RETENÇÕES NO CASO DE PARCELAMENTO DE NF DE SERVIÇO TOMADO

July 19, 2022

1 - IRRF não poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é o pagamento ou o crédito (registro contábil, que é por competência) - o que ocorrer primeiro. 

 FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. (RIR/2018) 

 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso I, alínea “e”) 


 2 - PIS, COFINS e CSLL Poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é o pagamento. 

 FATO GERADOR Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais. (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 a 32, 35 e 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004)

 PRAZO DE RECOLHIMENTO Para fatos geradores a partir de 22 de junho de 2015, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 35 e Lei nº 13.137, de 2015, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 6º) 3 -ISS (PMSP) não poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é prestação do serviço com consequente emissão de nota fiscal. FATO GERADOR Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003. VENCIMENTO O valor do Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota prevista nos anexos referidos acima. Neste caso o sujeito passivo deverá recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior. 4 -INSS não poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é prestação do serviço com consequente emissão de nota fiscal. FATO GERADOR Data da EMISSÃO da nota fiscal ou recibo (Lei Federal n° 8.212/91, art. 31 IN RFB nº 971/2009 e alterações, arts. 78, inc. III, 117 a 119 e 143) VENCIMENTO DIA 20 do mês seguinte a emissão do documento fiscal


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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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