO TÍTULO? Não. Cada título é regulado por legislação própria. 5. A LEI 9.790/99 REVOGOU ALGUMA LEI DO TERCEIRO SETOR? Não. Nenhuma lei foi revogada. Todas existem concomitantemente. 6. QUAIS OS CRITÉRIOS PARA SER OSCIP? A lei estabeleceu 2 (dois) critérios que, combinados e simultâneos, caracterizam o caráter público da OSCIP: a) finalidade - não ter fins lucrativos e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral da sociedade, e b) adotar regime de funcionamento - dispor em seus estatutos e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos praticados. 7. QUEM CONCEDE (OU CASSA) A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP? O Ministério da Justiça, que disciplinou os procedimentos por meio da Portaria 361/99. 8. O QUE QUER DIZER SER "QUALIFICADA" COMO OSCIP? A "qualificação" é um título que o Ministério da Justiça dá às entidades que preenchem os requisitos constantes da lei. 9. QUAIS OS OBJETIVOS DA LEI DA OSCIP? Simplificar os procedimentos referentes ao reconhecimento institucional das associações civis junto ao governo. Ampliar e definir as áreas de atuação das entidades que venham a obter esta qualificação. Estabelecer critérios mínimos de gestão. Reconhecer organizações não estatais como sendo de caráter público. Permitir o financiamento governamental de ações públicas executadas por elas. Incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado. Implementar mecanismos adequados de controle social e responsabilização das organizações com o objetivo de garantir que os recursos de origem estatal administrados pelas OSCIPs sejam, de fato, destinados a fins públicos. 10. QUAIS ENTIDADES PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP? As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: Promoção da assistência social. Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei. Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei. Promoção da segurança alimentar e nutricional Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. Promoção do voluntariado. Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza. Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. A dedicação às atividades acima mencionadas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. 11. QUAIS ENTIDADES NÃO PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP? As sociedades comerciais; Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional. As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais. As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações. As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios. As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados. 11.7. As instituições hospitalares privadas não gratuitas e sua mantenedoras. As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras. As organizações sociais. As cooperativas. As fundações públicas. As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas. As organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. 12. UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL QUALIFICADA COMO OSCIP PODE POSSUIR OUTRO TÍTULO? Não. A partir de março/2004, quando termina o "prazo de convivência", quem é OSCIP só poderá ser OSCIP. Não poderá possuir concomitantemente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS - atual denominação do Certificado de Filantropia) nem o título de utilidade pública (federal e estadual), nem o de Organização Social, nem qualquer outro. 13. E A ASSOCIAÇÃO QUE É OSCIP E JÁ POSSUI OUTROS TÍTULOS? Deverá optar por um dos deles, em março/2004, e renunciar aos demais que possuir. 14. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A LEI 9.790/99 TROUXE PARA O TERCEIRO SETOR? O processo de qualificação é menos oneroso e mais ágil. Há abrangência institucional com o reconhecimento de organizações cujas áreas de atuação social não eram contempladas legalmente. O acesso a recursos públicos é menos burocrático e há maior controle público e social. Prevê mecanismos de planejamento, avaliação e controle dos projetos que envolvem recursos públicos (gestão estratégica). 15. HÁ ALGUM BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL EM SER OSCIP? Não. Ainda não foi criada nenhuma vantagem fiscal específica para a OSCIP.Prevê a lei 9.532/97 que as entidades sem fins lucrativos têm isenção do Imposto de Renda, independentemente de qualquer qualificação, desde que não remunerem seus dirigentes. A Medida Provisória 2123-32/01 (artigos 59 e 60) previu que a lei 9.249/95, que permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas, também alcance a OSCIP. 16. QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA OSCIP? Tem acesso a recursos públicos. Permite que seus dirigentes sejam remunerados. Parceiros devem ser escolhidos por meio de concurso de projetos. A forma de aplicação dos recursos é mais flexível. A ênfase do controle se concentra no alcance dos resultados. São imputadas punições severas para o uso indevido de recursos (indisponibilidade e seqüestro dos bens dos responsáveis). Há comissão de avaliação, composta por representantes do órgão estatal parceiro, do Conselho de Política Pública e da OSCIP que acompanha o desempenho global do projeto em relação aos benefícios obtidos para a população. Há necessidade de auditoria independente para avaliar o termo de parceria (acima de R$600 mil). Qualquer cidadão pode requerer a perda da qualificação de uma entidade como OSCIP, desde que amparado por evidências de erro ou fraude. Publicidade do relatório de atividades e das demonstrações financeiras. Adoção de práticas gerenciais que coíbam o favorecimento pessoal e processos decisórios. Deve-se apresentar relatório da execução do objeto do termo de parceria contendo comparação entre as metas e os respectivos resultados; demonstrativo da receita e da despesa realizadas; extrato da execução física e financeira devidamente publicado. Não pode ser instituição hospitalar privada que não seja gratuita, nem sua mantenedora. 17. O QUE DEVE CONSTAR DO ESTATUTO DE UMA OSCIP? Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Adoção das práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, debenefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios. Possuir um conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. Prever, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Prever, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Expressar claramente sua opção em relação à remuneração ou não dos seus dirigentes que atuam na gestão executiva da associação ou prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região onde atua. As normas de prestação de contas a serem observadas pela associação. 18. O QUE É TERMO DE PARCEIRA? É o documento que regerá e regulará a prestação de serviços da OSCIP para com governos. É um acordo de cooperação que visa imprimir maior agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados, com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados de acordo com os fins públicos. É o documento que permite o Estado se associar a uma OSCIP para a consecução de ações de interesse público sem as regras dos contratos regidos pela lei 8.666/93 e as inconveniências dos convênios regidos pela Instrução Normativa n.º 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 19. QUEM FISCALIZA O CUMPRIMENTO DO TERMO DE PARCERIA? O órgão público que o assinou. Ele está sujeito à análise de vários outros entes políticos ligados àquele órgão público, sendo obrigatória a prestação de contas anual, seguindo-se os requisitos da legislação. . 20. QUEM AVALIA OS RESULTADOS DO TERMO DE PARCERIA? Ao final do prazo do Termo de Parceria, uma Comissão de Avaliação - composta por dois representantes do órgão estatal, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública da área do projeto - analisará os resultados alcançados, com base nos indicadores de desempenho do programa de trabalho estabelecido. A Comissão de Avaliação, além de acompanhar o desempenho da execução, tem por obrigação elaborar relatório conclusivo sobre o cumprimento das metas e o alcance dos resultados do Termo de Parceria e encaminhá-lo ao órgão estatal parceiro. Se for necessário, a Comissão de Avaliação indica no relatório a conveniência ou não da prorrogação do Termo de Parceria. 21. COMO DEVE SER FEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA OSCIP? Deve ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultado da entidade, devendo ser apresentados vários documentos, de acordo com o art. 11 do Decreto 3.100/99. 22. DEVE-SE PUBLICAR? Sim. Devem ser publicados na imprensa oficial e ficar disponíveis a qualquer cidadão os seguintes documentos: a) extrato do termo de parceria. b) O demonstrativo da execução física e financeira do termo de parceria. c) O regulamento de aquisição dos bens e contratação de obras e serviços. d) O relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo CND (INSS e FGTS). 23. OS MEMBROS DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA DE UMA OSCIP PODEM SER REMUNERADOS? Sim. A lei faculta (não obriga) a remuneração de seus dirigentes, desde que respeitados os valores praticados no mercado da região correspondente de sua área de atuação.


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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