PIS sob folha de salários - IMUNES E ISENTAS

July 19, 2022

Entidades beneficiadas: As entidades que gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários são as seguintes: a. templos de qualquer culto; b. partidos políticos; c. instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e os requisitos para imunidade do Imposto de Renda previstos no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997; d. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e os requisitos para isenção do Imposto de Renda previstos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997; e. sindicatos, federações e confederações; f. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por Lei; g. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, como, por exemplo, CREA, CRC, OAB, etc; h. fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; i. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e j. a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105, § 1º da Lei no 5.764/1971. Base Legal: Art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 (UC: 10/04/15); Art. 9º da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15) e; Art. 28 da IN RFB nº 635/2006 (UC: 10/04/15). Entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social: O artigo 17 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê que as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social também gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários, desde que cumpram com os requisitos constantes do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. Acontece que, o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Dessa forma, entendemos que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei, a seguir transcritos: a. não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; b. aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; c. apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); d. mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC); e. não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; f. conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; g. cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; h. apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123/2006. A exigência a que se refere a letra "a" acima não impede a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício, nem a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. A mencionada remuneração dos dirigentes estatutários deverá obedecer às seguintes condições: a. nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o presente capítulo; e b. o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. A exigência e as condições não impedem a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. Base Legal: LC nº 123/2006 (UC: 10/04/15); Art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (UC: 10/04/15); Art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (UC: 10/04/15) e; Art. 17 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15). PIS/Pasep com base na folha de salários: As entidades relacionadas no capítulo 2 acima, como já mencionamos anteriormente, são isentas das contribuições incidentes sobre as receitas ou faturamento. Entretanto, deverão apurar o PIS/Pasep com base na folha de salários. Assim, analisaremos nos próximos subcapítulos as regras gerais para apuração do PIS/Pasep com base na folha de salários, a qual também deverão ser utilizadas pelas sociedades cooperativas que fizerem uso de qualquer das exclusões previstas no artigo 33 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, para exclusão da Base de Cálculo (BC) das contribuições incidentes sobre seu faturamento. Base Legal: Art. 9º e 33 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15). Sujeito Passivo: São contribuintes do PIS/Pasep com base na folha de salários e, portanto, sujeitos passivo da relação tributária principal, as entidades listadas no capítulo 2 acima. Base Legal: Art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 (UC: 10/04/15); Art. 9º da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15) e; Art. 28 da IN RFB nº 635/2006 (UC: 10/04/15). Base de Cálculo (BC): A BC do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal (ou PIS-Folha), das entidades relacionadas capítulo 2 acima, corresponde ao somatório da remuneração paga, devida ou creditada a empregados mensalmente, tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, quinquênios, adicionais de função, 13º Salário, etc. Registra-se que, não integram a BC o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais. Base Legal: Art. 51 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15). Alíquota: A contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal será determinada pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a BC apurada em conformidade com o subcapítulo antecedente. Base Legal: Art. 61 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15). Exemplo Prático: Suponhemos que em abril de 20X1, a folha de salários de determinado templo religioso tenha sido de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Assim, o PIS/Pasep devido pela entidade será de: R$ 30.000,00 x 1% = R$ 300,00 Base Legal: Arts. 51 e 61 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15). Momento da ocorrência do fato gerador: Conforme o artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006 o fato gerador do PIS/Pasep com base na folha é o pagamento da folha de salários efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006, quais sejam: a. a OCB; b. as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971; c. a sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso das deduções e exclusões da BC de que tratam os incisos I a VII do artigo 11; d. a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 12; e. a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a VI do artigo 15; e f. a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a V do artigo 16. Mas adiante, a mesma Instrução Normativa, em seu artigo 31, estabelece o seguinte: Art. 31 A BC da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde à remuneraçãopaga, devida ou creditada a empregados. (...) Como podemos perceber, a indigitada Instrução Normativa nos trouxe incerteza quanto à data de pagamento do PIS/Pasep com base na folha de salários, pois o crédito e o pagamento da folha, na maioria das vezes, ocorrem em datas diferentes. Deste modo surge a seguinte dúvida: Qual o fato gerador do PIS/Pasep com base na folha, a data do pagamento ou a data do crédito dos respectivos salários? Nossa Equipe Técnica entende que o mais correto é a adoção da data do crédito, pois, normalmente, o crédito do salário ocorre antes ou simultaneamente ao pagamento. Base Legal: Arts. 28, 29 e 31 da IN SRF nº 635/2006 (UC: 10/04/15). Prazo de recolhimento: Desde 01/10/2008, o recolhimento do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuada até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Ver subcapítulo 3.5). Caso o dia do vencimento não seja dia útil (sábado, domingo ou feriado), considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. (*) O PIS/Pasep apurado com base na folha de salários deverá ser recolhidas com o código Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 8301. Base Legal: Art. 18, II da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Lei nº 11.933/2009 (UC: 10/04/15) e; AD CSAR 6/1991 (UC: 10/04/15). Fonte Tax.


Ultimas notícias

August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
Share by: