1 - IRRF não poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é o pagamento ou o crédito (registro contábil, que é por competência) - o que ocorrer primeiro.
FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. (RIR/2018)
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso I, alínea “e”)
2 - PIS, COFINS e CSLL Poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é o pagamento.
FATO GERADOR Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais. (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 a 32, 35 e 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004)
PRAZO DE RECOLHIMENTO Para fatos geradores a partir de 22 de junho de 2015, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 35 e Lei nº 13.137, de 2015, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 6º) 3 -ISS (PMSP) não poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é prestação do serviço com consequente emissão de nota fiscal. FATO GERADOR Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003. VENCIMENTO O valor do Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota prevista nos anexos referidos acima. Neste caso o sujeito passivo deverá recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior. 4 -INSS não poderá ser parcelado, uma vez que o fato gerador é prestação do serviço com consequente emissão de nota fiscal. FATO GERADOR Data da EMISSÃO da nota fiscal ou recibo (Lei Federal n° 8.212/91, art. 31 IN RFB nº 971/2009 e alterações, arts. 78, inc. III, 117 a 119 e 143) VENCIMENTO DIA 20 do mês seguinte a emissão do documento fiscal
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