Quais os tipos de licenças e alvarás uma entidade ou empresa precisa ter para estar totalmente regularizada?

Jul 19, 2022

A Lei 10.205/1986 disciplina a expedição de licença de funcionamento, o Decreto 49.969/2008 regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento. Expedição via eletrônica (Decreto 49.460/2008) A disponibilização do sistema eletrônico para a expedição de licenças de funcionamento será feita de forma gradual, à medida que as informações necessárias à verificação da viabilidade do sistema estejam disponíveis ou devidamente definidas, de acordo com portaria editada pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. A licença de funcionamento eletrônica produz todos os efeitos legais próprios da licença de funcionamento expedida por meio de processo administrativo físico, possibilitando a ocupação ou utilização de imóveis para a instalação e o funcionamento de usos não residenciais. Frise-se que o simples pedido de expedição de licença de funcionamento não autoriza o funcionamento das atividades. NOTA: o requerimento ou a expedição de licença de funcionamento eletrônica implica a desistência do requerimento feito por meio de processo administrativo físico para o mesmo estabelecimento, assim entendido aquele que apresentar igual número de inscrição no CCM e atividade, cabendo à Subprefeitura ao verificar esta ocorrência indeferir o requerimento em curso, por desistência do interessado (artigo 24 do Decreto 49.460/2008). Anteriormente à expedição da licença de funcionamento, o sistema eletrônico informará, ao interessado, quais as condições de instalação e os parâmetros de incomodidade a serem observados na atividade pretendida (artigo 15 do Decreto 49.460/2008). O processo de expedição da licença de funcionamento eletrônica será realizado por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet (artigo 5º, do Decreto 49.460/2008), sendo que todos os intervenientes no processo deverão identificar-se por meio da "senha web", a ser obtida na Secretaria Municipal de Finanças, a partir da orientação constante do referido portal eletrônico. A licença de funcionamento eletrônica deverá ser impressa pelo próprio interessado e afixada no estabelecimento, sendo expedida por prazo indeterminado, salvo nos casos previstos na legislação municipal aplicável à matéria, podendo o Município de São Paulo, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações prestadas, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos. Caso o sistema eletrônico aponte insuficiência ou incorreção de informações, desatendimento à legislação pertinente ou não esteja disponível para o lote ou atividade, o licenciamento deverá ser requerido por meio de procedimento administrativo documental, na conformidade da legislação vigente, juntando, aos documentos de instrução do pedido, relação de indisponibilidades/impossibilidades - protocolo emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades. DOS REQUISITOS PARA A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ELETRÔNICA A licença de funcionamento eletrônica será expedida a partir da solicitação eletrônica, na qual o interessado, mediante identificação eletrônica ("senha web"), de acordo com o artigo 11 do Decreto 49.460/2008, deverá informar: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM; o número do cadastro do imóvel, constante do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (Setor-Quadra-Lote - SQL); a atividade pretendida; os dados complementares, de acordo com a legislação em vigor. O interessado deverá aceitar Termo de Responsabilidade, pelo qual declarará ciência quanto às regras pertinentes ao sistema eletrônico, bem como das sanções aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação de informações inverídicas ou inexatas. Ainda, nas situações abaixo indicadas, a expedição da licença de funcionamento eletrônica dependerá da prestação de informações por responsável técnico (artigo 12 do Decreto 49.460/2008), o qual deverá informar o seu número de identificação profissional no CREA-SP, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e o número do requerimento formulado pelo responsável pelo uso, bem como as informações técnicas necessárias, nos termos da legislação municipal, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa: Þ imóvel com área construída superior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados); Þ imóvel situado em condomínio edilício, com Certificado de Conclusão expedido há mais de 1 (um) ano, de acordo com as bases de dados municipais; Þ outras hipóteses a serem previstas em portaria da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. Caso a edificação necessite de sistema de segurança, nos termos da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), o profissional deverá atestar a regularidade de suas condições de funcionamento e manutenção, na hipótese de possuir especialização em engenharia de segurança, ou declarar que detém, em seu poder, atestado a respeito dessa regularidade, firmado por profissional com essa especialização. NOTA: Ficam dispensados de o atendimento da prestação de informações por responsável técnico os imóveis com área construída inferior a 150m2 ; os imóveis com Certificado de Conclusão expedido em até 5 (cinco) anos anteriormente à data do protocolamento do pedido de licença de funcionamento eletrônica, para as atividades indicadas em portarias específicas da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, em face da implantação gradual do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades e outras hipóteses a serem previstas em portaria da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. No requerimento eletrônico, o interessado deverá informar se exerce outra atividade no local, de acordo com o artigo 18 do Decreto 49.460/2008, sendo que a expedição de licença de funcionamento eletrônica para atividade secundária ou complementar dependerá da prévia emissão e vigência da licença de funcionamento da atividade principal, de acordo com as bases de dados existentes. NOTA: Considera-se como atividades secundárias ou complementares os estandes de venda de produtos embalados e prontos para o consumo em shopping centers, centros de compras, lojas de departamento ou magazines, mercados, supermercados, hipermercados e similares, sem acesso direto para a via pública. Dessa forma, para a expedição de licença de funcionamento eletrônica relativa à atividade secundária ou complementar, de acordo com o artigo 19 do Decreto 49.460/2008), o interessado deverá informar a atividade principal e o número da licença expedida para a atividade principal, caracterizando-se como uso misto o exercício de 2 (duas) ou mais atividades na mesma edificação, que utilizem espaços e instalações em comum ou que funcionem de modo independente. A licença de funcionamento eletrônica poderá ser expedida para mais de uma atividade na mesma edificação, desde que elas sejam permitidas na zona de uso, atendidas as características e exigências estabelecidas em lei para cada atividade, inclusive no tocante à viabilidade do uso e à observância dos parâmetros de incomodidade e condições de instalação, cabendo ao interessado atender as exigências gerais e específicas previstas na Lei nº 11.228/1992. REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS Requisitos Gerais Regularidade da edificação (artigo 25 do Decreto 49.969/2008 e artigo 13 do Decreto 49.460/2008) O uso não-residencial - nR poderá instalar-se em edificação em situação regular, ainda que não conforme, desde que permitido e observados os parâmetros de incomodidade e condições de instalação previstos nos Quadros 02, anexos à Parte III da Lei n.° 13.885/ 2004, sendo que constituem-se documentos hábeis para a comprovação da regularidade da edificação, desde que esta tenha sido mantida sem alterações em relação ao regularmente licenciado: planta aprovada com o respectivo “Habite-se”, Auto de Vistoria, Auto de Conclusão ou Certificado de Conclusão; planta conservada com o Alvará de Conservação correspondente; planta regularizada com o Auto de Regularização correspondente; e Certificado de Mudança de Uso e peça gráfica correspondente. A constatação da situação de regularidade da edificação, junto ao Cadastro de Edificações do Município - CEDI, dispensará a apresentação do documento comprobatório de regularidade da edificação para o uso pretendido, exceto quando se tratar de pedido para as atividades classificadas como nR1 e nR2 a serem instaladas em edificação cujo eventual alvará de reforma inclua-se nas competências de análise e decisão do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria Municipal de Habitação; as atividades classificadas como nR3 e nR4 e a edificação que deva ser adaptada, em função de exigências quanto à habitabilidade, higiene, segurança ou acessibilidade para a atividade pretendida, definidas na legislação edilícia ou de uso e ocupação do solo. Ainda, a expedição da licença de funcionamento eletrônica dependerá da regularidade da edificação a ser verificada eletronicamente no Departamento de Cadastro Setorial da Secretaria Municipal de Habitação, sendo que para que o uso possa ser considerado regular, o imóvel deverá manter as mesmas condições físicas da ocasião em que a regularidade da edificação foi reconhecida pela Prefeitura. A reforma da edificação visando sua adaptação às exigências legais referentes à habitabilidade, higiene, segurança e acessibilidade, dentre outras, quando necessária para a instalação do uso pretendido, deverá se efetivar previamente à solicitação da licença de funcionamento eletrônica. Caso as informações cadastrais relativas à edificação não estejam consolidadas, o sistema encaminhará a solicitação eletrônica ao Departamento de Cadastro Setorial, ao qual caberá efetuar a consolidação no prazo de 5 (cinco) dias. Segurança da Edificação (artigos 26 e 27 do Decreto 49.969/2008) A expedição de licença dependerá da demonstração do atendimento às condições de segurança da edificação, sendo que para obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, com a comprovada manutenção do sistema e segurança implantado, o atendimento às condições de segurança da edificação poderá ser demonstrado por meio dos seguintes documentos: Auto de Conclusão; Certificado de Conclusão; Auto de Conservação; Auto de Regularização; Auto de Verificação de Segurança - AVS; Alvará de Funcionamento dos Equipamentos do Sistema de Segurança. Excluem-se da obrigatoriedade de demonstração do atendimento às condições de segurança as edificações que estejam desobrigadas de espaços de circulação protegidos, com altura igual ou inferior a 9,00 m (nove metros) e população igual ou inferior a 100 (cem) pessoas (por andar), as edificações destinadas ao comércio, à prestação de serviços de saúde, educação e automotivos, às indústrias, às oficinas e aos depósitos, aos locais de reunião e à prática de exercício físico ou esporte, com capacidade de lotação igual ou inferior a 100 (cem) pessoas e as atividades enquadradas na subcategoria de uso nR1, instaladas nos pavimentos térreos de edifícios, desde que em locais compartimentados vertical e horizontalmente em relação ao restante da edificação, e com saída imediata para a via pública. As edificações existentes que não apresentem condições de segurança deverão ser adaptadas às exigências de segurança, sendo que a adaptação poderá ser requerida e executada no mesmo processo administrativo em que foi requerida a licença, em todos os casos de Alvará de Funcionamento e nos casos de Auto de Licença de Funcionamento. Executadas as obras ou serviços e cumpridas as demais exigências da legislação vigente será expedida a licença de funcionamento que constituirá documento hábil para fins de comprovação do atendimento às condições de segurança. Regularidade de uso (artigos 28 e 29 do Decreto 49.969/2008 e artigo 14 do Decreto 49.460/2008) O uso de imóveis, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em permitido e não permitido e em conforme e não conforme. No entanto, para a expedição da licença o uso pretendido deve ser considerado conforme. Uso permitido é aquele passível de ser implantado ou instalado no imóvel, em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura e o uso não permitido é aquele não passível de ser implantado ou instalado no imóvel, em função do tipo de zona de uso, da categoria da via ou da sua largura. Uso conforme é aquele permitido e que, no caso de uso não-residencial - nR, atende também a todos os parâmetros de incomodidade e condições de instalação, constantes dos Quadros 02/a a 02/i, anexos à Parte III da Lei n° 13.885/2004 e o uso não conforme é aquele que não é permitido ou, no caso de uso não-residencial - nR, aquele que, mesmo permitido, não atende a, pelo menos, um dos parâmetros de incomodidade ou uma das condições de instalação, constantes dos Quadros 02/a a 02/i, anexos à Parte III da Lei n° 13.885/ 2004. Quando se tratar de pedido de licença para funcionamento de estabelecimento em edificação em situação regular, não sendo possível atender o número de vagas exigidas para estacionamento de veículos, conforme previsto nos Quadros 02, anexos à Parte III da Lei n° 13.885/2004, essa exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, desde que o espaço destinado ao estacionamento de veículos em outro imóvel esteja situado a mais de 200 (duzentos) metros e que o estabelecimento possua convênio firmado com estacionamento e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal. A expedição da licença de funcionamento eletrônica somente será possível após a verificação, por meios eletrônicos, de que o uso pretendido pode ser implantado ou instalado no imóvel em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura, da área construída ou computável e do atendimento aos requisitos previstos em lei, conforme o caso. Ainda, caso as informações cadastrais relativas ao zoneamento não estejam disponíveis, o sistema encaminhará a solicitação eletrônica ao Departamento do Uso do Solo - DEUSO, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ao qual caberá prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis. Inexistência de Débitos (artigo 30 do Decreto 49.969/2008 e artigo 16 do Decreto 49.460/2008) As licenças não serão expedidas caso a pessoa física ou jurídica requerente esteja incluída no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006. Requisitos Específicos Atividades sujeitas a controle sanitário (artigo 31 do Decreto 49.969/2008) Nos pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento para atividades sujeitas a controle sanitário, os interessados deverão apresentar termo de ciência quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no artigo 90 da Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS. Instalação de duas atividades na mesma edificação (artigo 32 do Decreto 49.969/2008) A licença de funcionamento poderá ser expedida para as unidades individualmente ou para o conjunto de atividades, podendo ser licenciadas duas ou mais atividades em uma mesma edificação, ou seja, poderão ser expedidas quantas forem as atividades que puderem ser instaladas no local, todas vinculadas entre si, desde que: as atividades sejam permitidas na zona; os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação sejam atendidos; as atividades possam funcionar de modo independente; sejam atendidas, em cada caso, as demais disposições da Lei n° 13.885/ 2004; seja atendida a quantificação total das instalações sanitárias, nos termos do disposto na Lei nº 11.228/1992. Atividades secundárias ou complementares (artigo 33 do Decreto 49.969/2008) A expedição do Auto de Licença de Funcionamento de atividade considerada secundária ou complementar dependerá da prévia emissão do Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento da atividade principal. No caso de atividade complementar ou secundária que consista em “estande” ou “box” de venda de produtos embalados e prontos para o consumo, situada em “shopping-centers”, centros de compras, lojas de departamento ou magazines, mercados, supermercados, hipermercados e similares, deverá ser apresentado, além dos documentos relativos à própria atividade, Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado pelos responsáveis pelas atividades principal e secundária ou complementar, com a declaração de que a nova atividade não prejudica os corredores de circulação, as rotas de fuga e o acesso aos equipamentos da edificação utilizada e na hipótese de a atividade secundária ou complementar implicar pequena reforma deverá ser apresentada a respectiva planta aceita pela Municipalidade para essa finalidade. Para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento de atividades complementares destinadas ao atendimento exclusivo dos usuários da atividade principal, conforme previsto nos §§ 1° e 2° do artigo 39 do Decreto n° 45.817/2005, serão necessários o atendimento às condições de instalação estabelecidas para a atividade principal e a apresentação de declaração dos responsáveis pela atividade principal, quanto à sua ciência das restrições impostas ao funcionamento da atividade complementar. Atividades em Condomínios (artigo 34 do Decreto 49.969/2008) As licenças de funcionamento para atividades em condomínio que ocupem frações ideais de uma mesma edificação serão expedidas separadamente para cada uma das atividades, sendo que a licença de funcionamento de cada atividade exercida no condomínio poderá ficar vinculada à licença previamente expedida para a unidade administrativa responsável pelo condomínio, desde que a unidade administrativa responsável pelo condomínio esteja nele instalada. Caso seja requerida a vinculação e apresentada a licença da unidade administrativa responsável pelo condomínio, será dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade da edificação e da segurança das instalações, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências na legislação municipal. Estacionamentos (artigo 35 e 36 do Decreto 49.969/2008) A expedição de Auto de Licença de Funcionamento para a atividade “estacionamento”, quando se tratar de atividade complementar à principal, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 162 da Lei n° 13.885/2004, dependerá da apresentação dos seguintes documentos, além dos documentos exigidos para requer o auto de Licença de Funcionamento: cópias da Convenção de Condomínio e da ata da assembléia que elegeu o síndico, acompanhadas de: - cópia do contrato de locação firmado entre o síndico e o responsável pela atividade “estacionamento”, desde que a Convenção de Condomínio assim o autorize; ou - anuência do condomínio, comprovada por cópia da ata de assembléia que autorizou a atividade “estacionamento” nas vagas aprovadas para esse fim; declaração sobre o número de vagas que serão utilizadas para a atividade a ser licenciada, demarcando-as em peças gráficas. No caso de condomínio, a Notificação-Recibo do IPTU poderá ser a de qualquer um de seus contribuintes e o Auto de Licença de Funcionamento deverá constar o número de vagas de estacionamento utilizadas pela atividade. Quando a regularidade da edificação for atestada perante o CEDI, a documentação deverá ser acompanhada de croqui da área objeto do pedido, demonstrando que os acessos da edificação principal não serão comprometidos, em razão do funcionamento do estacionamento; bem como os acessos, circulação e espaços de manobra e porcentagens de vagas para deficientes físicos e motos; a implantação no solo de demarcação e numeração de vagas; a instalação de equipamentos de segurança, comprovada através da apresentação do Auto de Verificação de Segurança - AVS ou outro documento comprobatório e a existência de instalação sanitária para a atividade “estacionamento”. Ainda, poderá ser expedida licença de funcionamento para a prestação de serviço de estacionamento em terreno vago, desde que permitido na zona e observados os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação pertinentes, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos documentos exigidos para requerer o Auto de Licença de Funcionamento: peça gráfica com a representação: - do número máximo de vagas que o imóvel comporta, atendendo às dimensões previstas na Lei n° 11.228/1992, e no Decreto nº 32.329/1992, inclusive com a previsão de vagas para deficientes físicos; - da vegetação de porte arbóreo, atendendo às disposições da Lei nº 13.319, de 5 de fevereiro de 2002, e do Decreto n° 44.419, de 26 de fevereiro de 2004, que a regulamenta; - da área permeável resultante da aplicação da Taxa de Permeabilidade prevista nos Quadros 04, anexos aos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras instituídos pela Lei n° 13.885/2004; - de guarita e de, pelo menos, um sanitário contendo bacia e lavatório; - de muro de fecho, de acordo com as normas estabelecias pela legislação pertinente em vigor; termo assinado por profissional devidamente habilitado, atestando que o projeto de instalação atende às posturas municipais pertinentes, especialmente quanto: - à segurança de uso do imóvel e dos dispositivos de sinalização viária; - ao tratamento adequado do solo, de forma a garantir a estabilidade dos maciços e boas condições de conforto, salubridade e segurança para os usuários; - à instalação de sistema de drenagem compatível com as características morfológicas e topográficas da área utilizada; comprovante de contratação de seguro, caso o número de vagas seja superior a 50 (cinquenta), nos termos da Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 11.362, de 17 de maio de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 30.102, de 4 de setembro de 1991; Certidão de Diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, nas seguintes hipóteses: - número de vagas igual ou superior a 200 (duzentos); - número de vagas seja igual ou superior a 80 (oitenta), no caso de imóvel incluído em Área Especial de Tráfego - AET, definida pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987. Armazenamento de combustíveis, atividades geradoras de fonte sonora e atividades que exigem licença ambiental (artigos 37, 38 e 40 do Decreto 49.969/2008) A expedição da licença de funcionamento, nos casos de atividades em imóveis em que sejam armazenados ou utilizados líquidos combustíveis, dependerá da apresentação do Alvará de Funcionamento de Equipamento, expedido pelo órgão municipal competente e para as atividades geradoras de fonte sonora, será exigido laudo técnico comprobatório de tratamento acústico para os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões, culto religioso e instituições de qualquer espécie, que utilizarem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores, acompanhado da descrição dos procedimentos adotados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, de acordo com as disposições da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e respectivas alterações subsequentes. Ainda, os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento serão instruídos com a respectiva Licença Ambiental de Operação para Atividades e Empreendimentos nos casos exigidos pela legislação vigente, especialmente nas hipóteses listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e no Anexo I da Resolução nº 61/CADES/2001, de 5 de outubro de 2001, ou em normas que venham a sucedê-las. Certificado de Acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (artigo 39 do Decreto 49.969/2008) A apresentação do Certificado de Acessibilidade ou outro documento comprobatório da acessibilidade do imóvel às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida será exigido para os seguintes usos: Þ cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação; Þ locais de reunião com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como: - auditórios; - templos religiosos; - salões de festas ou danças; - ginásios ou estádios; - recintos para exposições ou leilões; - museus; - restaurantes, lanchonetes e congêneres; - clubes esportivos e recreativos; Þ qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas, tais como: - estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem; - centros de compras - “shopping centers”; - galerias comerciais; - supermercados. Estão dispensados da apresentação do Certificado de Acessibilidade os estabelecimentos instalados nas edificações referidas no artigo 13 do Decreto n° 45.122/2004. REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (ARTIGOS 41 E 42 DO DECRETO 49.969/2008) Os responsáveis pelo funcionamento das atividades deverão solicitar, anualmente, a revalidação do Alvará de Funcionamento, mediante requerimento padronizado, de acordo com o artigo 41 do Decreto 49.969/2008, instruído com os seguintes documentos: cópia do Alvará de Funcionamento ou de sua última revalidação; declarações assinadas pelo representante legal e por profissional habilitado, acompanhadas de cópias da carteira do CREA/SP e respectiva ART, sobre as condições de segurança e estabilidade da edificação, a manutenção do sistema de segurança contra incêndio e da regularidade da edificação; documento comprobatório do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE; atestado de curso e reciclagem de treinamento dos integrantes que compõem a Brigada de Combate a Incêndio; atestado das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT, acompanhado de cópias da carteira do CREA/SP e da respectiva ART do profissional habilitado. A revalidação do Alvará de Funcionamento somente será deferida caso não tenham ocorrido alterações referentes ao tipo ou características da atividade, ou modificações na edificação utilizada, e desde que constatadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação e perfeita manutenção do sistema de segurança contra incêndio, sendo que no caso de ser verificada alteração substancial nas condições de segurança deverá ser requerido novo Alvará de Funcionamento. O Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários terá validade máxima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, por igual período, uma única vez, dependendo de novo recolhimento do valor devido, nos termos da Lei nº 11.228/1992. Persistindo a atividade no local e decorridos os respectivos prazos, o responsável legal pelo evento será notificado a requerer Alvará de Funcionamento. INVALIDAÇÃO E CASSAÇÃO DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO (ARTIGO 43 DO DECRETO 49.969/2008 E ARTIGO 10 DO DECRETO 49.460/2008) As licenças de funcionamento serão declaradas inválidas ou cassadas mediante a instauração de processo administrativo, observada a Lei nº 14.141/ 2006. O processo poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento de qualquer munícipe, sendo que o objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, mediante a produção da prova necessária e a respectiva análise. O interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma da lei e a decisão sobre a invalidação ou a cassação da licença caberá às mesmas autoridades competentes para sua expedição, sendo que a comunicação dos despachos decisórios será feita ao interessado mediante publicação no Diário Oficial do Município. Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade competente para a decisão de recurso de despacho decisório relativo à expedição da licença e no caso de licença de funcionamento eletrônica a decisão sobre a invalidação ou cassação caberá ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo da Subprefeitura competente, com possível recurso ao Subprefeito, sem efeito suspensivo. AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO (LEI 15.499/2011) A instalação e o funcionamento de atividades não residenciais em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no âmbito do Município de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, o qual será expedido para as atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação em situação irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial - nR1 e nR2 e nas hipóteses permissivas de Auto de Licença de Funcionamento, nos termos da legislação em vigor. No entanto, os estabelecimentos somente poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua regulamentação, de acordo com o artigo 9º da Lei 15.449/2011, ou seja, esta lei será regulamentada pelo Executivo que estabelecerá os dados e informações que deverão constar obrigatoriamente do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (artigo 20 da Lei 15.449/2011).


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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