PIS sob folha de salários - IMUNES E ISENTAS

Jul 19, 2022

Entidades beneficiadas: As entidades que gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários são as seguintes: a. templos de qualquer culto; b. partidos políticos; c. instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e os requisitos para imunidade do Imposto de Renda previstos no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997; d. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e os requisitos para isenção do Imposto de Renda previstos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997; e. sindicatos, federações e confederações; f. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por Lei; g. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, como, por exemplo, CREA, CRC, OAB, etc; h. fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; i. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e j. a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105, § 1º da Lei no 5.764/1971. Base Legal: Art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 (UC: 10/04/15); Art. 9º da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15) e; Art. 28 da IN RFB nº 635/2006 (UC: 10/04/15). Entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social: O artigo 17 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê que as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social também gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários, desde que cumpram com os requisitos constantes do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. Acontece que, o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Dessa forma, entendemos que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei, a seguir transcritos: a. não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; b. aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; c. apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); d. mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC); e. não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; f. conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; g. cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; h. apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123/2006. A exigência a que se refere a letra "a" acima não impede a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício, nem a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. A mencionada remuneração dos dirigentes estatutários deverá obedecer às seguintes condições: a. nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o presente capítulo; e b. o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. A exigência e as condições não impedem a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. Base Legal: LC nº 123/2006 (UC: 10/04/15); Art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (UC: 10/04/15); Art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (UC: 10/04/15) e; Art. 17 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15). PIS/Pasep com base na folha de salários: As entidades relacionadas no capítulo 2 acima, como já mencionamos anteriormente, são isentas das contribuições incidentes sobre as receitas ou faturamento. Entretanto, deverão apurar o PIS/Pasep com base na folha de salários. Assim, analisaremos nos próximos subcapítulos as regras gerais para apuração do PIS/Pasep com base na folha de salários, a qual também deverão ser utilizadas pelas sociedades cooperativas que fizerem uso de qualquer das exclusões previstas no artigo 33 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, para exclusão da Base de Cálculo (BC) das contribuições incidentes sobre seu faturamento. Base Legal: Art. 9º e 33 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15). Sujeito Passivo: São contribuintes do PIS/Pasep com base na folha de salários e, portanto, sujeitos passivo da relação tributária principal, as entidades listadas no capítulo 2 acima. Base Legal: Art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 (UC: 10/04/15); Art. 9º da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15) e; Art. 28 da IN RFB nº 635/2006 (UC: 10/04/15). Base de Cálculo (BC): A BC do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal (ou PIS-Folha), das entidades relacionadas capítulo 2 acima, corresponde ao somatório da remuneração paga, devida ou creditada a empregados mensalmente, tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, quinquênios, adicionais de função, 13º Salário, etc. Registra-se que, não integram a BC o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais. Base Legal: Art. 51 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15). Alíquota: A contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal será determinada pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a BC apurada em conformidade com o subcapítulo antecedente. Base Legal: Art. 61 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15). Exemplo Prático: Suponhemos que em abril de 20X1, a folha de salários de determinado templo religioso tenha sido de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Assim, o PIS/Pasep devido pela entidade será de: R$ 30.000,00 x 1% = R$ 300,00 Base Legal: Arts. 51 e 61 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15). Momento da ocorrência do fato gerador: Conforme o artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006 o fato gerador do PIS/Pasep com base na folha é o pagamento da folha de salários efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006, quais sejam: a. a OCB; b. as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971; c. a sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso das deduções e exclusões da BC de que tratam os incisos I a VII do artigo 11; d. a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 12; e. a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a VI do artigo 15; e f. a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a V do artigo 16. Mas adiante, a mesma Instrução Normativa, em seu artigo 31, estabelece o seguinte: Art. 31 A BC da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde à remuneraçãopaga, devida ou creditada a empregados. (...) Como podemos perceber, a indigitada Instrução Normativa nos trouxe incerteza quanto à data de pagamento do PIS/Pasep com base na folha de salários, pois o crédito e o pagamento da folha, na maioria das vezes, ocorrem em datas diferentes. Deste modo surge a seguinte dúvida: Qual o fato gerador do PIS/Pasep com base na folha, a data do pagamento ou a data do crédito dos respectivos salários? Nossa Equipe Técnica entende que o mais correto é a adoção da data do crédito, pois, normalmente, o crédito do salário ocorre antes ou simultaneamente ao pagamento. Base Legal: Arts. 28, 29 e 31 da IN SRF nº 635/2006 (UC: 10/04/15). Prazo de recolhimento: Desde 01/10/2008, o recolhimento do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuada até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Ver subcapítulo 3.5). Caso o dia do vencimento não seja dia útil (sábado, domingo ou feriado), considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. (*) O PIS/Pasep apurado com base na folha de salários deverá ser recolhidas com o código Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 8301. Base Legal: Art. 18, II da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Lei nº 11.933/2009 (UC: 10/04/15) e; AD CSAR 6/1991 (UC: 10/04/15). Fonte Tax.


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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